Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040265 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200201300119174 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART41 N1 B E N2 ART42 N1 N3. CC66 ART342 N1 N2. CPC95 ART265 N3. | ||
| Sumário: | 1 - A celebração de contrato de trabalho a termo para além de estar sujeita a forma escrita, com assinatura de ambas as partes, deve conter determinadas indicações, entre elas a do motivo justificativo, sendo que a falta desta indicação tem como consequência que o contrato seja considerado como contrato sem termo. 2 - A prova da celebração do contrato de trabalho a termo com observância dos requisitos legais compete à entidade patronal, nos termos do artº 342º nº2 do C. Civil, enquanto facto impeditivo do direito que seja invocado pelo trabalhador com pretenso fundamento da inobservância dos aludidos requisitos. 3 - Mas já não carece de efectuar prova na acção da veracidade dos motivos invocados para a celebração do contrato. De contrário, se por qualquer razão não efectuasse aquela prova, o contrato converte-se-ia em contrato sem termo, mesmo que o motivo fosse verdadeiro, o que não seria aceitável. 4- É sobre o trabalho que impede o ónus de alegar e provar na acção que o motivo invocado pela entidade patronal não é verdadeira. Só em face de tela invocação é que se justifica que a entidade patronal pague pela demonstração de veracidade do motivo aposto no contrato, ou seja, dos factos impeditivos de direito invocado pelo autor. 5 - Daí que o "non liquet" probatório (neste caso) tenha de ser resolvido contra o trabalhador. 6 - O recurso às normas reguladoras do ónus da prova é um meio correcto do ponto de vista técnico-jurídico, mas tem pouco a ver com a verdade material que o processo laboral tem como objectivo, e a que se deve recorrer depois de esgotados os meios de prova disponíveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |