Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RETENÇÃO DO RECURSO INUTILIDADE REPETIÇÃO ACTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem. II - O risco de repetição de actos processuais, com prejuízo para a economia processual e para a estabilidade da decisão, é um risco assumido pelo legislador no desenho do regime legal de subida de recursos em processo penal, que não nos cabe questionar e cujo respeito não pode depender das circunstâncias do caso concreto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório O Ministério Público veio reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que admitiu, com subida a final e efeito devolutivo, o recurso que interpôs do despacho que indeferiu a reprodução em audiência de julgamento das declarações prestadas pelo arguido AA em sede de interrogatórios judicial e não judicial. Alega, em síntese, que a retenção do recurso compromete a sua utilidade e inviabiliza a produção de prova essencial à descoberta da verdade material antes da prolação do acórdão, gerando risco sério de repetição de actos processuais, com prejuízo para a economia processual e para a estabilidade da decisão, pelo que deve ter subida imediata e efeito suspensivo. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Na sessão da audiência de julgamento de dia 20.01.2026, pela Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho: I. O arguido BB opôs-se à reprodução em audiência da gravação dos depoimentos prestados em inquérito pelo Arguido AA e/ou à leitura de qualquer transcrição de tais depoimentos. Alegou para tanto que os mesmos violavam o disposto nos artigos 357.º, n.º 1 e n.º 2, e 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP, e estão, por isso, feridos de nulidade (cfr. da ata de 25.11.2025). A D. Procuradora da República solicitou prazo para se pronunciar. Foi deferido o prazo de 10 dias. O Ministério Público pronunciou-se nos termos da promoção de 02.12.2025. II.1. Cumpre apreciar e decidir: A Lei n.º 20/2013, de 21.02, introduziu alterações ao CPP relativas à utilização em sede de audiência de julgamento das declarações prestadas pelo arguido ao abrigo do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b) e 357.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, tendo o legislador pretendido conciliar, por um lado, a garantia dos direitos de defesa e, por outro, as necessidades de celeridade e eficácia no combate ao crime e à defesa da sociedade. A “Exposição de motivos” da Proposta de Lei n.º 77/XII que deu lugar à citada Lei, expressa a preocupação acima mencionada, referindo que: «(…) De maior relevância é a modificação introduzida quanto à possibilidade de utilização das declarações prestadas pelo arguido, na fase de inquérito e de instrução, em sede de audiência de julgamento. A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça. Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais. Assim, esta disponibilidade de utilização, para além de só ser possível quanto a declarações prestadas perante autoridade judiciária, é acompanhada da correspondente consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual, designadamente quanto aos procedimentos de interrogatório, por forma a assegurar o efetivo exercício desses direitos, maxime o direito ao silêncio. (…). Por outro lado, exige-se a assistência de defensor sempre que as declarações sejam susceptíveis de posterior utilização, e exige-se a expressa advertência do arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas no processo embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. A falta de assistência por defensor, bem como a omissão ou violação deste dever de informação determinam a impossibilidade de as declarações serem utilizadas, assegurando uma decisão esclarecida do arguido quanto a uma posterior utilização das declarações que, livremente, decide prestar. Preserva-se, assim, a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse. As declarações que, nos termos legais, possam e venham a ser utilizadas em julgamento, estão sujeitas à livre apreciação da prova, assim se autonomizando da figura da confissão prevista no artigo 344.º. A fiabilidade que devem merecer tais declarações, enquanto suscetíveis de serem utilizadas como prova em fase de julgamento, impõe que sejam documentadas através de registo áudio visual ou áudio, só sendo permitida a documentação por outra forma quando aqueles meios não estiverem disponíveis. (..) A documentação através de meios técnicos traduz-se em ganhos substanciais para a investigação, uma vez que sem a mediação que implica a redução a escrito das declarações, não só se economiza tempo aos agentes da investigação, como se potencia a fidedignidade do que foi dito.» Relativamente a esta matéria, importa também trazer à colação o Acórdão do TRL proferido no âmbito do processo n.º 660/19.9PBOER.L1-5, datado de 03.11.2020, disponível em www.dgsi.pt, o qual referiu: «- A Lei nº 20/2013, de 21 de Fev., veio alterar as regras relativas à valoração em julgamento de anteriores declarações prestadas pelo arguido, não podendo as mesmas ser vistas, apenas, como meio de defesa, antes passando a ser, também, indiscutívelmente, meio de prova. - Para esse efeito, impôs novas regras ao 1º interrogatório judicial de arguido detido, como garantia dos direitos de defesa, em particular a obrigação de o juiz informar ao arguido “b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova” e estabelecendo as regras de documentação do acto (nºs7 e 8, do art.141, CPP). - Respeitadas estas regras, as declarações do arguido em 1º interrogatório podem ser reproduzidas ou lidas, como prevê o art.357, CPP, após as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, não se reconhecendo qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da imediação e da oralidade, pelo facto de o tribunal ter valorado no acórdão as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, com respeito pelo art.141º, CPP, não tendo as mesmas sido lidas em audiência, quando o arguido prestou declarações em audiência e teve oportunidade de se pronunciar sobre tudo o que constava do processo, nomeadamente sobre as versões que foi apresentando desde o início dos autos.» O artigo 144.