Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Só haverá novação quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra em seu lugar. II - Não bastam os simples facta concludentia, em que as declarações tácitas se apoiam. III - Não se poder inferir uma novação através de simples modificações da obrigação, como alterações do prazo de pagamento, taxas de juro, prestação de garantias. IV – Também não constitui novação o reconhecimento da obrigação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que “A”, requereu contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F”e “G”, vieram o “C” e a “D”, deduzir oposição, pedindo a sua “absolvição do pedido na presente execução”. Alegam, para tanto e em suma, que o contrato de arrendamento no qual se constituíram fiadores foi objecto de rescisão unilateral pela arrendatária, a Executada “B”, aceite pelo Exequente. Sendo a “Declaração” também junta com o requerimento executivo, assinada pela Executada “B” e pelo Executado “E”, uma confissão de dívida e acordo de pagamento, aceite pelo Exequente. Tratando-se de obrigações distintas as assim assumidas em tal “Declaração” e no contrato de arrendamento, a que aquela “Declaração” pôs fim, tendo-se assim extinguido o mesmo. Não havendo os oponentes assumido quaisquer obrigações na dita “Declaração”, que não subscreveram, nela não se havendo constituído fiadores. Posto o que, assim extinta a primeira obrigação por novação, ficou igualmente extinta a fiança prestada pelos oponentes. Sendo subsequentemente proferido despacho com o seguinte teor: “O título executivo com base no qual o exequente accionou os ora opoentes não é a declaração escrita a que estes se referem no respectivo articulado, mas sim o contrato de arrendamento em que os mesmos intervieram como fiadores, bem como a comunicação escrita que foi efectuada pelo exequente, na qualidade de senhorio, quer à arrendatária (a co-executada “B”), quer aos opoentes-fiadores, dando-lhes conhecimento do montante em dívida, em conformidade com o disposto no art. 15° n°2 do NRAU. É o que claramente resulta do requerimento executivo, sendo assim irrelevante que a declaração a que os opoentes se reportam não tenha sido por eles assinada. Nestes termos, indefere-se liminarmente a oposição, por se considerar manifestamente improcedente (art. 817° n°1, al.c) do C.P.C.).”. Inconformados, recorreram os oponentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Foi a Oposição à Execução deduzida pelos ora Recorrentes indeferida liminarmente por no entender do Mm°. Juiz "a quo" ser manifestamente improcedente; 2. Na referida Oposição foram, pelos Recorrentes, alegados factos que estão até, corroborados no próprio requerimento executivo, pelo que se podem dar como assentes, 3. Foi também alegada matéria de direito aplicável aos factos, e que os Recorrentes consideram que deveria ter sido ponderada e apreciada; 4. Tal como expresso no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2010: "I - 0 indeferimento liminar da oposição à execução, por manifesta improcedência, nos termos do art° 817°, n° 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil, supõe a certeza de que os fundamentos apresentados não podem, em circunstância alguma, conduzir à extinção da execução. II - 0 indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência do pedido constitui uma situação de natureza excepcional, a utilizar com parcimoniosa prudência, uma vez que coarcta, à partida, toda e qualquer expectativa do requerente ver apreciada e julgada a sua pretensão. Neste contexto, III- Haverá que fazer prevalecer o princípio pró actione ou anti-formalista, conferindo tutela jurisdicional efectiva aos interesses daqueles que apresentam razões de fundo minimamente viáveis, dum ponto de vista substantivo, para alcançar o desiderato que prosseguem.” 5. Consideram os Recorrentes que os factos por si alegados conjugados com as normas legais a eles aplicáveis podem conduzir à extinção da execução contra si, Efectivamente, 6. Na Oposição à Execução alegaram os Recorrentes que a obrigação originária na qual se constituíram fiadores extinguiu-se por ter sido substituída por uma outra, tendo operado novação da obrigação. 7. Dado que a novação implica a extinção da obrigação primitiva e a constituição de uma nova, essa substituição determina também a extinção das garantias inerente àquela obrigação, o que se compreende na medida em que a garantia é concedida em vista de uma obrigação concreta. 8. Salvo convenção em contrário, extinta a obrigação primitiva, ficam igualmente extintas as garantias que asseguravam o seu cumprimento, é o que vem preconizado no n° 1 do art. 861° do Código Civil. 9. Ora, os Recorrentes, na medida em que se constituíram fiadores da obrigação primitiva, não tendo contudo assumido a obrigação que veio a substituir a primeira por meio do instituto da novação, não poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento desta última. 10. Tais factos alegados, e que decorrem até do próprio requerimento executivo e dos documento a ele juntos, deveriam ser objecto de apreciação, 11. Não entendendo por isso, os Recorrentes o motivo pelo qual o Mm°. Juiz considerou a sua Oposição à Execução manifestamente improcedente. 12. Os factos alegados pelos Recorrentes encontram-se provados por meio de documentos que o próprio Recorrido juntou no seu requerimento executivo, e que estão por isso mesmo junto aos autos. Termos em que, deverá o despacho que indeferiu liminarmente a Oposição à Execução deduzida pelos Recorrentes ser revogado, e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a notificação do Exequente, ora Recorrido, para, querendo contestar, com o que se fará a COSTUMADA JUSTIÇA!!!”. Conquanto notificado nos quadros do art.º 234º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, não contra-alegou o Exequente. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se a deduzida oposição (não) é manifestamente improcedente. * Vejamos: 1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva - art.º 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil – isto é, o tipo de acção e o seu objecto, como também a legitimidade activa e passiva para ela, vd. art.º 55º n.º 1, do mesmo Código. Como refere Artur Anselmo de Castro, “Define-se título executivo o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”. Dizendo-se que é “condição necessária (...) na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele...”. Sendo, por outro lado, “condição suficiente (...) no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere”. [1] Assinalando Eurico Lopes Cardoso que “...a existência da obrigação tem de constar do título executivo. Inicialmente não se consente prova complementar dessa existência...Não é tão rigorosa a lei quanto à determinação dos sujeitos, da exigibilidade e do objecto da obrigação exequenda”.[2] No seu requerimento executivo, reproduzido a folhas 43, consignou o Exequente: “Título Executivo: Artigo 15°, n° 2 NRAU Factos: O Exequente é proprietário do imóvel sito na Rua …, n° …, … andar B em …. No dia 10 de Novembro de 2005 o Exequente deu de arrendamento tal imóvel à Executada “B” Tal contrato de arrendamento terminou já por revogação unilateral do mesmo operada pela arrendatária no dia 15 de Março de 2010, por intermédio de declaração escrita e assinada nesse sentido. Os Executados “C” e “D” assumiram a qualidade de fiadores da arrendatária “B” no referido contrato de arrendamento. Ora, não obstante tal revogação contratual, o que é facto é que a arrendatária persiste ainda devedora da quantia de € 7.000,00 referente a rendas do locado, vencidas e não pagas até à data da rescisão contratual. O Executado “E” assumiu-se em declaração particular nesse sentido como devedor solidário da Executada “B” pela quantia das rendas que permanecia em dívida, comprometendo-se a pagá-la em 14 prestações mensais e sucessivas, não tendo, contudo pago qualquer delas. Assim, Todos os Executados são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda. Nos termos e para todos os efeitos legais, nomeadamente do disposto no n° 2 do artigo 15° do N.R.A.U., aprovado pela Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro, o Exequente notificou devidamente todos os Executados por intermédio de carta registada com aviso de recepção de que deveriam proceder ao pagamento das importâncias de que eram devedores, infelizmente sem qualquer sucesso, não obstante os mesmos terem sido advertidos que as referidas notificações, juntamente com o contrato de arrendamento e ainda o documento particular em que foram outorgantes, constituem título executivo bastante para dar à presente acção executiva.”