Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7566/05.7TBALM-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
TEMPESTIVIDADE
MANDATÁRIO JUDICIAL
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - O justo impedimento é, na definição do nº 1 do art. 146º do CPC, o evento não imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
II - Ainda que incapacitante, a doença de advogada, que é, concomitantemente, ré na ação e mandatária judicial de outra das rés no mesmo processo, não constitui justo impedimento se não inviabiliza, em termos absolutos, a prática atempada do ato.
III – Estando aquela ré e advogada representada nos autos por mandatário judicial, em quem igualmente havia substabelecido os poderes forenses que a sua co-ré lhe havia conferido, tal inviabilização não existe, pois que este advogado sempre poderia, em representação das rés, ter interposto, em tempo, recurso contra a sentença proferida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – Na ação declarativa movida por A., S. A., contra M. A. P. e outras, em 8/8/2011 foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou as rés, na qualidade de herdeiras de G. P., a reconhecerem o direito de crédito da autora sobre a herança daquele, no montante de € 153.743,24, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, contados à taxa legal, que será satisfeito pelos bens da herança do falecido G. P. e dentro das forças da herança, ou pelas rés, na medida dos seus quinhões hereditários e do que receberem da sobredita herança.
Nesta ação a ré A. C. F. P. estava representada pela advogada Dra. A. P., que, em 20 de Fevereiro de 2009, substabelecera com reserva no advogado Dr. A. P. os poderes recebidos – cfr. fls. 181.
Por sua vez, a ré M. A. P. estava representada pelo advogado Dr. A. P..
A ré M. A. P. e a advogada Dra. A. P. são uma e a mesma pessoa.
A sentença acima referida foi notificada à Dra. A. P. por registo postal de 23/8/2011 e ao Dr. A. P. via CITIUS em 1/9/2011 – fls. 133 e 135.
Em 30/9/2011 a ré A. C. F. P. veio, em requerimento subscrito pela sua advogada Dra. A. P., interpor recurso de apelação – fls. 137.
No mesmo dia, a Sra. advogada Dra. A. P. apresentou requerimento em que disse ter sido notificada por carta registada expedida em 1/9, considerando-se recebida em 5/9, segunda-feira, e onde alegou que, por motivo de doença incapacitante (com imobilização prolongada da cabeça e terapêutica medicamentosa agressiva e sedativa) ocorrida entre 8 e 29 do mesmo mês, só no mesmo dia 30 pudera concluir a análise integral dos fundamentos de facto e de direito da sentença e o estudo sumário da jurisprudência e do direito substantivo e processual aplicáveis ao caso, designadamente identificando o regime de recurso a adotar, de modo a poder transmitir à sua representada um parecer idóneo sobre a possibilidade de ver a decisão alterada em recurso e habilitando-a a decidir no sentido da sua interposição ou da aceitação da decisão.
E requereu, enquanto mandatária da ré A. C., que fosse admitida a interposição do recurso nessa data, julgando-se verificado justo impedimento e reconhecendo-se a prática do ato logo após a sua cessação, visto não ter podido interpor o recurso no prazo de 10 dias a contar da notificação, nem nos 3 dias úteis seguintes.
No mesmo dia 30/9, a ré M. A. F. P. interpôs, em requerimento subscrito pelo advogado, nesse dia por ela constituído, Dr. E. B., recurso de apelação da mesma sentença.
E no mesmo dia, esta ré, também representada pelo advogado Dr. E. B., veio requerer a admissão do recurso nessa data por virtude de não ter podido fazê-lo no prazo legal devido a justo impedimento, invocando que:
- a notificação feita ao Dr. A. P. produzira efeitos a partir de 1/9/2011 por ter sido feita em férias judiciais;
- o Dr. A. P. dera conhecimento de que, em seu entender, se não deveria recorrer;
- entre 8 e 29/9/2011 a requerente sofreu doença grave com imobilização prolongada e terapêutica medicamentosa agressiva, ficando impedida de trabalhar e de fazer a sua vida normal e, nomeadamente, de falar com o seu advogado sobre o assunto e de assegurar em tempo o seu direito ao recurso, conferindo mandato a novo advogado.
