Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026702
Nº Convencional: JTRL00027842
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RL199809240026702
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART158 ART659 ART660 N3 ART668 ART715 ART1214.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/03/14 IN BMJ 239 PÁG242. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ 336/432.
Sumário: I - Quem administra bens ou interesses alheios é obrigado a prestar contas ao titular dos mesmos; se, porém, alegar que já os prestou, deverá o tribunal conhecer desta questão prévia, antes de ordenar, se for caso disso, a sua notificação para apresentar as contas exigidas - art. 1014º-A, nº 5 do C.P.C..
II - Se o despacho apenas se limitar a ordenar tal notificação é nulo por falta de fundamentação e, sendo assim, a Relação, conhecendo do pertinente agravo, ao abrigo do disposto nos arts. 715º e 749º daquele diploma, substitui-se ao Juiz da 1ª Instância, apreciando os fundamentos e decidindo.
III - A obrigação de prestar contas do Réu só se considera extinta se as contas apresentadas tiverem sido aceites e aprovadas pelos Autores ou no caso de ocorrer qualquer outra causa extintiva.
Decisão Texto Integral: