Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O disposto no nº 5 do artigo 834º do CPC não permite ao executado, mediante a prestação de caução, garantir o crédito do exequente e obviar, dessa forma, à realização da penhora, mesmo antes de ter deduzido oposição à execução e até antes de ter havido citação. II - Só depois da citação, quer esta preceda ou não a realização da penhora, pode o executado deduzir oposição à execução, no prazo de vinte dias, facultando-lhe, então, a lei a possibilidade de, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora, já realizada, por caução idónea. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Na acção executiva para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A., Lda, moveu contra C, Lda, veio esta, alegando não ter sido ainda citada para os termos da execução, mas propondo-se deduzir oposição à mesma logo que citada, requerer a prestação espontânea de caução a favor da exequente pelo valor de € 6.104,84 ou outro considerado adequado, através de depósito autónomo à ordem do Tribunal, a fim de evitar a realização da penhora em bens móveis do seu estabelecimento de restauração e consequente apreensão e imediata remoção dos mesmos, o que implicaria o seu encerramento e poria em causa seis postos de trabalho, e suspender o processo executivo até decisão da oposição. Sobre este requerimento recaiu despacho com o seguinte teor: “Quanto ao pedido de prestação de caução para suspensão da execução durante a pendência da (eventual) contestação, desde logo resulta do art. 818º nº 2 do C. P. Civil que, caso a oposição seja recebida, a execução suspende-se ope legis, pelo que é destituído de fundamento o pedido. Quanto à penhora dos bens do estabelecimento, neste momento é apenas hipotética, uma vez que o Senhor S. E., conforme lhe compete, decidirá, oportunamente, sobre que bens hão-de ser penhorados. Se forem penhorados os referidos e a executada deduzir oposição, pode então, pedir a prestação de caução para substituição da penhora, conforme resulta do disposto no art. 834º nº 5 do C. P. Civil. Neste momento o pedido de prestação de caução, com esta finalidade, é extemporâneo”. Deste despacho agravou a requerente/executada. Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª Pretende a Executada ora Agravante evitar a realização da penhora de bens móveis do seu estabelecimento de restauração e a consequente apreensão dos mesmos e sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuasse tal penhora a qualidade de fiel depositário, o que implicaria o seu imediato encerramento, pondo em causa seis postos de trabalho, 2ª Acautelando através da caução o eventual direito do exequente, evitava-se que uma penhora pusesse em causa o direito ao trabalho e o direito à iniciativa privada que a nossa Constituição ainda consagra e afastava-se a entrega ao Solicitador de Execução de um cheque a título de caução, porquanto tal entrega carece de cobertura legal e configura um efectivo pagamento. 3ª Efectivamente, inexiste melhor garantia de eventual crédito da Exequente do que o depósito à ordem do juiz da execução de uma caução em dinheiro que cubra o valor da quantia exequenda, acréscimos e custas prováveis, sendo que a caução operaria mesmo no caso de a Executada não deduzir oposição à execução, pois a prestação espontânea de caução antecederia a citação da Agravada para a execução e para, querendo, deduzir oposição. 4ª A caução acima referida, de acordo com o disposto no art. 834°, n.° 1, do CPCivil, constituiu um valor pecuniário de facílima realização e adequado ao montante do crédito do exequente. 5ª A lei permite que o executado coopere com o Agente de Execução e a prestação espontânea de caução é uma forma idónea e célere da mencionada cooperação. 6ª Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar (art. 988°, n.° 1, do CPCivil). 7ª Na medida em que a Agravante tem um interesse económico legítimo na prestação espontânea da caução, pode entender-se que ela está obrigada a prestá-la, se pretender salvaguardar esse seu interesse 8ª Mas ainda que assim se não entenda, a verdade é que a prestação espontânea de caução é possível quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra (art. 990º do CPCivil). 9º Ora a execução que a ora Agravada intentou contra a ora Agravante já está pendente no 2º Juízo, 3° Secção, da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa e o fundamento processual da Agravante é o de suspender a execução, acautelando simultaneamente o alegado direito de crédito da Agravada. Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, com as consequências legais. Não houve contra alegação. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. Os factos a tomar em consideração para o conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório. 2.2. Face à delimitação operada pelas conclusões da alegação produzida (cfr. artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de processo Civil), cumpre decidir neste recurso se é possível a prestação espontânea caução pelo executado, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 834º do Código de Processo Civil, antes de ser deduzida a oposição à execução com a finalidade de evitar a realização da penhora. Estabelece o artigo 813º nº 1 do Código de Processo Civil (diploma a que se referirão doravante todos os preceitos citados sem outra menção expressa) que o executado pode opor- -se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Havendo citação prévia à realização da penhora, o recebimento da oposição não interfere no andamento da execução, o qual só se suspende quando o executado preste caução (artigo 818º nº 1). Não havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, apenas se permitindo ao exequente, já garantido pela penhora realizada, pedir o reforço ou a substituição da penhora (artigo 818º nº 2). Esta dualidade de regimes justifica-se pelo facto de no segundo caso as diligências para a penhora terem início após a apresentação do requerimento de execução, ou seja, antes da citação do executado (artigo 832º nº 1), salvaguardando-se com a penhora a posição do exequente através da garantia que esta lhe confere e que, em princípio, lhe irá permitir alcançar o pagamento coercivo do seu crédito. Por isso, o legislador dispensou, neste caso, a prestação de caução pelo executado, operando de forma automática a suspensão da execução com o recebimento da oposição. Logo, nesta situação não tem cabimento a prestação de caução porque o recebimento da oposição à execução determina, por si só, a suspensão do ulterior andamento da execução. Para além de visar a suspensão da execução quando, no que ora releva, tiver tido lugar a citação prévia do executado e tiver ocorrido o recebimento da oposição deduzida pelo mesmo, a prestação de caução permite também ao devedor requerer a substituição da penhora já realizada por aquela. Com efeito, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 834º “o executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução”. Esta norma, que encontra paralelo em sede de procedimentos cautelares (artigo 387º nº 3), concretizou o que já era há muito defendido por Anselmo de Casto. Segundo este autor, sendo “impossível ver-se na caução outra função que não seja estritamente a de mera garantia da dívida exequenda”, sendo-lhe “absolutamente estranha aquela outra função que pretende assinalar-se-lhe de visar cobrir os prejuízos resultantes da demora da execução”, “parece de admitir que as penhoras já efectuadas podem ser substituídas por caução, e levantar-se pela sua prestação”.(1) Trata-se de norma inovadora, que tem subjacentes os princípios da proporcionalidade e da adequação e foi criada no interesse do devedor, visando obstar às dificuldades do executado não o onerando excessivamente com a penhora, posto que lhe permite substituí-la por caução idónea. Defende a executada, ora agravante, que em face da mesma é possível o executado, mediante a prestação de caução, garantir o crédito do exequente e obviar, dessa forma, à realização da penhora, mesmo antes de ter deduzido oposição à execução e até antes de ter havido citação, como sucede no caso vertente. Uma leitura isolada do preceito poderia levar a interpretá-lo com o sentido que lhe atribui a executada. Esta norma processual não cumpre, porém, um fim autónomo, mas um fim estrutural do processo, integrando-se na sequência ordenada de actos processuais que constituem o processo executivo. E a verdade é que surge integrada numa fase processual que não é compatível com a tese da executada. Com efeito, só depois da citação, quer esta preceda ou não a realização da penhora, pode o executado deduzir oposição à execução, no prazo de vinte dias, facultando-lhe, então, a lei a possibilidade de, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora, já realizada, por caução idónea. Aceitar a prestação de caução nos moldes pretendidos pela executada seria subverter a estrutura do processo executivo. Aliás, ainda que se admitisse que a executada prestasse caução como pretende, tal não lhe permitira alcançar o efeito pretendido, pois nunca seria o pedido de prestação de caução que faria suspender o processo. Tal suspensão só ocorreria depois de julgada idónea a caução prestada, observada a ritologia estabelecida nos artigos 981º e seguintes, pelo que, continuando a marcha do processo, nada obstaria a que se realizasse, entretanto, a penhora. Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da agravante, devendo manter-se o despacho recorrido. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pela agravante. 28 de Junho de 2007 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ________________________ 1 In Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., 1977, Coimbra Editora, págs. 324 e 325. |