Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O que está em causa num processo judicial de promoção e protecção não é o direito dos pais a terem os filhos consigo ou o “castigo” infligido àqueles face à incapacidade de cuidarem destes, mas antes definir o que é melhor para os menores, no sentido de lhes garantir, tanto quanto possível e tão rápido quanto possível, um saudável e integral desenvolvimento físico, psíquico e afectivo; II- Sendo errático, vago e inconsistente o projecto de vida que cada um dos progenitores tem tido para a criança ao longo dos cinco primeiros anos de vida desta, não pode a mesma continuar confiada a uma instituição à espera que esses progenitores “corrijam os seus erros”, como reclamam, e adquiram competências parentais para dela cuidarem, tanto mais quando não existem sinais de uma inversão consolidada da actual situação de qualquer um deles. III- Nessas condições, mostra-se adequado aplicar a favor da menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: Veio o Ministério Público requerer, em 9.2.20.., a instauração de processo judicial de Promoção e Protecção relativamente à menor I. G…, nascida em 29.8.20…, filha de I… e de F…, invocando, para tanto e em síntese, que a mesma menor se encontra entregue a uma instituição desde o nascimento, tendo a mãe sido acolhida no “Ponto de Apoio à V…” três dias antes do seu nascimento. Mais refere que a mãe revela comportamento inconstante e omissivo, com diagnóstico de perturbação da personalidade “B…”, e que o pai reside com uma companheira mas não revela também condições pessoais, estabilidade ou maturidade para cuidar da filha, pelo que se encontram ambos incapazes de o fazer. Requer, para além do mais, se aplique a medida provisória de acolhimento institucional. Por decisão de 9.6.20…, foi aplicada à menor I.C…, então acolhida na “A….”, a medida provisória de acolhimento em instituição (fls. 370). Em 21.1.20…, a medida aplicada foi mantida por mais seis meses, determinando-se ainda que a menor passaria com o pai os fins-de-semana embora com acompanhamento da “Associação …” em articulação com a “A..” e a “E…”, prevendo-se a reavaliação da situação num prazo máximo de três meses (fls. 486). Por despacho de 15.7.2011 foi declarada encerrada a fase de instrução e designada conferência com vista à realização de acordo de promoção e protecção com a presença dos pais, mantendo-se a medida aplicada à menor por mais três meses (fls. 560). A referida conferência veio a ser dada sem efeito face ao relato, por parte da “A…”, de um episódio de alegados maus-tratos infligidos à menor no decurso de uma das visitas ao pai (fls. 631 a 635). Por despacho de 13.10.20… manteve-se a medida aplicada à menor por mais seis meses (fls. 670), sendo que em 19.10.20… se autorizaram as visitas por parte do pai desde que dentro da instituição (fls. 682). Por despacho de 26.1.20… foi, de novo, declarada encerrada a fase de instrução determinando-se a notificação do M.P., dos pais e respectivo patrono para alegarem por escrito e apresentarem prova (fls. 787). Apresentaram alegações escritas o M.P. (fls. 793 e ss.) e a mãe da menor (fls. 819), reclamando o primeiro a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança em instituição com vista à futura adopção e a segunda que lhe venha a ser confiada a I.C…, “Logo que reúna as condições judicialmente entendidas como mínimas”. Realizou-se debate judicial, em que foram ouvidos os pais e as testemunhas oferecidas, sendo produzidas no final, pelo M.P., pelo patrono nomeado à menor, e pelos patronos de cada um dos progenitores, as respectivas alegações. Seguidamente, foi proferida sentença que concluindo que “tanto o pai como a mãe não dispõem de recursos pessoais, familiares e a mãe também económicos, para estruturarem a sua própria vida, que ao longo dos anos é instável e precária”, decretou a medida de confiança da menor I. C… à “A…” com vista a futura adopção, mais julgando os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais com relação à mesma. Inconformado, interpôs da sentença recurso o progenitor F…, apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ Conclui pela procedência do recurso, sendo revogada a decisão e integrada a menor no agregado familiar do recorrente, ainda que com acompanhamento e fiscalização, e retomadas as visitas deste àquela. Por seu turno, nas respectivas contra-alegações, o M.P. conclui: “ Conclui pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo (fls. 1074). Por despacho de fls. 1096 foi rejeitado, por extemporâneo, o recurso interposto pela progenitora I…. A fls. 1102, veio esta manifestar a sua adesão ao recurso interposto por F…, pretensão que foi indeferida. Tal despacho foi objecto de reclamação que não se mostra ainda decidida, mas tal não obsta ao conhecimento da presente apelação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: (…) *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar da verificação, em concreto, dos requisitos constantes do art. 1978 do C.C., o que passa por avaliar do superior interesse da menor I.C… e da conveniência da sua integração no agregado familiar do progenitor e aqui apelante. O primeiro aspecto a salientar é que no recurso não se mostra impugnada a factualidade julgada assente pelo Tribunal a quo cuja motivação consta também da sentença recorrida. O ora recorrente defende, em síntese, nas alegações, que “tem um trabalho estável, com contrato sem termo, tem uma habitação com várias assoalhadas, reunindo as condições de estabilidade pessoais, profissionais e até psicológicas para poder acolher a filha no seu agregado familiar, não constando dos autos qualquer relatório psicológico a si respeitante que contrarie esta realidade” e, ainda, que “não infligiu quaisquer maus-tratos físicos ou psíquicos à filha nem tão pouco foi contra si deduzida qualquer acusação”, pelo que a menor deve ser integrada no seu agregado familiar, ainda que com acompanhamento e fiscalização, devendo ser igualmente retomadas as visitas do pai à mesma. Estando, como acima dissemos, definitivamente adquiridos os factos a ter em conta, vejamos se podia ser outra a decisão final no processo. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem destes ser separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36, nºs 5 e 6, da C.R.P.). Incumbe, ainda, aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação até à respectiva maioridade ou emancipação (arts. 1877 e 1878 do C.C.). As crianças têm, por outro lado, direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, em particular contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, cabendo ao Estado, em especial, assegurar protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (art. 69, nºs 1 e 2, da C.R.P.). Também a Convenção Sobre os Direitos da Criança (adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.89, assinada por Portugal em 26.1.90, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, de 12/9, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12.9) impõe que os Estados tomem medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, quer se encontrem sob a guarda dos pais ou de qualquer outra pessoa a quem tenham sido confiadas (cfr. art. 19, nº 1), e prevê que as crianças apenas serão separadas de seus pais se essa separação se mostrar necessária “no interesse superior da criança”, como, por exemplo, no caso de os “pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (art. 9, nº 1, da referida Convenção). Prevê, por conseguinte, a ordem jurídica nacional mecanismos para protecção dos filhos do incumprimento dos pais que podem mesmo redundar, em certos casos, na respectiva separação, como determina o nº 6 do art. 36 da C.R.P.. A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 1.9 - LPCJP), estabelece no seu art. 3, nº 1, que a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo ocorre “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” e o nº 2 do mesmo normativo dispõe que se considera em perigo a criança ou jovem que se encontre numa das seguintes situações: “a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação”. Prevê, por outro lado, a mesma Lei um conjunto de medidas de promoção e protecção com o objectivo, expressamente assinalado no seu art. 34, de afastar o perigo em que a criança ou jovem se encontrem, de lhes proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, e garantam a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. Entre estas medidas conta-se a da confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, prevista na al. g) do nº 1 do art. 35, aplicável por força do art. 38-A quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978 do C.C.. Por seu turno, este art. 1978, no seu nº 1, al. d), e na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2003, de 22.8, estatui que, com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação pela verificação objectiva, designadamente, de situação em que os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, ponham em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor. Assim, a medida de confiança com vista a futura adopção será decretada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação através da verificação objectiva de qualquer das situações descritas no nº 1 do art. 1978 do C.C., isto é, independentemente da culpa dos progenitores. Preconiza, ainda, o nº 2 do mesmo art. 1978 que na verificação das situações previstas no nº 1 o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor e, o nº 3, que existirá perigo nas situações assim qualificadas pela legislação relativa à promoção e protecção dos direitos dos menores. Verifica-se, por isso, que a medida de promoção e protecção prevista no art. 35, nº 1, al. g), da LPCJP, pretende afastar o perigo a que se encontra sujeito o menor, agilizando, ao mesmo tempo, o próprio processo de adopção, enquanto alternativa à prévia acção de confiança judicial. Tal medida durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão (art. 62-A da referida LPCJP). Por último, estabelece o actual art. 1974 do C.C. que “A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.” Descendo, agora, ao caso concreto, cumpre apreciar da situação da menor I.C… e da verificação dos pressupostos para aplicação da medida decretada, à luz da factualidade que o Tribunal a quo julgou assente e que é aquela aqui a considerar, como salientámos. A referida menor nasceu em 29.8.20…, encontrando-se a mãe, I…, por iniciativa própria e em virtude de ter sido expulsa da casa da madrinha em que habitava, a viver no C… “Casa de …”. A indicada I… já ali se acolhera antes, de 19.7.20… a 21.2.20…, por ocasião da gravidez de uma primeira filha, A…, que se encontra, por decisão judicial, entregue ao avô paterno e à mulher deste. Apesar de ter sido aplicada à menor I. C… a medida de apoio junto da mãe, esta última não cumpriu os deveres a que se obrigara, descurando os cuidados com a filha que deixava entregue a monitoras, para além de desrespeitar as regras da instituição. Em consequência, a I. C… transitou, em 12.8.20…, para a “A…”, onde ficou acolhida. A progenitora que sofre da denominada “Perturbação de Personalidade B…”, caracterizada por grande instabilidade emocional, com frequentes viragens do humor e comportamentos impulsivos que se traduzem numa grande inconstância nas relações interpessoais e na incapacidade de cumprir compromissos, tem indicação para acompanhamento psiquiátrico que não leva a cabo. Desde que a I. C… foi confiada à “A…”, a 12.8.20…, não cumpre os planos de visitas acordados e diversas vezes reajustados, sendo que no ano de 2008 efectuou 23 visitas das 53 acordadas (faltou a 30), no ano de 2009 efectuou 50 das 256 visitas combinadas (faltou a 206), estando ausente entre 6 de Janeiro e 9 de Fevereiro, entre esta data e 11 de Março, entre 9 de Abril e 9 de Junho, entre esta data e 24 de Julho e entre 31 de Julho e 29 de Agosto. No ano de 20.. efectuou 66 visitas, das 184 acordadas (faltou 118 vezes), estando ausente de 30 de Julho a 3 de Outubro e de 11 de Outubro a 17 de Janeiro de 20..1, e no ano de 2011 efectuou apenas 1 e última visita, em 17 de Janeiro, sendo que de então para cá jamais visitou a filha na instituição. Para além disso, não justificou as razões das faltas, nem das prolongadas ausências, afirmando depois às técnicas da E…, em 27.9.20,,,, aquando da vinda a Tribunal para a frustrada conferência com vista à obtenção do acordo de promoção e protecção, que tinha mantido visitas à filha à revelia do pai, com a conivência da companheira deste, em datas e circunstâncias que se ignoram. Por outro lado, só veio a solicitar a realização de novas visitas após o regresso da filha à instituição, em Setembro de 20,,, mas tendo a E… marcado uma entrevista consigo para o dia 10.11.20,,, a fim de debater o projecto de vida da I. C… e apurar a situação da mesma, a progenitora faltou e não justificou a sua falta. Acresce ao atrás descrito que a progenitora I… evidencia imaturidade e inconstância na sua vida pessoal, carece de qualquer apoio familiar, vem mantendo curtos períodos de emprego que alterna com longos períodos de desemprego, e muda sucessivamente de residência. Por seu turno, o estabelecimento da filiação da menor I. C… com relação a F…, ora apelante, veio apenas a estabelecer-se mediante averbamento da perfilhação em 7.10.2008, na sequência de processo de averiguação oficiosa de paternidade. O mesmo F… é também o pai da outra filha da I…, a menor A. O F… contactou a “A…” e efectuou ali a 1ª entrevista a 13.2.20…, quando vivia com a companheira A.S… de quem já tinha também um filho, R…, de 11 meses de idade. Posteriormente, separou-se da A.S… e retomou a relação com a I… de quem, de novo, veio a separar-se, voltando a viver em união de facto com a dita A.S…. O mesmo efectuou visitas regulares à menor na “A…”, algumas na companhia da mãe, embora chegando muitas vezes atrasado. Durante as visitas os técnicos verificaram que revelava dificuldades em lidar com a filha, na sua contenção comportamental e afectiva, adoptando uma postura muito rígida no contacto e sem uma gratificação afectiva consistente, porque não a elogiava, nem privilegiava as suas necessidades afectivas. Quando confrontado, respondia que a filha era “como a mãe”, denotando alguma agressividade e incapacidade para perceber as necessidades da menor. No entanto, o referido F… afirmava pretender assumir os cuidados da I.C…, pelo que se seguiu, a partir do final de 2010, um período de 9 meses de avaliação e aproximação progressiva, com passagem de fins-de-semana com o pai, A. S… e o irmão germano R… e com o acompanhamento efectuado pela E…, equipa técnica da A… e a Associação …. De tal aproximação resultou que a menor chegou a estar integrada durante cerca de 20 dias, em Setembro de 2011, no agregado familiar do pai. Todavia, quando parecia começar a desenhar-se uma nova existência para a I.C.., o processo foi interrompido em virtude da menor ter evidenciado, no dia 23.9.20…, marcas de agressões no rosto, ombro, pescoço, orelhas e testa, que terão sido perpetradas na casa do pai. Regressou, por isso, nessa mesma data à “A…” sendo a ocorrência comunicada ao DIAP de Lisboa. A menor relatou então aos técnicos da C… e no hospital que fora agredida “pela mãe A…, porque mexeu numas caixas” e “a mãe zangou-se”. Mostrou satisfação em saber que ia regressar à “A…” e que não voltava para casa do pai. Durante os fins-de-semana e no período de 20 dias em que esteve em casa do pai, a principal cuidadora da menor era a A.S…, a quem a criança passou a chamar “mãe”. Esta última sofre de problemas do foro psiquiátrico e é seguida em consultas de psiquiatria. O pai e a companheira negaram a prática das agressões, referindo que não tinham conhecimento destas e colocando a hipótese do seu autor ser o filho R… ou tudo ter ocorrido na creche da C…. O episódio produziu, além do mais, efeitos psicológicos imediatos na I.C…. Esta apresentou, no regresso à instituição, agitação psico-emocional, tendo dificuldade em adormecer e o sono agitado. Nas duas semanas seguintes recusou brincar no pátio ou fazer as refeições com os pares, preferindo ficar num espaço fechado apenas com um adulto, na procura de momentos de atenção individualizados. Pedia autorização ao adulto para fazer tudo, incluindo para se tapar na cama, comportamentos que não existiam no período anterior de acolhimento. No seu discurso passou a dizer com regularidade “mau comportamento”, referindo-se à figura da “mãe” como algo de que não gosta e associado a castigo, mais verbalizando que queria permanecer na instituição. Depois do sucedido, o pai visitou-a na instituição, mas não solicitou o estabelecimento de um regime de visitas, alegando ter pouca disponibilidade dado o seu horário de trabalho. Ficou, por isso, acordado que conforme a sua disponibilidade ligaria para a instituição a solicitar visitas. Entre 23 de Setembro e 21 de Dezembro de 20,,,, o pai apenas realizou 7 visitas. Nesses dias chegou, ainda assim, atrasado e das duas horas disponíveis apenas utilizou 5 ou 20 minutos. Entretanto, manifestou às técnicas da “A…” a sua indisponibilidade em restabelecer uma relação afectiva com a filha. Também após o regresso à instituição, na primeira visita, a I.C… recusou estar com o pai, tendo a visita demorado 2 minutos, e na segunda visita a criança recusou encontrar-se com o pai. Posteriormente passou a aceitar estar no espaço das visitas, “com constantes avanços e recuos face ao mesmo”, exigindo o pai que a filha se comportasse como se nada se tivesse passado. A separação no fim das visitas decorria com facilidade, não evidenciando a menor qualquer sofrimento nessa separação. Nenhum dos progenitores reconhece ao outro capacidades para assumir os cuidados e a educação da filha. Por fim, não são conhecidos membros da família alargada ou terceiras pessoas que, de modo credível, possam ficar com a menor (ver pontos 94 a 101 supra). Do enquadramento descrito resulta não disporem os pais de condições para cuidar da menor. Esta faz 6 anos em Agosto próximo e tem visto o seu projecto de vida sucessivamente adiado em razão de uma organização de vida que os pais não conseguem consolidar. Da parte da mãe, I…, a incapacidade é evidente e está patenteada na incoerência entre o propósito e a acção. Apesar de manifestar “pretender lutar” pela filha como diz em requerimentos dirigidos ao processo, não consegue, manifestamente, desenvolver e manter com esta uma relação afectiva regular e securizante, evidenciando desconhecer as mais elementares necessidades da criança, que estão muito para além de um emprego ou de uma casa. Da parte do pai, por seu lado, apesar das reconhecidas dificuldades em lidar com a filha, acabou por ser mais consequente num determinado período de tempo que o levou a uma maior aproximação à menor, estreitando os momentos de convívio até a ter consigo cerca de 20 dias seguidos. No entanto, a relação parental é de extrema exigência e implica uma entrega incondicional e permanente do cuidador que não pode depender de uma vontade, disponibilidade ou propósito ocasionais. Assim, e não obstante os esforços empreendidos, o pai veio a revelar-se, além do mais, incapaz de cuidar e proteger a I.C…, acabando por sujeitá-la a uma dolorosa situação de agressão, física e psicológica, que teve consequências imediatas no estado psicológico e desenvolvimento da menor. A questão não está, pois, no facto do pai não ter sido o autor das agressões, como invoca, mas na circunstância de as ignorar e até negar, quando a filha devia estar ao seu cuidado e merecer, junto de si, o maior apoio e atenção, especialmente na fase de adaptação a uma nova vida em que se encontrava. Acresce que a partir de regresso da filha à “A…”, em 23.9.20…, o pai desinvestiu claramente na relação. Espaçou as visitas à menor, com quem ficava apenas 5 ou 20 minutos de cada vez, apesar das duas horas de que dispunha, e acabou por manifestar às técnicas da instituição a sua indisponibilidade em restabelecer uma relação afectiva com a filha. De resto, denotou nas visitas iniciais e apesar do comportamento de rejeição da menor, não ter exacta noção das consequências que o episódio ocorrido teria desencadeado na vida desta. Tal como atrás dissemos a propósito da mãe, as necessidades da uma criança estão para além de um emprego e/ou de uma casa dos seus progenitores. Estes hão-de dispor, ainda, de uma capacidade pessoal e de entrega que garanta a permanência e regularidade dos cuidados dispensados aos filhos no que cabe, designadamente, a compreensão, ou a busca da compreensão, de quais sejam as efectivas necessidades destes. Ora, no caso, é manifestamente errático, vago e inconsistente o projecto de vida que cada um dos progenitores tem para a criança, apesar do longo tempo já decorrido. A I. C… não pode ficar toda uma vida confiada a uma instituição à espera que os seus progenitores “corrijam os seus erros”, para usar uma expressão do recorrente, e adquiram competências parentais para dela cuidarem. O seu superior interesse não se compadece com tal experimentalismo, em particular quando não existem sinais de uma inversão consolidada da actual situação de qualquer um dos pais. Estamos, pois, em presença de vidas com deficiente estruturação, em que os progenitores não se mostram objectivamente capazes de garantir à menor os elementares cuidados básicos nem assegurar-lhe a indispensável estabilidade emocional. O que verdadeiramente está em causa num processo desta natureza não é o direito dos pais a terem os filhos consigo, mas antes perspectivar o que é melhor para estes últimos, no sentido de lhes garantir, tanto quanto possível e tão rápido quanto possível, um saudável e integral desenvolvimento físico, psíquico e afectivo. Do mesmo modo, a medida que em concreto foi aplicada na sentença sob recurso não pode ser entendida como um “castigo” para os progenitores, face à sua incapacidade no cuidado com a filha, mas como uma via para encontrar a esta a família que lhe é devida. Por isso, a solução de manter, mais uma vez, a I.C… confiada a instituição, como parece preconizar o recorrente, não constitui alternativa de que a menor necessite ou mereça, quando, repetimos, não se perspectiva, com um mínimo de seriedade, a possibilidade de vir a ser inserida, a breve trecho, no meio familiar de qualquer um dos pais. É evidente que a mesma carece, com toda a urgência, de seguir um projecto de vida com inadiáveis condições de acompanhamento, educação e afecto que garantam o seu desenvolvimento e não comprometam, de forma irremediável, o seu futuro. Pelo que, não se mostrando, pelo que dissemos, adequada a sua inserção na família do pai ou da mãe, o interesse superior da I.C… aconselha a que, quanto antes, seja acolhida no seio de uma outra família que a veja e a trate como filha. Tal determina a orientação da menor, desde já e quanto antes, para esse fim, por forma a que venha a atingir-se, em tempo útil, esse desiderato e sem mais adiamentos no seu projecto de vida. Neste circunstancialismo, atento o superior interesse da I.C…, a que deve atender-se prioritariamente, mostra-se a medida aplicada adequada e proporcional, visto que, considerada a manifesta incapacidade demonstrada pela família biológica, orienta a mesma para um projecto direccionado de vida – a adopção (cfr. art. 4, als. a), e) e g), da LPCJP). Em conclusão: mostram-se verificados, em face da factualidade assente, os pressupostos de aplicação da medida prevista no art. 35, nº 1, al. g), da LPCJP, atento o disposto no art. 1978, nº 1, al. d), 2 e 3, do C.C., e no art. 3, nº 2, als. c) e e), da LPCJP. Improcede, por isso e necessariamente, a apelação. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. *** Lisboa, 9.4.2013 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira | ||
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