Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1432/09.4TVLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: SUBEMPREITADA
DEFEITOS
DENÚNCIA
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O disposto no artigo 1224º do Cód. Civ. aplica-se, com as devidas adaptações, à situação em que o empreiteiro demanda o subempreiteiro ao abrigo do disposto no artigo 1226º do mesmo código.
(Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A - Projectos e Construções, Lda. propôs contra B – Construções Metálicas, Lda. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que: no exercício da sua actividade de construção e obras públicas, a autora levou a cabo a execução da empreitada “Escola de …….” para o Ministério da Defesa – Direcção-Geral de Infraestruturas da Marinha; a autora adjudicou à ré o fornecimento e montagem da estrutura metálica do edifício, incluindo metalização e pintura, pelo preço global de 47.605€, acrescido de IVA e nos termos de mapa de medições, materiais e acessórios indicados pela autora; autora e ré acordaram que 30% do preço seria pago 30 dias após a conclusão do fabrico e colocação em estaleiro da estrutura e o remanescente 30 dias após a conclusão da subempreitada; a ré obrigou-se a executar os trabalhos no prazo e ritmo imposto pelo planeamento da empreitada geral; por atraso na execução da estrutura de betão armado, o termo do fornecimento e montagem da estrutura metálica foi prorrogado do final da primeira semana de Janeiro de 2006 para o final da primeira semana de Fevereiro de 2006; a ré procedeu ao fabrico e colocação em estaleiro da estrutura metálica e emitiu factura no valor de 16.335€, com IVA, que a autora pagou; com o início da montagem da estrutura, a partir de 25.1.06, a autora e a fiscalização do dono da obra detectaram que aquela continha materiais diferentes dos identificados no projecto e, bem assim, que a estrutura estava sobredimensionada e a soldadura, parafusos e pinturas não correspondiam ao previsto; em 2.3.06, a ré remeteu à autora factura no valor de 40% do preço acordado; factura que a autora devolveu por cumprimento defeituoso do contrato; invocando tal devolução e o não conhecimento atempado dos elementos do projecto, a ré comunicou à autora, em 31.3.06 e 3.4.06 o abandono da obra; já desde 1.4.06 que a ré não se apresentava em obra, recusando-se a proceder a reparações; em 11.4.06, a autora comunicou à ré que o ISQ e o LNEC haviam confirmado todos os defeitos constatados pela autora; com a reparação das pinturas e soldaduras e a substituição dos parafusos, que a autora subcontratou, e com as novas intervenções do ISQ, a autora suportou a quantia global de 55.111,87€. Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe tal montante, acrescido de juros de mora desde a citação.
A ré contestou. Excepcionou a caducidade, nos termos do nº 1 do artigo 1224º do Cód. Civ., tendo em conta que a autora aceitou a obra com reservas em 6.4.06, tinha conhecimento dos defeitos e só instaurou a acção em Junho de 2009. E defendeu-se por impugnação, invocando, em síntese, que: autora e ré acordaram que, após o início da montagem da estrutura, a autora pagaria 40% do preço, sendo o remanescente pago a final; a estrutura executada pela ré só se revelou sobredimensionada porque a autora não edificou as paredes de betão de acordo com o projecto do dono da obra; assim, a própria autora decidiu que ficava mais barato proceder a cortes na estrutura metálica, o que teve de ser feito pela ré, em obra, com condições de trabalho ao nível da qualidade da soldadura inferiores às que existiriam em oficina; terminado este trabalho, a autora decidiu que teria de haver um reforço da estrutura, inicialmente não previsto; o que a ré também fez; tendo a ré aplicado os parafusos que constavam do projecto, foi o projectista que solicitou a alteração dos mesmos para maior reforço atentas as alterações sofridas pela estrutura; a ré também reforçou a segurança e estabilidade da estrutura e efectuou nova pintura geral; após todos estes trabalhos, a ré emitiu factura no valor de 40% do preço, que a autora não pagou; a fiscalização à obra, com elementos do ISQ, apenas referiu anomalias nas zonas sujeitas a alterações após o fabrico inicial em oficina, pois que a estrutura levada para a obra estava conforme aos desenhos que a autora lhe tinha entregue; a ré recusou a sua prestação por não ter capacidade financeira para se manter em obra sem o pagamento dos 40% do preço e ao abrigo do disposto no artigo 428º do Cód. Proc. Civ.; os serviços cujo pagamento a autora reclama da ré ou não foram executados ou nada têm que ver com os trabalhos da ré ou foram causados pelas alterações posteriores que a autora mandou efectuar motivadas pela errada execução das paredes de betão; aliás, não assistia à autora o direito de mandar reparar os defeitos por terceiro, pois que a ré não estava em situação de incumprimento definitivo. E, em reconvenção, alegou a ré: concluiu a obra encomendada, tendo direito a receber o montante de 34.105€; e efectuou as alterações determinadas pela autora, que hão-de ser havidos como trabalhos suplementares, com o custo de 5.000€. Concluiu a ré pela sua absolvição do pedido, pela condenação da autora a pagar-lhe 39.105€ e pela condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 3.000€.