Em 4.10.2011 foi proferido despacho – de cujos termos se infere que respeita ao justo impedimento alegado pela advogada Dra. A. P., mandatária da ré A. C. – que julgou verificado justo impedimento, por ter sido junta declaração médica comprovativa do estado de saúde da mandatária da ré no período de tempo indicado e considerar que a doença súbita do mandatário da parte impede a prática do ato em tempo devido, constituindo circunstância que lhe não é imputável, a ele ou à parte que representa - cfr. fls. 156-157.
No seguimento de requerimento apresentado em 4.10.2011 pela autora, foi proferido em 10.10.2011 despacho que, considerando ter havido violação do princípio do contraditório, deu sem efeito aquele despacho de 4.10.2011 – fls. 161.
E, depois de a autora ter apresentado requerimento, onde sustentou a não verificação do invocado justo impedimento e que os requerimentos de interposição de recurso deviam ser desentranhados, veio a ser proferido em 17.10.2011 um outro despacho que, reportando-se ao requerimento da ré A. C., disse:
- mostrar-se essencial à parte o ato em causa, uma vez que, a não ser admitido como tempestivo, a consequência seria o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- dar como reproduzido o despacho proferido em 4/10/2011.
Contra este despacho agravou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
(...)
Houve contra-alegações, tanto da ré M. A. F. P. como da ré A. C. T. P., em que se defendeu a improcedência do recurso.
Por decisão singular da relatora do processo, foi o recurso julgado procedente, tendo as recorridas reclamado para conferência, requerendo que sobre a matéria recaia acórdão.
Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à apreciação deste tribunal as enunciadas pela agravante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.
II – Para a decisão do recurso - onde se usará a fundamentação da decisão da relatora - importa considerar, para além dos já descritos em sede de relatório, os seguintes factos:
1 – Os requerimentos que em 30.9.2011 invocaram uma situação de justo impedimento que afetara a ré e também mandatária constituída M. A. F. P. foram acompanhados de um atestado médico datado de 29.9.2011, subscrito por F. D., cirurgião geral, do qual consta que a mesma sofreu forte traumatismo – queda em 8/9/2011 – sobre a coluna cervical, esta já no passado com graves alterações fisiopatológicas, do que decorreu:
- imobilização (acamamento em leito duro com aplicação de colar cervical) durante oito dias, findos os quais tentou, por indicação médica, retomar a sua vida profissional, o que não foi possível por se ter desequilibrado e caído de novo; nesta altura verificou-se que a situação neurológica anterior se tinha agravado, associando-se à mesma um quadro vertiginoso muito grave (com imobilização dos movimentos da cabeça com sacos de areia);
- terapêutica medicamentosa agressiva inibidores protões, anti-inflamatórios, miorelaxantes e ansiolíticos em doses relaxantes (sedação);
- a paciente esteve incapacitada física e psiquicamente de exercer quaisquer funções inerentes à sua profissão de advogada entre 8 e 29/9/2011, retomando nesta última data a atividade, com limitações e não sendo de excluir, por qualquer motivo intempestivo, a hipótese de recaída, que, a existir, poderia vir a ser muito preocupante.
2 – O advogado Dr. A. P. fez entrar no processo, em 21.11.11, um requerimento pelo qual declarou renunciar ao mandato conferido pelas rés M. A. F. P,, M. H. P. e M. G. T. P., tendo notificado a Dra. A. P. da sua apresentação na mesma data.
III – Antes de mais, importa atentar e analisar o que pode considerar-se uma “anomalia” que os autos revelam.
Houve, como se disse, dois requerimentos de interposição de recurso, qualquer deles acompanhado de um requerimento invocando uma situação de justo impedimento, consistente na situação patológica em que se encontrou M. A. F. P., simultaneamente parte no processo, nessa qualidade representada por mandatário judicial, e mandatária constituída por outra parte – A. C. T. P..
O despacho de 4.10.2011 foi proferido apenas em consideração do requerimento apresentado pela Dra. A. P., enquanto mandatária de A. C. T. P., o que ressalta inequivocamente dos seus próprios termos: “A ilustre mandatária da ré veio, ao abrigo do disposto no art. 146º do Cód. Proc. Civil, requerer justo impedimento para a apresentação do requerimento de interposição de recurso …”, sendo que em todo o seu restante teor nenhuma menção é feita ao requerimento pela mesma pessoa apresentado na outra qualidade que lhe assiste no processo.
O mesmo sucedeu no despacho de 17.10.2011 – o despacho agravado – já que nele se diz, textualmente: “Veio a R. A. C. T. P. …… invocar justo impedimento na apresentação tardia de recurso.
Assim, parece poder dizer-se que o despacho agravado apenas respeita à questão do justo impedimento levantada pela Dra. A. P., enquanto advogada de A. C. T. P., e que a questão de justo impedimento suscitada pela parte M. A. F. P. não foi objeto do mesmo despacho, pelo que o agravo só se refere àquela primeira questão, e não à segunda.
Aliás, o requerimento de interposição do agravo, certificado a fls. 177 e recebido pelo despacho certificado a fls. 179, reporta-se expressamente ao despacho que versou o “… justo impedimento alegado pela Mandatária da Ré …”.
Porém, ao alegar, a agravante pede a revogação do despacho agravado e que ambos os requerimentos de interposição de recurso de apelação sejam desentranhados, assim dando ao despacho agravado o alcance, mais amplo, de admitir a prática de ambos os atos fora de prazo, deferindo a invocação do justo impedimento feita quanto a cada um deles.
E, do lado contrário, aceita-se esta definição do objeto do agravo, vindo ambas as rés – M. A. F. P. e A. C. T. P. – contra-alegar, cada uma no âmbito que pessoalmente lhe diz respeito.
Por isso, por evidente razão de economia processual, aceita-se esta redefinição do âmbito do presente recurso.
Analisemos, pois, as questões suscitadas.
Sobre a nulidade do despacho:
Nas primeiras dezassete conclusões a agravante atribui nulidade ao despacho agravado, tanto por falta de fundamentação como por omissão de pronúncia.
Do que consta do relatório desta decisão extrai-se que aquele despacho afirmou, por um lado, a essencialidade do acto “interposição de recurso” para a apelante e, por outro, através da remissão para despacho anterior, a verificação real da doença incapacitante descrita no atestado médico junto aos autos com os requerimentos onde o justo impedimento foi alegado.
Se é certo que dar como reproduzido nos seus precisos termos um despacho anterior, já dado sem efeito, não é uma forma exemplar de expor os fundamentos de uma decisão, não pode negar-se que, mesmo assim, é possível compreender o que por essa via se determina, nomeadamente o reconhecimento de uma situação de justo impedimento e a aceitação de que, por virtude do ocorrido, se admite a prática, fora de prazo, do ato que aquele impedimento não deixou que se praticasse em tempo normal.
O que consta da conclusão 12ª não corresponde, pois, ao que estava no espírito do julgador quando o despacho agravado foi proferido, sendo que a demais fundamentação desse despacho era apreensível conjugando o seu teor com o do despacho anterior, que era do conhecimento da agravante.
Por isso, não há falta de fundamentação suscetível de gerar nulidade do despacho.
Por outro lado, a circunstância de o despacho agravado se não ter pronunciado, ponderando-as, algumas razões contra ele já invocadas pela ora agravante não traduz omissão de pronúncia, uma vez que a questão a decidir era a da verificação do justo impedimento; e este foi apreciado pelo julgador. É corrente o entendimento segundo o qual o juiz deve apreciar as questões submetidas ao seu julgamento, embora não tenha de o fazer, expressamente, quanto aos argumentos aduzidos, o que leva a que se afirme que também esta nulidade não teve verificação no caso concreto.
Se a ponderação de tais razões é de molde a que a decisão deva ser proferida em sentido diverso, estar-se-á perante vício que, repercutindo-se no respetivo mérito, em nada belisca a sua regularidade formal.
O despacho agravado não enferma, pois, de nulidade.
Sobre o mérito da decisão:
O justo impedimento é definido no nº 1 do art. 146º do CPC – diploma do qual serão as normas a seguir referidas sem outra indicação de pertença – como sendo o evento não imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
Importa, pois, que o obstáculo surgido não advenha de culpa “lato sensu” da parte, ou seu representante, ou mandatário.