. Resultando assim incontornável que foram dados à execução enquanto título executivo, não só o contrato de arrendamento, conjugado com o comprovativo da comunicação ao arrendatário e fiadores no contrato de arrendamento, do montante das rendas em dívida – reproduzido a folhas 47 a 59 – como também a declaração subscrita pelos Executados “B” e “E”, reproduzida a folhas 64. Sendo meridiano que o contrato de arrendamento, ainda que acompanhado pelas “comunicações” previstas no RNAU, não constituiria, por si só, título executivo no confronto do executado “E”, que nele não assumiu qualquer obrigação. Tal contrato e “comunicações” respectivas reconduzem-se à espécie prevista no art.º 46º n.º 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil, a saber, a dos “documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Com efeito, é por força do disposto no citado art.º 15º, n.º 1, do NRAU, que “O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.”. 2. Já quanto à “Declaração”, será de reconduzi-la à espécie dos “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”, cfr. n.º 1, alínea c), do mesmo art.º 46º. Com efeito naquela consignou-se ter sido dito: Pela “Primeira Declarante: “B””, que “na presente data, e referente às rendas do locado vencidas e não pagas, se encontra em dívida a quantia de € 7.000,00. (sete mil euros)”. “Por ambos”: que “se reconhecem solidariamente devedores do senhorio “A” pela referida quantia, a qual se comprometem a pagar em 14 prestações mensais e sucessivas no montante de € 500,00 cada uma delas, vencendo-se a primeira no próximo dia 30 de Abril de 2010 e as seguintes, sucessivamente aos dias 30 dos meses imediatamente subsequentes, anuindo e declarando a que a falta de pagamento de qualquer das prestações implicará o imediato e automático vencimento de todas as restantes prestações. Mais declaram ambos os outorgantes que reconhecem ao presente documento força executiva para efeitos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 46° do Código de Processo Civil.”. 3. Ora, sendo certo que no confronto do executado “E”, o título executivo apenas pode ser a “declaração” em causa, posto que constitutiva da obrigação pecuniária correspondente, temos porém que no confronto da executada ex-arrendatária, é manifesto não se ter operado por via daquela mesma “Declaração”, a novação da “anterior” obrigação de pagamento das rendas vencidas na vigência do contrato de arrendamento. A novação objectiva – única que assim poderia estar em causa pelo que respeita à Executada “B” – “Dá-se (…) quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”, cfr. art.º 858º, do Código Civil. Consistindo, como refere Antunes Varela,[3] “na convenção – entre os mesmos sujeitos da relação creditória – pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela.”. Ou, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2007,[4] “A novação objectiva traduz-se num contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes expressam a vontade de substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma nova, que se constitui, estando-lhe pois subjacente a ideia de que a contracção da nova obrigação se faz em substituição da antiga.”. Ora, e desde logo, a referida “Declaração” não é subscrita pelo senhorio/credor/Exequente. Mas ainda quando se pretendesse que uma tal convenção se teria estabelecido por via aceitação da referida “declaração”, objectivada na apresentação da mesma, enquanto título executivo, pelo Exequente, não estariam reunidos os requisitos da novação. É que “A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.”, vd. art.º 859º, do Código Civil. Sendo a doutrina e a jurisprudência uniformes no que respeita ao alcance de tal requisito. Assim ensinando Antunes Varela[5] que “A opção deliberada pela fórmula constante do artigo 859º (declaração expressamente manifestada), reforçada pela delimitação da presunção sugerida por VAZ SERRA e pela aceitação da presunção exarada no n.º 2 do artigo 840º, revela que só haverá novação, no entender da lei, quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra em seu lugar (art.º 217º, 1). Não bastam os simples facta concludentia, em que as declarações tácitas se apoiam, assim se explicando ainda que a lei tenha prescindido de afastar a presunção da novação, como fazia o Anteprojecto VAZ SERRA, nos casos de simples alteração de elementos acessórios da obrigação e de inclusão do crédito numa conta corrente ou de reconhecimento do saldo num negócio de liquidação de contas.”. E, nesta linha, referindo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[6] “não se poder inferir uma novação através de simples modificações da obrigação, como alterações do prazo de pagamento, taxas de juro, prestação de garantias. Também não constitui novação o reconhecimento da obrigação (…) Efectivamente, nos termos legais, só há novação se as partes exteriorizarem directamente o animus novandi, o que implica não se admitirem presunções de novação, nem poder resultar essa declaração tacitamente através de factos concludentes.”. Também Menezes Cordeiro[7] apontando que “Deve ficar claro (…) que as partes pretendem, efectivamente, a extinção de uma obrigação e a constituição de outra obrigação diversa (animus novandi) e não, apenas, simples alterações. Podendo ver-se, na jurisprudência e neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, e de 31-03-2009,[8] de 08-11-2007,[9] e o, já citado supra, de 18-10-2007. Mas como se alcança da petição de embargos, os oponentes, vendo na referenciada “Declaração” o “contrato” que aquela não constitui, pretendem que por via da dita “Declaração” – também qualificada como “confissão de dívida associada a um acordo de pagamento” – se operou a substituição do contrato de arrendamento “por outro, no qual se constituíram obrigações substancialmente diferentes, nomeadamente quanto a prazos, objecto valores e partes”, cfr. art.ºs 15º, 16º e 21º daquele articulado. E isto, assim, quando é certo que na referida “Declaração” a “Primeira declarante” expressamente “rescinde unilateralmente” o contrato de arrendamento que havia celebrado com o exequente, não subscritor da mesma “Declaração”. Reconhecendo, do mesmo passo, e como visto já, que “na presente data, e referente às rendas do locado vencidas e não pagas, se encontra em dívida a quantia de € 7.000,00. (sete mil euros)”. Comprometendo-se – conjuntamente com o executado “E”, que, como aquela, não deduziu oposição – a pagar aquela quantia “em 14 prestações mensais e sucessivas no montante de € 500,00 cada uma delas”, definindo os vencimentos respectivos, e mais “declarando” que a falta de pagamento de qualquer das prestações implicará o imediato e automático vencimento de todas as restantes prestações. Sendo assim cristalino que na declaração em causa se reconhece a subsistência de obrigação emergente do “rescindido” contrato de arrendamento, a saber, a de pagamento de rendas vencidas na vigência daquele, “estabelecendo-se” – sem substituição daquela por qualquer forma – novos prazos de cumprimento. Que, aliás, apenas vincularão o Exequente na medida em que este assume a sua aceitação. Resultando o manifestamente improcedente da deduzida oposição à execução. Fundamento bastante do proferido despacho de indeferimento liminar, cfr. art.º 817º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. * Improcedendo, dest’arte, as conclusões dos Recorrentes. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes, que assim decaíram totalmente. Taxa de justiça nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I - Só haverá novação quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra em seu lugar. II - Não bastam os simples facta concludentia, em que as declarações tácitas se apoiam. III - Não se poder inferir uma novação através de simples modificações da obrigação, como alterações do prazo de pagamento, taxas de juro, prestação de garantias. IV – Também não constitui novação o reconhecimento da obrigação. * Lisboa, 10 de Novembro de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque --------------------------------------------------------------------------------------- [1] In A “Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 2ª Ed., Coimbra Editora, Lda., 1973, pág. 14. Lebre de Freitas, aceitando sem reservas a natureza do título enquanto condição da acção, já quanto à a afirmação daquele como condição suficiente coloca algumas limitações, cfr. “A Acção Executiva”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 71-75. [2] In “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., 1963, Almedina Editora, Lda., págs. 24-25. [3] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed., Almedina, 2001, págs. 230-231. [4] Proc. 07A2773, Relator: FARIA ANTUNES, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed., Almedina, 2001, pág. 237-238. [6] In “Direito das Obrigações”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, 2006, págs. 213, 214, sendo nosso o sublinhado. [7] In “Tratado de Direito Civil Português”, II, Tomo IV, 2010, Almedina, pág. 370. [8] Proc. 175/05.2TBCDN-A.C1.S1 e proc. 08A3353, Relator: AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [9] Proc. 07B3009, Relator: ALBERTO SOBRINHO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. |