Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027842 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RL199809240026702 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART158 ART659 ART660 N3 ART668 ART715 ART1214. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/03/14 IN BMJ 239 PÁG242. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ 336/432. | ||
| Sumário: | I - Quem administra bens ou interesses alheios é obrigado a prestar contas ao titular dos mesmos; se, porém, alegar que já os prestou, deverá o tribunal conhecer desta questão prévia, antes de ordenar, se for caso disso, a sua notificação para apresentar as contas exigidas - art. 1014º-A, nº 5 do C.P.C.. II - Se o despacho apenas se limitar a ordenar tal notificação é nulo por falta de fundamentação e, sendo assim, a Relação, conhecendo do pertinente agravo, ao abrigo do disposto nos arts. 715º e 749º daquele diploma, substitui-se ao Juiz da 1ª Instância, apreciando os fundamentos e decidindo. III - A obrigação de prestar contas do Réu só se considera extinta se as contas apresentadas tiverem sido aceites e aprovadas pelos Autores ou no caso de ocorrer qualquer outra causa extintiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |