Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE COMPRA E VENDA ANULAÇÃO DA VENDA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Desde que dos factos alegados pela A. na sua petição inicial, os que a final logrou aquela provar – não integrando embora o alegado erro na formação da vontade, qualificado por dolo – consubstanciem erro simples, igualmente sobre o objeto do negócio, não poderá a 1ª instância deixar de conhecer daquele, enquanto fundamento das peticionadas anulação da compra e venda em causa e restituição do preço pago. II - Com isso não se transita de uma causa de pedir para causa de pedir diversa. III – Não há lugar à atualização do montante do preço a restituir, em caso de anulação de contrato de compra e venda. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “B”, Comércio de Automóveis Lda., pedindo que seja: a) anulado o contrato de compra e venda celebrado entre A. e R., em 11 de Maio de 2009, relativo ao veículo automóvel de marca Suzuki e matrícula 00-ES-00; b) condenada a R. a restituir à A. a quantia de 5.500,00€, correspondente ao preço pago por esta, actualizado até à data de efetivo reembolso; c) condenada a R. a pagar à A. a indemnização de 441,85€ pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros legais até efetivo pagamento. Alegando, para tanto e em suma, que a compra foi efetuada “livre de encargos, ónus ou limitações”, como “afiançado” lhe foi na ocasião. Vindo o veículo vendido a ser apreendido, por estar penhorado à ordem de processo executivo a correr termos no Tribunal de Vila Franca do Campo. Penhora de que estava bem ciente a R., que fez crer à A. – valendo-se da ignorância desta no que respeita à transação e respetivos registos, e argumentando que estava a regularizar os documentos juntos das repartições oficiais – que não existia qualquer encargo sobre o veículo. Sabendo a mesma R. que a A. não compraria o veículo caso soubesse da penhora que o onerava. Bem como que a A. ia recorrer, como recorreu, ao crédito bancário para a aquisição da viatura. E que a A. terá de pagar àquele a quantia 5.941,85€., de que 441,85€ respeitam a imposto de selo e juros. Contestou a R., requerendo a intervenção principal acessória de “C” e “D”, alegados possuidor – de quem a Ré tomou o motociclo em retoma – e proprietário, respetivamente. Deduzindo impugnação. E rematando com a improcedência da “p. i.”. Nada tendo oposto a A. ao requerido chamamento, foi aquele admitido e citados os chamados. Dos quais apenas o “C” contestou. Dizendo ter comprado verbalmente o motociclo em causa ao “D”, que lhe ocultou a existência de qualquer penhora. Tendo o contestante, meses depois, entregue o dito motociclo à R., de retoma, em compra que lhe fez de um carro Toyota. Sendo que no ato da compra do Toyota o chamado “C”entregou à Ré a declaração de venda que lhe fora entregue pelo chamado “D”, no desconhecimento da existência de qualquer penhora. Como assim se manteve até ao presente. O processo seguiu seus termos, com saneamento, abstendo-se a 1ª instância de proceder à seleção da matéria de facto controvertida, por considerar revestir-se a mesma de simplicidade. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a ação “parcialmente procedente por parcialmente provada”, condenou “a Ré a pagar à Autora a quantia de €441,85 (quatrocentos e quarenta e um Euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescida de juros moratórios civis, contados desde a data da citação até integral pagamento, às sucessivas taxas de juros civis em vigor pelas portarias a que alude o artigo 559.º do CÓDIGO CIVIL.”, absolvendo a R. “Do demais peticionado”. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A) A autora veio peticionar a anulação de contrato de compra e venda em virtude de erro provocado por dolo; B) Dos factos provados resulta que a vontade da autora foi viciada por erro quanto ao objecto por desconhecer, sem culpa, que o veículo estava penhorado; C) Resulta ainda dos factos assentes que a Ré sabia que a A. não efectuaria o negócio se tivesse conhecimento da existência da penhora; D) Da factualidade assente resulta claro – e a M.ª Juiz “a quo” admite-o expressamente – que o contrato se mostra viciado por erro simples, erro relevante sobre o objecto, que a Autora desconhecia sem culpa e cuja essencialidade para esta a R. conhecia; E) Nos termos do disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos alegados pelas partes e dados por assentes; F) A qualificação jurídica apenas está limitada pela causa de pedir; G) O erro provocado por dolo é uma modalidade específica do erro; H) Provados os factos integrantes de erro simples em vez do erro provocado por dolo, não há qualquer alteração da causa de pedir, mas diferente qualificação jurídica dos factos; I) O M.º Juiz “a quo” não podia deixar de anular o contrato e condenar a Ré na restituição do preço, como foi peticionado. J) Ao não anular o contrato e não condenar a Ré na restituição do preço, a douta sentença recorrida fez errada indagação, interpretação e aplicação dos artigos 905º, 247º e 251º do Código Civil e 156º e 664º do Código de Processo Civil.”. Requer a revogação da sentença recorrida, “na parte em que absolve a Ré do pedido, devendo ser proferida decisão que, dando provimento ao presente recurso, declare anulado o contrato de compra e venda e condene a Ré na restituição à Autora do respectivo preço actualizado.”. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado, “a não ser a sua revogação no montante em que a indevidamente condenou no pagamento de 441,85€.”. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Sendo, preliminarmente, de referir que não tendo a R./recorrida, recorrido subordinadamente, não cabe conhecer da assim esboçada pretensão de revogação da sentença na parte em que a condenou no pagamento à A. de 441,85€. Isto posto: Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se peticionada a anulação de contrato de compra e venda em virtude de erro provocado por dolo, e provados apenas os factos integrantes de erro simples, a anulação do mesmo contrato com fundamento nessa última forma de erro implica convolação para diversa causa de pedir. - na negativa, se tal erro simples se verifica. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1. A “B” – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, L.DA, aqui ré, é uma sociedade que se dedica ao comércio de veículos e automóveis ligeiros usados, que expõe ao público num “stand” situado na sua sede. 2. No dia 11 de Maio de 2009, autora e ré celebraram um acordo de compra e venda do motociclo da marca”Suzuki”, matrícula 00-ES-00, que a ré possuía em exposição no referido Stand, pelo preço de 5 500,00€. 3. A venda do motociclo foi pretendida efectuar livre de ónus e encargos. 4. Alegando não estarem na posse do “documento único automóvel” por estar “a regularizar junto das repartições oficiais (Conservatória do registo Automóvel, Direcção regional dos Transportes Terrestres e Alfândega) a ré emitiu uma declaração de onde constava ter vendido à autora o veículo. 5. A ré enviou o veículo de imediato para Santa Maria, ainda antes de efectuado o pagamento, tendo o vendedor ficado de enviar os documentos necessários para que a autora solicitasse à C... o crédito e registasse a favor do banco a reserva de propriedade. 6. Para a aquisição do veículo, a autora contraiu um empréstimo junto do banco C..., S.A., no montante de 5 941,85€, correspondente ao preço da viatura, juros e imposto de selo, banco que registou a seu favor a reserva da propriedade da viatura. 7. Já em poder da viatura e com o produto do empréstimo, a autora pagou à ré o preço. 8. Em 16 de Julho de 2009 foi emitido o certificado de matrícula com o n.º ..., de onde consta tratar-se de “2.ª via, por destruição/extravio do original”. 9. No dia 4 de Novembro de 2010 foi apreendido o veículo automóvel por estar penhorado no processo n.º .../08.6TBVFC, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca do Campo. 10. A autora pôde verificar que o processo executivo .../08.6TBVFC corria contra “D” e que nesse processo era exequente a “E” - Técnica e Equipamento e Fixação, S.A. e que a penhora do veículo tinha sido registada em 30 de Outubro de 2008. 11. A sociedade ré, através dos vendedores, veio a ter conhecimento de que existia o registo da penhora sobre o veículo. 12. A ré sabia que a autora não compraria o veículo se soubesse que estava onerado com a penhora. 13. A ré tinha conhecimento que a aquisição era efectuada com crédito da C..., com reserva de propriedade, e que este banco nunca aceitaria fazê-lo se tivesse conhecimento da penhora. 14. A autora pagou à ré a quantia de 5 500,00€ a título de preço da viatura que esta lhe vendeu. 15. Para o efeito, a autora contraiu o empréstimo acima mencionado. 16. A autora encontra-se desapossada do veículo desde 4 de Novembro de 2010, não podendo retirar dele qualquer utilidade. 17. No caso de a autora pretender liquidar o empréstimo, pagará ao banco a quantia de 441,85€ de juros e imposto de selo do empréstimo. 18. No dia 21 de Agosto de 2008, “C” comprou verbalmente a “D” o motociclo, pelo preço de 7000,00€, preço que pagou com a entrega de uma motorizada de 125 c. c., da marca”Husqvarna”, de MotoCross, e 4500,00€ com a entrega de dois cheques, um de 2000,00€ e outro de 2500,00€. 19. Em Fevereiro de 2009, comprou um carro da marca “Toyota”, modelo “Corolla” à ré “B”, L.da, pelo preço de 11 500,00€, tendo entregue o motociclo de retoma, pelo valor de 5000,00€ e pago a diferença de 6500,00€ com dois cheques, um de 5000,00€ e outro de 1500,00€. 20. No acto da compra do “Toyota”, “C” entregou à ““B”, L.da” a declaração de venda que lhe fora entregue por “D”, (actuando de boa fé e) desconhecendo a existência de qualquer penhora.”. Tal materialidade fáctica não foi objeto de impugnação, nada impondo diversamente. Com a ressalva da referência à atuação de “boa fé”, no n.º 20 – que, como conceito de direito que é, se deverá considerar não escrita… …E ao “veículo automóvel”, no n.º 9, que o motociclo…não é, devendo assim passar ali a ler-se “motociclo”, onde se escreveu “veículo automóvel”, mas cfr. art.ºs 105º e 107º, do Código da Estrada. *** Vejamos então. II – 1 – Da permanência da causa de pedir. Como é sabido – e se alcança, v. g., do disposto nos art.ºs 264º, n.º 1, e 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil – consagra a nossa lei de processo, em matéria de causa de pedir, a chamada teoria da substanciação,[1] que, nas palavras de Manuel de Andrade,[2] “exige sempre a indicação do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo Autor.”. Contrapondo-se à teoria da individuação, que se contenta com o que os antigos tratadistas chamavam de causa de pedir próxima ou geral: o direito deduzido em juízo, a propriedade, a obrigação. A propósito referindo Artur Anselmo de Castro[3] que enquanto para a teoria da individuação, “numa ação de reivindicação a causa de pedir será o direito de propriedade em si próprio, dado que tal direito é o mesmo, quer tenha por fonte a sucessão, a compra e venda, a prescrição, a doação ou qualquer outro título”, já “para a teoria da substanciação a causa de pedir, ainda nos direitos absolutos, será o facto gerador do direito, divergindo a acção sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado (diferente como acontecimento concreto)”. E, paradigmaticamente, a propósito das ações destinadas a efetivar a responsabilidade civil: “se o autor, mantendo inalterada a enumeração dos factos, classifica inicialmente tal responsabilidade como contratual e, posteriormente, passa a enquadrá-la na extracontratual, houve para a teoria da individualização, manifestamente, alteração da causa de pedir, mas já a não houve para a teoria da substanciação, uma vez que não foram, por hipótese, invocados novos factos ou causas de pedir distintas.”.[4] Anotando José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[5] em sede de exceção de caso julgado, que “quando os mesmos factos integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas. Fala-se então de concorrência ou concurso de normas. Nos casos em que o concurso é real, as normas materiais envolvidas são susceptíveis de aplicação cumulativa, susceptível de dar lugar à dedução de pedidos cumulativos (art. 470) e não afectando, no caso de tal não ser feito, a admissibilidade de nova acção em que seja deduzido o pedido não deduzido na primeira (…) Quando o concurso é aparente, as normas aplicáveis excluem-se, podendo dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade (art. 469) e, quando tal não seja feito, proporcionando a invocação do caso julgado. (…) “condenado o réu a pagar ao autor a quantia constante duma letra por ele aceite, não é admissível que o mesmo autor lhe exija, em nova acção, o pagamento da quantia por ele mutuada, pela qual a letra foi emitida.”, mas “se o autor tiver perdido a acção de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, poderá pedir a condenação do mesmo réu na restituição do que lhe for devido a título de enriquecimento sem causa, desde que, naquela acção, não haja invocado os factos integradores do enriquecimento do réu e do seu próprio empobrecimento. A qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova acção em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação (trata-se dum corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto, e não o facto abstractamente descrito na lei”. Em consonância se dispondo no art.º 664º do Código de Processo Civil, que “O juiz não está sujeito as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;”, embora só possa “servir-se dos factos articulados pelas partes…”… …Às quais “cabe alegar os factos que integram a causa de pedir”, vd. supracitado art.º 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, desde que dos factos alegados pela A. na sua petição inicial, os que afinal logrou aquela provar – não integrando embora o alegado erro na formação da vontade, qualificado por dolo – consubstanciem erro simples, igualmente sobre o objeto do negócio, não poderia a 1ª instância deixar de conhecer daquele, enquanto fundamento das peticionadas anulação da compra e venda em causa e restituição do preço pago. Sem com isso se transitar, como decorre de quanto se vem de expender, de uma causa de pedir para causa de pedir diversa. Com prejuízo único da igualmente peticionada indemnização, enquanto reportada aos quadros do art.º 908º, do Código Civil, que não prescindem do dolo. * Procedendo assim, e nesta parte, as conclusões da Recorrente. II – 2 – Da ocorrência de erro determinante da anulabilidade do negócio. 1. Nos termos do 905º do Código Civil, em caso de compra e venda, “Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.”. Como anotam P. Lima e A. Varela, “São vícios do direito um usufruto, uma hipoteca, um privilégio por obrigação anterior que se venha a executar, um penhor, uma servidão, etc., constituídos em benefício de terceiro ou até do próprio vendedor, se excepcionalmente algum direito desta natureza se constituir a seu favor (…) Já não são vícios do direito os encargos ou ónus inerentes aos direitos da mesma categoria, como são as limitações legais ao direito de propriedade e as servidões legais. São estes os limites normais a que se refere o artigo.”. Referindo João Calvão da Silva,[6] que “todos os direitos que confiram a terceiro pretensões contra o comprador e que este desconheça no momento da compra caem no âmbito de aplicação do art.º 905º. E isto quer o terceiro seja uma pessoa estranha à relação da compra e venda, quer seja o próprio vendedor ou até mesmo o comprador.”. No mesmo sentido podendo ver-se Nuno Manuel Pinto de Oliveira,[7] João Calvão da Silva, e Pedro Romano Martinez.[8] Ao remeter para os requisitos gerais da anulabilidade, considera a lei aplicáveis as disposições dos art.ºs 251º - erro sobre o objeto do negócio – e 247º - para que o anterior remete – designadamente no tocante à essencialidade do erro e à sua recognoscibilidade para o declaratário. Desde logo descartada a ocorrência de dolo – como, nessa parte bem, se julgou na sentença recorrida – lembrar-se-á que o erro vício (neste caso, simples) “consiste no desconhecimento ou na falta de representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio”, podendo essa realidade “consistir numa circunstância de facto ou de direito.”.[9] E a relevância anulatória do erro vício – seja quanto ao objeto, à pessoa do declaratário, à base do negócio, ou sobre os motivos – pressupõe, por um lado, a causalidade ou essencialidade do erro, a apurar “através da investigação da vontade que o declarante teria formado se não tivesse interferido na sua formação o desconhecimento ou a falsa representação de certa realidade: vontade conjectural ou hipotética.”.[10] Permitindo essa essencialidade excluir o erro indiferente e o erro incidental - no primeiro caso, o declarante concluiria o negócio tal como resultou, no final; no segundo, concluí-lo-ia igualmente, ainda que com algumas modificações.[11] Sendo, por outro lado, que se exige, “sempre, para o erro ser relevante, que o declaratário assuma a essencialidade do motivo, porque a conhecia ou devia conhecer.”.[12] 2. Ora, a matéria de facto apurada, não consente dúvidas sérias quanto à ocorrência de erro na formação da vontade, relativo ao objeto do negócio. Como também não no tocante à essencialidade daquele e cognoscibilidade dessa essencialidade por parte da Ré. Com efeito “A venda do motociclo foi pretendida efectuar livre de ónus e encargos.”… Sendo porém que à data da referida venda, a saber, 11 de Maio de 2009, já o motociclo vendido se encontrava penhorado no processo executivo .../08.6TBVFC, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca do Campo – em que era exequente a “E” - Técnica e Equipamento e Fixação, S.A, e executado “D” – tendo a penhora sido registada em 30 de Outubro de 2008… Do que tudo a A. veio a tomar conhecimento na sequência da apreensão do aludido veículo “No dia 4 de Novembro de 2010 (…) por estar penhorado” no referido processo. Tratando-se, tal penhora, de um vício do direito, na medida em que a venda assim efetuada depois do registo da penhora é inoponível à execução, cfr. art.º 818º, do Código Civil. E a essencialidade de tal erro decorre, de forma incontornável, do provado de que “a autora não compraria o veículo se soubesse que estava onerado com a penhora”, sendo mesmo que “a aquisição era efetuada com crédito da C..., com reserva de propriedade, e (…) este banco nunca aceitaria fazê-lo se tivesse conhecimento da penhora.”. Estando o conhecimento dessa essencialidade, por parte da Ré – sem que assim haja de se recorrer ao conceito normativo de cognoscibilidade[13] – evidenciado na circunstância de a ré saber que a autora não compraria o veículo se soubesse que estava onerado com a penhora, e ter conhecimento que a aquisição era efectuada com crédito da C..., com reserva de propriedade, e que este banco nunca aceitaria fazê-lo se tivesse conhecimento da penhora. Dest’arte, dúvidas não subsistem quanto à anulabilidade, por erro, do contrato de compra e venda em causa. * Com procedência, por igual nesta parte, das conclusões da Recorrente. II – 3 – Dos efeitos da anulação do contrato. Por força do disposto no art.º 289º, n.º 1, do Código Civil, em caso de anulação deve “ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Havendo assim lugar à restituição à A., pela Ré, da quantia de € 5.500,00, correspondente ao preço pago pela primeira à segunda. Já a acrescidamente pretendida “actualização” “até à data do efetivo reembolso” – reiteradamente reclamada no remate das conclusões da Recorrente – não é devida. Com efeito não nos movemos, no tocante à restituição do prestado em cumprimento de negócio anulado, em sede indemnizatória. Posto o que não cobra aplicação o disposto no art.º 566º, n.º 2, do Código Civil. Por outro lado, e quando fosse de assimilar essa peticionada actualização a um pedido de juros moratórios – o que de todo se não concede – também sempre aquele improcederia. É que na anulabilidade, “é necessária a intervenção do tribunal para que se tenha por constituída a situação de negócio anulado, ao passo que na situação de nulidade, mesmo quando o juiz, a pedido dos interessados ou agindo oficiosamente, afirma a existência da nulidade, a correspondente sentença não constitui tal situação, apenas a declara: a sentença, aqui, é meramente declarativa; ali, é verdadeiramente constitutiva. Por isso se deve falar, num caso, de uma declaração de nulidade; no outro, de uma anulação (cfr., por ex., os art.ºs 289, n.º 1 e 291, n.º 1)”.[14] Da necessidade de uma tal declaração judicial constitutiva decorrendo que – quando pedidos, o que não é o caso – apenas serão devidos juros de mora sobre quantias a restituir, que hajam sido entregues em cumprimento de negócio anulável, a partir da data da sentença respetiva. Já que, antes daquela, não existe obrigação de restituição. Isto, naturalmente, sem prejuízo dos juros compulsórios previstos no art.º 829-A, n.º 4, do Código Civil, que são, “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente”, “automaticamente devidos”. * Apenas nesta medida procedendo, neste plano, as conclusões da Recorrente. * Diga-se, finalmente, que não tendo a Ré recorrido da decisão da 1ª instância, nem abrangendo o recurso interposto pela A. esse segmento decisório, transitou em julgado a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 441,85, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por responsabilidade pré-contratual. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogam a sentença recorrida, na parte em que absolve a Ré dos pedidos de anulação do contrato de compra e venda em causa e de condenação da Ré a restituir à A. a quantia de cinco mil e quinhentos euros (5.500,00€),----------------------------- e declaram anulado o dito contrato, condenando a Ré a restituir à A. a quantia de cinco mil e quinhentos euros (€ 5.500,00) ----------- confirmando, no mais, a sentença recorrida. Custas, nesta Relação, na proporção de 4% para a A. e 96% para a Ré e, na 1ª instância, na proporção de 2% para a A. e 98% para a Ré. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) * Lisboa, 2013-07-04 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (Reimpressão), 2004, págs. 710-711. [2] In “Noções elementares de processo civil”, Coimbra Editora, Lda., 1979, pág. 319. [3] In “Direito processual civil declaratório”, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 206. [4] Idem, pág. 207. [5] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 323-324. [6] In “Compra e Venda de coisas defeituosas”, (Reimpressão), Almedina, 2002, pág. 30. [7] In “Contrato de compra e venda” Almedina, 2007, págs. 241-243. [8] In “Direito das obrigações (Parte especial) Contratos”, 2ª ed., Almedina, págs. 121-123. Assinale-se porém que este último Autor faz corresponder a venda de bem onerado “a um incumprimento das obrigações do vendedor, na modalidade de cumprimento defeituoso”. Sustentando que a anulação prevista no art.º 905º, não poderá ter lugar com base em defeito de que o comprador “tenha, ou pudesse ter tido conhecimento, no momento da celebração do contrato”, e, por outro lado, “que só se justifica a cessação do vínculo contratual caso a violação do dever obrigacional, por parte do vendedor, seja de tal forma grave, que não permita a manutenção do negócio jurídico.”. O que, in casu, e como se verá, se mostra igualmente salvaguardado. [9] Assim, Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª Ed., UCE, 2001, pág. 145. [10] Idem, pág. 153. [11] Vd. Menezes Cordeiro, in “Tratado de direito civil português”, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, págs. 540 e 532. [12] Carvalho Fernandes, in op. cit., pág. 157. [13] Vd. Menezes Cordeiro, in op. cit. pág. 532. [14] Rui Alarcão, in “A confirmação”, págs. 57-58, citado por Carvalho Fernandes, in op. cit., págs. 474-475. | ||
| Decisão Texto Integral: |