Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066901
Nº Convencional: JTRL00013837
Relator: SOUSA INES
Descritores: CUSTAS
PREPAROS
FIANÇA
Nº do Documento: RL199401220066901
Data do Acordão: 01/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJU61 ART119 ART119 A.
Sumário: A fiança bancária prestada em substituição dos preparos, nos termos do disposto no art. 119 do Código das Custas Judiciais, não substitui o pagamento de custas que seja condição de subida de recurso ou do prosseguimento da causa; para este efeito, ou se efectua o pagamento das custas ou se presta nova garantia bancária ou juntam títulos de depósito a prazo, nos termos do disposto no artigo
119 A do Código das Custas judiciais.