Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00119174
Nº Convencional: JTRL00040265
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Nº do Documento: RL200201300119174
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART41 N1 B E N2 ART42 N1 N3. CC66 ART342 N1 N2. CPC95 ART265 N3.
Sumário: 1 - A celebração de contrato de trabalho a termo para além de estar sujeita a forma escrita, com assinatura de ambas as partes, deve conter determinadas indicações, entre elas a do motivo justificativo, sendo que a falta desta indicação tem como consequência que o contrato seja considerado como contrato sem termo.
2 - A prova da celebração do contrato de trabalho a termo com observância dos requisitos legais compete à entidade patronal, nos termos do artº 342º nº2 do C. Civil, enquanto facto impeditivo do direito que seja invocado pelo trabalhador com pretenso fundamento da inobservância dos aludidos requisitos.
3 - Mas já não carece de efectuar prova na acção da veracidade dos motivos invocados para a celebração do contrato. De contrário, se por qualquer razão não efectuasse aquela prova, o contrato converte-se-ia em contrato sem termo, mesmo que o motivo fosse verdadeiro, o que não seria aceitável.
4- É sobre o trabalho que impede o ónus de alegar e provar na acção que o motivo invocado pela entidade patronal não é verdadeira. Só em face de tela invocação é que se justifica que a entidade patronal pague pela demonstração de veracidade do motivo aposto no contrato, ou seja, dos factos impeditivos de direito invocado pelo autor.
5 - Daí que o "non liquet" probatório (neste caso) tenha de ser resolvido contra o trabalhador.
6 - O recurso às normas reguladoras do ónus da prova é um meio correcto do ponto de vista técnico-jurídico, mas tem pouco a ver com a verdade material que o processo laboral tem como objectivo, e a que se deve recorrer depois de esgotados os meios de prova disponíveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: