Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039921
Nº Convencional: JTRL00010336
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199202040039921
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA IN RLJ ANO101 PAG96.
RT ANO87 PAG442. RT ANO86 PAG137.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART46 ART83.
L 1662 DE 1924/09/04 ART1 PAR1 N3.
DL 5411 DE 1919/04/17 ART46 ART58.
CCIV66 ART1054 ART1111.
Sumário: I - Nos diplomas que sucessivamente vieram regular a matéria da locação, encontra-se consagrada a regra da caducidade do contrato de arrendamento por óbito do arrendatário, a qual, porém, admite excepções.
II - Na vigência da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, a Lei aplicável à transmissão "mortis causa" do direito ao arrendamento era a que vigorasse à data da morte do arrendatário.
III - Não sendo o inquilino, falecido a 22 de Fevereiro de 1964, no domínio da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, o primitivo arrendatário, não podia aquele transmitir o direito ao arrendamento, já herdado, ao seu cônjuge.
IV - No dominio daquele diploma, a transmissão a favor do cônjuge só era possivel a partir do primitivo arrendatário. A transmissão em segundo grau só era permitida a favor dos descendentes ou ascendentes quando a primeira transmissão tivesse como beneficiário o cônjuge do primitivo arrendatário.
V - O art. 1054 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de renovação do contrato de arrendamento, não se aplica no caso de caducidade por morte do locatário.