Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011232
Nº Convencional: JTRL00022415
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199804300011232
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART289 N1 ART293 ART1022.
RAU90 ART7 N2 B.
Sumário: I - Verificando-se, pela análise das cláusulas constantes de determinado acordo negocial, que as partes quiseram celebrar um verdadeiro contrato de arrendamento, para fins comerciais, industriais ou exercício de profissão liberal, - por uma das partes desde logo se ter obrigado a proporcionar à outra o gozo temporário de uma loja mediante retribuição para que esta a utilizasse em actividades comerciais, industriais ou exercício de profissão liberal, obrigando-se esta a pagar, também desde logo, a retribuição -, o contrato celebrado deve ser qualificado como de arrendamento ainda que as partes o tenham qualificado como contrato-promessa de arrendamento.
II - Tal contrato é, porém, nulo por falta de forma, se não tiver sido reduzido a escritura pública.
III - Se o tribunal conhecer oficiosamente dessa nulidade, de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, que, consistindo na fruição de imóvel, corresponde à prestação que fôra acordada a título de renda.