Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO DANOS MORAIS JUNÇÃO DE DOCUMENTO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERAÇÃO PARCIAL. | ||
| Sumário: | A obrigação de indemnizar é extensível aos danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º e 494º do CC).
Numa acção de divórcio, o cônjuge único ou principal culpado pela dissolução do casamento pode incorrer na obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge com aquela dissolução (art. 1792º/1 do CC). Provando-se somente que a mulher foi a única culpada pela dissolução do casamento e que o marido sofreu com esta dissolução, não se tendo provado em que é que se traduziu o seu sofrimento, não se encontram preenchidos os requisitos para a atribuição de indemnização por danos morais. Pela junção de vários documentos fora do momento da apresentação do articulado deve aplicar-se uma única multa e não uma multa por cada documento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal da Comarca da Amadora, CARLA ..., casada, com residência na Rua Cesário ..., em Massamá, intentou a presente acção declarativa, com processo especial, de divórcio litigioso, contra seu marido, PAULO ..., residente Rua António ..., Venteira, Amadora, pedindo que fosse decretado o divórcio com fundamento em violação culposa e reiterada, por parte do Réu. dos seus deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência, que impossibilitavam a manutenção da vida em comum. Fundamentou a sua pretensão no acto do réu, ao longo dos últimos anos, acusá-la de ter relacionamento sexual com outros homens, de ter deixado de lhe prestar apoio nas suas actividades laborais, de a ter ameaçado e dirigido palavras que a ofenderam, tendo chegado a abandonar o lar conjugal. O Réu contestou, alegando, no essencial, não corresponderem à verdade os factos alegados pela autora, concluindo pela sua absolvição do pedido. Em Reconvenção deduziu também pedido de divórcio contra a autora com fundamento em violação, por parte da mesma, dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação. Fundamentou a sua pretensão no facto da autor manter com um psicólogo que identifica, uma relação idêntica à de marido e mulher, tendo descurado as suas tarefas de casa, que veio a abandonar para viver na companhia do mencionado psicólogo, com quem tinha, publicamente, actos que correspondiam à existência de uma relação sentimental recíproca, violação essa que, por ser grave e reiterada, comprometem a existência de vida em comum. Deduziu ainda um pedido de indemnização cível por danos não patrimoniais decorrentes da situação que levou à dedução do seu próprio pedido de divórcio, situação que lhe acarreta sofrimento e lhe perturbou o sistema nervoso, tanto mais que sempre amou a autora e pensava ter com a mesma uma relação unida e feliz. Por outro lado, desde que a autora saiu de casa tem suportado as despesas do lar conjugal, para o que teve de contrair um empréstimo junto dos seus pais. Pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização nunca inferior a Pte. 4.000.000$00, correspondente aos danos não patrimoniais com a dissolução do seu casamento. Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, finda a produção de prova, o Réu requereu a junção aos autos de dois lotes de documentos, alegando: “0 Réu requer a junção de dois lotes de documentos, numerados de 1. 1 a 1.66, este o primeiro lote; um outro segundo lote de 1, 1 até 45. Só hoje requer a junção porque os documentos dizem respeito a facturas dos encargos do casal, suportadas, única e exclusivamente, pelo Réu e que servem para fazer prova do art. 75 da base Instrutória. Alguns destes documentos são recentes, com datas recentes e levam algum tempo a organizar. O Réu tem uma cópia dos documentos, que não está numerada porque não foi possível numerar correctamente, devido à falta de tempo”. A junção dos documentos foi admitida, mas o Réu foi condenado na multa de ½ da UC, por cada um dos documentos com data anterior à data da contestação, ou seja, do lote n.º 1 os documentos 1, 19 a 24, 29 a 32, 43 a 46, 53 e 63 a 66; do lote n.º 2 os documentos 4 a 45. Deste despacho interpôs o Réu de imediato recurso de agravo para este Tribunal da Relação, que foi admitido, para subir com o primeiro que depois dele viesse a ser interposto. Finalmente foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, declarando-se dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre A. e R., declarando-se a 1ª como única culpada do mesmo e julgando-se improcedente pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo Réu. Inconformado com a decisão, mais uma vez o Réu interpôs recurso, agora de apelação, para este Tribunal da Relação, Apresentou doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: a) Quanto ao Agravo: 1 - A decisão recorrida violou o disposto no art. 523º do CPC, porque no seu n.º 2 menciona o termo multa e não multas, referindo-se a documentos. 2 - Daqui resulta dever aplicar-se uma multa única, em cujo montante se atenderá à capacidade económica do agravante. 3 - Ao contrário, do que o douto despacho afirma, o agravante juntou dois documentos: um com as despesas do ano 2001 e outro com as despesas do ano 2002. 4 - O agravante demonstrou e provou que não pôde oferecer os documentos com a contestação, logo não deveria ser condenado em multa - norma violada: n.º 2, do art. 523º do Cód. Proc. Civil. 5 - O Douto despacho, ao aplicar a multa, apenas teve em linha de conta o prazo de entrega dos documentos. Pelo exposto deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro, que não condene em multa. Se V. Ex. assim não entender, deve o agravante ser condenado numa multa única referente à junção de dois lotes de documentos. b) Quanto à apelação: 1.ª - A apelada foi declarada como única culpada do divórcio. 2.ª - Ficou provado e demonstrado que o apelante sofreu com a dissolução do seu casamento. 3.ª - A apelada tem a obrigação de indemnizar o apelado pelos danos não patrimoniais sofridos. 4.ª - Estão preenchidos os requisitos enunciados no art. 1792º do Código Civil. 5.ª - A Douta Sentença ao julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais peticionados pelo apelado, violou a supra mencionada norma legal. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1.ª Instância ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada procedente quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, sendo atribuída uma indemnização a favor do ora apelante, fazendo-se assim Justiça. A A. contra-alegou quanto à apelação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pedindo a condenação do Réu como litigante de má fé, por falta de fundamento para a apelação. Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram dispensados os vistos e, nada obstando ao seu conhecimento do agravo, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: a) Quanto ao Agravo: Se os documentos deviam ser admitidos sem multa e, na negativa, se a multa devia ser só uma para todos os documentos. b) Quanto à apelação: 1) Se a Autora devia ser condenada em indemnização ao Réu por danos não patrimoniais; 2) .... II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Consideram-se provados os seguintes factos: a) Quanto ao Agravo: Os que decorrem do relatório acima exarado. b) Quanto à apelação: 1. Carla ... e Paulo ... contraíram um com o outro casamento civil, sem convenção antenupcial, em 2 de Agosto de 1986; 2. Ricardo ... nasceu em 15 de Janeiro de 1992 e é filho de Carla ... e Paulo ...; 3. A autora desempenha a sua actividade profissional no Clube de Futebol ..., como responsável pela área administrativo-financeira e de apoio aos órgãos sociais; 4. Além das tarefas inerentes à sua actividade profissional, a autora exercia actividades de impulso, divulgação e apoio ao clube participando na organização e organizando, incentivando e orientando actividades em prol do clube; 5.Estas actividades desenvolvem-se fora do horário normal de trabalho, designadamente aos fins-de-semana; 6. Estas actividades levadas a cabo pela autora eram do conhecimento quer do réu quer do pai deste, que é ... da Direcção; 7. O réu nunca se opôs a que a autora participasse nessas actividades e muitas vezes integrava ele próprio essas acções; 8. No âmbito das referidas actividades integraram-se, em Novembro de 2000, o que se chamou de Grupo de "Motards" que com as suas motas e em grupo acompanhavam a equipa de futebol; 9. A autora passou a acompanhar e coordenar o referido Grupo de Motards, o que ocorria à vista de toda a gente e com a única finalidade de melhor apoiar a equipa; 10.Em Janeiro de 2001, a autora, no sentido de se valorizar pessoal e profissionalmente, pensou em ir estudar à noite; 11.O réu não aceitou esta ideia da autora; 12.Em Junho/Julho de 2001 a autor convenceu o réu a ir uma consulta de psiquiatria; 13.Em Julho de 2001, a mãe da autora teve um acidente grave pelo que a autora nesse mês e em Agosto esteve a dar-lhe assistência; 14.O réu foi de férias no mês de Agosto de 2001, levando consigo o filho do casal; 15.A autora, em Setembro de 2001, saiu de casa e foi viver para uma casa que arrendou; 16.Em Outubro de 2001, a autora voltou para casa; 17.O réu teve um período de mau relacionamento com o filho comum do casal; 18.No dia 25 de Novembro de 2001, e por o filho comum não querer estar junto do pai, a autora informou o réu que ia com o filho para casa dos avós matemos para ele se acalmar; 19.A autora saiu de casa com o filho; 20.Desde 25 de Novembro de 2001 não existem quaisquer contactos físico-afectivos entre autora e réu e ambos não têm relações sexuais um com o outro; 21.A autora não tem qualquer intenção de reatar as relações efectivas com o réu ou de voltar a viver com ele; 22.As saídas da autora, a partir de finais do ano de 2000, no âmbito das acções do Clube, tornaram-se cada vez mais frequentes sendo que, por vezes, a autora chegava a casa por volta das 2 ou 3 h da madrugada; 23.Actualmente a autora vive com o Luís; 24.No dia 31 de Outubro de 2000, ocorreu uma festa de aniversário do Bingo da Estreia da Amadora tendo a autora chegado à casa na madrugada do dia 01 de Novembro; 25.No dia 31 de Outubro de 2000, a autora telefonou ao Luís às 23.22 horas; 26.A autora e o réu foram passar o dia 25 de Dezembro de 2000 à casa dos pais da autora, na Serra da Estrela, e, nesse dia, bem como no dia anterior, a autora efectuou várias chamadas telefónicas para o telemóvel do Luís; 27.No dia 27 de Dezembro de 2000 a autora fez quatro chamadas telefónicas para o telemóvel do Luís; 28.Em Fevereiro de 2001, pelas 13 h 30 m, a autora estava dentro da viatura de matrícula -- -- -- com o Luís que tinha o braço dele por cima do banco dela; 29.O réu é pessoa respeitada; 30.O réu sofreu com a dissolução do seu casamento; 31.Desde que a autora saiu de casa o réu tem suportado as despesas com a manutenção de tal local. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Quanto ao Agravo: Coloca-se a questão de saber se os documentos deviam ser admitidos sem multa e, na negativa, se a multa devia ser só uma para todos os documentos. Conforme decorre do estipulado no artigo 523º do CPC os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, quer se destinem a fazer prova dos fundamentos da acção ou da contestação. Não sendo apresentados com o articulado respectivo, poderão ainda ser juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas com condenação em multa, excepto se for feita prova de que não foi possível a apresentação no momento próprio. No caso vertente o Réu juntou os documentos apenas após a inquirição das testemunhas, sendo que uma parte substancial dos mesmos tinha data anterior à data em que foi apresentada a contestação. Para justificação da junção tardia, alegou o Réu apenas que alguns dos documentos eram recentes, só que tal justificação não poderia valer em relação aos documentos de que o Réu já era detentor à data da contestação. Daí que se justificava a condenação em multa, como bem se ajuizou na 1ª instância. Mas tal condenação devia traduzir-se numa multa por cada um dos documentos apresentados ou numa multa única, em cujo montante se ponderasse embora, entre o mais, o volume de documentos em causa ? Parece que a resposta não pode deixar de ser no sentido da segunda consideração. Com efeito, a lei manda aplicar multa, e não multas, pela junção de documentos fora do momento da apresentação do articulado. Se fosse intenção do legislador que por cada documento apresentado tardiamente fosse aplicada uma multa não poderia deixar de o dizer, até porque nessa hipótese não poderia deixar também de estipular um limite máximo para o seu montante global, sob pena de esta poder atingir valor incomportável para a parte, já que não seria curial que para que tal se não verificasse se estabelecesse qualquer limite para o número de documentos. O que o legislador pretendeu punir foi cada acto de apresentação tardia de documentos em função do que isso pode causar de perturbação na tramitação do processo e não cada um dos documentos apresentados fora do momento devido[1]. Daí que no caso sob recurso apenas se justificava a aplicação de uma única multa, que entendemos não dever ser superior a duas UC, na medida em que sendo embora elevado o número de documentos destinavam-se tão só à prova de um quesito e não causaram assinalável perturbação no andamento do processo, pois que a parte contrária até prescindiu do prazo de vista. Nesta medida o agravo merece provimento. b) Quanto à apelação: A 1ª questão que se coloca é a de saber se a Autora devia ser condenada em indemnização ao Réu por danos não patrimoniais. A obrigação de indemnizar é extensível aos danos morais, como elucida o n.º 1 do art. 496º do CC, ao dizer que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que o n.º 3 do mesmo preceito, reportando-se à mesma indemnização, acrescenta que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no art. 494º ...», ou seja, ou grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Acresce que entre os direitos tutelados pela lei se contam, como não poderia deixar de ser, os direitos relativos à vida, à integridade física e moral, à saúde, à honra, ao bom nome e reputação, etc., de cuja ofensa protege, responsabilizando o ofensor pelo ressarcimento dos danos causados, designadamente pelos danos morais relevantes. É o que decorre, com clareza, da mesma lei civil - entre outros, arts. 70º e 484º e ss. do CC. No caso sub specie está decidido que a Apelada foi a principal culpada da dissolução do casamento e está provado que o Apelante é pessoa respeitada e sofreu com aquela dissolução. Sendo a Apelada a única culpada pela dissolução do casamento poderia incorrer, nos termos do art. 1792º/1 do CC, na obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados ao Apelante com a dissolução do casamento. Sucede que, como bem se entendeu na sentença sindicada, o Apelante não provou factos relevantes no sentido de provar que pela dissolução do casamento tivesse sofrido lesão da sua honra e consideração, imagem social, familiar e profissional. Provou apenas o Apelante que sofreu com a dissolução do seu casamento, mas não provou em que é que se traduziu tal sofrimento a fim de que se pudesse aferir se tal sofrimento era merecedor da tutela do direito, ou se apenas aquele sofrimento que naturalmente está ligado à dissolução do vínculo matrimonial, pois que, por regra, o rompimento de uma relação de tal natureza não pode deixar de comportar algum sofrimento para quem dele é objecto. Não merece, assim, qualquer censura nesta parte a sentença recorrida. 2) .... Improcedem, por isso, as conclusões da Apelação e procedem parcialmente as do agravo, sendo apenas de alterar parcialmente o despacho recorrido. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida e concede-se parcial provimento ao agravo, alterando-se o despacho recorrido no sentido de o Apelante ser condenado pela junção tardia de documentos na multa de duas UC. Sem custas quanto ao agravo e custas da apelação pelo apelante. Lisboa, 9 de Julho de 2003. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES _____________________________________________________________ [1] Vd. nesse sentido Acs. da RL de 21.09.89, in CJ, 1989, IV, 131 e da RE de 16.04.91, in BTE, 2ª sér., n.ºs 7,8,9/92, 1466. |