Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000519 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA PENSÃO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS | ||
| Nº do Documento: | RP199206240078074 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG714. | ||
| Sumário: | I - Uma vez que a retribuição é devida ao trabalhador pelo seu trabalho e o lucro é devido à entidade patronal pelo risco que assume, se esta decide gratificar o trabalhador uma ou mais vezes com parte do lucro obtido, isso não poderá conduzir à aquisição, por parte do trabalhador, a um direito adquirido à participação nos lucros que, no futuro, podem mesmo deixar de existir. II - Assim, tal participação nos lucros sendo de carácter precário e incerto, sem que tenha regularidade assegurada, apenas consubstancia uma mera liberalidade da entidade patronal, susceptível de ser retirada em qualquer altura e, como tal, alheia à retribuição. | ||