Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10193/2004-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: É irrecorrível a decisão instrutória que, em cumprimento do decidido pela Relação, pronuncia o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura da instrução.
Decisão Texto Integral:

O arguido (F) vem reclamar do despacho que, com fundamento no art. 414º nº 2 Código de Processo Penal (CPP), não lhe admitiu o recurso interposto da decisão instrutória que, em cumprimento do acórdão desta Relação, o pronunciou pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução.
O ora Reclamante defende a admissibilidade do recurso nos termos do art. 399º do CPP, visto não se mostrar preenchido o pressuposto da irrecorribilidade da decisão instrutória porquanto a pronúncia incidiu sobre os factos descritos pela assistente no requerimento de abertura da instrução, e a interpretação da lei no sentido da não aceitação do recurso viola o seu direito de aceder a um duplo grau de jurisdição, que é garantido pelo art. 32º nº 1 da Constituição.
Foi junto um parecer de Ilustre Professor Universitário que conclui pela admissibilidade do recurso.
A questão essencial a decidir respeita à admissibilidade do recurso da decisão instrutória que, em cumprimento do decidido pela Relação, pronuncia o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura da instrução.
Com interesse, e em complemento do que fica relatado, os autos mostram:
- O acórdão desta Relação proferido em 17/6/2004, concedendo provimento ao recurso da assistente, revogou o despacho de não pronúncia e determinou a sua substituição por outro que pronunciasse o arguido pelos factos constantes do requerimento instrutório, imputando-se-lhe quatro crimes de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo art. 256º nºs 1, alínea c), e 3 do Código Penal.
- Em 22/9/2004 o Tribunal de Instrução Criminal, em acatamento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, pronunciou o arguido pelos factos descritos no requerimento de abertura da instrução — fls. 923 a 930 — que deu por integralmente reproduzidos, imputando-lhe quatro crimes de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo art. 256º nºs 1, alínea c), e 3 do Código Penal.
O art. 414º nº 2 do CPP, na parte aplicada pelo despacho reclamado, dispõe que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.
Como se extrai do art. 399º do CPP, a decisão só é irrecorrível se isso mesmo estiver previsto na lei. É o que acontece, por indicação expressa da lei, v.g. nos arts. 291º nº 1 e 310º nº 1 do CPP.
Nada impede, porém, que a irrecorribilidade da decisão, em vez de expressamente prevista, esteja implícita na lei, decorrendo dos princípios gerais.
Nesta perspectiva, a fundamentação constante do despacho reclamado é inatacável. Na verdade, tendo o despacho de pronúncia sido proferido em cumprimento de decisão da Relação e sendo irrecorrível o acórdão deste Tribunal, é por maioria de razão irrecorrível o despacho que se limitou a acatar o decidido pelo tribunal superior. De outro modo, ter-se-ia encontrado a forma de abrir a porta fechada pela lei, que é a da impugnação, ainda que indirecta, da decisão da Relação.
Ao mesmo resultado — com todo o respeito pela opinião contrária — se chega pelo caminho do caso julgado. A excepção do caso julgado, di-lo o art. 497º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Embora definida na lei processual civil, constitui uma excepção comum a todo o direito processual e é aplicável subsidiariamente ao processo penal com o limite apontado no art. 4º do CPP, ou seja, na medida em que as normas sobre o caso julgado se harmonizam com o processo penal.
Quando a Relação, conhecendo de um recurso de decisão de não pronúncia, decide no sentido de haver indícios de determinada ou determinadas condutas subsumíveis a um ou mais tipos legais de crime, mandando, em consequência, o tribunal recorrido pronunciar, decide as questões suscitadas — existência ou não de indícios de factos, punibilidade desses factos, imputabilidade do agente, etc. —, e essa decisão, nos termos do art. 672º do CPC, esgotada que seja a possibilidade de recurso, fica coberta pela força do caso julgado formal relativamente às questões nela decididas.
O argumento que se traduz em a decisão de pronúncia, ordenada pela Relação, ser uma decisão autónoma do tribunal de 1ª instância que, como tal, admite recurso nos termos gerais, não procede. E não procede precisamente porque esquece o caso julgado formado pela decisão da Relação. Tendo o tribunal de 1ª instância cumprido o ordenado pela Relação, a decisão só formalmente é do tribunal de 1ª instância. O caso julgado formado pela sua decisão impede que a mesma Relação volte a apreciar e decidir questões que já apreciou e decidiu, colocando-se, assim, no dilema de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior sobre as mesmas questões.
Também não colhe o argumento de que a não aceitação do recurso viola o direito ao duplo grau de jurisdição garantido no art. 32º nº 1 da Constituição. Em primeiro lugar, já houve um recurso e, não obstante ter sido interposto pela assistente, nesse recurso o arguido teve a oportunidade de rebater as razões da assistente e de expor os seus pontos de vista, defendendo-se plenamente em função do requerimento de abertura da instrução. E, em segundo lugar, o art. 32º nº 1 não garante o recurso da decisão instrutória, porque, se assim fosse, também o art. 310º nº 1 seria inconstitucional. Em processo penal, a Constituição garante o direito ao recurso, mas o preceito constitucional satisfaz-se com o recurso da decisão final, e esse não está aqui em causa.
Portanto, é irrecorrível a decisão instrutória que, em cumprimento do decidido pela Relação, pronuncia o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura da instrução.
Pelo exposto, o despacho reclamado decidiu com acerto, razão por que se indefere a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, com 3 (três) UC de taxa de justiça.

Lisboa, 31/01/05
(Manuel A. M. da Silva Pereira - Presidente do Tribunal da Relação)