Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010336 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199202040039921 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA IN RLJ ANO101 PAG96. RT ANO87 PAG442. RT ANO86 PAG137. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART46 ART83. L 1662 DE 1924/09/04 ART1 PAR1 N3. DL 5411 DE 1919/04/17 ART46 ART58. CCIV66 ART1054 ART1111. | ||
| Sumário: | I - Nos diplomas que sucessivamente vieram regular a matéria da locação, encontra-se consagrada a regra da caducidade do contrato de arrendamento por óbito do arrendatário, a qual, porém, admite excepções. II - Na vigência da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, a Lei aplicável à transmissão "mortis causa" do direito ao arrendamento era a que vigorasse à data da morte do arrendatário. III - Não sendo o inquilino, falecido a 22 de Fevereiro de 1964, no domínio da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, o primitivo arrendatário, não podia aquele transmitir o direito ao arrendamento, já herdado, ao seu cônjuge. IV - No dominio daquele diploma, a transmissão a favor do cônjuge só era possivel a partir do primitivo arrendatário. A transmissão em segundo grau só era permitida a favor dos descendentes ou ascendentes quando a primeira transmissão tivesse como beneficiário o cônjuge do primitivo arrendatário. V - O art. 1054 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de renovação do contrato de arrendamento, não se aplica no caso de caducidade por morte do locatário. | ||