Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4362/2006-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- As despesas a considerar, na acção de prestação de contas (artigo 1014.º do Código de Processo Civil) são as despesas realizadas por quem administra os bens alheios respeitantes ao exercício dessa administração.
II- Por isso, estando em causa a prestação de contas atinentes a imóvel, único bem da herança, cujas rendas foram recebidas por um dos interessados na partilha, não são de considerar, porque alheias a tal administração, invocadas despesas respeitantes ao funeral do inventariado ou a serviços prestados em vida deste, já o sendo as despesas de condomínio com o imóvel administrado.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. A. […], na qualidade de cabeça de casal, por apenso ao processo de inventário […] em que são inventariados C.[…] e J.[…], veio intentar contra I.[…], também interessada no inventário em referência, a presente acção especial de prestação de contas.

Para tanto, alegou que:

Da relação de bens apresentada no âmbito do inventário em apenso consta uma fracção autónoma sita […] Queluz, que foi arrendada pelo Autor da herança a C.[…]

Desde o óbito do inventariado, ocorrido em 10 de Setembro de 2001,  a ré tem vindo a receber  as rendas da referida fracção, que são frutos da herança cuja administração compete ao cabeça de casal.

A ré foi instada várias vezes para fazer a entrega das rendas, contratos e demais documentos relativos à fracção, nomeadamente por meio de notificação judicial avulsa em 16 de Janeiro de 2003, retendo indevidamente as importâncias recebidas. Juntou documentos.

Citada para apresentar as contas ou contestar a acção, a Ré apresentou as contas em forma de conta-corrente, com saldo a seu favor no valor de EUR. 30.840,58, no qual se inclui o valor das despesas que alegadamente fez com o inventariado durante os últimos anos de vida deste, no valor de PTE. 80.000$00/mensais por todo o seu trabalho (confecção de refeições, limpeza da casa, arrumação dos quartos, lavagem de loiça, engomadora e prestação de cuidados  ao inventariado durante a noite, sábados, domingos, férias e feriados).

O autor apresentou contestação às contas apresentadas, na qual aceita apenas a despesa total de EUR 272,00,  compreendendo EUR. 226,56 relativos à casa e EUR. 45,44 relativos ao funeral,  impugnando os restantes  valores das  despesas, incluindo as atinentes  à “prestação de serviços” por considerar não ter qualquer fundamento de facto ou de direito  para estabelecer a seu favor a importância mensal de PTE. 80.000$00.

Alegou que todos os herdeiros prestaram assistência em vida  ao inventariado, cada um à sua maneira e dentro das suas possibilidades, nunca tendo sido acordado qualquer procedimento já que o inventariado foi independente até quase  à  morte, sendo que a ré trabalhava e todos os filhos e netos iam prestando a assistência de que necessitava.

Defendeu também que  a receita de rendas ascende a EUR. 9.017,08, até Outubro de 2003, acrescida de juros moratórios, concluindo ser a  ré devedora à herança da importância de EUR. 9.368,49.

Elaborou-se despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto.

Na audiência de discussão e julgamento, proferiu-se despacho no qual, considerando o acordo das partes, se admitiu a rectificação do activo e das despesas apresentadas no articulado de fls. 17 e ss. e bem assim os valores apresentados.

O Tribunal respondeu à matéria de facto relevante para a decisão da causa do modo que consta de fls. 99 a 102.

FACTOS PROVADOS:

a)  o A e R  são herdeiros do acervo deixado pelos seus pais, C.[…] e J.[…], cujo inventário correu no processo principal.

b) O único bem que consta da relação de bens do inventário em apenso é a fracção autónoma sita […] em Queluz.

c) A referida fracção foi arrendada pelo inventariado a C.[…].

d) Desde o óbito do inventariado, que ocorreu em 10 de Setembro de 2001, a ré recebeu todas as rendas da fracção aludida em b).

e) A ré foi instada várias vezes para fazer entrega das rendas, contratos e demais documentos relativos à fracção, nomeadamente por notificação judicial avulsa, de que foi notificada em 16 de Janeiro de 2003.

f) A ré recebeu as rendas de Outubro a Dezembro de 2001, no valor mensal de PTE. 70.000$00, a que corresponde o valor global de PTE. 210.000$00.

g) A ré recebeu as rendas de Janeiro de 2002  a Dezembro de 2002, no valor mensal de PTE. 71.540$00, a que corresponde o valor global de PTE. 854.480$00.

h) A ré recebeu as rendas de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003, no valor mensal correspondente a EUR. 372,18 (no valor global de EUR. 4.466,16).

i) A ré recebeu as rendas de Janeiro 2004 a Dezembro de 2004, no valor mensal de EUR. 385,60, no valor global de EUR. 4.627,20.

j) A ré suportou despesas relativas à fracção autónoma, no montante de EUR. 267,44 relativas a despesa de condomínio do ano de 2002.

k)  A ré suportou despesas relativas ao funeral do inventariado - com certidões de assento de óbito e rectificação de assento de óbito, no valor de EUR. 45,44.

l) A ré, nos últimos anos de vida do inventariado deu-lhe apoio material e moral.

m) A partir do ano de 1994, até à data da  morte do inventariado J.[…], a ré continuou a cuidar dele, confeccionando-lhe as refeições, lavando-lhe a roupa, passando-lha, dando-lhe todo o apoio moral e material e indo dormir à casa onde o pai vivia, prestando-lhe todos os cuidados;

n) durante o período aludido em m), a ré , à noite, ia pernoitar em casa do pai, para lhe fazer companhia.

o) Em 1994 o inventariado J.[…] teve graves problemas de saúde com um tumor na bexiga;

p) a partir de 1994 o inventariado J.[…] nunca mais quis  estar sozinho em casa, sobretudo à noite;

q) as refeições que o inventariado tomava em casa eram confeccionadas pela ré.

r)   a ré não fez férias durante todo o período aludido em m).

s)  O inventariado J.[…] recusou-se sempre a ir viver para um lar.

t) Pois em casa sentia-se melhor.
*
Decisão:

«Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, julgo  prestadas as contas pela ré em decorrência da  administração da  fracção autónoma sita […] em Queluz, julgando justificadas  as “receitas” no valor de  EUR. 14.402,97   referente à soma total das  rendas recebidas pela ré, entre Outubro de 2001 e Dezembro de 2004, a que corresponde o montante de EUR.  267,44 atinente a despesa de condomínio do ano de 2002 que  a ré suportou  relativo à referida fracção autónoma e  verificado o saldo final, a favor do autor, correspondente a EUR. 14.135,53 (catorze mil cento e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), mais condenando  a ré no pagamento ao autor do saldo devedor apurado.

Custas pela ré».
*
Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença, que foi admitido como apelação.

Nas alegações de recurso, formulou a Recorrente as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é interposto da douta sentença que julgou prestadas as contas pela Ré, ora recorrente , mas que não admitiu que , no processo sub judice , a recorrente apresentasse o passivo relacionado com serviços prestados ao Autor da herança e que eram um crédito a seu favor. Deste modo, a recorrente nesta acção pretendia que o seu crédito fosse tomado em consideração e se procedesse a um encontro de contas.

2.O tribunal a quo entendeu que a discussão sobre a existência dos créditos invocados pela ora recorrente terá de ser objecto de uma acção autónoma, não podendo ser invocada no processo de prestação de contas regulado nos artigos 1014.º e seguintes do CPC.

3.Nos presentes autos, o Autor alegou que a Ré administrava uma autónoma que pertencia à herança deixada por morte de seu pai, a ré por sua vez apresentou as contas indicando todas as receitas obteve desde a morte de seu pai até à data da propositura apresentando também o passivo que diz respeito a despesas relativas à casa, relativas ao funeral e aos serviços que a ora recorrente prestou a seu pai desde Junho de 1994 até ao mês Agosto 2001, data sua morte.

4. Todos os serviços prestados pela recorrente , bem como as outras despesas que apresentou se encontram provadas na douta sentença, como consta dos factos provados nas alíneas l) a t).

5. A douta sentença, porem excluiu da prestação de contas todas as despesas que a recorrente fez com o seu pai e pelas quais era responsável a herança, à excepção das despesas feitas com o condomínio, porquanto, a douta sentença recorrida entende que estas despesas deverão fazer parte e ser discutidas numa acção autónoma e não na prestação de contas.

6. O cerne da questão está em saber-se se é possível ou não numa acção de prestação de contas relacionados com o único bem da herança aquele que o administrou pode ou não apresentar despesas relativas ao de cujus e que foram suportadas integralmente por quem presta as contas.

7. A douta sentença, ao não aceitar as despesas atinentes ao funeral do inventariado, bem como a prestação de serviços ainda em vida deste, viola o artigo 1014 do CPC e, por isso, deverá ser anulada e proferida outra que admita que os créditos resultantes da prestação de serviços e outras despesas sejam tidas em consideração na presente acção de prestação de contas e feitas as compensações respectivas.

