Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA CARDOSO | ||
Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE MÁ-FÉ | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/06/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º a 126.º do CIRE, consubstancia um mecanismo legal que se destina a prevenir os atos que prejudiquem a integridade da massa insolvente, e tem natureza extintiva, operando a dissolução do vínculo contratual. II- Para que o ato seja abstratamente resolúvel tem que ter sido praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, exigindo-se ainda, para a resolução condicional prevista no artigo 120.º do CIRE, a prejudicialidade do ato em relação à massa insolvente e a má-fé do terceiro. III- A má fé, tal como resulta do n.º 4 do artigo 120.º do CIRE, presume-se quanto a atos em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente. IV- Para densificar essa noção de pessoa especialmente relacionada com o insolvente contam todas as situações previstas no artigo 49.º do CIRE, mas nem todas as situações abrangidas pelo n.º 4 do citado artigo 120.º estão contidas no elenco taxativo daquele normativo, para onde não remete expressamente nenhuma norma do regime da resolução dos negócios, nada obstando assim que aquela presunção de má fé seja preenchida para além dos casos taxativos do 49.º do CIRE. V- Tendo o negócio de compra e venda resolvido pelo AI - outorgado com a participação dos legais representantes das sociedades devedora e adquirente, no ano anterior ao início do processo de insolvência, data em que aqueles estavam já divorciados há mais de seis anos - materializado uma partilha de bens já delineada aquando do divórcio de ambos, afastada fica a presumida má fé estabelecida no n.º 4 do artigo 120.º do CIRE. VI- Para que o ato fosse resolúvel necessário seria que existisse má fé presumida (120.º n.º 4 do CIRE) ou efetiva da adquirente, consistindo esta no conhecimento por parte da mesma, à data do resolvido negócio, de que a devedora se encontrava já em situação de insolvência, ou que tivesse conhecimento do carácter prejudicial daquele ato e de que a devedora se encontrava à data em situação de insolvência iminente ou do início do processo de insolvência (120.º n.º 5 do CIRE). VII- Não resultando tal matéria da dada por provada na sentença recorrida e tendo na carta resolutiva o AI apenas aludido à factualidade que permitiria fazer uso da má fé presumida, que foi afastada, forçoso se torna concluir pela não verificação da exigida má fé e, assim, pelo não preenchimento de um dos requisitos que permitiria a resolução do negócio. VIII- E a tal conclusão não obsta o facto de ter ficado provado que o negócio resolvido (compra e venda) foi simulado, por os legais representantes das sociedades envolvidas com o mesmo pretenderam materializar um outro contrato (de partilhas), já previamente contratualizado em forma de promessa, mais de seis anos antes, aquando do seu divórcio. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: (…) Lda., sociedade comercial, Pessoa Coletiva n.º xxx, com sede na (…), intentou a presente ação de impugnação de resolução, contra a Massa Insolvente de “(…) Construção, S.A.”, representada pelo seu Administrador de Insolvência, (…), pedindo para ser julgado não resolvido o negócio de transmissão de propriedade, da fração “B” do prédio urbano composto de edifício destinado a comércio, sito na zona Industrial das Levadas, freguesia e concelho de Velas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Velas na ficha nº …-B da referida freguesia. Para tanto, alegou, em síntese, que o Sr. Administrador de Insolvência não provou que o negócio de compra e venda da fração B foi feito de má fé e efetuado para prejudicar a massa Insolvente, tanto mais que o referido negócio constituiu, efetivamente, a formalização duma partilha prometida entre os sócios das duas sociedades, decorrente do seu divórcio, há muito acordada. Ainda que a figura jurídica dessa transferência de propriedade possa indiciar uma venda, certo é que a mesma não ocorreu, tendo-se optado por essa modalidade apenas por deficiente aconselhamento jurídico. Por isso mesmo, à luz do artigo 242.º do CC, invoca a simulação do negócio de compra e venda, uma vez que, reitera, o verdadeiro negócio realizado pelos seus intervenientes foi o de uma partilha, corolário dum acordo há muito efetuado. Citada, a ré não apresentou contestação, tendo o tribunal a quo entendido que a ausência de contestação não conduz, no presente caso, à confissão dos factos. Realizou-se assim audiência prévia, no decurso da qual se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova, após o que se realizou-se audiência de julgamento. Foi depois proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado, mantendo o ato de resolução em causa, absolvendo também a autora do pedido de condenação por litigância de má fé. Inconformada, a autora interpôs recurso, que finalizou com conclusões, que, por extensas e prolixas, foi convidada a sintetizar, o que acatou, assim concluindo: «A) O Senhor Administrador da Massa Insolvente da "… Construção S.A", declarou resolvido em benefício da massa insolvente, por título de compra e venda, a fração autónoma designada pela Letra "B" do prédio urbano composto de edifício de um só piso e logradouro, destinado a comércio, sito em Zona Industrial das Levadas - Velas, inscrito na matriz sob o artigo urbano n.º …-B da freguesia de Velas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Velas sob o n° … da freguesia de Velas, pelo facto de em 6 de março de 2020 ter sido celebrado um contato de compra e venda, no qual a "(…) Engenharia SA" (que posteriormente adotou a denominação "(…) Construção SA) vendeu à sociedade "(…), Lda.” o imóvel supra identificado e por considerar que estavam reunidos os pressupostos cumulativos da resolução, ou seja, o da temporalidade, o da prejudicialidade e o da má-fé de terceiro que contrata com o Insolvente. B) O Sr. Administrador de Insolvência considerou os requisitos legais verificados pelas seguintes razões: O pressuposto da má-fé estaria verificado pelo facto de terem sido, os sócios, casados entre si, com base no artigo 120.º n° 4 do CIRE; o pressuposto temporal pelo facto do ato da venda ter ocorrido dois anos antes do início do processo da insolvência (que teve o seu início em março de 2021); e pelo facto de, no seu entender, ter participado ou dele ter aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação não existisse a essa data, presumindo-se que são havidos como pessoa especialmente relacionado com o devedor o cônjuge e as pessoas de que se tenha divorciado do devedor nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, conforme determina o art.° 49.º n.º 1 al a) ex vi n.º 2 d) do mesmo artigo do C.I.R.E. C) Pelo que, concluiu, no que diz respeito à má-fé de terceiro que contrata com o insolvente, pela verificação com base na presunção iuris tantum da mesma, nos termos do art.° 120° n° 4 do C.I.R.E., fazendo tábua rasa do disposto neste dispositivo legal (in fine). D) Os únicos sócios quer da (…) Engenharia Ldª, (posteriormente denominada "…. Construção S.A.), quer da "…., Lda”., eram o casal P... (…) e M... (…), casamento esse dissolvido em 22 de dezembro de 2014. E) Em 17 de dezembro de 2014 — cinco dias antes de ser decretado o divórcio — foi celebrado um contrato promessa de partilha, nos termos do qual, por divórcio, a quota correspondente a 50% do capital da empresa "(…) Engenharia, Lda. da qual era titular M (…) seria cedido a P... (…) e a quota que correspondia a 80% do capital da "…, Ldª", da qual era titular P... (…) seria cedido a M... (…) F) Pelo facto de em 10 de dezembro de 2012 ter sido celebrado entre a "… Lda." e a Região Autónoma dos Açores um contrato denominado "Empreende Jovem — Sistema de Incentivos ao Empreendimento — que obrigava a que o promotor do Investimento mantivesse, no respeitante aos detentores do capital, as funções executivas e a estrutura do capital existente à data da concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data da conclusão do investimento, que ocorreu em 2014, os sócios não celebraram, após o divórcio, ocorrido em 22 de dezembro de 2014, a respetiva escritura de partilha, tendo, antes, assinado o referido contrato promessa e, decorridos que estavam os cinco anos exigidos pelo contrato "Empreende Jovem" P... (…) cedeu a sua quota na sociedade "…. Lda.” à sua ex-mulher M... (….), fazendo essa transferência sob a forma dum contrato de compra e venda, socorrendo-se da forma mais fácil e menos onerosa. G) A sentença recorrida, considerando que houve um negócio simulado, concluiu pela improcedência da impugnação, mantendo-se os efeitos da resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência. H) Conforme determina o art. 120.º do C.I.R.E. — a que a sentença recorrida faz expressamente referência — a resolução a favor da massa insolvente impõe três requisitos cumulativos: como sejam o da prejudicialidade, o da temporalidade e o da má-fé de terceiro adquirente e por se tratar duma resolução condicional aquele preceito exige que, na carta de resolução, haja uma fundamentação maior, devendo ser enumerados os factos que traduzem a prejudicialidade para a massa e os que caraterizam a má-fé do adquirente. I) No que ao requisito da má do aquirente diz respeito o Sr. Administrador de Insolvência refere que "constatando-se que a compradora "….. Lda.” era representada na data da compra, cuja resolução ora se decreta, pela esposa do legal representante da Insolvente …. Construção S.A, constata-se, sem margem para dúvida, que nos termos do art.° 49.º do C.I.R.E. se tratava de pessoa especialmente relacionada com o devedor pessoa coletiva, pelo que, no que diz respeito ao requisito da má-fé de terceiro existe, pois, presunção da mesma, nos termos do art.° 120.º n.º 4 do CI.R.E.". J) Essa presunção de má-fé é de imediato afastada, pelo facto dos intervenientes no ato já se encontrarem divorciados desde 22 de dezembro de 2014, pelo que à data da instauração do processo de insolvência, que ocorreu em 2021, os intervenientes no ato já se encontravam divorciados há mais de seis anos. K) No caso em concreto, o Sr. Administrador de Insolvência não apresenta na carta resolutiva factos que comprovem a má-fé da terceira adquirente, concretamente: O conhecimento desta de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; o conhecimento desta do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; ou o conhecimento desta do início do processo de insolvência do devedor L) São estes os requisitos legais que teriam de se verificar à data da resolução do contrato e que teriam de ser provados pelo Sr. AJ., só que este, não logrando fazê-lo, buscou amparo, e mal, na presunção do art.° 49.º já citado que, no caso, como se demonstrou, não se aplica. M) É esta má-fé que o Sr. A.J. invoca e que, nos termos do n° 5 do art° 120.º do CIRE tem o ónus de provar, para escorar a resolução, má-fé, essa, que não se verifica e que é olvidada pelo Tribunal a quo que defende a resolução por outro caminho que não lhe era lícito seguir, mormente atenta a natureza da ação — simples apreciação negativa — o ónus da prova, a causa de pedir, a resolução nos termos realizados pelo Sr. AJ., e o pedido em si, a verificação da sustentabilidade jurídica da resolução nos moldes em que foi operada e à data em que o foi. N) Pese embora a sentença recorrida reconheça a necessidade de prova da má-fé da terceira adquirente, em nenhum dos factos considerados como provados refere essa má-fé, nem na motivação de direito fundamenta a existência da mesma, pelo que, não se provando, como não se provou a má-fé da terceira adquirente, outra solução não restaria ao Tribunal a quo senão considerar a ação procedente e, consequentemente, ser julgado não resolvido o negócio da transmissão da supra identificada fração. O) A sentença recorrida fez, com o devido respeito, tábua rasa, dessa exigência determinante para a resolução, atendendo, apenas, ao facto de, alegadamente, se estar perante um negócio simulado e, como tal, simplisticamente, considerado nulo. P) No caso presente dúvida não subsiste que os intervenientes ao materializarem sob a forma dum aparente contrato de compra e venda uma verdadeira partilha já acordada em 2014 e, (como bem refere a sentença recorrida no ponto 5° a) da matéria de facto dado como provada) não formalizada à época decorrente das obrigações do Sistema de Incentivos "Empreende Jovem", ocorreram numa simulação relativa, aliás reconhecida na própria sentença recorrida nos pontos 20° e 21° da matéria de facto dada como provada que afirma que, a então, (…) Engenharia S.A" e a "…, Ldª não quiseram celebrar um contrato de compra e venda, tendo materializado desta forma o acordo de partilha celebrado socorrendo-se os intervenientes desta forma por lhes ter sido informado ser a forma mais fácil e menos onerosa de efetivar a transferência da propriedade dessa fração. Q) Ora, tendo havido uma simulação relativa e não absoluta - tanto mais que não se provou, conforme exige o art° 240.º n° 1 do C.C. como um dos requisitos da simulação, o intuito de enganar terceiros - a validade do negócio dissimulado não pode ser prejudicada pela nulidade do negócio simulado (art.° 241° n° 1 do C.C.), desde que sendo o negócio dissimulado de natureza formal tiver sido observada a forma exigida por lei (art.° 241° n° 2 do C.C.). R) O quadro legal invocado pelo Sr. A.J. circunscreve-se ao art.° 120° do C.I.R.E. que, na linha do pensamento de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris Sociedade Editora, Lisboa, 2013, 2° ed. pág.524 e segs., é considerada resolução condicional por oposição ao disposto no art.° 121° que tem, precisamente, a epígrafe de resolução incondicional. S) A declaração de resolução circunscreveu-se aos fundamentos invocados no referido art.° 120° e não se verificando, como já se demonstrou, a intervenção de pessoa especialmente relacionada com o devedor/insolvente, cabia ao A.J. a invocação e a prova da má-fé nos termos do n.° 5 desse artigo, coisa que este não fez e que passou à margem da sentença ora recorrida. T) Para se verificarem os requisitos da resolubilidade dos negócios jurídicos cumpre verificar estarmos em presença de uma situação que reúna os pressupostos do art.° 120° do C.I.R.E. e é na declaração de resolução, tal como redigida pelo Sr. AJ., que temos de verificar se os mesmos são referidos e devidamente fundamentados. U) Ora, no caso vertente, o Tribunal a quo, no silêncio do Sr. A.J., não retirou as necessárias conclusões da falta de contestação desta ação, imputando, antes, à A. a prova dos factos de uma ação de simples apreciação negativa, tendo esta, apesar de tudo, ainda logrado demonstrar a não verificação dos requisitos legais (art.° 120° n.ºs 4 e 5 do C.I.R.E.) arregimentados pelo Sr. A.J. na sua declaração de resolução do negócio sub judice. V) O Tribunal a quo entendeu - e, com o devido respeito, mal - estar verificada uma má-fé artificial decorrente da mera qualificação jurídica de um negócio, podendo o Tribunal a quo, aliás, qualificá-lo de outro modo, pois não está vinculado à nomenclatura empregue pelas partes. W) Os requisitos legais exigidos, no caso vertente, para a má-fé (art.° 120° n.ºs 4 e 5 do C.I.R.E.) e que deviam ser demonstradas com factos e não com meras elucubrações jurídicas foram totalmente arredados da sentença que peca, por essa razão, de vício de má interpretação e aplicação do disposto na lei, justificando-se, assim, a interposição do presente recurso com vista à revogação daquela e à sua substituição por outra que invalide a resolução ora impugnada e mantenha o negócio resolvido. Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, considerando-se, ao invés, a ação de simples apreciação procedente por provada e, consequentemente, ser julgado não resolvido a favor da Massa Insolvente o negócio de transmissão da propriedade da fração supra identificada, assim se fazendo JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações. Foi admitido o recurso interposto, e, colhidos que foram os vistos legais, após convite da relatora ao aperfeiçoamento das conclusões, que foi acatado, cumpre agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, conforme decorre dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, as questões que cumprem decidir neste recurso prendem-se com a apreciação da invocada ilicitude da resolução operada pelo Administrador da Insolvência do negócio em causa nos autos (transferência da propriedade da fração B da sociedade devedora para a sociedade adquirente) aferindo dos pressupostos da resolução condicional prevista no artigo 120.º do CIRE, e, desde logo, se se encontra, ou não, preenchido o requisito da má fé. * III-/ Fundamentação de facto: Na decisão da 1ª instância foram considerados os seguintes factos: 1. “…. Construção, S.A. (anteriormente denominada ….. Engenharia Lda.) foi declarada insolvente por sentença, já transitada em julgado, proferida em 25 de março de 2021. 2. P... …. era presidente do conselho de administração da insolvente “…. Construção, S.A.. 3. A autora “….. Lda.” foi constituída em 20/12/2013, com os sócios P... (…) e M... (…). a) P... (…) transmitiu a sua quota a M... (…) em 29/11/2019. 4. P... e M... contraíram casamento entre si em 15/07/2006. 5. Consta a fls. 33-50 dos autos um documento intitulado de “EMPREENDE JOVEM - SISTEMA DE INCENTIVOS AO ENPREENDIMENTO - CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS N.º …/2012”, datado de 10.12.2012, figurando como primeiro outorgante “Região Autónoma dos Açores” e como segundo outorgante “…., Lda.”, que aqui se deixa por integralmente reproduzido, lendo-se no ponto 9 da cláusula 7ª (Obrigações do Promotor) “Manter, no respeitante aos detentores do capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data da concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data da conclusão do investimento”. a) Foi atendendo a esta obrigação que os sócios não celebraram, após o divórcio ocorrido em 22 de dezembro de 2014, a respetiva escritura de partilha. 6. Consta a fls. 25v-26 dos autos um documento epigrafado de CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA, celebrado entre P... e M..., que aqui se deixa por integralmente reproduzido, cujas assinaturas foram reconhecidas pelo Cartório Notarial das Velas em 17 de dezembro de 2014, ali se lendo, entre outros, “… Engenharia Lda.,” - A empresa tem de distribuição de quotas 50% a favor de P... … e 50% a favor de M... ... A empresa será gerida por P... e no prazo de cinco anos os 50% da quota pertencentes a M... serão cedidos a P... (….) “…., Lda.” – A empresa tem de distribuição de quotas 80% a favor de P... e 20% a favor de M.... A gestão da empresa será realizada por M... e no prazo de cinco anos, isto é, após o fecho do projeto de investimento que decorre, os 80% pertencentes a P... serão cedidos a M... (…) Lote 2 (este lote de terreno pertence a P... …. Neste estão construídos a loja propriedade da … Ldª, o armazém e garagens que pertencem à … Engenharia, Ldª. Se a legislação em vigor o permitir, a …Engenharia Ldª terá permissão da … Ldª e de M..., para construir escritórios sobre a loja. A separação das frações será feita por definição da propriedade horizontal, ficando propriedade da “… Ldª” a loja e o parqueamento desta até à Estrada Regional (…)”. 7. O casamento de P... e M... foi dissolvido, por divórcio datado de … . 8. Consta da Ap. 1 de 23 de março de 2015, da certidão permanente da sociedade “… Engenharia S.A., a renúncia à gerência de M...…. 