Interessa atentar, no tocante ao mandatário judicial, que este tem poderes para representar a parte na generalidade dos actos e termos do processo, apenas se excluindo deste princípio aqueles que carecem da intervenção pessoal da parte ou a existência de poderes especiais – cfr. art. 36º.
Sabe-se, ainda, que os poderes do mandatário judicial podem ser conferidos por procuração passada pela parte ou através de substabelecimento, com ou sem reserva, passado por mandatário já habilitado em favor de um outro.
Em causa estava a prática do ato de interposição de recurso da sentença proferida em 8.8.2011 e que foi notificada à Sra. Dra. A. P. por registo postal de 23.8.2011 e ao Sr. Dr. A. P. via CITIUS em 1/9/2011.
A notificação feita à Dra. A. P. constituía a notificação da sentença à ré A. C. T. P., por ela representada – sem prejuízo de então ainda vigorar o substabelecimento por esta passada a favor do Dr. A. P..
A notificação ao Sr. Dr. A. P. constituía, além do mais, notificação idêntica feita à ré M. A. F. P..
Podiam os mandatários assim notificados – a Dra. A. P. no tocante à ré A. C. T. P. e o Dr. A. P. no tocante à ré M. A. F. P. – interpor recurso da sentença.
Podia também o Dr. A. P., por força do substabelecimento existente em seu favor, recorrer em representação da primeira destas duas rés.
Podia também a ré M. A. F. P. apresentar, com efeitos no âmbito da sua atuação no processo, idêntico requerimento, quer agindo como advogada em causa própria, quer ao abrigo do nº 2 do art. 32º, por se tratar de requerimento que não suscita questões de direito.
Sendo assim, o impedimento ocorrido afetava, como se vê, a atuação da ré M. A. F. P. em nome próprio e a sua atuação enquanto advogada Dra. A. P., mandatária da ré A. C. T. P..
Em relação a ambas podia, apesar disso, agir o Sr. Dr. A. P., habilitado com procuração passada por aquela e com substabelecimento dos poderes por esta última conferidos à primeira.
Não estava ele impedido de o fazer por força dos factos invocados.
Não se alegou nem provou que os factos constitutivos do justo impedimento tivessem a virtualidade de impedir que o Dr. A. P. contactasse a ré M. A. F. P. (ou, o que é o mesmo, a Dra. A. P.) e a ré A. C. T. P. e delas obtivesse indicações quanto à sua vontade de recorrer – sendo, aliás, certo que a interposição de recurso sempre poderia ter lugar, por mera cautela, na ausência dessas instruções.
Por isso, o impedimento alegado e dado como verificado no despacho agravado não interferia na actuação de um mandatário forense – o Dr. A. P. – que estava habilitado para representar ambas estas rés.
Quando o nº 1 do art. 146º se refere ao impedimento não imputável à parte nem ao seu mandatário, não quer dizer que, enquanto referido a um destes, justifique a inacção do outro.
Por isso, o impedimento havido explica que a ré M. A. F. P. (ou a Dra. A. P. mandatária constituída) não tenha agido.
Mas não constituiu obstáculo idóneo para a actuação que o Dr. A. P. podia desenvolver em representação de ambas as referidas rés.
Não houve, portanto, justo impedimento em termos legitimadores da apresentação tardia de ambos os requerimentos de interposição de recurso – quer o da ré M. A. F. P., quer o da ré A. C. T. P..
Apresentados os requerimentos de interposição de recurso em 30.9.2011, estava há muito expirado o prazo de dez dias estabelecido na lei para o efeito e contado a partir das notificações da sentença – art. 685º, nº 1 do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.08.
Por isso, o agravo procede, improcedendo a reclamação para a conferência.
IV – Pelo exposto, indeferindo-se a reclamação, concede-se provimento ao agravo, deixando-se declarado que as circunstâncias invocadas não legitimam a apresentação dos requerimentos de interposição de recurso em 30.9.2011.
Custas a cargo das agravadas.
Lxa. 16.04.2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
Decisão Texto Integral: