Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4373/17.8T8LSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA
PROCESSOS JUDICIAIS
FORMULÁRIO
ANEXOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: · O nº 2 do art. 7 da Portaria nº 280/2013, de 26.8, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, na primitiva redação do preceito, permitia já que a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos fosse corrigida, a requerimento da parte ou suscitada oficiosamente, tal como veio a ser expressamente consagrado no nº 3 do mesmo normativo introduzido pela Portaria nº 267/2018, de 20.9;
· Tendo as AA. invocado, no intróito da petição inicial, a sua qualidade de herdeiras da pessoa a favor de quem se encontrava registado o imóvel cujas frações autónomas, após o óbito, permutaram com um terceiro, mediante escritura pública cuja invalidade parcial requerem, têm as mesmas legitimidade para interpor a referida ação de anulação contra o referido outorgante invocando aquela qualidade, de modo a justificar o título de aquisição das mesmas frações, em conformidade com a dita escritura pública e o registo subsequente lavrado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
A. e B., invocando a “qualidade de herdeiras de Z.”, vieram propor contra C., em 17.2.2017, ação declarativa pedindo seja declarada inválida, por violação do disposto nos arts. 247 e 251 do C.C., a escritura pública de permuta, celebrada entre as partes em 7.2.2017, respeitante às frações M e N (4º andar direito e 4º andar esquerdo, respetivamente) do prédio sito na Rua K., nº..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 9..., composto por rés-do-chão e quatro andares. Sustentam, para tanto e em síntese, que as AA. agiram, na referida escritura pública, em erro quanto à identificação daquelas duas frações, declarando, contra o que pretendiam e fora acordado, ceder à Ré o 4º andar esquerdo em lugar do 4º andar direito. Dizem que o prédio pertencia a Z. e à mulher, A., em compropriedade com a Ré C. à qual cabiam 49,664%, tendo sido acordado em vida do referido Z. que a divisão do prédio seria feita ficando o lado esquerdo para os primeiros e o lado direito para a Ré.
Contestou a Ré, impugnando os factos alegados e excecionando que, integrando o prédio a herança aberta por óbito de Z., devia a ação ter sido interposta por todos os seus herdeiros, pelo que, sendo interposta pela “Herança Indivisa de Z.”, conforme consta no formulário de apresentação da petição inicial e da procuração forense junta aos autos, é a referida herança parte ilegítima.
A convite do Tribunal, vieram A. e B., identificando-se como “únicas Herdeiras de Z. em Herança indivisa identificadas na ação como Autoras”, responder à exceção de ilegitimidade esclarecendo, nomeadamente, que se identificaram na causa como herdeiras de Z., cumprindo o disposto no art. 2091 do C.C., sendo elas também as outorgantes da escritura pública e quem tem legitimidade para arguir a respetiva invalidade, e que a herança indivisa não tem personalidade jurídica mas existe enquanto património autónomo enquanto não houver liquidação e partilha.
Foi fixado à causa o valor de € 77.014,08 (fls. 108).
Por despacho de fls. 109/110, de 11.4.2018, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a desconformidade na identificação da entidade demandante, “Herança Indivisa de Z.” no formulário que acompanha a p.i., e “A. e B. na qualidade de herdeiras de Z.” no intróito do respetivo articulado, e sobre a eventual ilegitimidade a determinar, assinalando-se que a questão será decidida por despacho, dispensando-se a audiência prévia.
Pronunciou-se a Ré, concordando com a interpretação jurídica do Tribunal feita no despacho de 11.4.2018.
Pronunciaram-se as referidas A. e B., salientando que deve ser corrigido o formulário, colocando-se como partes as AA. tal como identificadas na p.i. e prevalecendo essa qualificação, mais referindo que no registo predial da aquisição por permuta se encontram ambas identificadas “na qualidade de meeira e únicas herdeiras de Z.”, ali se identificando a qualidade em que as AA. acederam à titularidade dos bens.
Em 4.6.2018, foi dispensada a audiência prévia e conferida a validade formal da instância, mais se decidindo: “(…) Da falta de personalidade judiciária da A. “HERANÇA INDIVISA DE Z.”:
No formulário que acompanha a petição inicial consta como A. “Herança Indivisa de Z.”.
Já no intróito da petição inicial consta como AA. “A.” e “B.”.
De acordo com o disposto no art. 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários.
Trata-se de uma norma imperativa, que não pode ser derrogada, caso a caso, pelo juiz, nem mesmo ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal (arts. 6.º e 547.º do NCPC).
Com efeito, estes princípios não transformam o juiz em legislador, continuando o mesmo sujeito ao ritualismo processual vigente e vinculado aos juízos e valores legais estabelecidos, estando-lhe, nomeadamente, vedado não aplicar determinada norma ou solução legal por considerar, subjectivamente, que não asseguram um processo equitativo. A não ser assim, sairiam frustrados os princípios da certeza e da segurança jurídica.
Ora, como é consabido, a Herança Indivisa – já aceite, mas não partilhada – não possui personalidade judiciária (por exemplo, os acórdãos da RC de 20.02.2015, da RP de 19.10.2015 e da RG de 02.0.6.2016, in www.dgsi.pt), sendo que a falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória, que importa a absolvição do R. da instância (arts. 278.º, n.º 1 al. c), 576.º, n.º 2, 577.º al. c) e 578.º do NCPC).
A excepção em causa é, obviamente, insuprível, por insusceptível de sanação, razão pela qual, contrariamente ao que referem as AA. no seu requerimento de 25.04.2018, não foi proferido qualquer despacho nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2 do NCPC.
Aliás, o sentido do despacho de 11.04.2018 é muito claro e resulta dos seus próprios termos e da referência ao art. 3.º, n.º 3 do NCPC.
Por todo o exposto, por a “Herança Indivisa de Z.”, entidade que, nos termos do art. 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, intentou a presente acção, carecer de personalidade judiciária, impõe-se absolver a R. da instância.
*
Da ilegitimidade das AA.:
Mas, ainda que se considere a acção instaurada por A. e B., estas referem que a intentam “na qualidade de herdeiras de Z.”, o que reiteram na “réplica”.
Ora, na presente acção é pedido que se declare “inválida por violação dos arts. 247.º e 251.º do Código Civil” “a permuta das fracções M e N feita por escritura pública” de 07.02.2017.
Trata-se, pois, de uma acção tendente à anulação de um negócio jurídico, por erro sobre o seu objecto, pelo que só têm legitimidade para arguir tal anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, nomeadamente, as partes desse negócio.
Ora, compulsada a escritura pública em causa, logo se conclui que no negócio que se pretende ver anulado, aquelas A. e B. intervêm em seu nome próprio, como donas e legítimas possuidoras de 50,336% de determinadas fracções objecto de permuta, aí declarando que cedem à ora R. “a quota parte de que são titulares” dessas fracções.
Com efeito, analisado o texto da escritura pública que formalizou o negócio, verifica-se que A. e B. não intervêm na qualidade em que ora dizem demandar, isto é, como herdeiras do referido Z. (ou como representantes legais da herança deste), mas como titulares, elas próprias, do direito cedido.
Como se disse, o pedido de declaração de anulação de um negócio só pode ser formulado pelas pessoas referidas no art. 287.º do CC (in casu, por A. e B. em seu nome próprio e pessoal), sob pena de ilegitimidade processual.
É certo que no registo predial consta que os sujeitos passivos da permuta, isto é, as referidas A. e B., “intervêm na qualidade de meeira e únicas herdeiras de Z.” (cfr. fls. 62).
Não é, contudo, isso, como se viu, que resulta, expressa e claramente, do negócio jurídico cuja anulabilidade vem peticionada, sendo a referida anotação decorrente de acto oficioso do conservador, só encontrando explicação no disposto no art. 35.º do Código do Registo Predial.
Enfim, de acordo com os termos do negócio jurídico de permuta, o bem ou direito cedido não faz parte da herança indivisa de Z., antes sendo da titularidade de A. e B., que, nessa qualidade, declaram permutar à R., tendo a menção feita pelo Conservador visado, apenas, assegurar o trato sucessivo, sabido que é que o registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite.
Enfim, A. e B. não intervieram no negócio como herdeiras de Z. e representantes da herança deste, pelo que não têm legitimidade para, nessa qualidade, pedir o que pedem nesta acção.
A ilegitimidade activa é, também, uma excepção dilatória, que importa a absolvição do R. da instância (arts. 278.º, n.º 1 al. d), 576.º, n.º 2, 577.º al. e) e 578.º do NCPC).
Aqui também, estamos em face de uma excepção insusceptível de sanação, já que fundada em ilegitimidade singular e não na preterição e litisconsórcio necessário ou legal.
Por todo o exposto, quer por falta de personalidade judiciária da “Herança Indivisa de Z.”, quer por ilegitimidade activa de A. e B. enquanto “herdeiras de Z.”, decido absolver a R. da presente instância.
Custas pela(s) AA.. (…).”
Inconformadas, interpuseram recurso as referidas A. e B., apresentando as respetivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas:

· Uma vez cumprido o contraditório está nos poderes previstos no artigo 6.º n.º2 do CPC e concedidos ao Juiz do processo mandar corrigir (alterando) a designação das partes para dar cumprimento ao que aí vem disposto com prejuízo das presunções existentes na Portaria n.º 280/2013, de 26.08.
· A intervenção numa escritura notarial de transmissão de parte de imóvel em que a qualidade em que se intervém não é expressa e está em contradição com o que consta do registo não provoca ilegitimidade processual mas tão só irregularidade da escritura a corrigir notarialmente.
· A qualidade em que a parte litiga e é invocada na PI ação não deve ser questionada em sede liminar com base em aparente contradição com um documento notarial sendo questão substancial a decidir em sede de sentença após a produção de prova.”
Pedem a procedência do recurso e o prosseguimento dos autos.
Não se mostram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório, devendo ainda considerar-se assente, em face dos documentos juntos aos autos (escritura pública e certidão da C.R.P.), que:
·
· Por escritura pública de “Permuta”, celebrada em 7.2.2017, no Cartório Notarial da Notária Maria de Fátima Fernandes Ramada de Sousa, encontram-se identificadas como primeiro outorgante C., como segundo outorgante (A) A. e (B) B. e como terceiro outorgante CP, casado com a outorgante B. (cfr. fls. 21 a 31);
· Mais consta, designadamente, do texto da referida escritura pública, ter sido declarado pelas segundas outorgantes: “(…) Que, conforme consta da escritura de Habilitação de Herdeiros, outorgada em dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, no Cartório Notarial da Notária Júlia Maria Mateus da Silva, em Lisboa, lavrada (…), faleceu no dia vinte e dois de Agosto de dois mil e quinze, Z., na freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, no estado de casado com A., em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral (…)
· Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como únicas herdeiras legitimárias:
· O cônjuge: - A., acima identificada e
· A filha: - B., acima identificada, e no mesmo estado civil. (…).”;
· Mostra-se ainda ali declarado pelas segundas outorgantes: “Que são donas e legítimas possuidoras (em comum e sem determinação de parte ou direito) de 50,336% do seguinte (…).”;
· A referida “Permuta” respeita a frações autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua K., nºs 5, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D e 5-E, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade, sob o art. 12.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 98.. da freguesia de São Jorge de Arroios, “onde se acha registada, a aquisição a favor do autor da herança e da segunda outorgante, alínea a), no estado de casados no regime da comunhão geral (…) e a favor da primeira outorgante, na indicada proporção (…).”;
· Declarando-se ainda na escritura que: “(…) A primeira outorgante cede às segundas outorgantes (em comum e sem determinação de parte ou direito) a quota-parte de que é titular nas frações autónomas (…)” e que “As segundas outorgantes cedem à primeira outorgante a quota-parte de que são titulares (em comum e sem determinação de parte ou direito) nas frações autónomas (…)”;
· Mais consta no final da indicada escritura pública ter sido exibida certidão da referida Habilitação de Herdeiros e ficarem em arquivo as certidões permanentes on-line, ali identificadas por códigos de acesso, da respetiva Conservatória do Registo Predial consultada no mesmo dia;
· A aquisição do referido prédio mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, mediante a AP. 1..., de 29.3.2000, por partilha, a favor de Z., casado com A. no regime da comunhão geral (doc. fls. 9);
· E, mediante a AP. 2..., de 6.2.2012, mostra-se inscrita, na mesma Conservatória, a quota de 49,664% do referido prédio a favor de C., por doação (idem).
***
III- Fundamentos de Direito:

São as conclusões que delimitam o objeto do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre apreciar:
- da possibilidade de correção da menção constante do formulário eletrónico apresentado com a p.i.;
- da legitimidade ativa.

· Da possibilidade de correção da menção constante do formulário eletrónico apresentado com a p.i.
A primeira questão prende-se, antes de mais, com a exata identificação da entidade demandante.
Com efeito, verificamos que no formulário que acompanha a petição inicial consta como A. “Herança Indivisa de Z.”, enquanto no cabeçalho da petição inicial constam como AA. “A. e B.” “na qualidade de herdeiras de Z.”.
A este propósito, sustenta-se no despacho recorrido que, à luz do disposto no art. 7, nº 2, da Portaria nº 280/2013, de 26.8, prevalece, imperativamente, a informação constante do formulário sobre a inserida na p.i., não sendo possível a sua correção através da intervenção do juiz nos termos dos arts. 6 e 547 do C.P.C..
Defendem as recorrentes que o verificado erro no preenchimento do formulário é sanável e que tendo este sido retificado nos autos pelas AA., devia ter sido determinada a respetiva correção.
Cremos que lhes assiste razão.
Dispunha o art. 7 da referida da Portaria nº 280/2013, de 26.8, (que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais), na sua primitiva redação, que: “1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.”
A tal disposição foram aditados novos números pela Portaria nº 267/2018, de 20.9, passando o respetivo teor integral a ser o seguinte: “1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.”
Resulta, assim, claramente, do atual nº 3 do art. 7 da Portaria nº 280/2013, que a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, como é o caso do conteúdo material da peça processual (cfr. art. 6 da mesma Portaria), pode ser corrigida a requerimento da parte ou suscitada oficiosamente.
Na situação em análise, a decisão recorrida foi proferida em 4.6.2018, logo, antes da alteração introduzida no aludido art. 7 pela Portaria nº 267/2018, de 20.9, e do aditamento do referido nº 3.
No entanto, daí não decorre, contra o que se sustenta na decisão recorrida, que à luz da primitiva redação do preceito tal correção seria inviável.
Do então nº 2 do art. 7 da Portaria nº 280/2013 não resulta minimamente que a prevalência da informação constante dos formulários estabelecida fosse absoluta e incontornável, fora do alcance do poder de correção do juiz previsto nos arts. 6 e 547 do C.P.C., oficiosamente ou sob impulso das partes.
Na verdade, a existência de uma desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos aponta, em primeira linha, para que exista um lapso que será facilmente corrigível após esclarecimento da parte correspondente. Prevalecerá, então, a informação constante dos formulários se essa desconformidade não for dilucidada nos autos de forma satisfatória, se o desacerto não puder ser, de facto, ultrapassado.
Constituía já, por isso, a nosso ver, o primitivo nº 2 do referido art. 7 um claro campo de intervenção do poder direção e gestão processual do juiz, no sentido de se sobreporem as decisões de mérito sobre as formais, princípio que o art. 6 do C.P.C. aflora().
Por conseguinte, o aditamento de um nº 3 ao art. 7 da Portaria nº 280/2013 (levado a cabo pela Portaria nº 267/2018), não correspondeu à alteração de uma qualquer regra vigente, mas antes à consagração, expressa e inequívoca, dessa possibilidade de correção.
Ora, na situação sub judice, foi afirmado na resposta à contestação por A. e B., identificando-se como “únicas Herdeiras de Z. em Herança indivisa identificadas na ação como Autoras”, que se identificaram na causa como herdeiras de Z., cumprindo o disposto no art. 2091 do C.C., sendo elas também as outorgantes da escritura pública.
Por sua vez, mais tarde, em cumprimento do despacho de 11.4.2018, pronunciaram-se as referidas A. e B., no sentido de ser corrigido o formulário, colocando-se como partes as AA. tal como identificadas na p.i. e prevalecendo essa qualificação, mais referindo que no registo predial da aquisição por permuta se encontram ambas identificadas “na qualidade de meeira e únicas herdeiras de Z.”, ali se mencionando a qualidade em que as AA. acederam à titularidade dos bens.
Daqui se retira, em consequência, que a entidade demandante a considerar deve ser a que concretamente consta da petição inicial – “A. e B.”, “na qualidade de herdeiras de Z.” – procedendo-se à correção da desconformidade existente na indicação respetiva no formulário.
Em consequência, deve determinar-se ainda a respetiva regularização do mandato forense conferido pelas AA. (ver procuração forense junta com a p.i., a fls. 20 dos autos).
Procede, nesta parte, o recurso.

· Da legitimidade ativa:
A segunda questão respeita à legitimidade de A. e B., enquanto herdeiras de Z..
Entendeu-se na decisão recorrida acima transcrita que as referidas A. e B. intervieram no negócio de permuta que pretendem ver anulado em seu nome próprio e não como herdeiras do referido Z. ou como representantes legais da herança deste e que, de acordo com os termos do negócio jurídico de permuta, o bem ou direito cedido não faz parte da herança indivisa de Z., antes sendo da titularidade de A. e B., que, nessa qualidade, declaram permutar à R., tendo a menção feita pelo Conservador visado, apenas, assegurar o trato sucessivo, sabido que é que o registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite. (…).” Assim, conclui-se pela sua ilegitimidade ativa, absolvendo-se a Ré da instância.
Sustentam as recorrentes que haverá, quando muito, uma irregularidade na escritura pública que foi corrigida pela inscrição feita no registo predial em relação à frações objeto de litígio e que, se a qualidade em que a parte litiga e é identificada na p.i. está em aparente contradição com o documento notarial, tal questão deve ser apreciada na sentença final e não na perspetiva da legitimidade processual das AA..
Vejamos.
Decorre da escritura pública de permuta em questão que as indicadas A. e B. na mesma intervêm, a primeira na qualidade de meeira e ambas na qualidade de herdeiras do referido Z..
De outro modo não poderia ser, de resto, posto que o prédio cujas frações se permutam se encontrava então inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor do dito Z., casado com A. no regime da comunhão geral, e da aqui Ré C..
Consta, aliás, da mencionada escritura pública que a aquisição do prédio se encontra registada “a favor do autor da herança e da segunda outorgante, (…), no estado de casados no regime da comunhão geral (…) e a favor da primeira outorgante, na indicada proporção (…)”.
Ora, nos termos do art. 35 do Código do Registo Predial: “É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.”
Logo, contra o que parece afirmar-se na decisão recorrida, as mencionadas A. e B. intervêm na dita escritura de permuta como titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, de 50,336% do prédio, justamente tendo em vista que a primeira é cônjuge meeira e ambas são as únicas herdeiras do referido Z., dispensando a Notária, nos termos dos arts. 34 e 35 do C.R.P., a inscrição intermédia a seu favor na respetiva Conservatória, no pressuposto de que parte do imóvel em questão integra a herança indivisa do indicado Z..
Daí ter sido levado a registo, após a permuta, que os sujeitos passivos, as referidas A. e B., “intervêm na qualidade de meeira e únicas herdeiras de Z.” (cfr. fls. 52 a 62), em conformidade com o que consta daquela escritura pública.
Por outras palavras, cremos não poder atribuir outro significado à indicação feita na petição inicial à expressão “na qualidade de herdeiras de Z.” do que traduzir isso mesmo, justificando a titularidade das frações de acordo com a escritura pública e subsequente registo.
É o que explicam, de alguma forma, as AA. em resposta ao despacho de 11.4.2018.
A legitimidade processual corresponde a um pressuposto relativo às partes que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (art. 30 do C.P.C.). A falta dessa legitimidade constitui exceção dilatória que dá lugar à absolvição do réu da instância (cfr. arts. 576, nº 2, e 577, al. e), ambos do C.P.C.).
No caso, é pedida a anulação do contrato de permuta com relação a duas frações, nos termos dos arts. 247 e 251 do C.C..
De acordo com o art. 287, nº 1, do C.C., “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.”
É a norma em referência que estabelece a legitimidade do demandante na ação a interpor com esse fundamento.
Mostrando-se a ação instaurada, como vimos, por “A. e B.”, “na qualidade de herdeiras de Z.”, precisamente aquela em que, afinal, intervieram no negócio de permuta, é evidente que não se verifica a disparidade assinalada na decisão recorrida.
Como dissemos, a indicada qualidade de herdeiras mais não constitui nos autos do que o justificativo da aquisição, posto que as frações em apreço se mostram já registadas a seu favor na competente Conservatória.
São, por conseguinte, as referidas A. e B., a primeira enquanto meeira e
ambas como as únicas herdeiras do referido Z., anterior co-titular inscrito de 50,336% do prédio em análise, as pessoas com legitimidade para interpor a ação, nos termos do art. 287 do C.C..
Ambas as AA. outorgaram, como referido, naquela qualidade no negócio de permuta e são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, das frações autónomas concretamente identificadas na escritura pública.
Além disso, dispõe o art. 2091, nº 1, do C.C., que: “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º., os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.”
Pelo que, de acordo com tal normativo, se os herdeiros já se encontrarem determinados, embora a herança não esteja partilhada, são aqueles os representantes da mesma herança para todos os efeitos.
Em suma, é de concluir pela legitimidade das AA., A. e B., sendo a qualidade invocada justificativa do negócio de permuta e do título de aquisição das frações de que são titulares em comum.
Em consequência, não pode manter-se a decisão que, julgando verificada a exceção de ilegitimidade ativa, absolveu a Ré da instância.
Procede, também nesta parte, o recurso.
***
IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação:
- determinar a correção da identificação do autor no formulário da petição inicial, passando aquela a ser a que consta da petição inicial – “A. e B.”, “na qualidade de herdeiras de Z.”, revogando-se a decisão na parte em que considerou ter intentado a ação a “Herança Indivisa de Z.”;
- determinar que se proceda, em consequência, à regularização do mandato forense conferido pelas AA.;
- revogar a decisão na parte em que absolveu a Ré da instância por ilegitimidade ativa e julgar as AA. acima identificadas parte legítima, prosseguindo os autos.
Custas pela Ré/apelada.
Notifique.

Lisboa, 11.7.2019

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa