Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008039 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199701210007411 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART792 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/02/20 IN CJ ANO1979 T1 PAG57. | ||
| Sumário: | I - Para que exista impossibilidade temporária nos termos do artigo 792 do Código Civil é necessário: a) o aparecimento de circunstâncias que não permitam, de momento, ao devedor a efectivação da prestação; b) que essas circunstâncias sejam alheias ao devedor; c) que, tendo em conta a finalidade da obrigação, se mantenha o interesse do credor. II - Durante o período de impossibilidade o devedor não responde, em conformidade com o n. 1 do artigo 792 do Código Civil, pelos prejuízos que o retardamento da prestação causem ao credor, mas isso não o exige, logo que o obstáculo seja afastado, mantendo-se o interesse do credor, do cumprimento da obrigação. | ||