A autora replicou. Refutou a excepção de caducidade, porquanto o que exerceu contra a ré foi o direito de regresso que lhe assiste nos termos do artigo 1226º do Cód. Civ., sendo certo que só teve conhecimento da configuração do seu direito em 30.12.06, com a recepção provisória da obra pelo dono da mesma, encontrando-se a acção em tempo de acordo com os nº 1 e 2 do artigo 498º do Cód. Civ.. Quanto ao mais, e para além do alegado na petição inicial, a autora invocou ter executado as paredes de betão em perfeita conformidade com o projecto, pelo que o que a ré apelida de trabalhos suplementares foram tão-só correcções do que executara com deficiências e desconformidades.
Foi, então, proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, dispensou a audiência preliminar, saneou tabelarmente o processo, relegou para final o conhecimento das excepções peremptórias e procedeu à condensação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu a ré do pedido e, julgando improcedente o pedido reconvencional, dele absolveu a autora.
De tal sentença apelou a autora, formulando as seguintes conclusões:
a) A Recorrente não se conforma com sentença produzida no seu Ponto 6 - "Da caducidade do direito à acção", por isso e só nessa parte, dela recorre;
b) Para concluir, como concluiu o Tribunal a quo, pela caducidade do direito à acção da Recorrente, avoca o Art° 1224° do CC, entendendo que para ele remete o Art° 1226° do mesmo Código;
c) É de entendimento diverso, contudo, a Recorrente, pois se o legislador tivesse querido que ao direito de regresso, a que se refere no Art° 1226° do CC, se aplicassem as normas dos Art°s 1220° a 1225° do CC, não teria destacado, autonomizando, o que já havia dito no Art° 1220° n° 2;
d) Mas autonomizou;
e) Donde, sem dificuldades interpretativas, fica claro que o direito de regresso não se inclui dentro das vicissitudes do contrato de empreitada, nem do de subempreitada – a que se aplicam os Artº 1220º a 1225º do CC – mas, sim, é colateral e rege-se pelas normas da responsabilidade indemnizatória, cujo prazo para o seu exercício, que é de prescrição, é de 3 anos – Artº 498º nº 2 CC;
f) Que se conta, no caso em apreço, a partir da Recepção Provisória – 30 de Dezembro de 2006, já que, como diz a sentença em recurso, foi nessa data que a obra foi “… aceite por quem tinha a obrigação de verificar se a mesma continha algum defeito.”;
g) E, igualmente, só nessa data a recorrente viu garantido que o dono da obra dava o contrato de empreitada como cumprido também em termos de prazo, sem aplicação de multas, apesar de, pelo incumprimento da subempreiteira, ter havido dilação do termo final – Artº 201º e 233º nº 4, ambos do DL 59/99, de 2 de Março (RJEOP);
h) Emoldurando o direito de regresso da Recorrente sobre a Recorrida a conduta do dono da obra, só em 30 de Dezembro de 2006 a responsabilidade da empreiteira e, corolariamente, o seu direito de regresso, se consolidou e se tornou mensurável;
i) Pelo que o Tribunal recorrido não poderia deixar de aplicar o Artº 498º nº 2 CC, considerando que a acção, com apresentação em juízo em 23 de Junho de 2009, se mostra atempada;
j) Não o fazendo, afastou-se do são cumprimento do disposto no nº 2 do Artº 659º do CPC;
l) O que, revisto em decisão do presente recurso e considerando toda a restante sentença e suas conclusões, não poderá deixar de levar a decidir pela procedência do pedido da autora dado como provado nos pontos 69), 70) e 71) da Matéria de Facto da sentença.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. A A. dedica-se à actividade da construção e obras públicas, sendo titular do Alvará nº ..., emitido pelo INCI (doc. de fls. 11 a 12).
2. No exercício da sua actividade, a A. levou a cabo a execução da empreitada “Escola de ….”, para o Ministério da Defesa – Direcção-Geral de Infra-estruturas da Marinha” (doc. de fls. 13 a 24).
3. No âmbito dessa empreitada, via fax emitido e recebido em 14 de Setembro de 2005, a A. solicitou à R. cotação para execução dos trabalhos de fornecimento e montagem da estrutura metálica do edifício, incluindo metalização e pintura (doc. de fls. 25 a 28).
4. Por fax, a A. remeteu à R. o Mapa de Medições respeitante aos trabalhos sob consulta (doc. de fls. 25 a 28).
5. Antes da adjudicação, a A. remeteu à R., via e-mail, a parte do projecto respectiva, onde se encontravam referenciados todos os materiais e acessórios a serem aplicados pela R. (doc. de fls. 29 a 41).
