Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078074
Nº Convencional: JTRL00000519
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CÁLCULO DA PENSÃO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Nº do Documento: RP199206240078074
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG714.
Sumário: I - Uma vez que a retribuição é devida ao trabalhador pelo seu trabalho e o lucro é devido à entidade patronal pelo risco que assume, se esta decide gratificar o trabalhador uma ou mais vezes com parte do lucro obtido, isso não poderá conduzir à aquisição, por parte do trabalhador, a um direito adquirido à participação nos lucros que, no futuro, podem mesmo deixar de existir.
II - Assim, tal participação nos lucros sendo de carácter precário e incerto, sem que tenha regularidade assegurada, apenas consubstancia uma mera liberalidade da entidade patronal, susceptível de ser retirada em qualquer altura e, como tal, alheia à retribuição.