Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3427/08.6TBTVD-A.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
OPOSIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 -No nº.1 do art.397º do CPC., diz-se apenas que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta, sem que se faça qualquer alusão ao seu imediatismo, podendo essa apresentação ser efectuada até ao momento do encerramento da discussão da providência.
2 -O desconhecimento do conteúdo dos documentos correspondentes à oposição apresentada e da mesma fazendo parte integrante, consubstanciaria uma lacuna, omitindo um acto que a lei prescreve .
3 - Tal nulidade processual tem que ser suscitada perante o tribunal em que teve lugar e só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso.
4 - No âmbito da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, não existe uma regra específica sobre a obrigatoriedade da realização da audiência final.
5 -O art.396º. nº.1 do CPC., exige para além da qualidade de sócio, a ocorrência simultânea de dois elementos para que seja decretada a suspensão de deliberações sociais, ou seja, a ilegalidade da deliberação e a possibilidade da produção de dano apreciável, pelo que, a inobservância de um deles inviabiliza a possibilidade do seu deferimento.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

Os requerentes, “A”, “B” e “C” deduziram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a requerida, “D” (Portugal) - Fabrico, Importação e Exportação Lda., requerendo a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral da requerida de 28/11/2008, que deliberou a exclusão de sócios dos requerentes.

Foi citada a requerida para apresentar oposição, o que sucedeu.

Prosseguiram os autos, vindo a ser proferida decisão a julgar improcedente a providência cautelar, por se não verificarem os pressupostos de que depende a sua procedência.

Inconformados recorreram os requerentes, concluindo nas suas alegações, em síntese:
I-Os requerentes intentaram os presentes autos de procedimento cautelar tendentes a suspender as deliberações tomadas no dia 28 de Novembro de 2008, contudo, conforme alegaram em sede de requerimento inicial, no momento em que o procedimento cautelar deu entrada em juízo, aqueles, por causa que não lhe era imputável, não sabiam quais os fundamentos de tais deliberações.
II-Apesar de notificados para comparecer à assembleia geral, os recorrentes não participaram na mesma pois, essencialmente, tiveram objectivo receio de virem a ser agredidos pelos elementos da família “E”, também sócios da recorrida, tal como já havia sucedido anteriormente.
III- Mesmo não tendo comparecido naquela data, o 1° recorrente, no mesmo dia da Assembleia Geral, remeteu cartas registadas com aviso de recepção, uma dirigida ao recém destituído gerente, “F” e a outra à gerência nessa altura em exercício, ou seja, à recorrida, solicitando cópia da acta dessa mesma assembleia, por forma a poder "inteirar-se das resoluções tomadas".
IV-Apesar de terem recepcionado as aludidas cartas, a recorrida e “F” até à data em que os ora recorrentes deram entrada do requerimento inicial no seio dos presentes autos não fizeram chegar a qualquer um dos mesmos cópia da acta da assembleia geral acima mencionada, nem tão pouco lhes deram conhecimento do que se passou no seio desta última.
V-Como não tinham conhecimento do teor da acta, os ora recorrentes, em sede do requerimento inicial, requereram a final que deveria "a Requerida, nos termos do n° 1 do art. 397° do CPC, juntar a cópia da acta, com a cominação expressa de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia da acta".
VI-Face ao previsto no art. 396° n°3 do CPC, tendo os ora recorrentes sido convocados para a Assembleia Geral, o prazo para a propositura do procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais seria de 10 dias a contar da data da assembleia pelo que, os recorrentes deram entrada do requerimento inicial a 9 de Dezembro de 2008, último dia possível para a entrada tempestiva do procedimento cautelar.
VII-A citação da recorrida foi feita com a expressa menção de que deveria juntar cópia da acta cuja deliberação se pretende suspender "sob pena de, não o fazendo, a contestação não ser recebida" (Fls. 66 e 65 dos presentes autos), porém a recorrida deu entrada da oposição sem quaisquer documentos, incluindo sem a acta exigida peremptoriamente pelo vertido no art. 397° n°1 do CPC.
VIII-Na realidade, a recorrida apenas protestou juntar os documentos que refere na sua oposição, incluindo a acta das deliberações de 28 de Novembro de 2008, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento ou justa causa para justificar a falta de apresentação tempestiva, conforme lhe impunha o vertido no n°1 do art. 397° do CPC e a própria notificação do Tribunal (Fls 66, no seguimento do despacho judicial de fls 65).
IX-Face à omissão de apresentação da acta, atento o vertido no art. 397° n°1 do CPC, o Mmo. Juiz a quo não deveria ter recebido a oposição em apreço, pelo que, deverá ser anulada a sentença e ordenado o não recebimento da oposição e o seu subsequente desentranhamento, devendo ainda ser anulado todo o processado subsequente ao recebimento daquele articulado, seguindo-se os termos do processo com a revelia da recorrida.
X-Ainda que assim não se entenda, aquando da consulta dos autos no dia de hoje, os recorrentes verificaram que a recorrida veio efectivamente a juntar os documentos em falta muito após a dedução de oposição (Fls. 82 a 135 dos presentes autos), contudo, não só não justificou a junção tardia, corno também não notificou os recorrentes de tal junção, sendo certo que a secretaria também não procedeu a tal notificação.
XI-Ainda que se ultrapassasse o vício da falta de junção da acta à oposição (o que implicaria frontal violação do vertido no art. 397° nºl do CPC) a falta de notificação aos recorrentes dos documentos, consubstancia uma nulidade que acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes, nos termos e para os efeitos do vertido no art. 201° n°1 do CPC, uma vez que tal vício manifestamente influi no exame e na decisão da causa.
XII-A apreciação do mérito da causa acarreta forçosamente que todas as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos, requerimentos e articulados juntos pela outra parte.
XIII- In casu, o vício acima referido é ainda mais evidente e grave até porque, conforme foi acima afirmado, os recorrentes, quando intentaram o procedimento cautelar, desconheciam os fundamentos concretos das deliberações de exclusão, logo, sempre seria imperioso que lhes fossem notificados os documentos juntos pela recorrida, até para se poderem pronunciar sobre os mesmos, em particular, sobre a acta da assembleia geral de 28 de Novembro de 2008.
XIV-Aliás, a acta em apreço foi fundamental para a (errada) apreciação do mérito dos autos por parte do Mmo. Juiz a quo, até porque a sua fundamentação assenta no seu teor, nomeadamente foi levada ao elenco dos factos assentes, nomeadamente nas alíneas H) e I), matéria constante nos relatórios da acta.
XV-O principio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32° n° 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que "nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar". "No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida segundo um procedimento adversarial."
XVI- Face à matéria exposta, a decisão ora impugnada viola o vertido no art. 3° n°1 e n°3 do CPC, e mesmo o vertido nos arts 32° e 20 n°l c 4 da Constituição da Republica Portuguesa.
XVII- Em rigor, uma vez notificados do teor da acta e dos restantes documentos, sempre assistiria aos ora recorrentes o direito de ampliarem a matéria constante no seu requerimento inicial, até porque, o que consta na acta da Assembleia Geral de 28 de Dezembro de 2009 sempre teria de ser considerado de conhecimento superveniente face à data da propositura dos presentes autos.XVIII- Apesar de nos encontramos em sede de um procedimento cautelar, a ampliação da matéria alegada pelo recorrentes sempre deveria ser permitida sob pena de violação dos princípios constitucionais previstos no art. 20° n°l, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e mesmo do vertido no art. 2° n°1 e n°2 do CPC.
XIX- Face ao exposto, caso não se entenda perfilhar o entendimento de não receber a oposição por falta de junção tempestiva da acta em apreço, sempre deverá a sentença ser revogada, declarando-se a sua nulidade, incluindo a matéria considerada assente, devendo ser ordenado a notificação aos ora recorrentes dos documentos juntos pela recorrida, para sobre os mesmos se pronunciarem, anulando-se todo o processado subsequente ao requerimento de junção dos documentos em causa (Fls. 82 a 135 do autos).
XX- Acresce que outras nulidades se verificaram através da consulta dos presentes autos, pois os recorrentes também não foram notificados de outras peças processuais juntas aos presentes autos as quais se revelam essenciais para a apreciação do mérito da causa, nomeadamente do requerimento subscrito pelo gerente da recorrida a Fls 79 e 80 que veio a juízo, nessa qualidade, confessar todos os factos alegados pelos ora recorrentes.
XXI- Mais uma vez os recorrentes não tiveram conhecimento de tal requerimento, pois do mesmo não foram notificados pela recorrida ou pela secretaria judicial.
XXII- Posteriormente, o citado gerente a fls.138 veio atravessar novo requerimento nos autos afirmando que o anterior (fls 79 e 80) se tratou de um mero lapso, e, mais uma vez os recorrentes também não foram notificados pela recorrida ou mesmo pelo Tribunal desse novo acto processual, assim como não foram notificados da decisão do Mmo. Juiz a quo que deferiu a pretensão do gerente, e que ordenou o desentranhamento do requerimento.
XXIII- Aliás, os recorrentes não tomaram conhecimento, porque não foram notificados, de vários outros actos processuais, nomeadamente do requerimento de fls 139, do requerimento de fls 159, do requerimento de fls 172 e do despacho de fls 173.
XXIV- Face ao exposto, com fundamento nas mesmas normas acima referidas que asseguram o acesso das partes ao Direito e a um processo equitativo e contraditório, que aqui consideramos reproduzidas, e atento o vertido no art. 201° n°1 do CPC, deverá ser anulada a sentença, e anulados todos os actos posteriores ao requerimento de fls 79 e 80, ordenando-se a notificação do mesmo aos recorrentes para sobre ele se poderem pronunciar, até porque a sua omissão prejudica de forma irreparável a boa apreciação do mérito da causa.
XXV-Acresce que, o Mmo. Juiz a quo entendeu que as deliberações teriam sido tornadas com base no art. 214°n°6 do CSC, tendo para o efeito feito constar as conclusões dos relatórios supostamente juntos à acta de 28 de Novembro de 1008 sob as alíneas H) e I) apesar de tais (pseudo) factos não terem sido alegados pelas partes.
XXVI-A matéria levada ao saneador deve ser restringida aos factos alegados pelas partes, não devendo ser estendida àqueles que constam de documentos meramente indicados nos articulados, pelo que a decisão recorrida viola o art. 511° do CPC, e, concomitantemente também incorreu em nulidade por violação do vertido no art. 668° n°1 d) do CPC, uma vez que conheceu de matéria que não poderia conhecer, pelo menos no que concerne àquela que foi vertida nas alíneas H) e I).
XXVII-Acresce que os motivos avançados pela recorrida não preenchem os requisitos do art. 214° n°6 do CSC, até porque, cotejada a matéria vertida na oposição, a mesma é proficua em conclusões desprovidas de factos concretos, mormente em relação à suposta informação teria sido obtida, e de que modo concreto a mesma teria prejudicado injustamente a sociedade, limitando-se a concluir e a remeter para os relatórios junto à acta.
XXVIII- Finalmente o Mmo. Juiz a quo também não andou bem quando defende (erradamente) que os recorrentes não teriam alegado factos suficiente para demonstrar o dano apreciável que a execução das deliberações poderá causar aos recorrentes, conforme exige o vertido no art. 396° n°1 do CPC.
XXIX- Em relação a este ponto cumpre salientar que os recorrentes, nomeadamente nos arts. 32º a 36º do requerimento inicial, alegaram factos concretos, afirmando entre outras coisas que a exclusão foi perpetuada contra a sua vontade e que somente a suspensão das deliberações poderá evitar a concretização de tal expediente, uma vez que, a delonga de uma simples acção declarativa não se compadece com a salvaguarda do direito dos recorrentes.
XXX- Os dados exigidos pela citada norma não se cingem a valores monetários, basta estar verificado o receio por parte do sujeito de ser espoliado, contra a sua expressa vontade, de algo que é seu, a quota, sendo certo que para evitar tal expediente, carece do decretamento do procedimento cautelar.
XXXI- Não querendo o sócio alienar ou transmitir a sua quota, tal como foi alegado, caso lhe pretendam impor tal efeito, o dano apreciável surge como consequência necessária desse acto, e é, necessariamente, considerável, porque afecta um dos direitos mais essenciais num Estado de Direito, a propriedade, ou mais precisamente, no caso, a titularidade de nm direito.
XXXII- Face ao exposto, os motivos apontados sempre seriam fundamento para a revogação da sentença e a sua substituição por outra que considera procedente o procedimento cautelar de suspensão.
XXXIII-Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia ao julgador um dever de convidá-los à sua supressão, até porque tal dever surge como um corolário do principio da adequação da justiça formal à justiça material (alínea c) do n° 1 do art. 508° A do CPC)
XXXIV- Face ao exposto, ainda que se entendesse que a exposição dos factos pelos recorrentes nesta matéria teria sido insuficiente, caberia ao Mmo. Juiz a quo convidar pelo suprimento do vício através da prolação de um despacho de aperfeiçoamento, nos termos da alínea c) do n° 1 do art. 508° A do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar sobre:
- Se a oposição deduzida não devia ter sido recebida.
- Se a falta de notificação aos recorrentes sobre a junção de documentos e requerimentos apresentados nos autos, acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes, incluindo a sentença.
- Se a matéria dada como assente deve ser restringida, por violação do disposto no art. 511º do CPC. e conducente à nulidade da al.d) do nº.1 do art. 668º do CPC.
- Se os fundamentos dos recorrentes eram suficientes para a procedência da providência ou, assim não se entendendo, seria caso de aperfeiçoamento, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 508º-A do CPC.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
A) A requerida é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e à comercialização de artigos desportivos, comercialização de acessórios para automóveis, importação e exportação.
B) A requerida tem um capital social de 25.000 €.
C) O capital social encontra-se distribuída da seguinte forma:
a. “A” é titular de duas quotas, uma no valor nominal de € 7.500 e outra no valor de € 100;
b. “B” é titular de uma quota no valor nominal de € 2.500;
c. “C” é titular de uma quota no valor nominal de € 2.400;
d. “F” é titular de uma quota no valor nominal de € 7.500;
e. “H” é titular de uma quota no valor nominal de € 2.500;
f. “I” é titular de uma quota no valor nominal de € 2.500.
D) Por carta datada de 7 de Novembro de 2008, a então gerência, na pessoa de “F” e de “G”, remeteu uma convocatória para uma assembleia-geral, que foi recebida.
E) Consta na aludida convocatória que "Convocam-se os Sócios da “D” (Portugal)-Fabrico, Importação e Exportação, Limitada, para reunir em Assembleia Geral Extraordinária no próximo dia 28 de Novembro de 2008, pelas 15 horas, na sede social, na Rua Dr. ..., n.° 4-A, em TV, com a seguinte ordem de trabalhos:
a. Deliberação sobre a exclusão do sócio “A”.
b. Deliberação sobre a exclusão do sócio “B”.
c. Deliberação sobre a exclusão do sócio “C”."
F) No dia 28/11/2008 realizou-se uma assembleia-geral da sociedade requerida, estando presentes os sócios “F”, “H” e “I”.
G) Na assembleia-geral foi deliberado, por unanimidade dos presentes, a exclusão dos sócios “A”, “B” e “C”.
H) As deliberações referidas em G) foram tomadas após discussão dos relatórios apresentados sobre as condutas de cada um dos sócios, que se encontram a fls. 103 e segs. e aqui se dão por reproduzidos.
I) Nas conclusões dos relatórios consta que cada um dos sócios a excluir "aproveitou e utilizou a informação privilegiada abusivamente, em seu proveito próprio e da Sociedade por si dominada/controlada e gerida, causando um prejuízo grave e injusto a esta Sociedade' gerando "uma violação do dever de lealdade inerente bem como uma quebra de confiança notória e constituem fundamento de Exclusão do Sócio, nos termos conjugados dos art.°s 241.°,1 e 214.°, 6 do Código 'das Sociedades Comerciais".
Vejamos:
Insurgem-se desde logo os recorrentes com a admissão da oposição, uma vez que, aquando da apresentação da mesma não foi junta a cópia da acta da respectiva Assembleia-Geral.
Para tanto, alegam que no seu articulado inicial da providência deduzida vieram os requerentes solicitar que fosse junta tal cópia, com a cominação à requerida de não recebimento da contestação, caso assim não sucedesse.
No despacho proferido a fls. 65 dos autos foi a requerida advertida para juntar cópia da acta cuja deliberação se pretende suspender, sob pena de, não o fazendo, a contestação não ser recebida.
A oposição foi apresentada e na parte final da mesma diz-se «Protesta juntar, no prazo de 10 dias, os 6 (seis) documentos elencados no presente articulado».
Os documentos protestados juntar, entre os quais se encontra a cópia da aludida acta, foram efectivamente carreados para os autos.
Perante tal circunstancialismo, entendem os requerentes que a oposição deu entrada sem documentos, pelo que não deveria ter sido admitida.
Ora, na interpretação dos requerentes, a cópia da acta devia ter dado entrada aquando do respectivo articulado, cominando tal omissão com uma não admissão da peça processual em causa.
Porém, a interpretação defendida pelos recorrentes não tem apoio legal.
Com efeito, no nº.1 do art. 397º do CPC., diz-se apenas que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta, sem que se faça qualquer alusão ao imediatismo pretendido pelos requerentes.
O que o preceito em epígrafe pretende é que haja um conhecimento e análise de documentos, que sejam pertinentes para a resolução do litígio e essa apresentação, terá que ser efectuada até ao momento do encerramento da discussão da providência.
Como se alude no Ac do STJ. de 18-4-91, mencionado em anotação ao artigo 397º do CPC., Anotado, Abílio Neto, 20ª ed. de Abril de 2008, pág. 578 «Nos procedimentos cautelares, designadamente no de suspensão de deliberações sociais, é permitida a junção de documentos, para além do último articulado (contestação), ainda que datados posteriormente a este, mas conexionados com o anteriormente articulado pelas partes, até ao momento do encerramento da discussão da providência».
Assim, tendo o documento sido carreado para os autos no prazo protestado juntar e em momento processual anterior ao conhecimento de fundo da providência, foi preenchido o escopo da lei, não fazendo qualquer sentido que a oposição não fosse admitida, seguindo-se o normal formalismo legal.
Deste modo, não assiste razão aos recorrentes, nesta parte.

Entendem também os recorrentes que durante a tramitação dos autos foram apresentados documentos e requerimentos que lhes não foram notificados, o que consubstancia uma nulidade que vicia todos os actos subsequentes.
Compulsados os autos, constatamos que os documentos em apreço se reportam aos documentos protestados juntar aquando da apresentação da oposição; a um requerimento posterior à oposição emanado de um gerente judicial da requerida, mencionando ter sido citado como gerente, mas que não respondeu por não representar a sociedade; um outro requerimento do mesmo gerente a afirmar que o requerimento anterior havia resultado de um mero lapso, tendo sido ordenado o seu desentranhamento dos autos; um requerimento respeitante à junção de uma procuração com ratificação do processado; requerimento relativo à renúncia de mandatário; um despacho a concretizar a data em que a oposição deu entrada em juízo para efeitos do disposto no nº. 6 do art. 145º do CPC; a apresentação de uma reclamação a tal despacho de fls. 173, a qual foi apreciada já no proémio de fls. 185.
Ora, dúvidas não existem de que os requerentes foram devidamente notificados da apresentação da oposição, último articulado do procedimento, o que era no fundo fulcral para o seu conhecimento do desenrolar dos autos, sendo parte da documentação e requerimentos já identificados, inócuos no contexto em que surgiram.
Porém, poder-se-á dizer que, o desconhecimento do conteúdo dos documentos correspondentes à oposição apresentada e da mesma fazendo parte integrante, consubstanciaria uma lacuna, omitindo um acto que a lei prescreve .
Mas convém dilucidar a natureza destes documentos, dizendo o seguinte:
-O documento nº 1 da oposição é correspondente ao documento 1 apresentado pelos requerentes, mas já com a menção da exclusão dos sócios.
- Os documentos nº 2, 3 e 4 da oposição dizem respeito ao envio de cópia certificada a cada um dos requerentes da acta da assembleia geral que os mesmos referem desconhecer.
- Os restantes documentos reportam-se à cópia da acta e relatórios sobre a conduta dos sócios.
Embora se entenda que os documentos aludidos não seriam totalmente desconhecidos dos requerentes, o certo é que de acordo com o princípio do contraditório, nenhuma prova deverá ser aceite, sem que previamente tenha sido dada a possibilidade a todos os sujeitos processuais contra quem é dirigida de a analisar, valorar e até contestar.
Estaríamos, assim, perante uma nulidade processual, ou seja, perante a omissão de um acto que a lei prescreve, irregularidade essa susceptível de influenciar no exame e decisão da causa, nos termos constantes do nº1 do art. 201º do CPC.
Como refere, Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 103 «As nulidades do processo constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais».
Contudo, a nulidade processual não é o mesmo que nulidade da sentença.
A nulidade processual contemplada pelo art. 201º do CPC., tem um regime próprio de arguição, ou seja, nos termos constantes do art. 205º do CPC., tem que ser suscitada perante o tribunal em que teve lugar e só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso.
Ora, os requerentes nada invocaram perante o tribunal a quo, tendo interposto desde logo recurso.
A partir do momento em que foram notificados da oposição e tomaram conhecimento da ausência de notificação do conteúdo dos documentos protestados juntar no prazo indicado na peça respectiva, deveriam ter desde logo suscitado o problema, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 201º, 205º e 153º, todos do CPC.
Não tendo tal sucedido, ainda que existisse a nulidade, a mesma ficou sanada não só pela não reacção atempada, como pela não idoneidade do meio.
Assim sendo, o não cumprimento integral das regras processuais não acarreta na situação sub júdice, a nulidade dos actos subsequentes e muito menos, por este motivo, da sentença, pois, não estamos na presença de qualquer das previsões dos arts. 668º e 666º, nº3 do CPC., estas sim susceptíveis de serem postas em causa directamente pela via do recurso. Destarte, decai tal pretensão dos recorrentes.

Insurgem-se ainda os recorrentes, com a factualidade assente, por entenderem que a mesma não deveria abranger factos constantes de documentos, o que viola o disposto no art. 511º do CPC. e torna nula a sentença nos termos da al.d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Ora, no âmbito da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, não existe uma regra específica sobre a obrigatoriedade da realização da audiência final.
De acordo com o preceituado no art. 392º do CPC., é estabelecida uma aplicação subsidiária aos procedimentos nominados, adoptando-se o disposto no art. 386º do mesmo diploma legal, ou seja, findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
Tal significa que casuísticamente, o juiz designe ou não, audiência final, podendo apenas decidir-se com base em prova documental existente nos autos.
Na situação vertente, o Mº. Juiz, a quo, entendeu que a prova por confissão ou acordo das partes e os documentos juntos- acta da assembleia e certidão permanente do registo comercial- eram suficientes para apreciar do litígio e, assim o fez.
Não houve uma simples e pura remissão para documentos, mas a indicação de factos provados por documentos e integrantes destes, o que é diferente e resulta do vertido nas alíneas H) e I).
Os documentos tidos por pertinentes foram trazidos para os autos, como forma de sustentação das posições explanadas e, portanto, materializadores dos factos alegados, nada colidindo com o disposto no art. 511º do CPC., ou seja, o preceito orientador da selecção da matéria de facto, o qual não foi beliscado.
A este respeito, suscitam ainda a nulidade da alínea d) do art. 668º do mesmo diploma legal, ou seja, suscitam a nulidade da sentença porque o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, perante o que se deixa dito, é incorrecto afirmar-se que há excesso de pronúncia na sentença, por se ter levado em conta documentos para alicerçar os factos.
A divergência dos apelantes na situação em apreço, reside na elaboração da matéria de facto, mas, o art. 668º do CPC., não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença.
Destarte, uma vez mais não assiste razão aos recorrentes.

Por último, entendem os recorrentes que os fundamentos por si invocados eram suficientes para a procedência da providência e, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de determinar um aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Ora, o art.396º. nº.1 do CPC., exige para além da qualidade de sócio, a ocorrência simultânea de dois elementos para que seja decretada a suspensão de deliberações sociais, ou seja, a ilegalidade da deliberação e a possibilidade da produção de dano apreciável, pelo que, a inobservância de um deles inviabiliza a possibilidade do seu deferimento.
Para a justificação da qualidade de sócio não impõe o preceito qualquer formalidade ad probationem, podendo a mesma assentar em qualquer meio de prova.
A lei ao referir, qualquer sócio, pretende significar ser suficiente tal qualidade, como refere, Pinto Furtado, in Deliberações Sociais, pág. 497.
A ilegalidade da deliberação resulta de a mesma poder ser contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato social.
A lei adoptou um conceito amplo de ilegalidade, podendo englobar, a inexistência jurídica, a nulidade, a ineficácia em sentido restrito e a anulabilidade.
No concernente ao dano apreciável, significa que não se trata de todo e qualquer dano, mas aquele que seja significativo.
A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar dano apreciável reclama a invocação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.
Não basta para ser decretada a suspensão, um mero juízo de verosimilhança, mas uma probabilidade forte da ocorrência de danos iminentes e em medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável (cfr. Moitinho de Almeida, in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, pág. 146).
Deve, por isso, exigir-se uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação possa causar um dano apreciável.
Tal dano não se reporta a toda e qualquer possibilidade de prejuízos, que a deliberação ou a sua execução, em si mesma comporte, mas ainda a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação principal (cfr. Lobo Xavier, in, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII).
No caso em apreço, os apelantes discordam é dos motivos vertidos na oposição, por entenderem que não estão preenchidos os requisitos do art. 214º nº6 do C. Sociedades Comerciais e também porque entendem que a decisão não reputou o dano como apreciável.
Relativamente à primeira questão enunciada, basta a mera conjugação das alíneas H) e I) dos factos assentes para perceber que assim não é, sem necessidade de mais considerações.
No concernente à apreciação do dano e para que este se verificasse era exigível a demonstração de prejuízos concretos e a correspondente gravidade.
Porém, os requerentes no seu requerimento inicial dizem tão só: «Ora, os prejuízos para os requerentes, decorrentes das deliberações são evidentes, uma vez que, com estas pretendem a sua exclusão de sócios.
Com a alegada exclusão poderão os sócios a seu bel-prazer fazerem o que entenderem no seio da sociedade, o que inevitavelmente, trará prejuízos para os requerentes detentores de participações sociais de 50%.
Com o aludido expediente, pretendem espoliar ilegalmente os requerentes das suas quotas».
Ora, o transcrito apenas encerra matéria conclusiva, sem factualidade desenvolvida.
Assim sendo, faltando este requisito cumulativo e ainda que se verificassem os restantes, sempre a providência estaria vocacionada ao insucesso.
E não se diga, como o pretendem os recorrentes que seria caso de prolação de despacho de aperfeiçoamento, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 508º do CPC.
O princípio da cooperação consagrado no art. 266º do CPC. e o da adequação formal do art. 265º-A do CPC., não têm aqui qualquer aplicação, na medida em que não incumbe ao juiz obter uma justa composição do litígio quando o requerimento inicial não contém factos, ou seja, quando a situação explanada no requerimento inicial apenas materializa um discordar com uma situação que não é devidamente delineada nem concretizada, para mais, quando incumbia à parte a enunciação dos requisitos adequados à providência, o que nada sucedeu.
O ónus era dos requerentes, não podendo o tribunal, atento o princípio do dispositivo, sobrepor-se a uma das partes e trilhar-lhe o caminho que repute adequado, sob pena de violar os princípios da imparcialidade e da igualdade.
Destarte, nenhum reparo merece a decisão proferida, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Em síntese:
-No nº.1 do art.397º do CPC., diz-se apenas que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta, sem que se faça qualquer alusão ao seu imediatismo, podendo essa apresentação ser efectuada até ao momento do encerramento da discussão da providência.
-O desconhecimento do conteúdo dos documentos correspondentes à oposição apresentada e da mesma fazendo parte integrante, consubstanciaria uma lacuna, omitindo um acto que a lei prescreve .
- Tal nulidade processual tem que ser suscitada perante o tribunal em que teve lugar e só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso.
- No âmbito da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, não existe uma regra específica sobre a obrigatoriedade da realização da audiência final.
-O art.396º. nº.1 do CPC., exige para além da qualidade de sócio, a ocorrência simultânea de dois elementos para que seja decretada a suspensão de deliberações sociais, ou seja, a ilegalidade da deliberação e a possibilidade da produção de dano apreciável, pelo que, a inobservância de um deles inviabiliza a possibilidade do seu deferimento.


3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida.

Custas a cargo dos apelantes.

Lisboa. 17 de Novembro de 2009

Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Maria da Graça Araújo (vencida conforme declaração anexa)

Declaração de voto

Votei vencida, porquanto e, em síntese:
Inexistindo acordo das partes e perante um documento particular (a acta da reunião de 28.11.08) – que não faz prova plena do que, efectivamente, ocorreu nessa assembleia geral e de que, efectivamente, os requerentes adoptaram comportamentos susceptíveis de fundamentar a sua exclusão de sócios da requerida – não podia a 1ª instância considerar indiciariamente assente a matéria constante dos pontos H) e I) da matéria de facto.
Acresce que no ponto I) apenas se refere que consta dos relatórios em causa que os requerentes adoptaram determinadas condutas; afirmação que não equivale à de que os requerentes tenham, efectivamente, assumido tais comportamentos.
Por outro lado, consideraria apreciável o dano que se traduz na impossibilidade de exercer qualquer dos direitos inerentes à qualidade de sócio, que não tem ser objecto de mensurabilidade económica.
E, assim, anularia parcialmente o julgamento de facto, determinando a produção de prova testemunhal.

Maria da Graça Araújo