6. Em 16 de Setembro de 2005, a R., com referência expressa ao “projecto e mapa de quantidades”, apresentou a sua proposta de preço (doc. de fls. 42 a 45).
7. Nesses termos, a A. adjudicou à R., por subempreitada, o fornecimento e montagem da estrutura metálica do edifício, incluindo metalização e pintura, pelo preço global de €47.605,00, acrescido de IVA (doc. de fls. 42 a 45).
8. A R. obrigou-se a executar os trabalhos no prazo e ritmo imposto pelo planeamento da empreitada geral (doc. de fls. 42 a 45).
9. De acordo com o desenho do projecto entregue pela A. à R., esta teria que elaborar dois tipos de pórticos, em consonância com o tamanho de cada uma das áreas constantes no desenho do projecto (doc. de fls. 161).
10. Quando recebeu o desenho do projecto, a R. mandou elaborar desenhos técnicos das peças que teria que fabricar, onde aí é definido especificamente as características das mesmas de acordo com a sua aplicação na obra (doc. de fls. 168 a 184).
11. Tendo em conta o desenho do projecto, a edificação levaria dois tipos de pórticos, um pórtico mais pequeno do alinhamento 3 ao 6, que representa uma parte do edifício, e um pórtico maior do alinhamento 7 ao 9 do desenho, que abrangeria a área maior da construção a efectuar.
12. Ao longo da execução da estrutura de ferro feita pela R. na sua oficina, a fiscalização da Marinha deslocou-se por 3 vezes ao local da feitura das peças e exigiu que, após a conclusão das mesmas, fossem estas submetidas e inspeccionadas por controlo de qualidade.
13. A R. veio a apresentar à fiscalização da Marinha a certificação de qualidade de execução da estrutura constante de fls. 188 a 192.
14. A R. efectuou nas suas oficinas a decapagem e a metalização de toda a estrutura metálica, a qual foi levada para obra sem que até aí tivesse sido verificada qualquer anomalia aparente.
15. Ficou acordado verbalmente entre as partes que após o fabrico e colocação em estaleiro da estrutura, a A. pagaria 30% do preço.
16. A R. procedeu ao fabrico e colocação em estaleiro da estrutura metálica.
17. Em conformidade, a R. apresentou à A. a factura nº 335, datada de 7 de Dezembro de 2005, no valor de €16.335,00, correspondente a 30% da adjudicação, que a A. pagou atempadamente (doc. de fls. 47 e 48).
18. Por atraso na execução da estrutura de betão armado, o termo do fornecimento e montagem da estrutura metálica, foi prorrogado do final da primeira semana de Janeiro de 2006 para o final da primeira semana de Fevereiro de 2006.
19. O início da montagem da estrutura foi em 25 de Janeiro de 2006.
20. A construção da estrutura em ferro produzida pela R. tem de ser elaborada ao milímetro.
21. Os pilares de betão, que tinham de receber a estrutura metálica, encontravam-se executados em perfeita conformidade com o projecto.
22. A execução dos pilares de betão foi acompanhada pela Fiscalização do Dono da Obra e registada a sua conformidade com o projecto (doc. de fls. 223 ponto 3.2 e de fls. 230 ponto B).
23. A R. iniciou na obra a colocação da estrutura de ferro sobre os pilares edificados pela A., mas, como havia pórticos sobredimensionados, teve de proceder ao corte dos mesmos em obra para poder executar esse trabalho.
24. Aquando da montagem da estrutura de ferro da cobertura sobre os pilares edificados pela A., a R. deparou que os pilares não coincidiam com o tamanho da estrutura que havia construído.
25. No tocante aos pórticos do alinhamento 3 a 6 do projecto, não foi necessário proceder à correcção do seu tamanho, porque as paredes que vão do ponto A1/F1 até aos pontos A6/F6 do projecto foram edificadas correctamente pela A., tendo a estrutura sido aí colocada sem quaisquer problemas.
26. Nos pórticos maiores verificou-se que, quando colocados em obra sobre os pilares de betão em que deveriam assentar, tinham uma dimensão excessiva em cerca de 26 centímetros.
27. Essa dimensão excessiva levou a que a estrutura de ferro feita pela R. não encaixasse nos chumbadores que encabeçavam os pilares, optando-se, por iniciativa da A., e como solução de recurso de menor custo, pela redução do tamanho dos pórticos identificados no projecto com o alinhamento A7/I7, A8/I8 e A9/I9, uma vez que, optar por deitar abaixo os pilares de betão e reconstruí-los, teria custos bastantes mais significativos que proceder à diminuição do tamanho dos pórticos que a R. fabricara.
