Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067561
Nº Convencional: JTRL00002911
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: LETRA
NOVAÇÃO
DATIO PRO SOLVENDO
ENDOSSO
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL199303160067561
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG601
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 1477/903
Data: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO TEMAS DE DIREITO COMERCIAL PAG129. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL II 4ED PAG152.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART622 ART820 ART840 ART841.
LULL ART1.
Sumário: I - Entre A e B foi constituída uma relação jurídica da qual resultou a obrigação de esta pagar àquele a quantia de 52300000 escudos. Mas as partes acordaram em que, daquela importância, 33000000 escudos ficassem representados por letras de câmbio sacadas por A e aceites por B, sendo oito de 4000000 escudos cada e duas de 500000 escudos cada, com vencimentos, metade de cada quantia, em 30/04/89 e 31/10/89.
II - Não resulta do acordo que as partes atribuissem à emissão das letras o efeito de novação da obrigação subjacente; assim, a subscrição daquelas letras representa uma datio pro solvendo, como é regra consagrada no art. 840, CC.
III - O sacador endossou a C, o qual as endossou a D, três das letras de 4000000 escudos, vencidas em 31/10/89.
IV - Com as letras em circulação, o direito ex causa do sacador mantém-se obnubilado: enquanto puder ser eficazmente exigido ao aceitante o pagamento das letras, o sacador não pode exigir o cumprimento da obrigação causal. De outro modo, o aceitante corria o grave risco de ter de pagar duas vezes, dado o carácter autónomo, literal e abstracto dos títulos de crédito em circulação.
IV - Por isso, enquanto as letras não voltarem à posse do sacador, este não pode exercer o seu direito contra o aceitante.
VI - Todavia, aquele crédito do sacador foi objecto de arresto.
VII - Logo, nos termos dos artigos 622 e 820, CC, a devedora ficou com sérias fundadas duvidas sobre a pessoa a quem devia efectuar o pagamento com efeitos liberatórios. E assim verifica-se o fundamento da alinea a) do n. 1 do art. 841, CC, porquanto a devedora, sem culpa sua, não pode efectuar a prestação com segurança, por motivo relativo à pessoa do credor.
VIII - Um dos requisitos da letra (art. 1, LULL) é a indicação do lugar de pagamento. Conforme se verifica dos documentos de fls. foi indicado como lugar do pagamento das letras a sede da sacada-aceitante.
IX - As obrigações incorporadas naquelas letras são, por conseguinte, "dettes quérables", nas quais incumbe ao credor procurar ou mandar buscar a prestação no domicílio do devedor. Vencida a obrigação se o credor não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação, como se determina no art. 813, CC, ele cairá em mora, situação de que só sairá quando quebrar a sua inércia, indo ao domicílio do devedor ou mandando lá alguém receber a prestação devida.