Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
465/10.2TBLNH-D.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
VENCIMENTO
APREENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1) É admissível a apreensão para a massa insolvente da parte correspondente até um terço do vencimento ou salário, assim como das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, até que o processo de insolvência seja encerrado.
(Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
A requereu, no Tribunal Judicial da Comarca d….., a sua insolvência, declarada por sentença proferida em 28 de Julho de 2010, para, depois, ser decretada a apreensão de 1/3 do seu vencimento.
Notificada dessa apreensão, a Insolvente veio requerer o seu levantamento, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Sobre esse requerimento, foi proferido despacho, que indeferiu a pretensão da Insolvente.
Inconformada com esse despacho, apelou a Insolvente, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A apreensão de 1/3 do vencimento da insolvente não cumpre o disposto no art. 84.º, n.º 1, do CIRE, e não interpreta de forma correcta o disposto no art. 46.º do CIRE.
b) A interpretação da decisão impugnada viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito ao recebimento da retribuição pelo trabalho desenvolvido, consagrado nos arts. 1.º, 58.º, 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º do Código Civil.
Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido, com o levantamento da apreensão do vencimento e a restituição das quantias entretanto descontadas.
Contra-alegou o Ministério Público, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa, essencialmente, a admissibilidade da apreensão do vencimento/salário do insolvente, depois de declarada a insolvência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente ficou já identificada.
A questão suscitada, nomeadamente no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tem vindo a ser objecto de alguma controvérsia na jurisprudência, entendendo-se, por um lado, que a apreensão abrange todos os bens susceptíveis de penhora, como se defende, designadamente, na decisão desta Relação de 29 de Julho de 2010, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 682/09.8TBLNH-D.L1-7), e, por outro, que, após a declaração de insolvência, não podem ser apreendidos os rendimentos resultantes da actividade laboral, designadamente os salários, como se decidiu, entre outros, no acórdão desta Relação de 16 de Novembro de 2010, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 1030/10.0TJLSB-C.L1-7).
Como decorre expressamente do disposto no art. 46.º, n.º 1, do CIRE, a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
A massa insolvente destina-se, essencialmente, à satisfação dos credores da insolvência, mediante a liquidação universal do respectivo património.
Nos termos da garantia geral das obrigações, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 601.º, n.º 1, do Código Civil).
É através da aplicação desse princípio geral de direito substantivo que se possibilita a delimitação do objecto da penhora de bens e, por remissão, da sua apreensão, no âmbito do processo de insolvência, e que inclui os bens imóveis, os bens móveis e também os direitos – artigos 838.º, 848.º e 856.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A mesma lei adjectiva especifica ainda certos bens que são absolutamente impenhoráveis (art. 822.º), outros relativamente impenhoráveis (art. 823.º) e outros ainda parcialmente penhoráveis (824.º).
Nos bens parcialmente penhoráveis, isto é, naqueles que uma parte é penhorável e outra impenhorável, identificam-se os vencimentos ou salários, assim como as prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social – art. 824.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.
Neste tipo de bens, permite-se a penhora de um terço do seu valor. Excepcionalmente, porém, ponderadas certas circunstâncias, como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz reduzir, temporariamente, a parte penhorável ou, mesmo, isentar de penhora (art. 824.º, n.º 4, do CPC).
De harmonia com o disposto no art. 46.º do CIRE, é a partir da delimitação dos bens penhoráveis que se torna possível identificar também os bens integrantes da massa insolvente e, por isso, susceptíveis de apreensão, à semelhança do que sucedia antes no regime adoptado pelo CPEREF (art. 175.º). Mais do que isso, até mesmo os bens relativamente impenhoráveis podem ser integrados na massa insolvente, mas apenas na condição do insolvente os apresentar voluntariamente, como prescreve o n.º 2 do art. 46.º do CIRE.
Neste contexto, pode afirmar-se como certo ser admissível a apreensão para a massa insolvente da parte correspondente até um terço do vencimento ou salário, assim como das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, até que o processo de insolvência seja encerrado.
Com tal solução ficam acautelados, tanto quanto possível, os interesses dos credores, assim como também as necessidades essenciais do insolvente e do seu agregado familiar, com respeito nomeadamente pelo princípio da dignidade humana.
Por outro lado, sendo o critério da apreensão dos bens o da susceptibilidade da sua penhora, é indiferente a distinção que possa fazer-se entre a penhora e a apreensão, não podendo daí retirar-se qualquer consequência no sentido de, ao contrário do que se alegou, excluir a solução a que nesta sede se chegou.
Acresce ainda que, no CIRE, não existe qualquer disposição, expressa ou tácita, em sentido contrário ao da solução propugnada, nomeadamente de que tais bens não integram a massa insolvente.
Deste modo, adere-se também à posição já assumida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 2007, ainda que a sua pronúncia fosse feita a propósito do disposto no art. 175.º do CPEREF, mas que, no essencial, não difere do art. 46.º do CIRE (Colectânea de Jurisprudência, STJ, Ano XV, T. 1, pág. 127).
Nesta conformidade, conclui-se que o despacho impugnado não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o disposto no art. 46.º do CIRE, improcedendo assim o recurso interposto.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
É admissível a apreensão para a massa insolvente da parte correspondente até um terço do vencimento ou salário, assim como das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, até que o processo de insolvência seja encerrado.
2.3. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Ao patrono da Apelante são devidos os honorários definidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.


III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar a Apelante no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
3) Atribuir ao Patrono da Apelante os honorários definidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

Lisboa, 6 de Outubro de 2011

Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Manuel José Aguiar Pereira