9. Consta a fls. 23-24 dos autos um documento epigrafado de ACORDO, datado de 12.12.2017, celebrado entre M... e P..., que aqui se deixa por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: “ Assiste à … Engenharia, Ldª, empresa detida pelo Segundo Contratante (P...) o direito de, de acordo com o contrato promessa de partilha, construir escritórios sobre a loja da “…s, Lda.”, propriedade da Primeira Contratante (M...), ficando estes a pertencer-lhe, devendo a respetiva divisão de frações ser realizada por propriedade horizontal (…) O Segundo contratante compromete-se a proceder à divisão em propriedade horizontal do Lote 2, constituindo duas frações, a fração onde se localiza o armazém e a restante área do Lote /fração A) e uma outra fração que corresponde à área onde se localiza a loja sede da …, Ldª (fração B) conforme planta que se junta como Anexo II e que fica a fazer parte integrante do presente acordo (…) O Segundo Outorgante compromete-se a ceder, gratuitamente, à …, Ldª, empresa detida pela Primeira Outorgante (M…) a fração B onde se situa a referida loja daquela empresa, conforme Planta Anexo II ao presente contrato, até 31 de dezembro de 2019. 10. No dia 13 de dezembro de 2017 foi constituída a propriedade horizontal do Lote 2, do prédio destinado a comércio armazém e garagem, sito nas Levadas, com as seguintes duas frações autónomas: Fração A, correspondente e edifício de um só piso e logradouro, que se destina a garagem e armazém e a Fração B, correspondente e edifício de um só piso e logradouro, que destina a comércio. 11. Consta a fls. 32 dos autos, um documento epigrafado de Contrato de Comodato, datado de 4 de julho de 2012, celebrado entre P... e “… Lda.”, ali se lendo “O primeiro contraente é proprietário do lote 2, prédio urbano, sito em Zona Industrial das … (…) Considerando que o primeiro contraente não tem usado o referido Lote e que o segundo contraente dele necessita para seu uso, o primeiro entrega o referido lote ao segundo, a fim de que este se sirva dele (…)”. 12. Consta a fls. 30 dos autos, um documento epigrafado de ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO Nº 24/2013, emitido pelo Município das Velas em 12 de agosto de 2013 em nome da “… Lda.”, ali se lendo “que titula a aprovação da utilização do prédio para fins de comércio sito no Parque Industrial das Levadas, freguesia de Velas, descrito na Conservatória do Registo Predial das Velas sob o n.º ... (…)”. 13. Consta a fls. 31 dos autos, um documento epigrafado de LUSITÂNIA -MULTIRRISCOS COMERCIANTES MONTEPIO MERC., emitido em 23.09.2013, ali se lendo “Apólice n.º … (….) Tomador do seguro ““.... Lda”.” (….) BENS SEGUROS e OBJECTOS SEGUROS: OS BENS SEGUROS LOCALIZAM-SE EM: … (…)” . 14. No dia 03.05.2017, foi proferida sentença no âmbito do processo 135/16.8T8VLS, constando como provado, entre outros, o seguinte: “Consta do respetivo contrato, rubricado e assinado por ambas as partes, com reconhecimento notarial simples, que os bens deveriam ser partilhados da forma seguinte: A sociedade … Engenharia, Ldª seria gerida pelo réu (P...) e, no prazo de cinco anos, ser-lhe-ia adjudicada, com cedência da parte da Autora (M...) a quota que detém no valor de 50%; A sociedade .. lda, seria gerida pela Autora e, no prazo de cinco anos, a mesma ser-lhe-ia adjudicada”. 15. Consta inscrito na Conservatória do Registo Predial de Velas a titularidade do direito de propriedade a favor da autora sobre a fração B do prédio urbano composto de edifício destinado a comércio, sito na Zona Industrial das Levadas, freguesia e concelho de Velas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Velas na ficha nº …-B da referida freguesia, através da Ap. 1765 de 06.03.2020, ali constando como causa: compra. 16. Consta a fls. 74-76 dos atos um documento epigrafado de “TÍTULO DE COMPRA E VENDA”, datado de 06.03.2020, no qual “…. Engenharia, SA” declarou vender a “…, Lda.”, pelo preço de €2.500,00, a fração autónoma designada pela letra B no prédio urbano composto de edifício de um só piso e logradouro, destinado a comércio, com a área de 72 m2, sito em Zona Industrial das Levadas Velas, inscrito sob o artigo matricial urbano …-B da freguesia de Velas (S. Jorge) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Velas sob o número …-B da freguesia de Velas (São Jorge). 17. Por carta datada de 20 de setembro de 2021, o Sr. Administrador da ora Insolvente, Dr. Jorge …, comunicou à Autora o seguinte: “Jorge…, Administrador de Insolvência no âmbito do processo de insolvência 636/21.6T8PDL Juízo Local Cível de Ponta Delgada Juiz 2 Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, vem, nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 123º do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), DECLARAR RESOLVIDO, EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, O NEGÓCIO SEGUIDAMENTE IDENTIFICADO: A - Negócio resolvido Em 06.03.2020, por título de compra e venda celebrado na Conservatória do Registo Predial de Velas, a “…- Engenharia, SA” (que posteriormente adotou a denominada .. Engenharia e Construção, SA.) procedeu à venda à sociedade .., Ldª. (NIPC) do seguinte imóvel: - Fração autónoma designada pela letra B no prédio urbano composto de edifício de um só piso e logradouro, destinado a comércio, com a área de 72 m2, sito em Zona Industrial das Levadas Velas, inscrito sob o artigo matricial urbano …-B da freguesia de Velas (S. Jorge) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Velas sob o número …-B da freguesia de Velas (São Jorge). Como consta da referida escritura, a venda foi efetuada pelo preço total de €2.500 (dois mil e quinhentos euros). B - Prazo de resolução Nos termos do artigo 120º do CIRE, podem ser resolvidos em benefício da massa todos os atos prejudiciais a esta, praticados dentro dos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência. Dispõe, ainda, o artigo 123º nº 1 do CIRE que a resolução deve ser efetuada dentro dos 6 meses posteriores ao conhecimento do ato, isto é, da data em que o Administrador de Insolvência tem conhecimento do resultado das suas diligências para apreensão de bens a favor da massa insolvente (e que, no caso concreto nunca poderia ser anterior à data em que foi proferida a insolvência). Tendo em consideração que a compra e venda, cuja resolução em benefício da massa ora se decreta, ocorreu em 06.03.2021 e que a insolvência foi decretada por sentença proferida em 25.03.2021, constata-se que a presente resolução é tempestiva. C – Decisão da Resolução em beneficio da massa insolvente fundamentada Nos termos do disposto no artigo 120º nº 1 do CIRE, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência. Nos termos do disposto no artigo 120º nº 2 do CIRE, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. Nos termos do disposto no artigo 120º nº 3 do CIRE, presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no artigo 121º do CIRE, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. Exceto nos casos previstos no artigo 121º do CIRE, a resolução pressupõe sempre a má-fé do terceiro, a qual se presumo quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (o conceito de pessoa especialmente relacionada com o insolvente consta do artigo 49º do CIRE). Para além da presunção de má-fé estabelecida no nº 4 do artigo 120º do CIRE, dispõe o artigo 120º nº 5 do CIRE que, se entende por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; Do início do processo de insolvência. Assim sendo, os requisitos gerais da resolução são a temporalidade, a prejudicialidade do acto e a má-fé do terceiro que contrata com o insolvente, tal como se encontra definida nos termos do disposto no nº 5 do artigo 120º do CIRE. Não obstante, operando a presunção de má-fé do terceiro nos termos do disposto no nº 4 do artigo 120º do CIRE, não se torna necessário o preenchimento dos requisitos de má-fé plasmados no nº 5 do mesmo artigo. No que diz respeito ao caso concreto, constata-se que o acto de compra e venda, cuja resolução ora se decreta, foi celebrada em 06.03.2020 e que o processo de insolvência teve o seu início em março de 2021. Tendo sido praticado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, encontra-se preenchido o requisito da temporalidade previsto no artigo 120º nº 1 do CIRE. O contrato de compra e venda celebrado considera-se, ainda, prejudicial à massa insolvente pelo facto de configurar um ato que diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo ou retardou a satisfação dos credores de insolvência. Com efeito, a venda cuja resolução ora se decreta, consistiu objetivamente numa diminuição dos bens que compunham o acervo patrimonial da …. Construção SA e, portanto, da possibilidade de os credores da insolvência obterem a satisfação dos seus créditos (ou parte destes) com o produto obtido com a liquidação, pela massa insolvente, daquele bem (caso ainda fizesse parte do acervo patrimonial desta). Acresce que a venda foi efetuada por um preço (2.500,00€) manifestamente inferior ao valor de marcado do imóvel, prejudicando, também assim, os credores da insolvência. Encontra-se, pois, preenchido o requisito da prejudicialidade. No que diz respeito ao requisito da má-fé, constata-se o seguinte: - a … Ldª. foi constituída em 2014, sendo seus sócios P... e esposa M...; - na data da constituição da …, Ldª. foram designados gerentes os seus sócios P... e esposa M...; - pela apresentação 1/20191129, foi registada a cessação da gerência, por renúncia, de P..., no que à gerência da … Ldª. diz respeito; - P... era presidente do Conselho de Administração da … Construção, SA. à data em que foi decretada a insolvência; - determina o artigo 49º nº 2 alínea d) do CIRE que são havidas como especialmente relacionadas com o devedor pessoa coletiva as pessoas relacionadas com alguma das mencionadas na alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 49º do CIRE, por alguma das formas referidas no nº 1 do mesmo artigo; - dispõe o artigo 49º nº 1 alínea a) que são havidos como especialmente relacionados com o devedor o cônjuge, e as pessoas de que se tenha divorciado o devedor nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Constatando-se que a compradora ..., Ldª. era representada, na data da compra, cuja resolução ora se decreta, pela esposa do legal representante da insolvente Engazorica Engenharia e Construção, SA., constata-se, sem margem para dúvidas, que nos termos do disposto no artigo 49º do CIRE se tratava de pessoa especialmente relacionada com o devedor pessoa coletiva. No que diz respeito ao requisito da má-fé de terceiro existe, pois, presunção da mesma nos termos do artigo 120º nº 4 do CIRE. Encontram-se, pois, verificados e preenchidos os requisitos de resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos artigos 120º e 123º do CIRE. Nestes termos, declara-se resolvido e ineficaz, nos termos do artigo 120º do CIRE, o contrato de compra e venda celebrado em 06.03.2020, entre a ora insolvente e a ..., Ldª., relativo ao bem imóvel atrás identificado, devendo o referido imóvel ser entregue ao Administrador de Insolvência, no prazo máximo de 15 dias, devoluto de pessoas e bens”. 18. Desde a data da construção do edifício e da emissão do respetivo Alvará de utilização em 2013 que a “… Lda.” age, relativamente a essa fração, como seu único e exclusivo proprietário, sendo nela que sempre exerceu a sua atividade comercial, sendo conhecida e tida por todos que com essa empresa comercializam como tendo sido desde a sua construção a única proprietária desse espaço comercial. 19. O preço de €2500,00 referido em 16) nunca foi pago, nem era intenção dos intervenientes pagá-lo e/ou recebê-lo. 20. “… Engenharia SA” não quis vender, como não vendeu, a “… Lda.”, e esta não quis comprar, a fração autónoma identificada em 16), que valia, pelo menos, cem mil euros. 21. Antes quis, mediante o acordo referido em 16), transferir a propriedade da referida fração autónoma para a … Lda., materializando desta forma o acordado em 9), socorrendo-se os intervenientes do referido acordo (16.) por lhes ter sido informado ser a forma mais fácil e menos onerosa (designadamente, pagando menos impostos) de efetivar a transferência da propriedade dessa fração, quando se tratava duma verdadeira partilha. * V.2 FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. * IV-/ Do mérito do recurso: Em causa nos autos a impugnação da resolução por parte do administrador da insolvência de um negócio considerado prejudicial à massa insolvente. É consabido que resolução de um negócio em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º a 126.º do CIRE, consubstancia um mecanismo legal que se destina a prevenir os atos que prejudiquem a integridade da massa insolvente, sendo o ato resolutivo da competência do administrador da insolvência, que pode depois ser impugnado judicialmente pelas pessoas por ele afetadas. Por ser assim, resulta com clareza da lei, que com aquela resolução se obtém a reconstituição do património do devedor, destruindo-se os atos que lhe são prejudiciais, ainda que limitados ao período de dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, permitindo-se, desta forma, a recuperação dos bens que dele saíram. É pois indiscutível que o direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva, que implica que as partes regressem à situação em que se encontrariam se não tivessem celebrado o negócio, assim se operando a extinção do vínculo contratual, sendo que, quanto aos seus efeitos, em termos gerais, o artigo 433.º do CC equipara a resolução à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com eficácia retroativa, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 434.º n.º 1 e 289.º n.º 1 do mesmo código. Neste enquadramento legal, e em termos genéricos, dissolvido o vínculo contratual, por resolução, cada uma das partes terá então de restituir à contraparte tudo o que indevidamente mantenha em consequência de tal cessação. No caso de resolução extrajudicial pelo administrador da insolvência a mesma obedece a requisitos formais, dependendo da verificação em concreto dos factos constitutivos daquele direito de resolução, que devem assim ser alegados na declaração resolutória para cumprimento do dever de fundamentação e exercício do contraditório pela contraparte no negócio que tem o direito de impugnar aquela resolução. A impugnação da resolução, enquanto ação declarativa de apreciação negativa, implica então, por parte da massa insolvente, o ónus de alegar e demonstrar os pressupostos constitutivos do direito de resolução, cabendo ao impugnante a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução. No caso dos autos, o AI fundamentou a resolução do negócio no artigo 120.º n.ºs 1, 3 e 4 do CIRE, que determina que «1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 – (…). 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (…)». Datando de 06/03/2020 o negócio visado pela resolução - compra e venda de uma fração - e tendo a insolvência sido declarada em 25/03/2021, verificada estava a tempestividade da resolução (nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), tratando-se de negócio prejudicial para a massa insolvente (por envolver um negócio que envolveu a diminuição do património da insolvente, tanto mais que, mesmo sendo declarado um preço abaixo do seu valor real e de mercado, certo é que, no caso concreto, ficou provado que nenhum preço foi efetivamente pago). A questão que se coloca, cerne do presente recurso, é então a de saber se o negócio em causa foi feito com má fé, para efeitos de poder ser resolvido nos termos previstos no CIRE, má fé que, na carta resolutória, e que teve acolhimento na sentença recorrida, foi presumida à luz do n.º 4 do artigo 120.º do CIRE. E para tanto afirmar, foram considerados os seguintes factos: - a apelante, … Ldª., foi constituída em 2014, sendo seus sócios e gerentes, P... e M...; - pela apresentação 1/20191129, foi registada a cessação da gerência, por renúncia, de P...; - P... era presidente do Conselho de Administração da … Construção, SA. à data em que foi decretada a insolvência; - o negócio resolvido foi efetuado em 06/03/2020 e o processo de insolvência teve o seu início em março de 2021. Apelando a estes factos, concluiu-se então na carta resolutória que «(…) Constatando-se que a compradora …, Ldª. era representada, na data da compra, cuja resolução ora se decreta, pela esposa do legal representante da insolvente …. Construção, SA., constata-se, sem margem para dúvidas, que nos termos do disposto no artigo 49º do CIRE se tratava de pessoa especialmente relacionada com o devedor pessoa coletiva. No que diz respeito ao requisito da má-fé de terceiro existe, pois, presunção da mesma nos termos do artigo 120º nº 4 do CIRE». Como vemos, o Sr. AI presumiu a má fé (à luz dos artigos 120.º n.º 4 e 49.º n.º 1 al. a) e 2 al. d) do CIRE), por afirmar que os legais representantes das sociedades intervenientes no negócio que visava resolver eram, à data daquele mesmo negócio, casados entre si, tal como fez constar da carta resolutória. Acontece, porém, que dos factos apurados resulta que tal não se verificava, pois que, àquela data, os mesmos estavam já divorciados há mais de seis anos (desde 22/12/2014). Não obstante, e ainda assim, considerou a sentença recorrida, o que fez consignar na decisão que «Veja-se que, como assim se entendeu no Ac. do TRC de 25.01.2011, Processo 7266/07.3TBLRA-H.C1, a cláusula geral “relação especial” pressuposta na presunção de má fé do art. 120º/4 do CIRE não tem de ser preenchida apenas pelos casos eventualmente taxativos do art. 49º do CIRE (Como ali impressivamente se deixou escrito (…) não se está a negar, note-se, que a cláusula geral da relação especial contida no nº. 4 do art. 120 do CIRE possa ser preenchida com o recurso os casos do art. 49 do CIRE. Está-se só a dizer que, não há razões para que tal cláusula geral, usada pelo nº. 4 do art. 120 do CIRE, seja só preenchida com o recurso a esses casos (e nenhum dos autores citado pela (…) - ou seja, também Gravato Morais - diz expressamente o contrário). O art. 49 do CIRE funciona para a questão do art. 48 do CIRE (créditos subordinados) e nenhuma norma do regime da resolução dos negócios previsto nos arts. 120 e 121 do CIRE remete para aquele, pelo que não há razão para ler a expressão “relação especial” do modo taxativo eventualmente previsto no art. 49 do CIRE (…). Não se desconhecem as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que inseriram nesta norma o adjetivo “exclusivamente”. No entanto, crê-se que tal não releva para a conclusão do raciocínio expendido no acórdão citado». Não concordando com o assim decidido, por, na verdade, à data do negócio os intervenientes que nele tiveram participação, em representação das sociedades vendedora/adquirente, estarem já divorciados há mais de seis anos, assim afastando os normativos convocados, defende então a apelante que, não podendo funcionar a dita presunção, e nada mais tendo sido alegado pelo AI na carta resolutiva sobre esta matéria, a resolução do negócio não pode manter-se. Cumpre, pois, e em suma, aferir se para afirmar a existência de uma “relação especial”, teremos que recorrer necessariamente ao artigo 49.º do CIRE (e, no caso, ao seu n.º 1 al. a) e 2 al. b)) ou se, como concluiu a sentença recorrida, a presunção do n.º 4 do artigo 120.º do CIRE é mais ampla e não se queda apenas pelo taxativamente consagrado no artigo 49.º do mesmo código. Vimos já que, no caso da resolução condicional de negócio em benefício da massa insolvente, os requisitos gerais estão previstos no artigo 120.º do CIRE: a) Realização pelo devedor de atos ou omissões; b) Prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente; c) Verificação desse ato ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) Existência de má-fé do terceiro. No que concerne à má fé, o n.º 4 daquele preceito estabeleceu uma presunção, juris tantum, quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Do texto legal, como vemos, não consta uma remissão expressa para o artigo 49.º do CIRE, mas, Catarina Serra (na obra “Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 247) sobre esta questão diz-nos que «Parece estar implícita uma remissão para o art. 49.º, devendo as pessoas especialmente relacionadas ser encontradas com o apoio nessa norma, nos termos expostos atrás». Também Maria do Rosário Epifânio (na obra “Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, Almedina, pág. 252) consignou que «São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva os que preencham algumas das alíneas do art. 49.º n.º 2». Para Carvalho Fernandes e João labareda (CIRE anotado, Quid Iuris, 3ª Edição) existe uma manifesta proximidade entre a suspeição do legislador na situação da resolução dos negócios em benefício da massa e a identificada na qualificação dos créditos subordinados. Por isso, defendem «(….) todas as situações previstas no art. 49º do CIRE relevam para a fixação do requisito do nº 4 do art. 120º). Pronunciando-se igualmente sobre esta questão, de saber se a enumeração do artigo 49.º, (que hoje, dúvidas não há, é taxativo, conforme decorre da redação dada pela n.º 9/2022, de 11/01) previsto para efeitos de subordinação de créditos, é também necessariamente taxativa quando se trate de preencher conceito indeterminado de “pessoa especialmente relacionada com o devedor” para efeitos de aplicação do regime de resolução em benefício da massa insolvente, a Prof. Maria de Fátima Ribeiro abordando as posições da doutrina (em “V Congresso de Direito de Insolvência”, Almedina, págs. 83 e sgs.), acaba, contudo, por concluir que «(…) uma vez que a ratio de ambas as figuras é distinta como resulta do que se expos supra, não existem, a nosso ver, razões para que se afaste a possibilidade de, no âmbito da resolução em beneficio da massa insolvente, afirmar que a possível remissão implícita para a enumeração do artigo 49.º não excluiu a possibilidade de se incluir nesse elenco qualquer outra pessoa (…) De resto, o próprio teor do artigo 120.º permite esse entendimento, desde logo ao afirmar que, para efeitos de presunção de má fé de terceiro, se considera pessoa especialmente relacionada com o devedor alguém que não o era na data da celebração do negócio, mas que já o tivesse sido ou viesse a sê-lo ulteriormente». Não definindo expressamente a lei em que consiste a relação especial que releva para o efeito do artigo 120.º n.º 4, tal posição, na linha de Gravato Morais (na obra “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, págs. 72/73) que, em bom rigor, nos parece não discordar desta conclusão, foi também acolhida na jurisprudência no acórdão citado na decisão recorrida (Ac. do TRC de 25.01.2011) e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 07/10/2021, e disponível na dgsi, relatado por José Amaral, assim sumariado em parte «(…) 3) O preenchimento da cláusula geral referente a “pessoa especialmente relacionada com o insolvente”, para efeitos da resolução condicional prevista no nº 4, do artº 120º, do CIRE, não tem de fazer-se apenas com as hipóteses previstas no artº 49º, nº 1, alínea d), previstas para efeitos de classificação dos créditos e uma vez que tal norma não é sobreponível àquela, antes deve integrar-se atendendo aos fins da resolução que foi querida e instituída como mecanismo de combate a negócios fraudulentos frustrantes das finalidades do processo de insolvência e facilitados pelo aproveitamento pelo devedor de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras. (…)». Na linha do que aqui se aprecia, no Acórdão n.º 15/2014, relatado por Salvador Casanova, publicado no DR I série de 22/12/2014, uniformizou, aliás, jurisprudência nos seguintes moldes assim sumariados «Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.». Donde, e a ser assim, pese embora o “relacionamento especial” não existisse já na data do negócio, à luz do artigo 49.º n.º 1 al. a) e 2 al. d) do CIRE, em face do ocorrido divórcio já em 2014, tal não implicaria, por si só e sem mais, afastar a aplicação do artigo 120.º n.º 4 do CIRE, que na parte final da norma consignou expressamente - «…ainda que a relação especial não existisse a essa data». Ideia, aliás, reforçada no texto do próprio preâmbulo do CIRE, onde, no ponto 25, foi consignado que «(…) O combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a do aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar atos prejudiciais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de atos em benefício da massa insolvente, pois presume-se a má fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de atos deste, ainda que a relação especial não existisse a esta data». Neste enquadramento se conclui então, que todas as situações previstas no artigo 49.º do CIRE relevam para efeitos do n.º 4 do artigo 120.º do CIRE (até pela similitude das situações, ainda que com diferentes ratios, e pela identificação dos conceitos e unidade do sistema) mas nem todas as situações aqui abrangidas estão contidas no elenco taxativo daquele normativo, pois que, e desde logo, nenhuma norma do regime da resolução dos negócios remete expressamente para aquele, nada obstando assim que a presunção de má fé do artigo 120.º n.º 4 seja preenchida para além dos casos taxativos do 49.º do CIRE. E, ainda que na perspetiva de afirmar que a carta resolutória estava devidamente fundamentada, foi, em suma, este enquadramento que a sentença recorrida seguiu, ao afirmar que «Face a todo este circunstancialismo, não se vê como não aceitar que ““.... Lda”. (gerida por M... Helena Silva Serôdio) tem, neste particular, uma especial relação com a Insolvente», o que, de resto, acompanhamos (tanto mais que, diremos ainda, os participantes no negócio, enquanto legais representantes das sociedades vendedora e adquirente, casados que foram entre si, tiveram ambos intervenção naquelas duas sociedades, onde foram sócios e gerentes, existindo assim uma especial proximidade entre eles e ambas as empresas, que entre si partilharam, sendo o negócio resolvido o expoente máximo dessa particular relação e proximidade). Não obstante, e ainda assim, dado que estamos na presença de uma presunção juris tantum, sempre a mesma poderia ser ilidível por prova em contrário, o que obriga a que se faça um segundo exercício, dando a oportunidade à apelante de demonstrar que, pese embora aquela especial proximidade, nenhuma má fé esteve subjacente ao negócio resolvido. Neste campo, argumenta então a apelante que ainda que a sentença recorrida reconheça a necessidade de prova da má-fé, em nenhum dos factos considerados como provados sustenta essa mesma má-fé, que se escudou apenas no facto de se estar perante um negócio simulado e, como tal, simplisticamente, considerado nulo. Acrescenta ainda que o negócio em causa não encerra em si uma simulação absoluta, mas apenas relativa, pois que os intervenientes materializaram, sob a forma dum aparente contrato de compra e venda, uma verdadeira partilha já acordada em 2014, sem qualquer intuito de enganar terceiros, pelo que a validade do negócio dissimulado não pode ser prejudicada pela nulidade do negócio simulado, dada a observância da forma exigida por lei no negócio dissimulado. Com efeito, a sentença recorrida, em face dos factos dados por provados, considerou a existência de um negócio simulado (a compra e venda, objeto de resolução por parte do Sr. Administrador de Insolvência) e um negócio dissimulado (partilha entre P... e M... na sequência do contrato promessa de partilhas já realizado em 2014). Afirmando a nulidade do negócio simulado, à luz do n.º 2 do artigo 240.º do CC, que o Sr. Administrador de Insolvência, perante a aparência das coisas, resolveu, e considerando a ré Massa Insolvente um terceiro de boa fé, a quem a provada simulação não pode ser oposta, entendeu que «Estamos, pois, perante a inoponibilidade do ato simulado ao terceiro, tudo se passando, face a este, como se o negócio simulado fosse válido (…) Assim, resulta que não é oponível à massa insolvente a nulidade do negócio simulado em causa, tudo se passando, quanto a ela, como se a simulação (e a consequente nulidade) não existisse. Posto isto, será inelutavelmente de inferir que as razões aduzidas pela Autora não têm a virtualidade de pôr termo à situação gerada pela resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência». Não podemos acompanhar tal argumentação, pois que os factos dados por provados afastam, quanto a nós, a má fé da recorrente para efeitos de resolução do negócio em benefício da massa insolvente. Veja-se que a devedora (anteriormente denominada P... Serôdio Engenharia Lda.), teve como sócios um casal, P... e M..., que se divorciaram em dezembro de 2014, e só não concretizaram a partilha, logo delineada também em 2014, por força de obrigações que a adquirente então assumira. Não obstante, logo ali acordaram, em contrato promessa de partilha, os moldes de divisão das sociedades de que ambos eram sócios (sociedades adquirente e devedora) bem como de um lote de terreno (lote 2) pertença de P... e onde a apelante tinha construído a sua loja, e a devedora um armazém e garagens, ali logo constando que a separação das frações seria feita por propriedade horizontal, ficando propriedade da apelante a loja e o parqueamento. Tal acordo foi depois reafirmado em 2017, onde a fração B, que correspondia à área onde se localiza a loja sede da B… Ldª, seria cedida gratuitamente à mesma, sendo certo que a apelante já ocupava aquele lote desde 2012, por força do contrato de comodato então celebrado com P... , com alvará de utilização emitido em nome da apelante, com seguro contratualizado em seu nome como tomadora, sempre agindo relativamente a essa fração como sua única e exclusiva proprietária, nela exercendo a sua atividade comercial, resultando bem expresso da sentença proferida em 03/05/2017, os termos da partilha acordada. Foi assim, tal como resultou provado, em cumprimento deste acordo que as partes acabaram por celebrar o contrato de compra e venda que o Sr. AI resolveu, por um preço declarado que nunca foi pago, pois que a “… Engenharia SA” não quis vender, como não vendeu, a ““.... Lda.”.”, e esta não quis comprar, como não comprou, a dita fração autónoma que valia, pelo menos, cem mil euros, apenas outorgando uma compra e venda por lhes ter sido informado ser a forma mais fácil e menos onerosa (designadamente, pagando menos impostos) de efetivar a transferência da propriedade dessa fração, quando se tratava duma verdadeira partilha. De tais factos resulta, quanto a nós, não que as partes quiseram com este negócio unicamente prejudicar a massa insolvente, os seus credores, retirando património à massa, fazendo-o de má fé, sabendo a apelante que a empresa estava em situação de insolvência iminente, mas sim, e apenas, sendo essa a verdadeira intenção das partes, concretizar a partilha cuja promessa fora já contratualizada em 2014. Mesmo tendo ocorrido um negócio simulado, pois que, na verdade, os intervenientes no negócio nenhuma compra e venda quiseram realizar (simulação objetiva), os efeitos da nulidade desse negócio simulado sempre poderiam ser afastados por força da validade do negócio dissimulado, ou seja, o contrato definitivo de parte da partilha prometida em 2014 e reiterada em acordo de 2017, sendo este formalmente válido (artigos 240.º e 241.º do CC). Donde, a entender-se que existia uma especial relação, sempre a má fé presumida ficaria afastada, pois que, reitera-se, dos factos provados resulta que não foi intenção das partes prejudicar ou enganar os credores da insolvente, mas sim concretizar a partilha de uma fração que esteve sempre no poder da recorrente, que sempre a usou como sua proprietária, nunca tendo a mesma verdadeiramente integrado o património da insolvente, ainda que registado a favor dela. E para quem entender que inexistia presunção em face do divórcio ocorrido há mais de seis anos, sempre os factos provados, igualmente, não permitiriam concluir pela má fé efetiva da adquirente, sabendo nós que, nos termos do n.º 5 do artigo 120.º do CIRE, a mesma tem como requisitos o conhecimento, pelo terceiro e à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. Na inexistência da presunção, a assim se entender, teria que ter sido invocado pelo AI na carta de resolução, e não foi, que a autora agira convencida que na data do negócio a devedora estava já em situação de insolvência iminente, não havendo liquidez ou património suficiente para satisfazer a generalidade das suas obrigações, não permitindo a sua situação financeira e patrimonial suportar as suas obrigações para com terceiros. Nenhum facto tanto permite sustentar. Deste modo, e sem mais, não estando verificado o requisito da má fé, não existia fundamento para a resolução levada a cabo pelo AI. Impõe-se, pois, revogar a sentença recorrida. Não são devidas custas nesta instância recursiva por se mostrar paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, não havendo lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso (artigos 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC). * V-/ Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente por provada e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, julgando consequentemente procedente a impugnação deduzida, com a manutenção do negócio de transmissão da propriedade da fração em causa nos autos, ficando assim sem efeito a resolução operada pelo AI. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 06/06/2023 Paula Cardoso Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira |