Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
882/08.8TBTVD.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRAÇÃO
TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Por falta de interesse directo, o sócio de uma sociedade não tem legitimidade para requerer prestação de contas relativamente à administração da sociedade que foi exercida por terceiro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral:
I - A, intitulando-se sócia da sociedade C, Ld,ª

intentou contra

E,Ldª,

M

e

L

acção declarativa com processo especial de prestação de contas alegando que o R. M administrou a sociedade C, Ldª, a partir de 3-3-97, sem nunca terem sido prestadas contas.

Os RR. alegaram a ineptidão da petição inicial e ainda a ilegitimidade activa e passiva. Em relação à legitimidade activa invocaram que a A., na sua qualidade de sócia da sociedade, não tem legitimidade para, em nome desta, requerer a prestação de contas.

A A. respondeu, alegando, quanto à legitimidade activa, que quem é parte no processo é a sociedade C, Ldª.

Foi proferido despacho saneador, considerando verificada a excepção de ilegitimidade activa.

A A. apelou da decisão e concluiu que a Autora é a sociedade C, Ldª, e que formalismos processuais ligados ao apoio judiciário não podem obstar à realização da justiça, sob pena de violação dos princípios da economia processual e da celeridade.

Houve contra-alegações.

II - Elementos essenciais:

- Na petição inicial surge identificada “A… na qualidade de sócia da empresa C, Ldª …”;

- Alega-se ainda no art. 5º que, a partir de 3-3-97, “e por sugestão do próprio, o R. M, começou a exercer a administração da sociedade, aqui Autora, situação que se iniciou imediatamente após o dia 3-3-97”;

- A petição foi subscrita pela Drª D que foi designada pela Ordem dos Advogados para patrocinar A na acção de prestação de contas a propor (fls. 15);

- Refere a A. na resposta à contestação que “a acção entrou nos termos em que entrou, apenas pela formalidade do apoio jurídico ter sido deferido a A por impossibilidade de ser deferido à própria sociedade, que não poderia requerer sem a assinatura dos dois sócios”.

III - Decidindo:

1. A única questão que por ora importa reapreciar respeita à questão da legitimidade activa. Nem sequer importa analisar outros vícios de que padece a petição inicial, mais concretamente a ineptidão da petição inicial, em consequência da manifesta incongruência do que foi alegado para sustentar a acção, ou sequer a ilegitimidade passiva dos RR. E e L, tendo em conta a total ausência de qualquer facto reveladores de que integram a relação jurídica litigada ou detêm interesse directo em contradizer.

Apenas importaria apreciar tais vícios se acaso a decisão recorrida não fosse confirmada, como se confirmará, atenta a manifesta ilegitimidade activa da A.

2. A A. intitula-se sócia de uma sociedade C, Ldª, cuja administração de facto terá sido exercida durante um determinado período pelo R. M.

A petição inicial não é totalmente clara quanto à qualidade em que a A. intervém, ou seja, se a título individual ou se em representação da sociedade. Efectivamente, se nuns segmentos parece invocar um direito próprio, como sócia, já noutros surge a sociedade como sujeito activo da pretensão de prestação de contas.

Porém, o recurso a elementos adicionais revela que a intervenção da A. surge a título individual, isto é, a exercer um direito próprio como sócia da sociedade C, Ldª.

Assim se compreende o facto de ter sido A que, em nome próprio, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade que lhe foi concedida, de onde resultou a intervenção da Exmª Patrona nomeada em sua representação, e não da sociedade.

O mesmo se diga do facto de a representação da sociedade exigir a intervenção de pelo menos dois gerentes, como decorre da certidão de registo comercial que foi junta (fls. 68), sendo que, para além de A, nenhum outro sócio teve intervenção na iniciativa de instaurar a presente acção.

Neste contexto, há que concluir que a acção se mostra formalmente instaurada por A.

3. A presente acção visa a prestação de contas relativas à administração da sociedade C, Ldª, que, de facto, teria sido exercida pelo R. M. A pretensão é exercida em prol da própria sociedade, a fim de se apurar o eventual saldo existente entre as verbas que o R. terá recebido e as quantias que terá despendido.

Deste modo, é manifesta a ilegitimidade activa da A.

Aos sócios da sociedade está aberta a possibilidade de exercerem o direito de informação e de requererem inquérito judicial. Ainda que se possa discutir a possibilidade de tais direitos serem exercidos pelos sócios-gerentes que de facto não exerçam a administração da sociedade, tais pretensões devem ser formalmente dirigidas contra a própria sociedade, nos termos do art. 67º do CSC, e dos arts. 1479º e segs. do CPC.

A ilegitimidade activa persiste ainda que se perspective a acção como de prestação de contas a favor da própria sociedade, tendo em conta a administração dos seus interesses efectuada por terceiro.

Sob tal prisma, o interesse da A., enquanto sócia da sociedade, é meramente reflexo ou mediato, sem a força suficiente para preencher o pressuposto da legitimidade activa, a exigir um interesse directo ou imediato, nos termos do art. 26º do CPC.

Não se percebe a que título surge nos autos a invocação de normas do Código Civil ligadas às sociedades civis quando se verifica que a sociedade de que a A. é sócia é de natureza comercial, sujeita a um diploma específico.

4. Neste quadro de grave violação de dispositivos legais, de natureza substantiva e adjectiva, de nada vale a argumentação da apelante em redor dos princípios da economia processual ou da celeridade.

Patrocinada por Advogada designada no âmbito do apoio judiciário que a apelante requereu, não pode ignorar que as iniciativas processuais demandam o cumprimento de requisitos de ordem formal e pressupõem a verificação de pressupostos de ordem substantiva que, no caso, não estão minimamente demonstrados.

IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da A.

Notifique.

Lisboa, 20-10-09

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado