Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO COMISSÃO DE SERVIÇO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Contrato de trabalho. Comissão de serviço. Relação entre Administrador e Sociedade. 1. A comissão de serviço, tal como se encontra prevista e regulada no DL 404/91, de 16/10, consubstancia um verdadeiro contrato de trabalho; 2. Só é legítimo recorrer à prestação de trabalho em regime de regime de comissão de serviço, quando se esteja em presença de uma relação que possa constituir objecto idóneo do próprio contrato de trabalho e na qual se possam identificar os elementos fundamentais dessa realidade contratual; 3. A lei é frontalmente desfavorável ao cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade; 4. O recurso à comissão de serviço para revestir a relação de administração, de modo a avantajar contra legem o futuro Administrador, através de uma ficcionada vinculação laboral e da manipulação dos respectivos esquemas tutelares, configura uma relação de trabalho com fim contrário à lei, à ordem pública e ofensivo dos bons costumes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J…, casado, economista e gestor de empresas, residente na Rua …, em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Companhia de Seguros …, com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento das remunerações, prémios e regalias, decorrentes daquele contrato e da sua cessação, tudo no valor global de € 1.311.519,07. Alegou para tanto e síntese o seguinte: Em 20 de Julho de 2001, celebrou com a Ré um contrato de trabalho e um acordo de prestação de trabalho em regime de prestação de serviços, tendo rescindido o contrato de trabalho que há 25 anos o vinculava ao Instituto de Seguros de Portugal, como …, para que fora nomeado em comissão de serviço; De harmonia com o acordado, a partir de 25/7/2001, passou a exercer, nas instalações da Ré, as funções de …, mediante a retribuição de € 4.489,18, acrescida de subsídio de férias e de Natal; Em Assembleia Geral realizada em 26/7/2001, foi eleito … tendo, a partir dessa data, iniciado o desempenho do correspondente cargo e suspendido as funções de …; As funções de … foram exercidas até 14/11/2002, data em que foi destituído daquele cargo por deliberação da Assembleia Geral dessa data; Na mesma data, reassumiu as funções de … da Ré, exercício que se prolongou até 10/01/2003, com pleno cumprimento das suas obrigações, enquanto trabalhador, e aquela, enquanto sua entidade patronal, pagou-lhe a remuneração devida nos meses de Novembro e Dezembro, bem como os subsídios de Férias e Natal, tendo o mesmo utilizado o cartão de crédito, a viatura Volvo que lhe fora atribuída e beneficiado dos seguros pessoais como fora clausulado entre as partes; Em fins de Dezembro de 2002, verificando não poder contar com os necessários apoios, e por não se verificarem as condições necessárias que sempre tivera como adequadas à continuação do exercício do cargo como Director, rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à Ré, por carta entregue em 10/01/2003; A Ré, porém, não honrou os seus compromissos não tendo pago ao A. a compensação indemnizatória prevista na cláusula 15.ª do contrato celebrado pelas partes. A Ré contestou a acção, alegando, em resumo, o seguinte: O acordo invocado pelo A. foi subscrito por este e por dois Administradores da Ré, …, sem que aí conste aposto o título em que intervêm; Na data em que esse documento foi subscrito, já o A. havia aceite o convite para o cargo de membro do …, vindo a sua eleição a ocorrer no dia 26/7/2001; Entre o dia 20/7/2001 e o dia 26/7/2001, o A. não exerceu qualquer função efectiva na Ré; Em Assembleia Geral de 14/11/2002, o A. foi destituído do cargo de …, não tendo a partir daí exercido actividade de qualquer natureza na Ré; Cerca de duas semanas antes de 26/7/2001, já se sabia que … se iria reformar e que quem o iria substituir era um elemento estranho à sociedade, o A.; A accionista maioritária da …, já havia convidado o A. para o exercício dos cargos de membro do …, para que ia ser designado na Assembleia Geral de 26 de Julho, como se veio a verificar; Antes desta data, o A. não prestou à Ré qualquer trabalho subordinado, não o tendo prestado igualmente depois da sua destituição como Administrador. Os contratos invocados pelo autor são nulos; A única relação que existiu entre o A. e a Ré foi a de administração, sendo certo que não é legalmente possível que tais funções em sociedade anónima sejam exercidas em regime de comissão de serviço face à natureza laboral desta figura; O acordo em causa é também nulo por falta de forma em virtude de os administradores da Ré sem a indicação dessa qualidade terem aí aposto a sua assinatura. Esses administradores não tinham poderes para contratar um administrador, independentemente do modelo contratual utilizado; O contrato é ainda nulo por ter objecto legalmente impossível, por contrariar preceitos legais imperativos, em particular o art.º 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais [CSC] e por consubstanciar fraude à lei, atribuindo ao A. direitos contrários à lei. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. O A. respondeu às excepções invocadas, mantendo os seus pontos de vista e alegando que a Ré com sua postura actua com abuso de direito e numa atitude intolerável à luz dos ditames da boa fé; Arguiu ainda a inconstitucionalidade do art.º 398.º, n.º 2 do CSC, por violação do art.º 54.º e 56.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), por ter criado uma nova causa de extinção por caducidade dos contratos de trabalho e sustenta que o DL 404/91, de 16/10 derrogou a aludida norma do CSC, por elementar coerência hermenêutica jurídica. Concluiu pela improcedência das excepções invocadas pela Ré. Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Deverá ser alterado o ponto da matéria de facto que considerou como não provado que desde 25 de Julho o A. tenha passado a exercer nas instalações da Ré as funções de Director Coordenador, uma vez que o A. só foi eleito Administrador 26/7/2001, pelo que a sua presença nas instalações da Ré em 25/07/2001 o foi como Director Coordenador, tendo sido remunerado pela Ré nessa qualidade por tal dia de trabalho (cfr. doc. de fls. 371 e depoimento da testemunha …); 2ª) - Tem de se alterar o ponto 3 dos factos dados como não provados, uma vez que está em contradição com o contrato celebrado, documentado e dado como provado e contraria os documentos de processamento das remunerações devidas e pagas ao A. juntos aos autos, sendo que a prova documental é indivisível, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art. 376º do Cód. Civil (cfr. contrato de fls. 99 a 105 e docs. de fls. 97/98 e 365 a 370); 3ª) - Igualmente tem de se dar como provado que o A. reassumiu as suas funções de Director Coordenador em 14/11/2002, funções por que foi devidamente remunerado pela Ré nos meses de Novembro e de Dezembro de 2002, situação que subsistiu até 10-01-2003; 4ª) - Está provado (cfr. pontos 26 e 27 dos factos dados como provados) que o contrato em causa nos autos foi elaborado pelos Advogados da Ré, especialistas em Direito do Trabalho, que o fizeram em conformidade com a vontade livre e a plena aceitação da Ré; 5ª) - Como ficou provado que o pagamento feito pela Ré ao A., nos meses de Novembro e Dezembro de 2002, foi processado em conformidade com o determinado pela Administração da Ré, ou seja, com o reconhecimento da sua qualidade de Director Coordenador da Ré, devendo assim dar-se como provado que o A. reassumiu tais funções, imediatamente após a sua destituição de Administrador, em 14-11-2002, facto este que também tem de ser dado como provado (cfr. art. 14º da petição, art. 52º da contestação e doc. de fls. 72); 6ª) - Dever-se-á eliminar o ponto 2 dos factos dados como não provados, face aos elementos constantes dos autos, pois a própria testemunha da Ré, …, confirmou que no dia 25-07-2001: “O Dr. … entrou de manhã, saiu para almoço e voltou à tarde”, “um dia normal de trabalho”; 7ª) - Também o ponto 3. dos factos dados como não provados tem de ser alterado, por estar em contradição com os documentos de fls. 97 e 98 e o contrato de fls. 99 a 105 (Cláusula 3ª); 8ª) - Deve dar-se como provado, até por confissão e documentos - fls. 325 a 370, que foram efectuados, pela Ré, os descontos legais para a Segurança Social, sendo que relativamente ao período posterior à cessação de funções de Administrador, o funcionário da Ré encarregue do processamento dos vencimentos, ouvido como testemunha, afirma que o fez, como Director Coordenador, por tal ter sido ordenado pelo novo Presidente da Comissão Executiva que sucedeu ao A.; 9ª) - Como se deve dar como provado que o A. se desvinculou do contrato que, há 28 anos o vinculava como …, e que se desvinculou do lugar de Presidente do …, para poder ingressar na Ré, factos da maior relevância, até porque a sentença recorrida refere que a antiguidade estabelecida no contrato para efeitos indemnizatórios foi ficcionada, como se o A. tivesse começado a sua actividade nos Seguros, na Ré e como se o contrato dos autos não devesse acautelar a antiguidade que o A. perdia ao desvincular-se do Instituto de Seguros de Portugal; 10ª) - O A. tem um vasto currículo de gestor na área dos seguros, tendo passado pela Administração de importantíssimas Seguradoras e, por isso, foi procurado pela Ré que o obrigou a desvincular-se do …, onde tinha um cargo superior e uma antiguidade de quase 30 anos, ao mesmo tempo que pediu também a exoneração do importante cargo de Presidente do …; 11ª) - Foi a Ré que entendeu, para poder contar com a colaboração do A., que o contrato entre ambos celebrado salvaguardasse a sua antiguidade e lhe assegurasse as garantias indemnizatórias que correspondem às previstas no CCT do Sector dos Seguros, contrato, aliás, que era comum a Ré celebrar em casos idênticos; 12ª) - O Presidente do Conselho de Administração do accionista maioritário da Ré, a testemunha Dr. …, referiu: “... custa-me a crer que haja um homem que trabalhe 20 (vinte) ou 28 (vinte e oito) anos noutra empresa que aceite pura e simplesmente ir trabalhar para outra empresa sem ter um vínculo, então desvincula-se do antigo emprego e depois perdia tudo e ficava sem emprego?” 13ª) - A própria Senhora Juíza do Tribunal “a quo”, refere que o Administrador da Ré, Dr. …, afirmou, em interpretação autêntica do contrato e dos factos o seguinte: “...a contratação do autor foi efectuada por jurista competente da sua máxima confiança. Referiu ainda a testemunha que se ia reformar e que o autor foi contratado nos moldes em que o foi por forma a ser-lhe garantido um lugar nos quadros da ré”. 15ª) - O contrato celebrado entre o A. e a R. tem pleno acolhimento no DL 404/91, de 16/10, que pretendeu criar condições para que, quadros qualificados, como é o caso do A., pudessem assumir funções de Administração com acautelamento dos seus direitos de trabalhadores e segurança de emprego, pelo recurso à “Comissão de Serviço”, diploma este que foi violado pela sentença recorrida; 16ª) - Não tem qualquer sentido querer, como se faz na sentença recorrida, considerar o contrato celebrado em fraude à lei, tanto mais que esta figura não tem, na nossa ordem jurídica, autonomia como fundamento de desvinculação das obrigações assumidas; 17ª) - O art. 3º, n.º 1., alínea c) do DL 404/91 prevê que o cargo de administrador, em “comissão de serviço”, tanto possa ser exercido por quem já esteja vinculado como trabalhador à empresa, como por quem não o esteja, podendo-se prever, neste último caso, a categoria em que possa vir a ser colocado como trabalhador, na sequência da cessação da “comissão de serviço”; 18ª) - Ora, se, porventura, se entenda que não houve contrato de trabalho prévio ao exercício das funções de Administrador da Ré por parte do A. (e houve), sempre era admissível convencionar o contrato de trabalho, num segundo momento, ou seja, cessadas as funções de Administrador, como também se previa no presente caso; 19ª) - A nossa lei – DL 404/91, de 16 de Outubro – (n.º 4. do art. 4º) prevê indemnizações equivalentes às do CCT, sem prejuízo de prevalecerem outras que sejam superiores que, porventura, possam ter sido convencionadas, sendo que no caso do A. o acordado foi exactamente o previsto no n.º 2., do art. 77º do CCT do Sector de Seguros, disposição que a douta sentença recorrida violou; 20ª) - Os compromissos e contratos celebrados entre a Ré e terceiros não podem estar sujeitos a caprichos de mudanças de administradores da Ré, nem a jogos e divisões de accionistas, a que o A. é alheio, e por via do que não pode ver postos em causa, em verdadeiro abuso de direito – venire contra factum proprium – por parte da Ré; 21ª) - Assim e ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, o contrato em causa nos autos é inteiramente legal, como legal é a indemnização reclamada pelo A.; 22ª) - Nada impede a celebração de contrato de trabalho que teve, ab initio, a efectiva vigência de um dia, como nada impede a sua suspensão para efeito de comissão de serviço do A., como Administrador da Ré; 23ª) - A douta sentença recorrida ao considerar ilegal o contrato dos autos ignorou, de todo, o DL 404/91, que pretende exactamente dar segurança aos trabalhadores (quadros) que, temporariamente, venham desempenhar funções de administração, acautelando a sua segurança de emprego e categoria profissional já adquirida, bem como a sua antiguidade, como aconteceu de forma, livre e mutuamente aceite, no contrato celebrado entre o A. e a Ré; 24ª) - Não era legítimo fazer o A. desvincular-se do seu lugar de Director Coordenador Principal do … (o topo da carreira), perder 28 anos de antiguidade, cessar a função de Presidente do …, sem garantias e segurança, sendo que as indemnizações convencionadas foram tão só as do CCT do Sector dos Seguros; 25ª) - Não tem sentido a sentença recorrida, quando exige que, para ter havido contrato de trabalho relativo ao dia 25-07-2001, o A. teria de ter dado e recebido ordens, o que, aliás, não fazia muito sentido, pois, era sabido que no dia seguinte, seria eleito Administrador, não sem o Presidente do Conselho de Administração cessante, testemunha Dr. …, ter dito em audiência, que se tivesse sido preciso, não teria deixado de dar ordens ao A., nesse dia; 26ª) - Acresce que não se deve esquecer que “Director Coordenador” não é uma “função” mas uma “categoria”, sendo que não é a certeza de tempo da vigência inicial do contrato de trabalho, que se suspendeu, que lhe tira essa natureza; 27ª) - Menos sentido tem a conclusão da sentença recorrida de que não houve, igualmente, relação de trabalho, quando o A. cessou as funções de Administrador, esquecendo que as funções de Director Coordenador são aquelas que a Administração determinar, prevendo-se mesmo a cláusula 2ª do contrato que pudessem ser as de Assessor da Administração; 28ª) - Mau seria que, intencionalmente, a Administração não tivesse dado incumbências ao A., para depois alegar que não houve relação de trabalho, sendo que se provou que o A. esteve durante largos dias nas instalações da Ré, que teve reuniões com a Administração, e que a Ré o remunerou nos meses de Novembro e Dezembro de 2002, na qualidade de Director Coordenador, já que o importante, como refere o Professor Romano Martinez: (1) “... basta que o trabalhador esteja à disposição da entidade patronal”; 29ª) - A conciliação entre o art. 398º do Cód. das Sociedades Comerciais e o DL 404/91 está perfeitamente harmonizada no entendimento do Prof. Raul Ventura e do Dr. Abílio Neto, quando referem que é inteiramente legal a celebração de contrato para vigorar antes de iniciada a comissão de serviço (e ser esse o caso do A.) ou celebrá-lo simultaneamente com o próprio contrato de comissão de serviço, como seria sempre o caso do A., se se entendesse que o contrato de trabalho inicial (prévio da assumpção de funções de Administração) não existiu como tal; 30ª) - O n.º 1. do art. 398º do Código das Sociedades Comerciais proíbe é que o próprio Administrador, enquanto tal, celebre contrato de trabalho para vigorar quando cessar a sua função, o que não foi o caso, pois o contrato foi celebrado entre o A. e a anterior Administração da Ré, pelo que a sentença recorrida violou aquela disposição do Código das Sociedades; 31ª) - Acresce, em qualquer caso, que o art. 398º do CSC, na sua vertente de direito laboral, é inconstitucional, uma vez que na sua elaboração legislativa não foi observada a audição das Comissões de Trabalhadores e das Associações Sindicais, com preterição dos arts. 55º, alínea d), e 57º, nº 2., alínea a), ambos da CRP, pelo que decidiu mal a sentença recorrida ao considerar que não ocorre tal inconstitucionalidade. (V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1018/96, de 09.10.1996, Acórdão da 1ª Secção n.º 259/51, de 30 de Maio de 2001, (Proc. n.º 328/00) e Acórdão do STJ, de 22 de Outubro de 1997, no Proc. n.º 41/96); 32ª) - É absurda a tese da sentença recorrida, de que o contrato dos autos foi celebrado em fraude à lei (art. 398º do Código das Sociedades Comerciais), sendo que, não há fraude à lei, quando um acto, contrato ou conduta recebe a sua plena legitimação por parte de outra lei (o DL 404/91), que derrogou, parcialmente, aquela disposição do Código das Sociedades; 33ª) - Mas mesmo que o contrato de trabalho fosse inválido (e não é), sempre funcionaria o disposto no art. 15º da L.C.T. (que a douta sentença recorrida violou), uma vez que o contrato foi executado por ambas as partes, tal execução é válida e produz plenos efeitos, nele se incluindo o acto de rescisão do n.º 2 da cláusula 15ª do contrato, fazendo nascer para a Ré a obrigação de pagamento da indemnização ali prevista, que o A. legitimamente reclamou; 34ª) - Acresce que a Ré, face ao comportamento que veio a assumir revela que actuou de má fé e com reserva mental, na esperança de que a eventual nulidade do contrato a pudesse beneficiar, desvinculando-a das suas obrigações e compromissos contratuais; 35ª) - Ora, “turpitudinem suam allegans non auditur”, ou seja, sob pena de abuso de direito, a Ré não pode querer utilizar em seu benefício nulidade ou invalidade que provocou, ou dolosamente, de má fé e com reserva mental, montou; 36ª) - Acresce que própria comissão de serviço como Administrador vem sendo entendida, particularmente quando desempenhada, como era o caso, por não sócios ou accionistas, como contrato de trabalho, sendo que o A. estava subordinado às directivas e orientações da Assembleia Geral e a esta, de tal modo que foi por ela destituído, como estava subordinado à Comissão Executiva, sendo que a indemnização acordada sempre teria acolhimento legal como indemnização fixada para a cessação da comissão de serviço, como decorre do DL 404/91 e se prevê nos arts. 244º e 248º do actual Código do Trabalho. Terminou pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida. II. FUNDAMENTOS DE FACTO
1ª ... o segundo outorgante (ora autor) obriga-se a prestar a sua actividade profissional à primeira outorgante (ora ré), como Director Coordenador, ficando assim e no desempenho das atribuições que lhe forem confiadas, sob a autoridade e direcção da primeira outorgante. 2.ª 1.O contrato de trabalho reger-se-á pelas cláusulas do presente título, pelas disposições legais que regulam o contrato individual de trabalho sem termo e pelas disposições do CCT do sector de Seguros. 2. O contrato não está sujeito ao período experimental e produz efeitos desde 25 de Julho de 2001. 3.ª No âmbito do seu contrato individual de trabalho o segundo outorgante tem direito à categoria profissional de Director Coordenador, com o nível XVI do CCT do sector de Seguros – ou a categoria e nível mais elevados que venham a ser criados, em qualquer momento, pelo referido CCT – sem prejuízo da primeira outorgante lhe poder conferir apenas funções de Assessor da Administração e com remuneração mensal de 900.000$00 acrescida dos prémios de antiguidade previstos no citado CCT, bem como de subsídios de Natal de igual valor cada um considerando-se, para todos os efeitos, como início de actividade no sector de seguros a data de 1 de Março de 1974. 4.ª ... o segundo outorgante tem ainda direito a: Prémio anual de desempenho de valor igual a três meses da remuneração mensal ilíquida; Cartão de crédito pessoal, no valo mensal de 240.000$00; Viatura da empresa até ao valor de 9.800.000$00, com opção de compra em condições idênticas às praticadas para os quadros superiores da Companhia; Seguros pessoais (doença, acidentes pessoais, vida e responsabilidade civil profissional), nas condições praticadas pela Companhia para os seus quadros superiores. 5.ª .... 6.ª Se o segundo outorgante estiver ao serviço da primeira outorgante quando passar à situação de reforma, a primeira outorgante pagar-lhe-á uma pensão complementar de reforma vitalícia calculada nos termos que se encontram presentemente regulados, para a sua situação, no CCT do sector de seguros. 7.ª O segundo outorgante actuará, no exercício das suas funções com a maior autonomia e na dependência directa e exclusiva da Administração da primeira outorgante, com total independência hierárquica das demais estruturas directivas da Companhia. 8.ª O local de trabalho do segundo outorgante é em Lisboa... ... 10.ª O segundo outorgante prestará os seus serviços profissionais durante um período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais, ficando sujeito ao horário de trabalho em vigor na primeira outorgante, sem prejuízo de a sua actividade poder ser exercida em regime de isenção de horário de trabalho se a segunda outorgante assim o desejar... 11.ª Os prazos de denúncia de aviso prévio a observar para a denúncia ou rescisão por parte do segundo outorgante são os constantes do art.º 38.º do Decreto Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 12.ª No omisso aplicar-se-ão as disposições legais reguladoras do contrato de trabalho sem prazo e as normas do CCT do sector de Seguros. 13.ª 1. As partes prevêem que na Assembleia Geral da primeira outorgante, que vai realizar-se no próximo dia 26 de Julho, o segundo outorgante seja eleito para o cargo de administrador da Companhia durante o triénio de 2001 a 2003. 2. Pelo presente título, as partes acordam em que o referido cargo seja, desde o início, desempenhado em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, continuando a sê-lo nos mandatos que se seguirem, por força de novas eleições. 3. O contrato de trabalho ficará suspenso enquanto o mesmo exercer o cargo de Administrador da Companhia. 14.ª O regime de remunerações, de participação nos resultados e de outros benefícios, aplicável ao segundo outorgante, enquanto desempenhar o cargo de Administrador ... será fixado por Deliberação da Assembleia Geral ou de uma Comissão de Accionistas com poderes para o efeito... 15.ª 1. Logo que cesse a Comissão de Serviço prevista nas cláusulas anteriores, o segundo outorgante retomará o exercício efectivo das suas funções de Director Coordenador – ou de categoria mais elevada que venha a ser criada, em qualquer momento, pelo CCT do sector de seguros – emergentes do contrato de trabalho que o liga à primeira outorgante, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 3 do art.º 4.º, ambos do citado DL 404/91. 2. Cessando a comissão de serviço por facto não imputável ao segundo outorgante, em data anterior a 31 de Dezembro de 2006, o segundo outorgante pode optar, no prazo de sessenta dias a contar de tal cessação, por rescindir o seu contrato de trabalho, ficando a primeira outorgante obrigada a pagar-lhe, neste caso, uma compensação indemnizatória calculada nos termos fixados pelo n.º 2 da cláusula 77.ª do CCT do sector de Seguros, contando-se a antiguidade desde a data fixada na cláusula 3.ª deste Acordo. ...” 4. O … endereçou ao A. a carta datada de 19 de Julho de 2001 com o teor de fls. 328, e assinara a minuta do “contrato de trabalho e acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço” de fls. 596 a 598. 8. Em Assembleia Geral de 26 de Julho de 2001, o A. foi eleito Administrador da Ré, por deliberação tomada maioritariamente pelos accionistas da sociedade, tendo, na mesma data, iniciado o desempenho desse cargo. 9. Nessa deliberação, verificaram-se os votos contrários da …, bem como as abstenções da …, fls. 16 a 21. 10. A Comissão de Vencimentos da Ré deliberou atribuir ao A. as retribuições e regalias constantes da Acta n.º 1/2001, de 31 de Julho de 2001, de fls. 23 e 24. 11. O valor do crédito pessoal atribuído do autor, 240.000$00 era privativo do Presidente da CE da Ré e a viatura no valor de 9.800.000$00, também. 12. Em 26 de Julho, foi emitida a Acta n.º 1/2001, mas porque não se encontrava presente o terceiro elemento da Comissão de Vencimentos, tendo apenas dois desses elementos assinado, em 31 de Julho foi elaborada a acta supra referida, com o mesmo número 1/2001 assinada pelos três elementos. 13. Em 2 de Novembro de 2001, o A. foi também eleito Presidente da Direcção …; 14. O autor exerceu as funções de Administrador até 14 de Novembro de 2002, data em que foi destituído daquele cargo, por deliberação da Assembleia Geral da Ré da mesma data, fls. 72 a 80. 17. Por carta entregue à Ré, em 10 de Janeiro de 2003, o A. comunicou a esta, nomeadamente, o seguinte: “ ... venho rescindir, para todos os legais efeitos, o Contrato de Trabalho em causa. Agradeço que entretanto sejam desencadeadas as diligências necessárias à efectivação imediata, das compensações que me são devidas.... calculadas nos termos fixados pelo n° 2 da cláusula 77ª do CCT do Sector de Seguros, contando-se a antiguidade desde a data fixada na cláusula 3ª do Acordo celebrado com V. Exªs. ....” 18. Entre 20 de Julho de 2001 e 26 de Julho de 2001, o A. apenas se deslocou à Ré em 25 de Julho, tendo nesse dia estado nas instalações da Ré por algum tempo, da parte da manhã e da tarde. 26. Após a destituição do A. como administrador da Ré e porque … não conseguiu contactar nenhum dos administradores entretanto eleitos que lhe pudessem dizer quais as “remunerações” a pagar ao autor, solicitou esclarecimentos nesse sentido aos advogados que prestavam serviço à Ré. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Ora, o simples pagamento, feito ainda por cima, por ordem e segundo as instruções do próprio interessado, o ora apelante, na altura Administrador e Presidente da CE da Ré, não configura por si só o cumprimento de uma obrigação, visto que só há cumprimento quando o devedor realiza a prestação a que estava vinculado (artº 762º do Código Civil) e, no caso do empregador, quando este paga a contrapartida do trabalho prestado. E no caso em apreço, a Ré, ora apelada, não estava obrigada a pagar qualquer prestação remuneratória ao A., relativamente ao dia 25/7/2001, como contrapartida do seu trabalho, uma vez que ele, nesse dia, não lhe prestou ou, pelo menos, não se provou que lhe tenha prestado qualquer trabalho ou que tenha permanecido na empresa à disposição da apelada. Por conseguinte, a quantia que a R. pagou ao A., relativamente ao dia 25/07/2001, não pode considerar-se cumprimento de uma obrigação retributiva. O apelante volta a não ter razão quando afirma na sua alegação de recurso que “... estranha que não se tenha incluído, entre os factos dados como provados, que o A. foi destituído de membro do Conselho de Administração na Assembleia Geral da Ré de 14/11/2002”. Se tiver o cuidado de ler atentamente a decisão da matéria de facto, verificará que esse facto se encontra expressamente consignado no n.º 14 dessa decisão (cfr. fls. 635).
Sustenta ainda que o art. 3º, n.º 1., alínea c) do DL 404/91 prevê que o cargo de administrador, em “comissão de serviço”, tanto possa ser exercido por quem já esteja vinculado como trabalhador à empresa, como por quem não o esteja, e que o seu art. 4º, n.º 4, no caso de cessação da comissão, prevê indemnizações equivalentes às do CCT, sem prejuízo de prevalecerem outras que sejam superiores que, porventura, possam ter sido convencionadas. Não obstante o brilhantismo da sua alegação e a clareza da sua argumentação, também aqui discordamos do apelante. Antes de mais, convém salientar que não ficou provado no processo ser usual na Ré a celebração de contratos semelhantes ou similares aos dos autos e que o A. se desvinculou do contrato que o vinculava ao …, onde era Director Coordenador Principal, e que deixou o lugar de …, para poder ingressar na Ré. A invocação destes elementos de facto pelo apelante, na sua alegação de recurso, não pode, portanto, ser levada em consideração. Importa ainda distinguir ou pelo menos não confundir, como sucede com a sentença recorrida e com o apelante, os cargos de administrador societário com os cargos de administração superior empresarial dependentes da Administração societária, uma vez que se trata de realidades completamente distintas. O A. foi eleito Administrador da Ré, na Assembleia Geral de 26/7/2001, tendo as partes, no Acordo que celebraram em 20/7/2001 (data em que a referida eleição já estava assegurada), submetido o desempenho de tal cargo, “desde o início”, ao regime da comissão de serviço, nos termos do DL 404/91, de 16/10. Estribando-se nesse acordo, o apelante sustenta que exerceu as funções de Administrador da Ré sempre e só ao abrigo de uma relação de emprego emergente do “acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço”. Embora seja manifesto, como veremos mais adiante, que as partes se serviram desse “acordo”, única e exclusivamente, para conferir um suporte jurídico-laboral à relação de administração estabelecida entre ambas, a posição assumida pelo apelante neste recurso obriga-nos a analisar, com algum detalhe, a viabilidade jurídica de a relação de administração protagonizada pelo A. poder ser estabelecida ao abrigo do DL 404/91, de 16/10, ou seja, saber se é juridicamente admissível recrutar administradores societários através de um acordo como aquele que as partes celebraram - “acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço”. A comissão de serviço, tal como se encontra prevista e regulada no DL 404/91, de 16/10, consubstancia um verdadeiro contrato de trabalho. É o que decorre, claramente, da própria letra do diploma: os n.ºs 1 e 2 do art. 4º referem-se à “prestação de trabalho em regime de comissão de serviço”; o art. 6º, sob a epígrafe “aplicação do regime geral”, dispõe que se aplica ao trabalho em comissão de serviço o regime jurídico do contrato individual de trabalho em tudo o que não contrarie o disposto do mesmo diploma; e o próprio preâmbulo do DL justifica o regime da comissão de serviço com a necessidade de adaptar o contrato de trabalho a uma “especial relação de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador”. Também a doutrina tem afirmado, sem qualquer controvérsia, que a comissão de serviço prevista e regulada no DL 404/91, constitui um contrato de trabalho (3). A comissão de serviço tem, porém, algumas particularidades. Por contraposição, a princípios vigentes no direito do trabalho, designadamente, os que se prendem com a tutela da categoria profissional (art. 21º, n.º 1, al. c) da LCT) e com o carácter duradouro do contrato, o que caracteriza particularmente o aludido instituto, é o carácter transitório da função, a reversibilidade do respectivo título profissional e a facilidade da sua extinção. A todo o tempo, qualquer das partes pode fazer cessar a prestação do trabalho em comissão de serviço, devendo cumprir o prazo de aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha tido uma duração até dois anos ou mais de dois anos, não carecendo o acto de fundamentação expressa (art. 4º, n.ºs 1 e 2 do DL 404/91, de 16/10). Daí que se afirme que a comissão de serviço flexibiliza a contratação laboral, permitindo que o empregador ocupe, através de nomeações transitórias, de duração limitada, postos de trabalho, que exijam uma especial relação de confiança e que se traduzam em necessidades permanentes da empresa. Por outro lado, e no que respeita ao trabalhador, permite que este possa ter acesso a determinadas funções, a que de outro modo, dificilmente ou nunca lograria ascender. Não obstante estas particularidades, o contrato de comissão de serviço é para todos os efeitos um contrato de trabalho e sendo assim parece-nos incontestável que só poderá celebrar-se um contrato de comissão de serviço quando a relação estabelecida entre as partes seja configurável, antes de mais, como um contrato de trabalho. É certo, como dissemos atrás, que a comissão de serviço se reveste de características especiais – v.g. a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo título profissional – mas, como contrato de trabalho que indiscutivelmente é, a comissão de serviço tem necessariamente de preencher os elementos típicos de um contrato de trabalho, desde logo o da subordinação jurídica. Quer isto dizer que só se nos afigura legítimo lançar mão do contrato de trabalho em comissão de serviço, quando se esteja em presença de uma relação que possa constituir objecto idóneo do próprio contrato de trabalho e na qual, por conseguinte, se possam identificar os elementos fundamentais dessa realidade contratual. O recurso à prestação de trabalho em regime de comissão de serviço só poderia constituir um instrumento de regulação jurídico-contratual da relação estabelecida entre o apelante e a apelada se essa relação, pela sua natureza e características, se pudesse qualificar como uma relação laboral ou, pelo menos, a ela recondutível ou equiparável. A lei revela, no entanto, contrariamente ao que se sustenta na alegação do recurso e na sentença recorrida a este respeito, particular hostilidade relativamente às situações de trabalho conexas com a relação de administração. Como sustenta a apelada, a lei é frontalmente desfavorável ao cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração. Se se atentar no disposto no art. 398º, n.º 2 do CSC, nenhumas dúvidas ficarão acerca da natureza não laboral da relação do administrador com a sociedade. Na verdade, dispondo aquela norma que o contrato de trabalho se suspende, se tiver sido celebrado há mais de um ano, ou se extingue, se tiver sido celebrado há menos de um ano, com a assunção do cargo de administrador, não pode deixar de se concluir que o exercício das funções de um administrador societário não pode assentar nunca num contrato de trabalho, pois se pudesse assentar, não faria sentido que o contrato de trabalho tivesse que se extinguir ou suspender. Quando muito, o contrato de trabalho, nesses casos, modificar-se-ia, temporariamente, enquanto tivesse por objecto o exercício das funções de administração. Várias razões justificam esta atitude, como o risco acrescido de fraude na constituição de relações laborais, a tutela da independência e idoneidade do Administrador e, ainda, o perigo de subversão da hierarquia e da organização empresarial, que situações de confusão ou de ambiguidade de papéis potenciam. Esta hostilidade traduz-se numa regulação restritiva, não só da possibilidade de o Administrador assegurar uma futura posição remunerada na sociedade, mas também quanto à incompatibilidade dos vínculos laboral e de administração, prevista no art. 398º do CSC. Isto, que é comum à generalidade dos tipos societários previstos na nossa lei, é, por assim dizer, mais visível e acentuado no domínio das sociedades anónimas, nomeadamente daquelas que, como a …, se encontram estruturadas de acordo com o modelo organizativo enunciado no art. 278º, n.º 1, al. a) do CSC (4). E como resolve a lei essa incompatibilidade? Quanto ao modo como é resolvida essa incompatibilidade, o n.º 2 do art. 398º assegura o desempenho “exclusivo” de funções de administração societária por duas vias, consoante o contrato de trabalho com a sociedade tenha sido celebrado há menos de um ano ou tenha duração superior a um ano: no primeiro caso, o contrato de trabalho extingue-se, no segundo, suspende-se. De facto, a extinção decorre da circunstância de, perante a nomeação como administrador da sociedade de um seu trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado há menos de um ano, a escassa duração do vínculo fazer avolumar o receio de fraude. É lícito razoavelmente temer que o Administrador tenha condicionado a aceitação da designação à obtenção de um vínculo que, apesar de anterior – ao menos formalmente – ao exercício do cargo, se projecta sobretudo no futuro, uma vez cessada a Administração. A questão com que se defronta em tais casos o ordenamento reside justamente em evitar celebrações de contratos muito próximo da designação e presumivelmente fraudulentas, para conseguir a manutenção, após a cessação do cargo de administrador, de um vínculo com a sociedade. Não se invoque, para afastar a aplicação deste regime, a inconstitucionalidade do n.º2 do art. 398º do CSC. Contrariamente ao sustentado pelo apelante, e não obstante a jurisprudência conhecida do Tribunal Constitucional (5), não vislumbramos que a norma em apreço, no segmento que determina, nos termos sobreditos, a extinção do contrato de trabalho, viole a Constituição da República Portuguesa, designadamente os seus arts. 54, n.º 5, al. d) e 56º, n.º 2, al. a), pois não está aqui em causa a criação de qualquer novo regime jurídico laboral ou de qualquer legislação laboral que venha regular as relações laborais, mas tão só matéria importante do foro comercial com reflexos no contrato de trabalho. A natureza laboral da comissão de serviço torna, assim, insustentável a sua utilização como modo de preencher cargos da Administração societária. Enquanto mecanismo de nomeação transitória para o exercício subordinado de certos cargos, a comissão de serviço mostra-se inidónea para suportar a relação de administração que constitui um vínculo não laboral, informado por regras e critérios próprios, bem diversos dos que regem o contrato de trabalho – como a autonomia e independência do Administrador, a sua subordinação ao interesse social e não à maioria que o elegeu ou ao sócio ou grupo de sócios que o nomeou. Aliás, o próprio regime jurídico-societário de nomeação e destituição de administradores evidencia a inutilidade de recorrer à comissão de serviço para revestir a relação de administração numa sociedade anónima e, sobretudo, a dificuldade ou mesmo impossibilidade em compatibilizar ambos os mecanismos numa mesma situação. A designação dos Administradores de uma sociedade anónima faz-se segundo mecanismos próprios previstos no direito societário (arts. 391º e segs. do CSC), o qual admite, quanto a este ponto, várias possibilidades, mas não permite o recurso a contratos expressamente preparados pela anterior administração, como sucedeu no caso em apreço. Não se diga, como diz o apelante, que o DL 404/91 derrogou, nesta parte, o art. 398º, n.º 2 da CSC ou que o legislador, com aquele diploma, terá enveredado por uma inovadora interligação entre o direito laboral e o direito das sociedades comerciais. De modo algum. Os campos de aplicação do DL 404/91 e do art. 398º, n.º 2 do CSC são totalmente distintos: o primeiro respeita às comissões de serviço, isto é, aos contratos de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço e o segundo respeita à relação do administrador societário com a sociedade. A comissão de serviço não exclui o vínculo de subordinação do trabalhador ao empregador e é inconciliável com a figura do administrador societário, tal como está caracterizada no CSC. Portanto, a entrada em vigor do DL 404/91 não pode ter revogado tacitamente, nem sequer em parte, o art. 398º, n.º 2 do CSC. Contra esta conclusão não depõe o facto de tal DL se aplicar, nos termos do seu art. 1º, ao exercício de “cargos de administração”. É pacífico que o legislador não utilizou nesta norma o conceito de administração em sentido orgânico estrito – “administração” enquanto órgão de um determinado tipo societário, a sociedade anónima – mas em sentido funcional – “administração” enquanto função a desempenhar pelo trabalhador em comissão de serviço. E mostra-se igualmente pacífico que o legislador jamais quis laboralizar a relação de administração exercida por administradores societários (designados pelo colectivo dos accionistas), como foi o caso do apelante entre 26/7/2001 e 14/11/2002 (6). O próprio Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8, que no essencial não alterou o regime da comissão de serviço e, portanto, admite que os trabalhadores possam exercer cargos de administração ou de direcção, não confunde tais cargos com os de administradores, gerentes ou directores societários, como resulta claramente do disposto no seu art. 379º, n.º 2. Essa destrinça fundamental entre cargos de administração exercidos em comissão de serviço e a relação de administração, tal como a configura o Código das Sociedades Comerciais, fica ainda mais evidenciada se considerarmos que, quer nos termos do art. 3º, n.º 2 do DL 404/91, quer nos termos do art. 668º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho, o cargo ou as funções de administração em comissão de serviço podem ser exercidas com carácter permanente. Ora esta situação, como é evidente, é absolutamente incompatível com o disposto no art. 391º, no 3 do CSC e, principalmente, com a norma imperativa constante do art. 403, n.º 1 deste mesmo Código que prevê que qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da Assembleia geral, em qualquer momento. A este propósito convém lembrar aqui que as sociedades comerciais estão muito longe de esgotar o universo das entidades colectivas que necessitam de ser administradas. E não havendo, na generalidade das outras categorias de pessoas colectivas limitações similares às que se verificam em sede de sociedades comerciais, bem pode suceder que seja escolhida para o cargo uma pessoa colectiva. Nesses casos, como o desempenho efectivo das funções de administração é sempre assegurado por pessoas singulares concretas, ainda que agindo em representação do verdadeiro titular no cargo, é perfeitamente admissível recrutar pessoas para o exercício dessas funções no quadro de um vínculo jus-laboral. Nessas situações compreende-se que o recrutamento do representante ou o seu destacamento para a função em causa seja enquadrada por um acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço que cessa com o final do exercício do cargo em questão, seja porque a própria representada perde a qualidade do seu titular, seja porque, simplesmente, decide mudar de representante. O mesmo pode suceder nas Sociedades Gestoras de Empresas (DL 82/98, de 2/4) e nas Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento de capital de risco (art. 7º do DL 319/2002, de 28/12). Segundo o entendimento que temos por mais ajustado, igualmente aqui se abre excepção à regra geral das sociedades comerciais, permitindo a titularidade dos cargos por este tipo de pessoas colectivas, situação em que se susceptibilizará, uma vez mais, a outorga de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço entre a sociedade gestora e a pessoa singular a quem comete o encargo do efectivo exercício de funções. As situações atrás descritas e muitas outras que podíamos aqui enunciar, têm a virtude de demonstrar à saciedade, a existência de diversas hipóteses em que o exercício do cargo de administrador é compatível com a prévia celebração de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, no âmbito e em execução do qual se processa o efectivo desempenho das correspondentes funções, conquanto possa revestir diferente natureza a relação entre a administrada e o titular do cargo. O mesmo já não sucede em relação às sociedades comerciais, sobretudo em relação às sociedades anónimas, designadamente, àquelas que, como a apelada, se encontram estruturadas de acordo com o modelo organizativo enunciado no art. 278º, n.º 1, al. a) do CSC. Nestas, a natureza laboral da comissão de serviço torna insustentável, pelas razões que atrás referimos, a sua utilização como modo de preencher cargos da Administração societária. Por tudo quanto se deixou dito e ao contrário do que erradamente sustenta o apelante, o regime da comissão de serviço previsto no DL 404/91 e mantido no Código do Trabalho não interfere, com a estrutura institucional estabelecida para os administradores societários no CSC, nos termos do disposto nos respectivos arts. 272º, al. g), 278º e 390º e seguintes, designadamente, e quanto à questão que temos estado a analisar, a comissão de serviço não prevalece sobre o disposto no art. 398º do CSC, o qual expressamente incompatibiliza o exercício pela mesma pessoa das funções de administrador societário com o exercício de funções ao abrigo do contrato de trabalho, quaisquer que estas sejam.
3. Analisemos, agora, o Acordo que as partes celebraram em 20/7/2001, junto a fls. 99 a 105 dos autos, e vejamos se se trata de um negócio contrário à lei ou de um negócio em que houve fraude à lei. Em 20/7/2001, as partes subscreveram o acordo junto a fls. 99 a 105 que denominaram “Contrato de Trabalho e Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço”. Este acordo consubstancia aquilo que é doutrinalmente comum designar por uma união de contratos, na medida em que reúne, num único título, duas molduras contratuais típicas distintas. Nele se cumulam um negócio designado contrato de trabalho, regulado sob as cláusulas 1ª a 12ª, e um acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, regulado nas cláusulas 13ª a 16ª. O primeiro tem como objecto a contratação do apelante para desempenhar, por conta da apelada, a actividade profissional correspondente à categoria de Director Coordenador, sob a égide das disposições legais que disciplinam o contrato individual de trabalho e das estipulações constantes do CCT do Sector dos Seguros; o segundo tem como objecto o exercício, por parte do apelante, das funções de administrador da apelada, a partir de 26/7/2001, segundo o regime jurídico da prestação de trabalho em comissão de serviço, ou seja, segundo o regime contido no DL 404/91. A verdade, porém, é que, bem vistas as coisas, este aparente programa contratual não tem real correspondência, nem no contexto global do Acordo, nem nas circunstâncias que o antecederam, nem nas ocorrências que lhe sucederam. Interessa realçar, desde já, o facto de as partes terem sujeitado o contrato de trabalho a termo inicial. Tendo o Acordo sido assinado em 20/7/2001, o n.º 2 da cláusula 2ª estipula que o contrato de trabalho só produz efeitos em 25/7/2001, precisamente na véspera da eleição do apelante como administrador da apelada (eleição essa que estava já assegurada e era do conhecimento das partes na data da celebração do acordo). De realçar também a cláusula 16ª, nos termos da qual a apelada se obriga a diligenciar no sentido de os direitos atribuídos ao apelante naquele acordo serem assegurados pelos órgãos sociais competentes da própria sociedade, o que evidencia que as partes tinham consciência que o documento que subscreveram não constituía título válido e eficaz de um negócio com o conteúdo que transparece das suas cláusulas e que este só se tornaria vinculativo para a sociedade após a tomada de decisão pelos órgãos competentes. Importa realçar ainda a carta junta a fls. 328 dos autos (cfr. n.º 4 da matéria de facto provada) que a …, por intermédio do …, dirigiu ao apelante, em 19/7/2001, da qual resulta claramente que a finalidade que presidiu ao seu recrutamento para colaborar com a ..., foi o exercício dos cargos de membro do Conselho de Administração e Presidente da Comissão Executiva, acrescentando a dita carta que tal ocorreria “nas condições que acordámos”. Esta carta esclarece que a sua eleição teria lugar na Assembleia Geral de 26 de Julho, depreendendo-se do seu texto que a designação estava assegurada, atenta a posição accionista maioritária da Caixa Central (51% do capital) na …. Articulando esta carta com o n.º 1 da cláusula 13ª, pode afirmar-se que, no momento da assinatura do Acordo, a eleição do apelante para Administrador da apelada, mais do que uma previsão era uma certeza, assumindo a intervenção dos administradores da ... (na outorga daquele acordo) um carácter meramente instrumental, limitando-se, a escassos dias antes da sua exoneração, a dar concretização a um acordo que a Caixa Central (a maior accionista) tinha negociado e estabelecido com o A.. Verifica-se ainda que na referida carta não há uma única palavra acerca da contratação do A. para o exercício do cargo de Director Coordenador da ..., nela se agradecendo a aceitação do convite “para exercer os cargos de membro do Conselho de Administração e de Presidente da Comissão Executiva”. Tudo em total sintonia com o depoimento do ... – Administrador e Presidente da Ré, em 25/7/2001 – o qual declarou em julgamento que, nesse dia (25/7/2001), não distribuiu nem tinha que distribuir qualquer trabalho ao A., para ele executar como empregado, porquanto apenas o via como alguém que o ia substituir como Administrador e Presidente da empresa. E a realidade foi precisamente essa. Ao contrário do que se estabeleceu no contrato (cláusula 2ª, n.º 2) e ao contrário do que se afirma na alegação de recurso, o A. iniciou a sua colaboração à ... como administrador e não na qualidade de trabalhador com a categoria de Director Coordenador. Mais, da matéria de facto provada resulta que as únicas funções que o A. efectivamente desempenhou na empresa, foram as de Administrador e as de Presidente da Comissão Executiva, nunca tendo desempenhado funções de Director Coordenador, nem antes nem depois da sua eleição para o Conselho de Administração da Ré. Aliás, se a Ré necessitasse, de facto, de um Director Coordenador, nunca iria contratar para o cargo quem sabia que não iria poder exercer esse cargo nos anos mais próximos. Quer isto dizer que a execução do Acordo celebrado pelas partes em 20/7/2001, apenas se verificou em relação ao cargo de Administrador e de Presidente da Comissão Executiva e não, como sustenta o apelante, em relação ao cargo de Director Coordenador e ao cargo de Administrador. Da análise dos dois contratos coligados – “contrato de trabalho” e “acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço”- resulta ainda que este é o negócio principal e aquele o secundário, na medida em que é através do contrato de comissão de serviço que as partes visaram realizar o fim que presidiu ao Acordo: a designação do A. como administrador da Ré. Por seu turno, o contrato de trabalho não visava mais do que garantir a integração do A. no quadro de pessoal da sociedade, quando ocorresse a sua destituição como administrador. Como o administrador, na vigência das suas funções, não pode celebrar com a empresa contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, que vise “uma prestação de serviços quando cessar as funções de administrador” (art. 398º, n.º 1 do CSC), inseriu-se no Acordo aquele contrato de trabalho, para produzir efeitos a partir de 25/7/2001 (véspera da eleição do A. para administrador), justamente para ultrapassar aquela proibição legal, e para garantir ao apelante a sua integração na empresa com a categoria de Director Coordenador, com a manutenção de índice remuneratório próprio de administrador. Com aquele contrato de trabalho visava-se ainda, caso o A., não pretendesse (na data da sua destituição) a sua integração na empresa, assegurar-lhe o pagamento de uma indemnização calculada nos termos fixados pelo n.º 2 da cláusula 77ª do CCT do Sector dos Seguros, contando-se a sua antiguidade desde 1/3/1974 (cfr. cláusulas 15ª, n.º 2 e 3ª), ou seja, o pagamento de uma indemnização calculada em termos substancialmente diferentes dos aplicáveis, mesmo em casos de verdadeira resolução de contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, fundada em justa causa. Quer isto dizer que o contrato de trabalho – que nunca chegou a ser executado – foi utilizado, única e exclusivamente, para conferir um suporte jurídico-laboral à relação de administração estabelecida entre as partes e para assegurar ao apelante os objectivos que atrás referimos. Como afirma a apelada, aquele acordo foi utilizado não apenas para assegurar ao A. uma indemnização compensatória mais favorável, mas fundamentalmente para ir em busca de verbas muito mais elevadas, através da manipulação de diversos dispositivos existentes na legislação do trabalho. Primeiro, ampliando desproporcionadamente os resultados da aplicação do critério legal, baseando-os numa antiguidade convencional, ficcionada; depois equiparando, para efeitos de compensação a atribuir ao A., a rescisão por sua iniciativa do contrato de trabalho na sequência da cessação da sua comissão de serviço, à aplicação abusiva pelo empregador da sanção de despedimento (cláusulas 3ª e 15ª, n.º 2). Finalmente, aproveitaram-se da figura da comissão de serviço, sobretudo do estatuído no art. 4º, n.º 4 do DL 404/91, para poderem ultrapassar os limites das indemnizações previstas tanto na legislação laboral de despedimento como na legislação das sociedades comerciais, conseguindo, assim, através da manipulação dos dispositivos legais que regulam este instituto, ultrapassar largamente o limite, imperativo, imposto aos montantes a atribuir ao Administrador em caso de destituição sem justa causa, pelos arts. 391º, n.º 3 e 430º, n.º 3 das CSC. A comissão de serviço criada pelo legislador para exprimir uma realidade normalmente temporária e para evitar situações de excessiva rigidez e irreversibilidade, em que as partes podem livremente e a todo o tempo, fazer cessar essa mesma comissão, foi aproveitada, neste caso, para obter, precisamente, um fim contrário a esse, ou seja, para tornar o vínculo ainda mais rígido, mais forte e duradouro, até pelo menos 31/12/2006, concentrando as estipulações não nos aspectos essenciais do mesmo, mas sobretudo nos concernentes ao termo da comissão de serviço, momento ao qual as partes atribuíram a missão suprema do acordo celebrado, pretendendo, assim, a pretexto do conteúdo de um contrato de trabalho – que nunca chegou a ser executado -, obter uma indemnização que é, não só mais favorável, mas drasticamente mais vantajosa que a que resultaria do regime comum. Mesmo no plano estritamente laboral, a solução encontrada contraria o regime da comissão de serviço, ao tornar excessiva e injustificadamente onerosa para o empregador a sua cessação ad nutum, deixando, assim, de facilitar a reversibilidade e a flexibilidade da situação. Com aquele contrato de trabalho, o A., em vez de ter apenas direito ao valor das remunerações vincendas até ao final do mandato, passava a ter direito a um valor muitíssimo superior – que ascenderia a € 1.311.519,07, sem existir qualquer justificação nem qualquer correspectividade entre a prestação do trabalhador e o elevadíssimo montante da referida indemnização. É, pois, patente o carácter fraudulento do recurso ao mecanismo da comissão de serviço. O papel instrumental do alegado contrato de trabalho relativamente ao modelo de tutela do Administrador concebido a partir do regime da comissão de serviço é confirmado pela contradição entre o cuidado e a minúcia com que as partes conformam e regulam o vínculo laboral que entre si estabelecem (cfr. cláusulas 1ª a 12ª) e a falta de efectividade do referido contrato. O mesmo se diga da omissão de referência à retribuição da comissão de serviço, no suposto óbvio de o “trabalhador” ser pago como Administrador” (cláusula 14ª), sinal evidente de se estar, não perante uma verdadeira “comissão de serviço”, mas perante uma forma enviesada de dar cobertura à relação de administração (7). Resumindo e concluindo, o Acordo celebrado pelas partes em 20/7/2001 é nulo, não só por ser contrário à lei (pelas razões que expusemos no ponto 2) e por contrariar normas imperativas, que tem subjacentes interesses de natureza e ordem pública, mas também por ter sido celebrado e desenvolvido com fraude à lei (art. 280º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). O contrato de trabalho e o acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviços foram utilizados para contornar os obstáculos previstos no art. 398º do CSC e para o apelante poder beneficiar do estatuto e das garantias jurídico-laborais que aquela norma, nas circunstâncias referidas, proscreve. O Acordo referido afigura-se-nos nulo ainda por outra razão. Os dois administradores da Ré que, em nome dela, o subscreveram não tinham competência para vincular validamente a sociedade, em termos de garantir ao A. que, logo a partir do momento da sua eleição como Administrador da Ré, ficaria a desempenhar este cargo em regime de comissão de serviço, nos termos do DL 404/91, de 16/10, “continuando a sê-lo nos mandatos que se seguirem”, suspendendo-se o contrato de trabalho, enquanto estivesse a exercer o cargo de Administrador da Companhia e beneficiando do regime de remunerações, de participação nos resultados e de outras regalias que só poderiam vir a ser fixadas por deliberação da Assembleia Geral ou da Comissão de Vencimentos. Como afirma a apelada, os dois administradores subscritores do Acordo invadiram a esfera de competência da Assembleia Geral de Accionistas, para serem eles a determinar os termos em que o A. iria exercer o cargo de Administrador da sociedade e determinar o respectivo estatuto remuneratório. A figura da comissão de serviço foi abusivamente utilizada pelos subscritores do Acordo como modo de recrutar um membro do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, sendo que não é esse o meio legalmente adequado para o efeito. As matérias respeitantes ao Estatuto dos Administradores estão, pela legislação societária, reservadas à esfera de competência exclusiva da Assembleia Geral, sendo entendido que as normas definidoras da competência dos órgãos das sociedades comerciais são de ordem pública e, por isso, imperativas. O art. 409º, n.º 1 do CSC prescreve que os actos praticados pelos Administradores em nome da sociedade a vinculam para com terceiros desde que se mantenham “dentro dos poderes que a lei lhes confere”, nos quais não se inclui o poder de designação dos Administradores previsto no já citado art. 391º, n.º 1 do CSC. Ora, ao contratarem um Administrador para a empresa, ao arrepio do estatuído neste preceito, os Administradores da Ré, subscritores do Acordo, praticaram um acto nulo por falta de poderes, o que tem como consequência que nem o A. pode exercitar os direitos emergentes desse acto nulo, nem a Ré está vinculada perante ele aos correspondentes deveres. Daí que não faça qualquer sentido afirmar, como afirma o apelante, que a apelada, face ao comportamento que veio a assumir revela que actuou de má fé e com reserva mental, na esperança de que a eventual nulidade do contrato a pudesse beneficiar, desvinculando-a das suas obrigações e compromissos contratuais, não podendo agora utilizar em seu benefício a nulidade ou a invalidade que provocou, já que o acordo invocado nem sequer a vincula. Sendo o negócio jurídico nulo, o mesmo não produz quaisquer efeitos, dispondo o art. 289º do Cód. Civil que “a declaração de nulidade tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” Porém, no domínio do direito do trabalho, o regime da nulidade apresenta um desvio relativamente àquelas regras. Nos casos em que, embora inválida, a relação de trabalho se chegou a constituir e se formaram certos laços entre o trabalhador e empregador, entende-se não ser de admitir a destruição pura e simples de todos os efeitos do contrato. Acresce que, assumindo a prestação do trabalho realizado a natureza de prestação de facere a mesma não é restituível, para além de que a restituição do seu valor, por força dos interesses em presença, nem sempre se configura como socialmente justa (8). É com base nesse entendimento que se compreende o disposto no art. 15º da LCT, por força do qual o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial. No caso em apreço, porém, contrariamente ao alegado pelo apelante, o contrato de trabalho em causa não chegou a ser executado, pois como se referiu – e resultou sobejamente da matéria de facto provada – o A. jamais desenvolveu qualquer função na empresa como trabalhador subordinado ao abrigo desse contrato. Sendo nulos ambos os contratos contidos no Acordo e não tendo o contrato de trabalho sido efectivamente executado, o tribunal recorrido não podia condenar a apelada a pagar ao apelante as quantias que este reclama nesta acção, a título de retribuição e a título de indemnização. Improcedem, assim, as conclusões da apelação, devendo manter-se a decisão recorrida, embora com base em fundamentação não inteiramente coincidente com a que naquela foi invocada.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2006
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