Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003116 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO REDUÇÃO INOFICIOSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199206110057882 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 821/90-2 | ||
| Data: | 09/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2157 ART2159 ART2162 N1 ART2168. | ||
| Sumário: | Tendo o autor peticionado a redução por inoficiosidade de uma doação em razão de a doadora, seu cônjuge, à morte não ter deixado mais bens do que o doado, sendo sucessores na herança o autor e demandada filha, mas em posterior réplica ter admitido a existencia de outros bens de relevante valor existentes no acervo hereditário, de que são tambem únicos herdeiros o autor e dita filha, então perante a disciplina dos artigos 2168, 2157, 2159, e 2162 - 1 do Código Civil não pode a pretensão deixar de ser julgada improcedente porque, não indicando valor para o bem doado e considerando-se quer o valor (3580 escudos) quer o declarado pela doadora (30000 escudos) , face ao valor desses outros bens estimados em várias centenas de contos, não resulta demonstrada a inoficiosidade. | ||