º, n.º 1, do CPP refere que “1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.(..)”. Por seu turno, o artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do mesmo diploma legal refere que o juiz informa o arguido "de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova." O artigo 141.º, n.ºs 7 e 8, do CPP estabelece que: “7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto. 8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.” Estabelece o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP que a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas pelo arguido no processo só é permitida quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º do CPP. Por fim, estabelece o artigo 355.º do CPP, sob a epígrafe “Proibição de valoração de provas”: “1- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”. Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, Vol. I, pág. 582, refere que: «(…) as declarações prestadas pelo arguido sem respeito dos formalismos do interrogatório (…) não podem ser valoradas em audiência.» Por outro lado, não olvidemos que o Estado de Direito Democrático se funda na dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa). Por força de tal, a nossa lei fundamental estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, entre as quais se encontra o direito à não autoincriminação e o correlativo direito ao silêncio – o qual constitui um princípio constitucional embora não escrito – (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Descendo ao caso em apreço, resulta que aquando do primeiro interrogatório a que foi sujeito o arguido AA, no dia 19.07.2017, pelo Ministério Público foi-lhe comunicado o seguinte: “uma vez que o senhor está perante o Ministério Público, caso o processo… se… e caso - tudo isto é condicional, nós estamos numa fase apenas de apuramento ainda para decidir se há matéria que justificasse um julgamento. Caso assim fosse… portanto, aquilo que é dito Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa aqui pode vir a ser discutido numa possível audiência de julgamento. Esta advertência eu queria fazer.” Ora esta comunicação efetuada pelo Ministério Público não cumpre o disposto no artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP, pois, sendo vaga, não informa objetivamente o arguido do teor deste artigo, assim colocando em questão as suas garantias de defesa. O arguido tem de ter o conhecimento de que se prestar declarações em sede de interrogatório, as mesmas poderão ser usadas, nomeadamente, em audiência de julgamento, e que até poderão sustentar uma condenação da sua pessoa. A comunicação levada a efeito pelo Ministério Público não consubstancia uma advertência nos termos referidos no retro mencionado dispositivo legal. Destarte, as declarações do arguido AA, apesar de prestadas perante autoridade judiciária, não respeitaram o disposto no artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP, pois a advertência não foi transmitida de forma válida e regular. O não cumprimento da norma afeta a legalidade do ato e tem como consequência a impossibilidade de as declarações prestadas pelo arguido poderem serem valoradas como prova. Neste conspecto, importa trazer à colação o acórdão do STJ n.º 5/2023, de 9 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 660/19.9PBOER.L1-A.S1, o qual decidiu fixar a seguinte jurisprudência uniformizadora: «As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento.» Assim, uma vez que as declarações do arguido foram prestadas sem o cabal cumprimento do artigo 141.º, n.º 4, al. b), não é permitida a sua reprodução em audiência (cfr. artigo 357.º, n.º 1, alínea b) do CPP) e, portanto, não podem ser valoradas como prova. E não se diga, conforme referiu o Ministério Público, que a advertência consta do auto, e que o mesmo é válido pois não foi impugnado. Vejamos: O artigo 99.º do CPP estabelece que: “1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. 2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar. 3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: a) Identificação das pessoas que intervieram no acto; b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º” O artigo 101.º do CPP dispõe que: “1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas. 2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura. 3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação. 4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior. 5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.” Com efeito, no caso sub júdice, o auto não reproduz com fidedignidade o que sucedeu na diligência, conforme resulta da gravação, quando a Lei impõe que tal suceda. O que consta do auto não corresponde ao que foi transmitido ao arguido no interrogatório. Em consequência, o auto não tem qualquer força probatória. Aliás, outro entendimento não pode ser preconizado pelo Tribunal, que deve obediência à Lei e deve agir de boa fé para com os sujeitos processuais. Cumpre também referir que a falta de advertência inserta no artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP não constitui uma nulidade insanável ou sanável (cfr. artigos 118.º a 122.º do CPP), nem uma mera irregularidade (artigo 123.º do CPP). Em face ao exposto, indefere-se a requerida reprodução em audiência das declarações prestadas pelo arguido AA em sede de interrogatório judicial, por consubstanciar ato ilegal, e, por força de tal, não podem as mesmas ser valoradas para efeitos de formação da convicção do Tribunal. Notifique. 2. Na mesma sessão da audiência, na parte da tarde, o Ministério Público requereu a continuação da reprodução das declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito, nomeadamente a continuação das declarações prestadas pelo arguido AA, desta feita em 03-09-2018, as quais se encontram constantes: -Apenso AAA I – VOL 3 > arguidos > interrogatórios > AA > 6 – AA 03-09-2018 > Áudio da Gravação 03-09-2018, consignando-se a reprodução do ficheiro de áudio: -VGA_Sep03_16-20-25 e respetiva interrupção aos 01:47 minutos. bem como a reprodução das declarações prestadas pelo arguido AA, em 26-11-2019, as quais se encontram constantes: -Apenso AAA I – VOL 3 > arguidos > interrogatórios > AA > 7 – AA 26-11-2019 > Áudio da Gravação 26-11-2019, consignando-se a reprodução do ficheiro de áudio: -VGA_Nov26_11-15-46 e respetiva interrupção aos 01:50 minutos. 3. Sobre o que foram proferidos os seguintes despachos: Renovam-se os Despachos proferidos no período da manhã, pelo se indefere a reprodução das declarações do arguido AA prestadas em 03 de setembro de 2018. Notifique. Renovam-se os Despachos anteriormente proferidos, pelo que se indefere a reprodução das declarações do arguido AA prestadas no dia 26 de novembro de 2019. Notifique. 4. Por requerimento de 9.02.2026 o Ministério Público interpôs recurso “do despacho datado de 20.01.2026 proferido em audiência de julgamento (sessões da manhã e tarde) que indeferiu a reprodução em audiência de julgamento das declarações prestadas pelo arguido AA em sede de interrogatórios judicial e não judicial, nomeadamente os ocorridos em 02.08.2018, 03.08.2018, 06.08.2018, 07.08.2018, 03.09.2018 e de 26.11.2019”; 5. Sobre o que foi proferido, em 17.02.2026, o seguinte despacho (reclamado): Por legal, tempestivo, apresentado por quem para tanto possui legitimidade, admito o recurso interposto pelo MP (artigos 399.º, 400.º à contrário, 401.º, n.º 1, al. a), 411.º, n.º 1, n.º 3 a n.º 6 e 412.º, todos do Código de Processo Penal). O recurso sobe a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 1, 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 3, 408.º (à contrário), todos do Código de Processo Penal. * Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento – sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP). Pelo despacho reclamado foi admitido o recurso interposto pela reclamante com subida a final. Dispõe o artigo 407.º do CPP sobre o momento da subida dos recursos, que; 1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos: (…) 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o Juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida (art. 414.º do CPP). Espera-se que o Juiz, aquando do despacho de admissão de um recurso interlocutório que não conste do elenco taxativo do n.º2 do art. 407.º, realize a seguinte prognose: o diferimento da subida e apreciação do recurso a final torna-o absolutamente inútil, ou a decisão no caso de provimento ainda será útil para os interesses do recorrente discutidos no processo? Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, p. 158, Almedina, 2024 A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual. Idem, p. 157 Não basta verificar que ocorre alguma inutilidade, ela tem de ser absoluta e esta só existe como tal quando o recurso retido, seja qual for mais tarde o resultado, já não produz processualmente resultado algum útil Decisão de reclamação do TRC, de 14-03-2023, proc. 51/19.1T9ALD-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, “há que distinguir inutilidade do recurso e anulação de actos processuais”, uma vez que “o risco de anulação de actos processuais é um efeito normal do procedimento de recurso” e “a inutilidade do recurso é um risco anormal resultante da demora no procedimento do recurso” (cfr. “Comentário do Código Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2.ª ed. actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 1042). Vejamos. Pelo(s) despacho(s) recorrido(s) foi indeferida a reprodução em audiência da gravação dos depoimentos prestados em inquérito pelo arguido AA e/ou à leitura de qualquer transcrição de tais depoimentos. Tendo pelo despacho reclamado sido admitido o recurso interposto pelo Ministério Público desse(s) despacho(s), com subida a final e efeito devolutivo. A retenção do recurso interposto não o torna absolutamente inútil. A proceder, a final, será retomada a produção de prova na audiência de julgamento a partir do momento em que o(s) despacho(s) recorrido(s) foi(ram) praticado(s), anulando-se os actos praticados posteriormente que o devam ser (o que não exclui o acórdão que tiver sido proferido), produzindo o recurso o efeito processual pretendido pelo Ministério Público. Não há efeitos ou resultados irreversíveis do(s) despacho(s) recorrido(s) que conduzam à absoluta inutilidade do recurso admitido para subir a final. Quanto ao invocado risco sério de repetição de actos processuais, com prejuízo para a economia processual e para a estabilidade da decisão, é um risco assumido pelo legislador no desenho do regime de subida de recursos em processo penal, que não nos cabe aqui questionar e cujo respeito não pode depender das circunstâncias do caso concreto, ou seja, da maior ou menor relevância dos actos que poderão vir a ser anulados em caso de provimento do recurso (Cfr. ac. do TRP de 4.12.2024, proc. 10702/22.5T9PRT.P1, Rel. PEDRO VAZ PATO). Relativamente ao efeito do recurso, não é passível de reclamação nos termos do art. 405.º do CPP, sendo da competência do relator no despacho proferido nos termos do art. 417.º (n.º7, al. a) do CPP. Resta, assim, concluir pela improcedência da reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente. Sem custas. *** Lisboa, 14.03.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |