Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013837 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CUSTAS PREPAROS FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199401220066901 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJU61 ART119 ART119 A. | ||
| Sumário: | A fiança bancária prestada em substituição dos preparos, nos termos do disposto no art. 119 do Código das Custas Judiciais, não substitui o pagamento de custas que seja condição de subida de recurso ou do prosseguimento da causa; para este efeito, ou se efectua o pagamento das custas ou se presta nova garantia bancária ou juntam títulos de depósito a prazo, nos termos do disposto no artigo 119 A do Código das Custas judiciais. | ||