Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 12 do CIRE, a citação pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro, n.º1, pretendendo-se, assim, conciliar a celeridade que deverá nortear o processo de insolvência, e não pelo menos, diretamente, a proteção dos interesses dos credores, ou impedir o conhecimento dos autos pelo devedor, com a realização, na medida do possível, do contraditório, conferindo a necessária segurança jurídica. II - Trazida aos autos a informação, através de pesquisas feitas junto das entidades oficiais, do domicílio do devedor, devolvida a carta remetida para citação, não tendo sido tentada a mesma por contacto pessoal, não se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa da citação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. L, requerido nos presentes autos de insolvência, veio interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, nos termos dos artigos 40, n.º1, a) e 42 do CIRE, em que é requerente, B. 2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: · Dispõe o n.º 1 do art.º 12 do CIRE que a “audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro”. Esta disposição legal, para além de consagrar o mecanismo de dispensa de citação para obviar demoras excessivas na citação ou ultrapassar expedientes dilatórios, encerra igualmente a preocupação em não ultrapassar direitos de defesa do citando nomeadamente através da definição dos deveres consagrados no seu n.º2. · Ao juiz é assim “concedido um poder que deve ser utilizado com especial cuidado e ponderados os interesses em jogo, potencialmente antagónicos: o da celeridade e o da segurança por via do exercício do contraditório. · O ora Recorrente não compreende que apenas tenha sido tentada a citação numa morada que o Requerente tinha conhecimento não ser a sua residência atual. · Nos termos do art.º 29 do CIRE e 233, n.º 2, a) do CPC, nos processos de insolvência o devedor é citado pessoalmente, por carta registada com aviso de receção. · Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, do art.º 233, do CPC a citação pessoal é feita mediante o contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. · A morada indicada na petição inicial como residência do ora Recorrente é a Rua …. em C. A citação do ora Recorrente para essa morada encontra-se junta aos autos com a indicação “Devolvida ao remetente”. · Na sequência da tentativa de realização da citação pessoal mediante contacto pessoal do solicitador de execução, novamente para a morada indicada na petição inicial, o Requerente foi informado que o ora Recorrente “ Já lá não reside há mais de uma ano” (cfr. certidão negativa nos autos.) · O Requerente solicitou a consulta das bases de dados dos SIC, DGI, CRA e CRSS, tendo-lhe sido transmitidas as seguintes moradas: Rua …. em S, Rua …., na M e Quinta (sita na Rua …, em S). · Nenhuma tentativa de citação do ora Recorrente foi efetuada posteriormente para as referidas moradas. · O Requerente tinha conhecimento que a morada indicada na petição inicial não correspondia à morada atual do ora Recorrente. Com efeito, o Requerente prestou, durante vários anos, serviços jurídicos ao ora Recorrente. · O Requerente enviou ao ora Recorrente, em 10 de fevereiro de 2009, a nota de débito n.º 00211/2008, cuja falta de pagamento invoca na petição inicial, e em 23 de outubro de 2009, a nota de débito n.º 00365/2009. · Ora, toda esta correspondência foi enviada e recebida na Rua ….. S. · Donde resulta claro que o Requerente já tinha conhecimento que o ora Recorrente não residia na Rua …., em C, pelo menos desde o início de 2009 e, no entanto, o Requerente manda citar o ora Recorrente para esta morada, em Cascais. · Estranhamente ou talvez não, optou o Requerente por, alguns meses depois do envio da supra referida correspondência, mandar citar o ora recorrente para esta morada – Rua …, em C – e insistir na citação para a mesma mediante contacto pessoal do solicitador de execução. · O Requerente recebeu, após consulta das bases de dados dos SIC, DGI, CRA e CRSS, a informação que uma das moradas do ora Recorrente era a Rua ….S, ou seja aquela morada para onde, durante o ano de 2009, tinha enviado as referidas notas de débito, · Estranha-se ainda que após esta informação nem o Requerente nem o Tribunal tenham tentado a citação do ora Recorrente para esta morada. · Os factos descritos consubstanciam, no entender do ora Recorrente, uma situação de falta de citação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º1 do art.º 195 do CPC, que tem como consequência a nulidade de todo o processado após a petição inicial, conforme na alínea a) do art.º 194 do CPC. · No entanto, o Tribunal a quo, não obstante estar na posse dos factos ora descritos, deferiu o requerido pelo Requerente e ordenou a realização da audiência de discussão e julgamento ao abrigo do disposto 12 do CIRE, ou seja, com dispensa da audiência do devedor. · O Meritíssimo Juiz a quo, ao ordenar que a audiência de discussão e julgamento se realizasse ao abrigo do disposto no art.º 12 do CIRE, violou as disposições conjugadas dos art.º 17 e 12 do CIRE, 194 alínea a) e 195, n.º1, alínea e) do CPC tendo em conta que não reconheceu a situação de falta de citação do ora Recorrente. · Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a nulidade de todo o processado após a petição inicial. Como é de Justiça. 3. Não houve contra-alegações. 4. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a apreciar está saber se como pretende o Recorrente deve ser revogada a decisão recorrida, isto é, a sentença que declarou a sua insolvência, determinando-se a nulidade de todo o processado após a petição inicial. Em abono da sua pretensão, alega o Recorrente que no caso sob análise foi dispensada a citação do devedor ao abrigo dos art.º 12 do CIRE, sendo que a Requerente tinha conhecimento da atual residência do Apelante, não tento a citação ali sido tentada, estando o Tribunal na posse de tais elementos, pois que essa indicação vinha também referida nas informações solicitadas. Entende, deste modo, o Recorrente, que se está perante uma situação de falta de citação, que nos termos do art.º 195, n.º1, e) e art.º 194, importa a nulidade do processado após a petição inicial. Apreciando. 1. Do factualismo Para o conhecimento da questão posta, para além da matéria dada como provada na sentença sob recurso, a saber: a) A requerente tem a atividade de prestação de serviços de advocacia, designadamente patrocínio judicial e extrajudicial. b) No exercício da sua atividade, por acordo com o requerido, a requerente prestou-lhe serviços de advocacia, bem como adiantou despesas por conta do requerido. c) Na sequência dos serviços prestados e despesas pagas, a requerente emitiu faturas e notas de débito no valor total de 26.435,37€, que o requerido não pagou. d) Não são conhecidos bens ao requerido, para além do seu salário que está penhorado no âmbito de ação executiva. e) O requerido é devedor a outros credores. Relevam ainda as seguintes ocorrências processuais: · Em 17 de fevereiro de 2010, B, veio requerer a declaração de insolvência do ora Recorrente, indicando como residência do mesmo, Rua … C; · Com a petição inicial foi junto um documento (n.º 2), “nota de débito”, emitida com data de 15.12.2008, para o Requerido, com morada na Rua …..S. · Devolvida a carta remetida para citação (em 17.3.2010, segundo despacho de fls. 51), enviada para a morada R. …. C, foi tentada a citação por agente de execução em 2 de agosto de 2010, tendo o mesmo obtido a informação que o Requerido já não se encontrava a residir naquela morada há mais de um ano. · Na pesquisa nas bases de dados foi encontrada como endereço do Requerido Rua…. S. · Foi remetida carta para citação envida para a Rua…, S, sendo aposto na mesma “não atendeu, 23/08/10, 12.20”, e “ não reclamada 2-09-2010”. · Foi proferido o seguinte despacho: “ Ao abrigo do disposto no art.º 12, dispenso a citação do/a/s requerido/a/s..” · Previamente à admissão do presente recurso foi proferido o seguinte despacho: “Faço contar dos autos que em 17/3/2010, por carta registada com a/r foi tentada a citação do insolvente, nos autos principais para a morada R….. C, que veio devolvida com a informação de não reclamado. Posteriormente foi tentada na mesma morada a citação por solicitador de execução. Sem que tenha sido possível citar – junte cópia de fls. 154 a este apenso. Seguidamente, após pesquisas nas bases de dados, cujos resultados estão juntos a fls. 164 a 168 dos autos principais – junte cópia a este apenso – foi tentada a citação, em 20/08/2010, na Rua … em S, tendo a carta sido devolvida por não ter sido reclamada. Só após as referidas diligências, foi dispensada a citação do devedor.” 2. Do direito Como se sabe a citação é o ato pelo qual se dá a conhecer a alguém que contra ele foi deduzido determinado processo, chamando-o ao mesmo, pela primeira vez, para se defender, querendo, art.º 228, n.º1, do CPC, sendo realizada por via pessoal ou edital, relevando para o caso que nos interessa, a primeira, quer por entrega de carta registada com aviso de receção, ou a certificação da recusa conforme o n.º 2, b) ou por contacto pessoal do agente de execução ou funcionário judicial com o citando, alínea c) da referida disposição legal do CPC. Por sua vez, e também em termos breves, temos que no concerne às causas de falta de citação que, na prática, geralmente, se reconduzem a um único fundamento, isto é, à demonstração que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe era imputável, art.º 195, n.º1, e)[3], a sua verificação importa a nulidade de tudo o que foi processado após a petição inicial, salvando-se apenas esta, art.º 194 a), também do CPC. Compreende-se que assim seja, pois na verdade a citação é, sem dúvida, um ato processual essencial, assegurando o direito de defesa ou de oposição, numa efetivação do contraditório, como princípio estruturante do processo civil, de cuja efetiva aplicação deve resultar a igualdade de tratamento dos litigantes, art.º 3, do CPC. Tais princípios gerais não podem ser obliterados no âmbito do processo insolvência, sem deixar de contudo de ter presente as especificidades próprias deste último. Na verdade, nos termos do art.º 12 do CIRE, a audiência do devedor, incluindo a citação, pode ser dispensada, quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro, n.º1. Pretende-se, assim, conciliar a celeridade que deverá nortear o processo de insolvência, e não pelo menos, diretamente, a proteção dos interesses dos credores, ou impedir o conhecimento dos autos pelo devedor, com a realização, na medida do possível, do contraditório, conferindo a necessária segurança jurídica, pelo que não se mostrando exigível uma exaustiva e demorada averiguação do paradeiro do devedor, já se configura como exigível o cumprimento do disposto no art.º 244, do CPC, face ao disposto no art.º 17, do CIRE, dando-lhe o devido seguimento, sendo certo, que no caso da dispensa de citação, a audição do devedor será deferido para momento posterior, nos termos do art.º 37, n.º2, 40 e 42, também do CIRE, na exigência do cumprimento do contraditório, ainda que não seja a altura processual de eleição para tanto, mas ainda assim a considerar sob pena de ser postergado o direito fundamental do devedor a ser ouvido e a determinar-se em conformidade, na observância do princípio da igualdade das partes, e direito a um processo equitativo, art.º 20 da CRP. Reportando-nos aos autos, deve desde logo entender-se que o Recorrente se insurge-se, sobretudo, contra o despacho que determinou o prosseguimento dos autos dispensando a citação, não se discutindo a efetivação da mesma, porquanto foi aquela, na realidade, dispensada, por ainda não concretizada, como se depreende, no atendimento, segundo se depreende, da frustração da citação por via postal, face à devolução da carta remetida para morada sita em S e referenciada nas pesquisas efetuadas, como sendo a do devedor, e ora Apelante, bem como até em documentação junta pela própria Requerente. Assim, independentemente de cuidar saber se a Requerente deveria desde logo ter indicado a morada de S, se a conhecia como o domicílio do devedor, certo é que tal informação foi trazida aos autos, através de pesquisas feitas em entidades oficiais apontadas no indicado art.º 244, do CPC, e em conformidade remetida a carta para citação, não se compreendendo que, perante a sua frustração, não tenha sido a mesma efetuada mediante contacto pessoal, conforme o art.º 239, do CPC, tendo em conta, repita-se, os elementos dos autos, nem se evidenciando que a realização de tal diligência, por si só, pudesse acarretar uma demora excessiva, antes se evidenciando que esclareceria de forma eficaz a situação quanto à morada do devedor, permitindo o oportuno exercício do contraditório, nos termos normativamente consagrados. Deste modo, configura-se que não se mostravam desde logo reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para deferir tal exercício do contraditório para tão só após a prolação da sentença, e que nessa medida permitisse a dispensa da citação, da forma como foi efetuada. Assim, não se questionado que se está perante uma efetiva falta de citação, a mesma gerou a nulidade de todo o processado após a petição inicial, o que na respetiva verificação, determina que se ordene em conformidade. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando a sentença sob recurso e anulando todo o processado até à petição inicial. Custas a final. * Lisboa, 17 de Janeiro de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2]Vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC. [3]Cfr. Acórdão da RL, de 18.5.00, proc. n.º 031746, in www.dgsi.pt. |