Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022415 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199804300011232 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART289 N1 ART293 ART1022. RAU90 ART7 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se, pela análise das cláusulas constantes de determinado acordo negocial, que as partes quiseram celebrar um verdadeiro contrato de arrendamento, para fins comerciais, industriais ou exercício de profissão liberal, - por uma das partes desde logo se ter obrigado a proporcionar à outra o gozo temporário de uma loja mediante retribuição para que esta a utilizasse em actividades comerciais, industriais ou exercício de profissão liberal, obrigando-se esta a pagar, também desde logo, a retribuição -, o contrato celebrado deve ser qualificado como de arrendamento ainda que as partes o tenham qualificado como contrato-promessa de arrendamento. II - Tal contrato é, porém, nulo por falta de forma, se não tiver sido reduzido a escritura pública. III - Se o tribunal conhecer oficiosamente dessa nulidade, de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, que, consistindo na fruição de imóvel, corresponde à prestação que fôra acordada a título de renda. | ||