Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007282
Nº Convencional: JTRL00030282
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRADITÓRIO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL199601110007282
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.,
Legislação Nacional: CCIV66 ART2004 N1.
CPC67 ART517.
Sumário: I - Quando é dada a cada uma das partes a possibilidade de entrar no debate, ou seja, de apresentar a sua versão dos factos e a prova atinente e de dar a sua opinião sobre o litígio, bem como a contradizer o que alega a parte contrária e a criticar as provas desta, o princípio do contraditório não é violado.
Dito de outro modo, se a parte nada diz, não obstante ter tido a oportunidade de dizer de sua justiça, o princípio do contraditório é respeitado.
II - Atentos os seus fins e a sua natureza, não há qualquer semelhança entre a penhora e a obrigação de prestar alimentos, nem é concebível aplicar as normas da penhora, por analogia, aos alimentos.
No caso dos vencimentos dos empregados por conta de outrem, se a penhora não pode ir além de um terço do montante percebido, já não há idêntico limite para as prestações de alimentos.
III - Para os alimentos rege o princípio contido no art.
2004 n. 1 do CC: os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.