8. E , uma vez que os factos estão provados, que tais créditos sejam tomados em consideração no encontro de contas, ou, caso os montantes não estejam correctamente determinados, que os referidos créditos sejam liquidados em execução de sentença.

Nas suas contra-alegações , o Recorrido concluiu que deve negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

II – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.

Nas conclusões, coloca-se essencialmente a seguinte questão:

Se os alegados créditos reclamados pela Ré nesta acção de prestação de contas, a título de “despesas” respeitantes ao “funeral do inventariado” e a “ serviços” por ela prestados, ainda em vida deste, são, ou não, subsumíveis no conceito de despesas, ou seja, no âmbito da previsão do artigo 1014.º do CPC.

Na sentença recorrida, concluiu-se que tais créditos não podem ser considerados enquanto “despesas” atinentes à “administração”, não cabendo, portanto, a sua apreciação no âmbito  do presente processo especial de prestação de contas.

Discorda a Recorrente, porquanto, no seu entendimento, ao não se aceitar as despesas atinentes ao funeral do inventariado, e à prestação de serviços ainda em vida deste, viola-se o artigo 1014 do CPC, devendo ser admitidos tais créditos e feitas compensações com esses créditos, na presente acção de prestação de contas.

Vejamos.

Prescreve o art.º 1014.º que a acção de prestação de contas  pode ser proposta  por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto  o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar.

Contém esta norma duas regras autónomas: uma relativa à legitimidade, que nos diz quem direito a exigir a prestação de contas e quem tem o dever de as prestar ; uma outra respeitante ao objecto da acção, e o define como pré-ordenado ao apuramento e à aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios, e à eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

O que mostra que a prestação de contas, a par de uma fase essencialmente declarativa, contem outra de cariz executivo.

Como assim, o direito de exigir a prestação de contas mostra-se dependente da qualidade de administrador de bens alheios em que alguém se encontra investido e tem por objecto uma actividade susceptível de gerar receitas e de levar à realização de despesas, no âmbito da administração.

Consequentemente, não pode deixar de improceder a acção de prestação de contas quando o réu demandado não tiver a posição ou a qualidade de administrador de bens alheios, ou os actos praticados não se inserirem no exercício de administração de tais bens – Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, 1.º vol., ed.1982, p. 312.

No caso em apreço, o objecto da prestação de contas, tal como está delimitado no pedido e na causa de pedir invocada na p.i., reporta-se ao exercício da administração de um bem da herança, por  herdeiro que não é o  cabeça de casal, estando implícita no seu âmbito apenas a sucessão de actos do “administrador”  com a realização de despesas e a cobrança de receitas atinentes ao bem administrado, isto é, ao apuramento do saldo da “administração”.

Por conseguinte, na presente acção de prestação de contas só relevam  as receitas cobradas e as despesas realizadas pela ré no exercício da administração da aludida fracção, e não as restantes “despesas” relativas ao  “funeral do inventariado” e à  “prestação de serviços” ainda em vida deste, já que estas despesas são alheias a tal administração, ou nada tem a ver com a mesma.
 
Tal como se salienta, e bem, na sentença recorrida, as alegadas “despesas” atinentes  ao  “funeral do inventariado” e à  “prestação de serviços” ainda em vida deste, traduzem-se numa verdadeira invocação de  créditos cuja origem  não se radica  no núcleo essencial da presente acção  - a  administração de um bem em período posterior à abertura da sucessão - não representando o  complemento ou compensação das receitas obtidas  no âmbito de tal actividade.

Há, pois, que separar o que se insere no objecto da presente acção de prestação de contas e, por outro lado, os alegados créditos respeitantes  às “despesas” com o “funeral do inventariado” e  à  “prestação de serviços” ainda em vida deste, cuja discussão não tem cabimento no âmbito desta acção, tendo, antes, a sua sede própria no inventário ( passivo da herança ) ou numa acção declarativa autónoma, no que concerne ao pretenso crédito com tal “prestação de serviços”.

Em suma: estas despesas reclamadas pela Ré recorrente não podem ser consideradas como “despesas” atinentes à “administração” do aludido bem da herança, não cabendo, deste modo, a sua apreciação no âmbito  do presente processo especial de prestação de contas, ou seja,  não são subsumíveis no conceito de despesas da previsão do artigo 1014.º do CPC.

Sufraga-se, pois, o entendimento adoptado na sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura.

III – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar, na íntegra, a douta sentença recorrida.

Lisboa, 14 de Setembro de 2006

(Gonçalves Rodrigues)
(Ferreira de Almeida)
(Salazar Casanova)