28. A constatação de que os pilares não coincidiam com o tamanho da estrutura que havia construído obrigou a recorrer a uma solução que passava pela redução do tamanho dos pórticos da cobertura, pois seria mais fácil e de menor prejuízo tal acerto, ao invés de demolir paredes e reconstruí-las.
29. Houve que proceder ao corte da estrutura e execução de novas soldaduras das asnas em obra, com o necessário reforço da estrutura metálica na zona onde foram executados os cortes.
30. A R. executou esses trabalhos parcialmente, deixando a obra quando ainda estavam por colocar 4 dos 6 esquadros previstos para o reforço das asnas.
31. Foi por comum acordo com o dono da obra que a R. efectuou as reparações que ainda executou, por reconhecer que a estrutura metálica que executou não cabia no lugar para que foi criada, não tendo então reclamado dessa situação como trabalho suplementar.
32. A solução encontrada foi proceder ao corte de cada asna na junção das mesmas no seu topo, de forma a diminuir o tamanho do pórtico no conjunto das 2 asnas (doc. de fls. 185 a 187).
33. Este trabalho de alteração das peças teve necessariamente que ser efectuado no local da obra no Alfeite pela R., com falta de condições de trabalho a nível de qualidade da soldadura, que não existiria se as mesmas tivessem sido feitas em oficina como inicialmente o foram.
34. Ao ter sido feito um corte nos pórticos em causa e novas soldaduras, conforme solicitado pela A., esta decidiu que os pórticos objecto de acertos teriam que levar um reforço, na união do pórtico ao pilar de betão (doc. de fls. 49 a 52), o que não havia sido previsto no projecto inicial.
35. Em 15/3/2006, é efectuada uma fiscalização à obra após a R. ter concluído as alterações de acerto às peças que havia fabricado.
36. Dessa fiscalização resultou que o projectista solicitou a alteração dos parafusos M20 classe 8.8, conforme constava no projecto e aplicados pela R., para parafusos M20 classe 10.9 na ligação das antas, a fim de salvaguardar uma melhor resistência dos materiais face às alterações a que as peças foram submetidas.
37. Tais alterações prendem-se com o facto dos parafusos M20 classe 10.9 terem maior resistência e reforçarem a zona que foi objecto de corte e de novas soldaduras nos pórticos do alinhamento 7 ao 9 do projecto.
38. Procedeu-se, também, a uma alteração da ligação do pórtico à parede de betão com o reforço de um esquadro, como forma de melhorar a segurança e estabilidade da estrutura de ferro, o que não estava previsto no projecto inicial, mas não constituiu encargo para o dono da obra, pois essa alteração surgiu em consequência da adopção pelo empreiteiro (a A.) de uma ligação diferente da patenteada no projecto do concurso, como tal não poderá constituir qualquer encargo para a Marinha.
39. Tendo a R. procedido à metalização, decapagem e pintura de toda a estrutura de ferro, na inspecção de 15/03/2006 (doc. de fls. 49 a 52) concluiu-se ser necessário efectuar-se nova pintura geral da estrutura, o que veio a ser feito pela R..
40. Em 28/03/2006, foi efectuada uma fiscalização à obra, com elementos do ISQ, estando presente o representante da R. (doc. de fls. 53 a 58).
41. Na inspecção feita pela fiscalização de 28/3/2006, a Marinha aceitou os parafusos da classe 8.8 aplicados em obra pela R., tal como o desenho do projecto exigia e havia sido pedido a esta (doc. de fls. 161 e de fls. 53 a 58), na condição de se provar a equivalência da norma DIN 33, a que correspondem, com a norma ISO 7411, pedida no caderno de encargos (doc. de fls. 55).
42. A inspecção aceitou igualmente os parafusos M20 da classe 10.9, estes não exigidos no desenho do Projecto, mas aplicados pela R., por solicitação da A., também na condição de se provar a equivalência da norma a que correspondiam com a norma ISO 7411 pedida no caderno de encargos (doc. de fls. 55).
43. A R. não conseguiu apresentar certificação relativa aos parafusos que aplicou em obra que comprovasse que os mesmos correspondiam à norma exigida pelo caderno de encargos, sendo que posteriormente, quando foram sujeitos a testes pelo LNEC, verificou-se que os mesmos tinham rotura na zona útil (fls. 98).
44. No projecto foi pedido a aplicação de uma anilha de aço em todos os parafusos, o que a R. fez, sendo que a Marinha solicitou a aplicação de dupla anilha, que não estava contemplado no projecto inicial (doc. de fls. 161).
45. Bem como, a aplicação da porca dupla da classe 8.8 em todos os tirantes o que também não estava previsto inicialmente no projecto (doc. de fls. 161).
46. Nos desenhos de fls. 101 e 102 é referido pelo projectista que, quanto aos cortes feitos nos pórticos e a aplicação de reforço nos mesmos, os parafusos existentes e colocados pela R. não devem ser retirados, mas, apenas se colocam novos parafusos M20 da classe 8.8, solicitando a Marinha que as soldaduras de acerto efectuadas nos pórticos fossem acompanhados pelo ISQ (fls. 102).
47. Tendo sido efectuadas tais soldaduras em obra, nomeadamente as efectuadas nos acertos dos pórticos do alinhamento 7 ao 9 do projecto, havia necessidade de o ISQ proceder ao controle dessas mesmas soldaduras (fls. 101 e 102), dado que o nível de qualidade de execução das mesmas, por não ser feita em oficina, eventualmente poderia não ser o mesmo.
48. Os testes solicitados ao ISQ e LNEC detectaram as patologias constantes dos relatórios de fls. 65 a 98.
49. Constam anomalias referenciadas no relatório do ISQ (doc. de fls. 66 a 95, que se dá por reproduzido).
50. A A. deu conhecimento à R. dos resultados dos testes solicitados ao ISQ e LNEC, nos termos constantes da carta de 11 de Abril de 2006 (doc. de fls. 99 a 100).
51. No relatório de fiscalização de 05/05/2006 (doc. de fls. 103 a 109) é referido no ponto 3.9 e 3.10 que se está a substituir todos os elementos de parafusaria, sendo que os parafusos referidos, tais como: (M20x80, M12x50, M12x70) Din 931; (M12x35, M14x50, M14x40) Din 933; bem como anilhas
(M20, M12 (04030) e M14 (38093) e roscas frenadas M20, M14, M12 (12410), não são coincidentes com aqueles que estão referidos no projecto inicial que a R. recebeu para fabricar a estrutura de ferro.
52. Também pelo I.S.Q. foi feito o controlo da pintura da estrutura de ferro, especificamente nas zonas em que a R. havia procedido a novas soldaduras e aplicado esquadros de reforço, que não estavam contempladas no projecto.
53. Os ensaios feitos pelo ISQ também se destinavam a aferir se as rectificações à estrutura de ferro produzida pela R., nomeadamente os cortes e novas soldaduras e aplicação dos esquadros de reforço, feitas em obra e que se deveram às rectificações nos pórticos do alinhamento 7 a 9 do projecto, estavam em consonância com padrões de segurança.
54. As rectificações feitas passaram por cortes nas vigas dos pórticos, novas soldaduras e aplicação de esquadros de reforço na ligação dos pórticos ao betão, tendo a R., na sequência, solicitado à R... – Qualidade e Segurança, ACE a realização de teste radiográficos de qualidade, tendo essa firma feito tal teste sobre uma amostra de 20 cm de soldadura feita pela R., tendo concluído que o trabalho correspondente a essa amostra se encontrava dentro dos padrões de aceitabilidade (doc. de fls. 200 a 203).
55. Toda a parafusaria, aplicada pela R. na estrutura de ferro que construiu custou €987,73, com IVA incluído (doc. de fls. 199).
56. A R. cortou e, posteriormente, soldou as asnas ou pórticos, fez 6 esquadros de reforço aos referidos pórticos, mas só colocou 2 desses esquadros, e pintou as zonas que foram reforçadas, o que ocorreu na sequência de se verificar o sobredimensionamento das asnas e a necessidade do corte e do reforço da estrutura metálica.
57. Em 2 de Março de 2006, a R. enviou à A. uma factura no montante de 40% do valor da adjudicação.
58. Pela carta de 15 de Março de 2006, a A. devolveu a factura de 2 de Março de 2006, no valor de €44.261,80, e recusou o pagamento da mesma até a estrutura ser corrigida, visto a estrutura não estar de acordo com o caderno de encargos e com as especificações técnicas e o dono da obra não a aceitar (doc. de fls. 160).
59. Em resposta, no fax de 31/3/2006, a R. declarou que assumia fazer todas as alterações necessárias, mas chamou a atenção para o facto de não ser uma grande empresa e que precisavam, pelo menos, receber metade do valor da factura devolvida para poder continuar a obra (doc. de fls. 59 a 60).
60. No fax de 3/4/2006, a R. reforça o dito no fax anterior e declara que não tem qualquer intenção de abandonar a obra e que só não estiveram presentes por falta de dinheiro, conforme explicitaram no fax anterior, solicitando o pagamento de mais 40% do valor da obra, pois, sem isso, não tinha condições para aí fazer deslocar os seus homens (doc. de fls. 61).
61. Em 6 de Abril de 2006, em resposta às posições da R. de 31 de Março e 3 de Abril, ambas de 2006, a A. comunicou à R. que:
«Pelo que se expôs e para remate final, a RM informa que não poderá estar em obra no dia 03/04/2006 por incapacidade financeira, em 03/04/2006 o Senhor H... informa telefonicamente a Direcção de obra, que não executou os trabalhos em obra por não ter capacidade financeira, pelo que entendo como sendo abandono de obra.
«A C... vai proceder à repintura da estrutura metálica, possivelmente irá ter de mudar todos os parafusos aplicados em obra, pelo que parece os mesmos não são pré-esforçados, está pendente um ensaio pedido ao LNEC, vai ter de colocar dupla anilha em todos os parafusos, vão ter de ser alterados ao parafusos que deveriam ser M24 8.8 e foram aplicados M20 8.8, para M20 10.9, bem como possivelmente terão de ser reparadas todas as soldaduras, situação pendente da opinião do Projectista.
«Do planeamento entregue pela RM a estrutura deveria de estar concluída em Janeiro, o qual passou para Fevereiro devido a atraso na construção civil, estamos em Abril e a mesma continua por concluir, como deve calcular todos estes atrasos hipotecam a conclusão total da empreitada no prazo contratual, o que como calcula implica custos, todos estes custos serão imputados à RM.» (doc. de fls. 62 a 64.
62. Em 6 de Abril de 2006, a A. não conhecia toda a extensão das patologias que o fornecimento feito pela R. apresentava e quais as soluções que o Dono da Obra e seu projectista iriam aceitar que fossem feitas para aproveitar
a estrutura entregue, nem se seriam aplicadas as multas contratuais, sendo que o dono da obra aceitou provisoriamente a obra em 6 de Dezembro de 2006 (fls. 221) e não aplicou qualquer multa à A..
63. A estrutura executada pela R. estava sobredimensionada e, após os testes feitos pelo ISQ e LNEC, verificou-se que a soldadura e pinturas revelaram desconformidades com o projecto, e os parafusos aplicados pela R. tinham rotura na zona útil.
64. O trabalho de fabrico da estrutura metálica levado a cabo pela R. que se mostrou desconforme com o projecto só foi detectado no momento da sua montagem em obra, porque só então puderam constatar que a estrutura metálica fora sobredimensionada.
65. Na sequência das comunicações de 31 de Março de 2006 e de 3 de Abril de 2006, mencionadas em 59. e 60., a R. veio a abandonar a obra logo que soube da devolução pela A. da factura com o valor do remanescente do preço em dívida da empreitada.
66. Após as alterações pedidas pela A. no tocante aos acertos dos pórticos, com os cortes e novas soldaduras, bem como a fabricação de esquadros de reforço nas ligações dos pórticos às paredes de betão, a R. propôs à A., na pessoa do Director de Obra, que lhe fosse feito um pagamento intercalar de 40% do preço adjudicado, sendo que esse Director veio a dizer que, em face do adiantado da obra, a R. poderia facturar a totalidade do remanescente do preço da empreitada, indo colocar à consideração da gerência da A. esse pagamento, sendo que esta, quando recepcionou a factura com os 70% do preço da empreitada, devolveu a mesma e recusou o seu pagamento.
67. A R. tinha dificuldades financeiras para se manter em obra por mais tempo e, por isso, propôs que a A. lhe pagasse pelo menos 40% do preço acordado, tendo decidido abandonar a obra na sequência do referido em 56..
68. Concluída a fase de reparação das pinturas, a A. teve de solicitar nova vistoria do ISQ à estrutura metálica, que concluiu terem sido efectuadas correctamente (doc. de fls. 114 a 118).
69. Com os ensaios levados a cabo pelo ISQ, a A. pagou:
- €5.838,25€, em 6 de Julho de 2006;
- €484,00, em 7 de Agosto de 2006; e
- €1.875,50, em 19 de Dezembro de 2006,
num total de €8.197,75€ (doc. de fls. 119 a 124).
70. Com as reparações e conclusão das pinturas da estrutura metálica, a A. pagou à subcontratada P…. – Protecções Anticorrosivas, Lda., em 16 de Agosto de 2006, o valor de €9.319,42 (doc. de fls. 125 a 126).
71. Com a substituição de parafusos, anilhas e porcas, de reforço à estrutura metálica, a A. pagou à subcontratada Serralharia …., Lda., em 20 de Outubro de 2006, o valor de €34.848,00 (doc. de fls. 129 a 130).
72. Após consultas ao mercado, a A. subcontratou os trabalhos de reparação das pinturas e soldaduras e substituição dos parafusos, em conformidade com as indicações do ISQ, do Projectista e do Dono da Obra (doc. de fls. 65 a 95 e 101 a 109).
73. Para levar a cabo as reparações da estrutura metálica, a A., em 9 de Maio de 2006, teve de requerer ao dono da obra, prorrogação de 30 dias, colocando o termo da empreitada geral para 30 de Junho de 2006 (doc. de fls. 110 a 113).
74. Em 17 de Julho de 2006, foi assinado o auto de vistoria para efeitos de recepção provisória, tendo o dono da obra declarado que a mesma não se encontrava em condições para ser aceite, sendo elaborada uma listagem de deficiências a reparar no prazo de 30 dias (doc. de fls. 219 a 220).
75. Em 30 de Dezembro de 2006, o Dono da Obra subscreveu o “Auto de Recepção Provisória” (doc. de fls. 221), o qual não aplicou qualquer multa pela dilação do prazo de entrega da obra.
76. A A. não pagou à R. €34.105,00 do valor da obra.
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Na análise e resolução das diversas questões submetidas à sua apreciação, o Sr. Juiz estruturou a sentença de acordo com os seguintes tópicos:
- Autora e ré celebraram, em Setembro de 2005, um contrato de subempreitada, tendo por objecto o fornecimento, montagem, metalização e pintura de uma dada estrutura metálica e pelo preço de 47.605€ acrescido de IVA;
- No momento da montagem, em finais de Janeiro de 2005, verificou-se que parte da estrutura se mostrava defeituosa;
- A autora, a ré e o dono da obra acordaram no modo de eliminar tais defeitos;
- A ré executou parte dos trabalhos necessários a essa eliminação até finais de Março de 2006, ao abrigo do nº 1 do artigo 1221º do Cód. Civ.;
- Por isso, não se trata de trabalhos a mais, não tendo a ré direito a receber a quantia de 5.000€ que, a tal título, peticionou;
- No início de Abril, a ré abandonou, sem causa justificativa, a obra, assim incumprindo definitivamente a sua obrigação;
- Em finais de Março, princípios de Abril, constatou-se que os trabalhos de reparação efectuados pela ré apresentavam defeitos e, para além disso, descobriram-se outros defeitos na estrutura metálica;
- A autora comunicou à ré essas situações;
- O dono da obra exigiu a reparação de todas as anomalias verificadas;
- Reparação a que a autora procedeu licitamente – pois que adquiriu o direito de diligenciar pela conclusão da obra em face do incumprimento definitivo da ré - através da contratação de terceiros, suportando despesas no montante global de 52.365,17€;
- Em 30.12.06, o dono da obra recebeu-a provisoriamente, declarando a sua conformidade com o caderno de encargos;
- O pedido de indemnização formulado pela autora enquadra-se no artigo 1223º do Cód. Civ.;
- À autora está, porém, vedado exercer o seu direito a ser indemnizada pela ré, ainda que por via de regresso, por só ter instaurado a presente acção depois de 31.12.08 e por força da aplicabilidade do disposto no artigo 1224º nº 2 do Cód. Proc. Civ.;
- A ré não entregou à autora a obra concluída, pelo que nunca teria direito a receber na íntegra o preço acordado. E, sendo os custos suportados pela autora para corrigir os defeitos da prestação da ré superiores à parcela do preço ainda não paga, não tem a ré direito a receber qualquer quantia.
Como decorre do exposto, a pretensão da autora soçobrou apenas porque procedeu a excepção de caducidade invocada pela ré.
Por isso, a autora restringiu o recurso a esse segmento da sentença.
A única questão a decidir é, pois, a de saber se o disposto no artigo 1224º do Cód. Civ. se aplica à situação dos autos.
A apelante entende que não, oferecendo, em alternativa, o nº 2 do artigo 498º do Cód. Civ..
Salvo o devido respeito, parece-nos que tal preceito não se prende com a questão que importa decidir. É que o que está em discussão não é a prescrição do direito da autora, mas a caducidade do direito de o exigir da ré (artigo 298º do Cód. Civ.). Acresce que consideramos, como Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 1982:477/478), que o disposto no artigo 498º do Cód. Civ. não se aplica à responsabilidade contratual, sendo essa a que subjaz à presente acção.
A subempreitada (artigo 1213º nº 1 do Cód. Civ.) integra-se na categoria mais vasta do subcontrato, definido por Pedro Romano Martinez (O Subcontrato, Almedina, Coimbra, 1989:188) “como o negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, das vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito”.
Entre outras características que agora não interessa considerar, duas há que relevam para a questão em análise. Uma traduz-se na identidade de tipo negocial entre o contrato base e o subcontrato; outra consiste na subordinação do segundo em relação ao primeiro.
Sendo idênticos os tipos negociais “empreitada” e “subempreitada”, as relações jurídicas de ambos emergentes pautar-se-iam, em princípio, pelo mesmo conjunto normativo. Com efeito, assim como o empreiteiro se compromete para com o dono da obra a realizar certa obra mediante um preço (artigo 1207º do Cód. Civ.), também o subempreiteiro se compromete para com o empreiteiro a realizar essa - ou parte dessa - obra, mediante uma contrapartida (artigo 1213º nº 1 do Cód. Civ.). “Assim, grosso modo, é como se o empreiteiro ocupasse, perante o subempreiteiro, a posição de dono da obra” (Luís Carvalho Fernandes, «Da Subempreitada», Direito e Justiça, Vol. XII (1998), Tomo 1: 90).
Sucede que “o carácter subordinado que a subempreitada mantém em relação à empreitada não pode deixar de se projectar no regime daquela. Desde logo, a ligação funcional existente entre os dois contratos, e que genericamente se pode traduzir na ideia de o destinatário ou beneficiário da prestação do subempreiteiro ser o dono da obra – circunstância que, por ser inerente à subempreitada, não pode ser desconhecida de qualquer das partes –, dá uma coloração particular a vários pontos do regime da empreitada, quando aplicados à subempreitada” (Carvalho Fernandes, artigo citado:91).
Assim se compreende sem dificuldade que, por um lado, o empreiteiro possa, antes de qualquer tomada de posição por banda do dono da obra, exercer perante o subempreiteiro os direitos que são conferidos pelos artigos 1221º a 1223º, desde que respeitados os prazos referidos nos artigos 1220º e 1224º, todos do Cód. Civ.; e que, por outro, o empreiteiro possa repercutir sobre o subempreiteiro – naturalmente, desde que seja este o responsável pelos defeitos – o mesmo que lhe foi exigido pelo dono da obra, desde que respeite o prazo previsto no artigo 1226º do Cód. Civ. (Romano Martinez, obra citada:104; Carvalho Fernandes, artigo citado:91/92).
Mas, para evitar a caducidade, o empreiteiro que demanda o subempreiteiro ao abrigo do disposto no artigo 1226º, tem apenas de efectivar a comunicação aí prevista dentro do prazo assinalado ou tem, também, de respeitar os prazos a que alude o artigo 1224º do Cód. Civ.?
Os prazos previstos nos artigos 1220º e 1224º do Cód. Civ. foram estabelecidos “no interesse do empreiteiro, a fim de o desvincular da responsabilidade emergente dos defeitos da obra, em caso de inércia do comitente. Os motivos que presidiram a tal tomada de posição foram, por um lado, evitar que o decurso de um longo lapso venha a dificultar a prova e, por outro, permitir que o empreiteiro mais facilmente proceda à eliminação do defeito” (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte especial) Contratos Compra e Venda Locação Empreitada, Almedina, Coimbra, 2ª edição:493).
E tal ordem de considerações coloca-se precisamente nos mesmos termos na situação de subempreitada.
Por outro lado, se assim é nas relações entre dono da obra (em princípio, sem conhecimentos técnicos para uma pronta e eficaz análise da obra entregue) e o empreiteiro, por maioria de razão deverá sê-lo nas relações entre este e o subempreiteiro.
Acresce que o regresso do empreiteiro sobre o subempreiteiro tem como limite aquilo que lhe foi exigido pelo dono da obra. Pelo que não se vê porque razão estaria este último sujeito a prazos no exercício dos seus direitos perante o empreiteiro e este pudesse repercuti-los sobre o subempreiteiro em qualquer momento.
O prazo de 30 dias de que o empreiteiro dispõe para comunicar ao subempreiteiro a denúncia dos defeitos por banda do dono da obra (artigo 1226º do Cód. Civ.) corresponde, em caso de regresso, ao prazo de denúncia dos defeitos contemplado no artigo 1220º nº 1 do mesmo diploma. Isto é, em caso de regresso, o descobrimento do defeito a que alude este último preceito equivale à recepção da denúncia por parte do dono da obra (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:741).
Assim sendo, o prazo de que o empreiteiro dispõe para demandar de regresso o subempreiteiro terá de ser encontrado no seio do artigo 1224º do Cód. Civ., ainda que devidamente adaptado à situação.
Atenta a subordinação funcional atrás referida e considerando que a obra objecto da subempreitada se integrava na obra objecto da empreitada, a entrega da obra a que alude a parte final do nº 2 do artigo 1224º do Cód. Civ. há-de entender-se respeitar à obra objecto da empreitada (Romano Martinez, Direito das Obrigações citado:415/416).
No caso em análise, tendo em atenção que o dono da obra recebeu provisoriamente a mesma, sem reservas, em 30.12.06, que a denúncia efectuada pelo dono da obra foi muito anterior a essa data e que a autora procedeu às correcções exigidas também em momento anterior, teremos de concluir que, mercê da caducidade operada – ao menos por via da parte final do nº 2 do artigo 1224º do Cód. Civ. – a autor não logrou o sucesso da sua pretensão, ao accionar a ré em 23.6.09.
No sentido de que o disposto no artigo 1224º do Cód. Civ. se aplica à relação entre o empreiteiro e o subempreiteiro, nomeadamente na situação do artigo 1226º do mesmo código, Ac. RP de 15.4.97 e Ac. RC de 8.9.09, in http://www.dgsi.pt respectivamente, Proc nº 9621324 e 3/08.7TBOHP-A.C1.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 21 de Junho de 2011

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
Manuel Marques