Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Para o decretamento do arresto basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito e pelo justificado receio de perda da garantia patrimonial devido à demora na resolução definitiva do litígio. 2. Para o preenchimento do requisito atinente à séria probabilidade da existência do crédito, tem de estar em causa um crédito já constituído, actual, e não um crédito futuro, hipotético ou eventual. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO M..., residente na Rua ..., em Lisboa, intentou contra Z..., S.A., com sede na Av. ..., Massamá 2745 Queluz, procedimento cautelar de arresto dos lotes nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., inscritos respectivamente na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Mafra sob os artigos ..., ..., ..., ..., ..., ...., ..., ..., ..., ... e ..., e descritos na Conservatória do Registo Predial de Mafra com as fichas números ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., respectivamente, titulados em nome da requerida. Alega a requerente, para tanto, que: 1. No dia 12 de Outubro de 2009, foi celebrado, entre o requerente, como promitente comprador e a requerida, como promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda respeitante ao prédio urbano denominado, lote ..., na "Quinta ...", na freguesia do Concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.° ..., com o Alvará de Loteamento n.° ... de 6 de Setembro; 2. O preço acordado para o negócio, foi de € 122.000,00, preço pago na totalidade, pelo requerente à requerida. 3. A requerida prometeu vender o referido lote de terreno para construção, livre de ónus, encargos e responsabilidades. 4. O requerente, subsequentemente à outorga do contrato, fez o registo provisório da aquisição, e simultaneamente também foi requerido o cancelamento da apresentação nº ..., relativo à transmissão provisória, daquele lote a favor de sociedade terceira - denominada V..., S.A., mas que curiosamente é representada pela mesma pessoa que a sociedade promitente vendedora – B...; 5. Subsistem, sobre o lote prometido adquirir e restantes lotes do empreendimento aprovado pelo referido Alvará, duas hipotecas voluntárias constituídas a favor da Caixa Económica Montepio Geral. 6. Uma das hipotecas foi constituída a 13 de Setembro de 2000, no valor de 2.000.000.000,00 Escudos (na moeda antiga) e outra a 31 de Maio de 2002, no mesmo valor da primeira, perfazendo um total de 4.000.000.000,00 Escudos, cerca de € 19.951.916,00. 7. A requerida comprometeu-se a expurgar ambas as hipotecas que abrangem o referido lote até à celebração da escritura pública. 8. Em documento obtido logo após a celebração do contrato promessa de compra e venda do referido lote, entre requerente e requerida, foi facultado ao requerente documento do Montepio Geral, onde se fixa o valor de distrate do lote prometido vender, em € 105.535,50, valor este muito próximo do valor da prometida aquisição. 9. Ficou inicialmente estipulado que a escritura pública seria celebrada num prazo máximo de 60 dias, a contar da data de assinatura do contrato promessa de compra e venda, tendo posteriormente, e a pedido do promitente vendedor, sido convencionado o alargamento do prazo para 180 dias, após a sempre mesma data de assinatura do contrato promessa. 10. Está decorrido metade do prazo para celebração da escritura e não há qualquer notícia sobre eventual pedido de distrate do lote prometido vender. 11. Por outro lado, o requerente teve agora conhecimento de diligências e negociações entre a requerida e terceiros para a venda dos restantes lotes de que a requerida é proprietária no sempre mesmo loteamento. 12. Não são conhecidos outros bens à sociedade requerida, para além de alguns lotes no referido loteamento da "Quinta ..." - lotes ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... - que por sua vez também se encontram hipotecados, na proporção dos valores do lote ... - isto é, com valor de distrate muito próximos dos valores venais. 13. Se efectivamente a transacção dos lotes sobrantes tem lugar, e de facto há indícios e movimentos que fazem acreditar que tal irá acontecer a muito curto prazo, o requerente corre risco de perder a garantia patrimonial que lhe permitia ter ainda alguma segurança em relação à realização da venda do lote nos termos acordados, dissipa-se, por completo. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência, por considerar não estarem verificados os pressupostos legalmente exigidos, fundamentando, nomeadamente que: “ (…) quer do requerimento inicial, quer dos diversos documentos juntos aos autos principais, não resulta, ainda que indiciariamente, que o Requerente detenha neste momento e uma vez que ainda não se mostra esgotado o prazo acordado entre as partes (Requerente e Requerida) para a outorga da escritura de compra e venda do lote prometido vender e relativamente ao qual o Requerente já terá pago a totalidade do preço, qualquer direito de crédito sobre a Requerida. Nos termos do contrato celebrado o Requerente tem direito a que no decurso daquele prazo a Requerida cumpra o aludido contrato promessa de compra e venda de imóvel, outorgando para tal a respectiva escritura pública, providenciando até esse momento pelo distrate das hipotecas pendentes sobre o referido imóvel. Mas tão só. Neste momento, não se podendo ainda falar de incumprimento ou sequer atraso no cumprimento do aludido contrato, não existe na esfera jurídica do Requerente qualquer direito de crédito (seja de restituição do sinal, etc...) que se deva acautelar. Está antes em causa tão somente o direito a uma prestação de facto e não qualquer direito de crédito. Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i) O arresto deverá ser decretado agora que a requerida está na eminência de vender os lotes acima descritos, e porque após essa venda o recorrente, ora alegante, verá esfumada a sua garantia para o incumprimento e consequente ressarcimento, sendo até certo que tais lotes têm um registo provisório de transmissão, a favor de terceiro, devidamente registado, como se afere pelas respectivas certidões prediais, juntas. ii) Efectivamente entendeu o Meritíssimo Juiz a quo não existir um verdadeiro crédito do devedor em favor do ora alegante, e que consequentemente, se não podia aplicar o procedimento cautelar requerido. iii) Com o devido respeito, entendemos que manifestamente há um crédito, bem definido e devidamente documentado, que corre o risco, muito sério, de não ser satisfeito na forma contratada, havendo pois necessidade, face a tal receio, salvaguardar o ora alegante, do eminente incumprimento e não menos eminente perda das parcas garantias para aquele seu crédito. iv) Entende-se pois que a decisão a quo contraria frontalmente o disposto no nº 1 do artigo 406º do C.P.C. e nº1 do artigo 407º C.P.C.- os pressupostos aí vertidos para ser decretada a providência, estão claramente provadas e demonstradas, as condicionantes e apoiantes da tese do requerente resultam claras: o arresto dos bens da requerida, é a medida legitima e legal para garantir e salvaguardar o requerente, ora alegante, sob pena de, se face ao quase certo incumprimento da requerida, se perderem também as parcas garantias patrimoniais para o crédito. v) Não pode o ora alegante esperar pelo incumprimento, para requerer o que quer que seja, pois a venda da sua única garantia é iminente. vi) Não se poderão, ou de pouco servirá pôr trancas à porta depois da casa assaltada e os bens e haveres desaparecidos. Pede, por isso, o apelante que seja alterada a decisão relativa ao arresto, decretando-o, nos exactos termos que foram requeridos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise: Þ DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A PROCEDÊNCIA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO por forma a apurar se perante a alegação constante da petição inicial havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do presente procedimento, por falta dos respectivos pressupostos legais. *** A – DOS TERMOS DA APELAÇÃO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual constante da petição inicial referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. *** B - O DIREITO Dispõe o artigo 619º, n.º 1 do Código Civil que o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo. E, resulta do estatuído nos artigos 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial. O arresto preventivo depende, pois, da verificação de um duplo requisito definido nos citados artigos 619º, nº 1 do C.C. e 406º, nº 1 do C.P.C.: a) A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil; b) A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial. Quanto ao requisito da existência do direito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não é, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni iuris”, ou seja, e como acima ficou dito, que o direito se apresente como verosímil. Todavia, para o preenchimento do requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito já constituído, actual, e não de crédito futuro, hipotético ou meramente eventual. Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no artigo 406º, nº 1, do CPC, e no artigo 619º do CC exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído. O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjecturas mas, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório que terá de assentar em critérios de mera verosimilhança. Com efeito, a jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos, ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração – cfr. neste sentido Ac. TRL de 09.03.2004 (Pº 296/2004-7), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., e citações jurisprudenciais aí aludidas. Como se refere do acórdão do T.R.C. de 26.11.2002 (Pº 3306/02), acessível no mesmo sítio da Internet, “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”. Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos de qualquer procedimento cautelar, o juízo acerca do justificado receio de perda da garantia patrimonial não deve ser fruto de arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos. Importa, por isso, que se mostrem alegados os indícios reveladores do risco de insolvência, quer por razões imputáveis ao devedor, quer por quaisquer outros motivos, de tal modo que só a apreensão imediata de bens permita prevenir os riscos de insatisfação do direito de crédito. No caso vertente, não estão verificados os supra referidos pressupostos indispensáveis ao decretamento do pretendido arresto. Senão vejamos. Nenhum crédito existe ainda na esfera jurídica do requerente. Não se mostra ainda constituído o pretenso crédito. Poderá, quanto muito, existir um crédito hipotético, eventual ou futuro. De resto, não se entende qual a pretensão do apelante, face ao contrato promessa outorgado com a requerida, nem a mesma se mostra claramente concretizada. Infere-se da alegação constante da petição inicial que o requerente sustenta o seu pretenso direito na pressuposição de que a promitente vendedora não irá cumprir o contrato. Mas, tendo em consideração a relação funcional com a acção principal, que se traduz na instrumentalidade, característica de todo o procedimento cautelar, tão pouco se percepciona qual o escopo da acção principal a intentar pelo requerente. E, como se sabe, a defesa de um alegado direito de execução específica de um contrato-promessa não encontra guarida na providência do arresto - v. Ac. R.P. de 18.03.2004 (Pº 0431271), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Por outro lado, é entendimento doutrinário e jurisprudencial maioritário que as sanções previstas para o incumprimento do contrato-promessa estabelecias no artigo 442.º do Código Civil implicam o incumprimento definitivo e não apenas a simples mora. Ora, no caso vertente, atenta a factualidade alegada nem sequer ainda existe mora, já que como bem se sublinha na decisão recorrida, o prazo previsto no contrato-promessa para a efectivação da escritura pública de compra e venda não se mostra ainda esgotado, e sendo certo que, como alega o próprio requerente, o compromisso por parte da requerida para proceder á expurgação das hipotecas tinha como limite a data da escritura pública. Falta, portanto, o aludido requisito da aparência da existência de um direito de crédito da requerente sobre o requerido – crédito esse, já constituído e actual, – imprescindível ao decretamento do arresto, como bem se entendeu na decisão recorrida. Muito embora a actual inexistência do crédito do requerente sobre a requerida seja susceptível de prejudicar o conhecimento da existência ou não do justo receio de perda da garantia patrimonial, sempre se dirá que tão pouco se mostra alegada matéria factual conducente à verificação de tal requisito. Não alega o requerente nenhum dos supra mencionados factos-índice, nomeadamente, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação do património; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, a descapitalização da empresa requerida, através da transferência dos activos ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração. É verdade que o requerente invoca, no artigo 12º da petição inicial, que “teve agora conhecimento de diligências e negociações entre a requerida e terceiros para a venda dos restantes lotes de que a requerida é proprietária no sempre mesmo loteamento”. Mas, tão pouco tal invocação é clarificadora, já que tendo em consideração a designação social da requerida – S..., S.A. - muito provavelmente será esse o escopo comercial da sociedade. Daí que, será a eventual venda dos lotes que o requerente pretendia arrestar que permitirá àquela obter proventos para proceder ao distrate das hipotecas. Ora, ainda que na petição inicial estivesse evidenciado o provável e actual direito de crédito do requerente sobre a requerida – que não está, como expressamente se refere na decisão recorrida - a lacunar alegação constante do aludido articulado, com relação ao justo receio da perda da garantia patrimonial, igualmente impedia a prossecução do procedimento cautelar, sendo manifesta a improcedência do pedido, o que implica o indeferimento liminar da petição inicial. Julga-se, consequentemente, improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida, que nenhuma censura merece. O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 20 de Maio de 2010 Ondina Carmo Alves - Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |