Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007411
Nº Convencional: JTRL00008039
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
Nº do Documento: RL199701210007411
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART792 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/02/20 IN CJ ANO1979 T1 PAG57.
Sumário: I - Para que exista impossibilidade temporária nos termos do artigo 792 do Código Civil é necessário: a) o aparecimento de circunstâncias que não permitam, de momento, ao devedor a efectivação da prestação; b) que essas circunstâncias sejam alheias ao devedor; c) que, tendo em conta a finalidade da obrigação, se mantenha o interesse do credor.
II - Durante o período de impossibilidade o devedor não responde, em conformidade com o n. 1 do artigo 792 do Código Civil, pelos prejuízos que o retardamento da prestação causem ao credor, mas isso não o exige, logo que o obstáculo seja afastado, mantendo-se o interesse do credor, do cumprimento da obrigação.