Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030282 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199601110007282 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV., | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2004 N1. CPC67 ART517. | ||
| Sumário: | I - Quando é dada a cada uma das partes a possibilidade de entrar no debate, ou seja, de apresentar a sua versão dos factos e a prova atinente e de dar a sua opinião sobre o litígio, bem como a contradizer o que alega a parte contrária e a criticar as provas desta, o princípio do contraditório não é violado. Dito de outro modo, se a parte nada diz, não obstante ter tido a oportunidade de dizer de sua justiça, o princípio do contraditório é respeitado. II - Atentos os seus fins e a sua natureza, não há qualquer semelhança entre a penhora e a obrigação de prestar alimentos, nem é concebível aplicar as normas da penhora, por analogia, aos alimentos. No caso dos vencimentos dos empregados por conta de outrem, se a penhora não pode ir além de um terço do montante percebido, já não há idêntico limite para as prestações de alimentos. III - Para os alimentos rege o princípio contido no art. 2004 n. 1 do CC: os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. | ||