Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
373/18.9T8TVD.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PARTILHA DE COMUNHÃO CONJUGAL
CONTRATOS ONEROSOS
VANTAGEM PATRIMONIAL
EQUIVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) A distinção entre contratos onerosos ou gratuitos tem particular dificuldade quando a finalidade do contrato em causa não se exprime na atribuição de novas vantagens (v.g. partilha de bens) devendo utilizar-se como critério distintivo o da equivalência da situação dos intervenientes.
II) Em impugnação pauliana, os factos relativos à equivalência de condições são essenciais para a determinação da onerosidade do acto impugnado, mas também para a prova da má fé, lugar privilegiado das presunções judiciais, o que determina a necessidade do apuramento dos factos alegados relativos ao equilíbrio das atribuições patrimoniais.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO
T…I – PRODUTOS LÁCTEOS, LDA., com os sinais dos autos, veio instaurar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra D.., P.. e J… todos com os sinais dos autos, pedindo, nos termos dos artigos 610.º e 616.º do Código Civil e para os efeitos do artigo 818.º do mesmo código, fossem declarados ineficazes relativamente à A., e na medida dos seus interesses: 1) O acto de transmissão operado em 15 de Fevereiro de 2017 (divisão de coisa comum) pela 1.ª R. a favor do 2.º R. sobre o prédio urbano sito na Estrada Nacional …., em Eiras da Palma, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 4414, freguesia de Maxial, e inscrito na matriz sob o artigo 1859 da mesma freguesia (doravante prédio 1859); 2) O acto de transmissão operado em 15 de Fevereiro de 2017 (divisão de coisa comum) pela 1.ª R. a favor do 3.º R. sobre o prédio urbano sito em …, Casais de O..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 4458, freguesia de Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel), e inscrito na matriz sob o artigo 03687 (antigo 4029) da mesma freguesia (doravante prédio 03687).
Alegou quanto a tal, em síntese, que a primeira Ré era dona, em compropriedade com o segundo Réu, do prédio 1859, e, em compropriedade com o terceiro Réu, do prédio 03687, em ambos os casos na proporção de metade para cada comproprietário, tendo procedido a escrituras de divisão de coisa comum nos termos das quais os prédios foram adjudicados a cada um dos Réus, respectivamente, tendo estes assumido o passivo, actos que se destinaram a subtrair os imóveis do património da Ré por forma a obstar a que o seu valor respondesse pela dívida da Ré à Autora, constituída em data anterior à das escrituras de divisão de coisa comum, aliás celebradas na mesma data e Cartório.
A Ré D… contestou por impugnação alegando que as divisões de coisa comum corresponderam a uma decisão sua economicamente racional, uma vez que a entrada para a compra dos imóveis fora paga, em ambos os casos, pelo Réu comproprietário, que a dívida subsistente era avultada e que a utilização dos imóveis durante o período em que a Ré viveu maritalmente com cada um dos co-Réus corresponde ao diminuto montante que pagou dos empréstimos.
Mais referiu que, quanto ao prédio 1859, o Banco credor anuiu em que o passivo ficasse exclusivamente a cargo do Réu P…, o que determinou que o seu património fosse diminuído do valor do prédio e, concomitantemente, do valor da dívida, sem que de tal resultasse diminuição efectiva.
O Réu P… contestou alegando em síntese que a Ré D…
 não despendeu nada na aquisição do imóvel 1859 e ficou desonerada da dívida de pagamento do seu valor, sendo que o Réu contestante desconhecia a existência da dívida em causa nos autos, tendo tomado dela conhecimento na diligência de penhora de 30 de Outubro de 2011.
O Réu J… contestou invocando as circunstâncias de aquisição do prédio 03687 e o seu desconhecimento das dívidas de D….
Cumprido o demais legal, houve audiência de julgamento após a qual foi proferida sentença de cujo dispositivo consta:
Termos em que se julga a acção procedente e, em consequência: a) Se declara, na medida do seu interesse, o direito da A. à restituição, na medida do direito neles da R., dos bens objecto das divisões de coisa comum referidas em 1) e 6) e a possibilidade de os executar no património dos RR. P…e J… e de aí praticar os necessários actos de conservação da sua garantia patrimonial em relação ao crédito referido nos autos.
Os Réus interpuseram recurso.
A Ré D…, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
I. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e de direito que a Recorrente considera ter sido incorrectamente julgada na douta sentença;
II. Existem, assim, três questões que devem ser apreciadas, originando a alteração da decisão recorrida:
1. Nulidade da sentença por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, prevista no art. 615º, nº 1, al. e), do CPC, em claro desrespeito pelo princípio consagrado no nº 1, do art. 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido;
2. Erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
3. Falta dos requisitos do instituto jurídico da impugnação pauliana, designadamente, a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do crédito, ou agravamento dessa possibilidade em virtude do acto.
III. Entende a Recorrente que a sentença padece de nulidade, pelo facto do Tribunal a quo ter condenado além do pedido e em objecto diverso do pedido, mostrando-se, assim, violado o disposto no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, nulidade essa que se requer seja declarada com as legais consequências.
IV. Com efeito, não existe uma correspondência formal entre o peticionado e o decidido.
V. Repare-se que, por força do principio do dispositivo, consagrado no art. 609º, nº 1, do CPC, o Tribunal, apesar da legitimidade para fazer assegurar o direito objectivo, jamais poderá condenar em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo autor.
VI. A Autora/Recorrida formulou adequadamente o seu pedido (do ponto de vista formal), ao pedir que fossem, em relação a si, declarados ineficazes, os dois actos de transmissão da Ré/Recorrente, um ao Réu P… e outro ao Réu J…a.
VII. Sucede, porém, que o pedido da Autora/Recorrida se fica pela declaração de ineficácia daqueles actos de transmissão, não sendo, contudo, solicitado, que possa exercer em plenitude os seus direitos na execução já instaurada sobre as fracções objecto dos actos em causa, nomeadamente, através da penhora, para recuperação do seu crédito, porém, mesmo sem pedir, o Tribunal condenou;
VIII. Perante o exposto, e sempre com o devido respeito, estamos em crer que o Tribunal recorrido condenou além do pedido, afastando-se, efectivamente, do que foi peticionado, pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade, nesse sentido, cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 3ª Edição, Almedina, para quem “É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo Rua 9 de Abril, nº 1, 2º, sala G art. 609º-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”.
IX. Forçoso será concluir que a sentença proferida padece da nulidade estatuída na al. e), do nº 1, do art. 615º, do CPC, representando uma clara violação do disposto no art. 609º, nº 1, daquele diploma legal, por condenar além do que foi peticionado, inexistindo, deste modo, uma correspondência entre o que foi pedido e o que foi decidido.
X. Por outro lado, a Recorrente sustenta que o Tribunal recorrido julgou erradamente os pontos 6), 7) e 14) da matéria de facto dada como provada, por referência à prova produzida e objecto
de análise crítica pelo Tribunal aquando da fixação da matéria de facto relevante à apreciação da causa, o que nos leva a afirmar que houve erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
XI. Comecemos pela matéria constante dos pontos 6) e 7) dada como provada.
XII. Do ponto 6) consta “Por escritura de divisão de coisa comum outorgada a 15.02.2017, J… e D… declararam ser comproprietários, na proporção de metade cada um, do prédio urbano descrito na conservatória do Registo predial de Torres Vedras sob o nº 1458 da freguesia de Torres vedras, com o valor tributário de €17617,68, a que atribuíram o valor de €53 600, 20, e sobre o qual está registada uma hipoteca para garantia de um empréstimo destinado à aquisição de habitação própria permanente a ambos concedido, com o valor actual em dívida de €53500,20 prédio esse que declararam dividir adjudicando-o na totalidade a J…”; 7) “Concomitantemente declararam acordar em adjudicar a J…. a totalidade do passivo respeitante ao empréstimo referido em 6), que foi por ele assumido”.
XIII. Sustenta o Tribunal que a circunstância a que se alude nos pontos 6) e 7) corresponde ao que se retira do documento a fls. 117 (escritura de divisão).
XIV. Com efeito, daquela escritura de divisão de coisa comum resulta apenas a intenção de adjudicar ao Réu J…. o montante total do passivo no valor de €53.600,20, assumindo
ele, perante o banco, a totalidade da dívida, pois que, tal escritura não tem qualquer aditamento de onde conste que o Banco aceitou desvincular e desonerar a Recorrente, nem tão pouco foi ratificada pela instituição bancária, pelo que, tal assunção de dívida foi sempre ineficaz, tanto que, dela consta, no final da penúltima página a seguinte chamada de atenção
“Adverti os outorgantes de que a assunção de dívida é ineficaz em relação ao Banco Comercial Português enquanto por este não for ratificada, nos termos do artigo 595º, do Código Civil”.
XV. Aliás, é isso que a Recorrente transmite na sua contestação, designadamente, no seu artigo 95º, “Note-se que, á data do acto impugnado, aquela transmissão era ineficaz em relação á Autora visto que o Banco não a ratificou, consequentemente, aquele imóvel estava na esfera patrimonial da 1ª Ré, pelo que, não se justificava a impugnação por inexistir perda de garantia, continuando a mesma a não fazer sentido, na medida em que o Banco não veio a ratificar a transmissão, portanto, continua a Autora a ter um imóvel susceptível de penhora (de resto, á data da constituição do crédito da Autora, era apenas este imóvel que existia na esfera patrimonial da 1ª Ré, pelo que, era com ele que a Autora poderia contar para satisfazer o seu crédito).”, assim como, no seu artigo 97º, f.“Em suma, tomando em consideração os dois negócios realizados, impõe-se concluir que: (...) não tendo a escritura de divisão de coisa comum relativa ao prédio nº 03687 sido ratificada pelo Banco, continua haver esse bem imóvel na esfera patrimonial da 1ª Ré, pelo que, a Autora tem assim um bem susceptível de penhora, situação diferente seria se esse bem já tivesse sido vendido, caso em que, sempre se poderia,
com facilidade, ocultar ou dissipar o dinheiro, pelo que, perante a factualidade exposta, a presente impugnação pauliana deve ser julgada improcedente”.
XVI. Mal andou o Tribunal recorrido quando fixou como matéria provada que o Réu J… assumiu a totalidade do passivo (ponto 7) respeitante ao empréstimo referido no ponto 6, justificando tal facto com uma errada apreciação da prova produzida, designadamente, da escritura de divisão de coisa comum e da própria Contestação da recorrente, conforme supra demonstrado.
XVII. De resto, é flagrante a falta de consideração pelo exposto na Contestação da Recorrente, pois só assim se consegue entender a fundamentação do Tribunal a quo para dar como provada a matéria do ponto 7 e o móbil para tal acto, de tal modo que o Tribunal refere, a propósito do empréstimo a que se alude no ponto 6):“Empréstimo que, de acordo com a sua alegação convergente, no pós separação continuou a ser reembolsado pelos dois, mesmo depois da outorga da escritura de divisão referida em 6), num cenário em que não há notícia de que qualquer deles tenha feito qualquer diligência junto do credor hipotecário para formalizar a desvinculação da demandada das respectivas responsabilidades como mutuária,
como seria natural ante a assunção de dívida preconizada aquando da divisão, ali assumida como vector de igualização de cotas” .
XVIII. Ora, a Recorrente, após a escritura mencionada no ponto 6) contribuiu dentro do que podia e somente até onde podia, precisamente pelo Banco não ter aceite a sua desvinculação, pois se tivesse consentido em tal desvinculação teria sido a primeira a apresentar nos autos o aditamento à escritura ou a ratificação daquela.
XIX. Ora, se aquela divisão de coisa comum nunca foi eficaz, não produziu os seus efeitos, consequentemente, a Recorrente e o Réu J… continuaram ambos obrigados ao cumprimento do empréstimo, o que justifica continuarem a proceder ao seu pagamento, e o bem objecto daquela escritura não saiu da esfera patrimonial daqueles, podendo e devendo ter sido alvo de penhora no processo executivo nº 1764/17.8T8LRS, que corre termos no Juízo de Execução de Loures – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte ( acção instaurada em 9.02.2017, tal como refere a própria Autora/Recorrida no art. 18º da sua P.I.).
XX. Aqui chegados conseguimos fazer a ponte para o ponto 14) da matéria de facto dada como provada de onde resulta que “A R. D… não é titular de bens ou direitos que lhe permitam pagar a dívida referida em 10).
XXI. O Tribunal a quo fundamenta a circunstância dada como provada no ponto 14) referindo (veja-se a parte final da fundamentação dos factos provados): “Por último, a circunstância mencionada em 14) foi afirmada tendo em conta que a demandada D… na sua contestação, a par de não negar a alegação da A. de que não tem património que lhe permita a satisfação integral do crédito daquela, diz que tem como único rendimento o seu vencimento, o qual, de acordo como documento de fls. 97 vs, é equivalente ao salário mínimo nacional e portanto, em princípio, impenhorável”.
XXII. De novo, assiste-se a uma errada apreciação da prova produzida, in casu, do que resulta da contestação da Recorrente D…, já que, a fundamentação do ponto 14) assenta, apenas e só no que aquela alegou e justificou, oportunamente, em sua defesa, sendo certo que a Recorrente sempre referiu ter o imóvel identificado em 6) e auferir um vencimento, pelo que, mal andou o Tribunal recorrido ao decidir que a Recorrente não negou a afirmação da Autora
sobre a falta de bens/meios da Ré D../Recorrente;
XXIII. Por outro lado, e de acordo com o documento 21 da sua contestação, que se encontra a fls 97, a Recorrente aufere o correspondente ao salário mínimo nacional, sendo que, nos meses em que recebe o subsídio de férias e o subsídio de Natal, o seu rendimento mensal aumenta.
XXIV. Resulta, assim, de modo evidente, que sendo titular de um bem imóvel e auferindo duas vezes por ano de um rendimento superior ao salário mínimo nacional, a Recorrente dispõe de
bens que lhe permitam pagar a dívida mencionada em 10), evidentemente que com mais ou menos dificuldade, por mais tempo ou em menos tempo, mas o que é certo é que existem meios para liquidar aquele montante.
XXV. Mais uma vez, constata-se haver uma errada apreciação da prova produzida, in casu, do que resulta da contestação da Ré D…, já que, a fundamentação do ponto14) assenta, como
refere o Tribunal recorrido, apenas e só no que aquela alegou e justificou, oportunamente, em sua defesa.
XXVI. Em face do exposto, impõe-se concluir que, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, os concretos meios de prova (prova documental e o que resultou da contestação apresentada pela Ré D…) demonstram que existiu um erro na apreciação dos elementos probatórios existentes nos autos.
XXVII. Destarte, estamos perante uma desconformidade flagrante entre os elementos de prova disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, pelo que, tal matéria de facto deve ser alterada, designadamente, a que se reporta aos factos mencionados em 7) e 14), pelos motivos expostos.
XXVIII. A Recorrente defende ainda que não se encontram reunidos os requisitos da procedência da impugnação, atenta a prova carreada nos autos e de que se serviu o Tribunal para fundamentar a sentença da qual se recorre.
XXIX. A Autora, aqui Recorrida, lança mão de um meio de tutela (impugnação pauliana), dirigido à conservação da garantia patrimonial, contra actos praticados sobre bens do devedor, susceptiveis de compreender aquela garantia, cujo regime se mostra vertido no art. 610º e seguintes do CC.
XXX. O instituto da impugnação pauliana assenta em actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito.
XXXI. Entendeu o Tribunal recorrido não merecer qualquer dúvida a procedência da acção, porquanto: “De facto, se por um lado dos ditos factos se retira que por meio das divisões de coisa comum referidas em 1) e 6) a A. viu diminuída/agravada a possibilidade de se ver reembolsada da totalidade do crédito reconhecido pela sentença aludida em 10). Dado que a R. D… não tem bens que lhe permitam solver aquele débito e que por via das referidas escrituras deixou de titular o património imobiliário que antes tinha na sua esfera jurídica”.
XXXII. Entende-se não assistir razão ao Tribunal recorrido uma vez que, exige o nº1 do art. 610º, do CC, que o acto envolva diminuição da garantia patrimonial, isto é, diminuição de valores patrimoniais que, nos termos do art. 601º, do CC, respondam pelo cumprimento da obrigação.
XXXIII. O mesmo é dizer que, do acto impugnado terá de resultar a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade (610º, b), do CC).
XXXIV. Tal requisito não se mostrou preenchido, na medida em que, à data do acto impugnado, a Recorrente era e é titular do imóvel a que se reporta o facto 6), assim como, auferia e aufere
um vencimento mensal, correspondente ao salário mínimo nacional, é certo, mas cujo valor aumenta consideravelmente, nos meses em que recebe o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
XXXV. De realçar que a divisão de coisa comum referida em 6) estava condenada ao insucesso desde o seu início, porquanto, nunca ocorreu qualquer transmissão de propriedade, pois que,
aquela divisão não foi ratificada pelo banco ( nem no momento da sua celebração, nem posteriormente) o que se exigia para que a mesma fosse eficaz ( a própria escritura de divisão refere isso mesmo, veja-se o documento 9 da P.I.).
XXXVI. Por outro lado, urge atentar na P.I da Autora/Recorrida, mormente nos artigos 21º e 22º,onde reconhece que tomou conhecimento a 24.02.2017, de que a Recorrente era proprietária de dois imóveis, entre os quais se encontra o referenciado em 6), e que os nomeou à penhora, desconhecendo-se a razão pela qual tal penhora não se tornou efectiva se aqueles bens, à data do acto impugnado, integravam a esfera jurídica da Recorrente.
XXXVII. De resto, bem sabia a Recorrida, que para avaliar a possibilidade de ver satisfeito o seu crédito tem de atender à data do acto impugnado, conforme se decidiu em Ac. do STJ, de 19.12.1972, in B.M.J, nº 222 “ é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se, nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente”;
XXXVIII. A nossa doutrina partilha também, de igual pensamento, leia-se o Professor Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, que de defende que “A data do acto impugnado é, pois, a que conta para se saber se dele resultou a impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante”.
XXXIX. Aqui chegados, a sentença recorrida ao julgar procedente a acção de impugnação, não respeitou o âmbito do art. 610º, nº 1, b), do CC.
XL. O Tribunal recorrido bastou-se com a simples realização da escritura de divisão de coisa comum, para concluir que se encontrava verificada a diminuição de garantia patrimonial da Recorrida, quando aquela escritura para produzir os seus efeitos estava dependente de um outro acto - a ratificação pelo Banco - o qual em relação ao imóvel 6) não aconteceu, verificou-se apenas relativamente ao imóvel identificado em 1), razão pela qual a Recorrente sempre alegou na sua contestação que aquele imóvel integrava o seu património, assim como o seu vencimento.
XLI. Por ter sido, deste modo, violado o disposto no art. 610º, mormente a al. b), impõe-se decisão diversa que passe, sem duvida, pela improcedência da impugnação pauliana.
Só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!
O Réu P…, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
1- A douta sentença recorrida, ao declarar que a A. tem direito “à restituição” dos bens e de “no património dos RR.”, sem especificar, ter direito a praticar actos de conservação da garantia, possibilitando assim que qualquer bem patrimonial do Réu P… responda perante uma dívida da Ré D…, viola o preceituado no artº 609 nº 1 do Cód. Proc. Civil;
2- Indo a sentença além do pedido, é nula, face ao disposto no artº 615 nº 1 al. e) do mesmo diploma;
3- A sentença recorrida dá como demonstrados factos que o não estão, interpreta erradamente os mesmos e omite outros que, tendo sido demonstrados, não são arrolados como tal;
4- Na sentença recorrida não são ainda dados como não provados os factos que cabia à Autora demonstrar, tendentes a serem preenchidos os pressupostos do pedido que formula, com observância do disposto nos artºs 610 e 612 do Cód. Civil.
5- Encontram-se expressos documentalmente – escrituras e documentos não impugnados – factos que não são adequadamente arrolados como provados, designadamente: que na escritura de divisão dos autos ao Réu P… foi adjudicada a totalidade do passivo bancário, tendo sido a Ré D… desvinculada do quinhão correspondente e obrigações acessórias, e bem assim ficou desobrigada de pagar ao Réu P… o valor de €4.000,00, tudo como contrapartida da adjudicação ao mesmo do imóvel dos autos;
6- A proposta de redacção deste facto provado, novo, bem como das correspondentes rectificações dos factos 3 e 5, encontram-se descritas nos artºs 15º a 18º da parte expositiva das presentes alegações;
7- Deve ser rectificada, como se apresenta no artº 20º do corpo destas alegações, a redacção constante do ponto 12 dos factos provados, porque tal resulta dos autos, através de prova documental, já que o imóvel foi adquirido para habitação própria dos Réus P… e D…, que estes se encontravam em união de facto já antes de 19/08/2016;
8- O mesmo também resulta da prova testemunhal, desconsiderada sem fundamentação adequada;
9- A livre apreciação da prova testemunhal pelo julgador, não deve levar à inutilização injustificada dos depoimentos prestados, em violação do disposto na lei;
10- Do depoimento da testemunha …, complementado com o alegado pela Autora no artº 56 da petição inicial, resulta que o Réu P….a tomou conhecimento pela primeira vez da existência da dívida mencionada nos autos no dia 30 de Outubro de 2017, muito depois assim da data em que a escritura de divisão, 17/02/2017, foi outorgada;
11- Esse facto resulta também do depoimento da testemunha Maria …, a quem os Réus P…e D… relataram pela primeira vez em Novembro de 2017 a existência da dívida;
12- Deste último depoimento resulta ainda que a união de facto entre os indicados Réus se iniciou antes de Agosto de 2016, bem como é referida a cessação dessa união e o afastamento físico do casal antes das férias de Natal de 2016 e a reconciliação ocorrida quatro meses depois, por altura da Páscoa de 2017;
13- Durante esse período de afastamento teve lugar a escritura de divisão dos autos;
14- Excertos relevantes dos depoimentos testemunhais encontram-se transcritos no corpo destas alegações, nos artºs 26 e 30;
15- Bem como se indicam no artº 32, os factos correspondentes que devem ser arrolados como provados;
16- A Autora não fez o menor esforço para fazer qualquer prova de que se verificaram nos autos os pressupostos que seria necessário ocorressem para o seu pedido proceder e conforme disposto nos artºs 610 e 612 do Cód. Civil;
17- Apelou a que fosse utilizado como metodologia para a fixação da matéria de facto e da consequente tomada de decisão um critério que apelasse aos padrões comuns de comportamento,
18- E na sentença recorrida essa pretensão foi acolhida, vendo-se que sem atender aos factos concretos demonstrados e incontornáveis.
19- Assim, o que se diz com todo o respeito, não se atendeu a que o uso desse critério invalidaria só por si a argumentação da Autora.
20- Com efeito, já se viu que o Réu apenas tomou conhecimento da existência da dívida dos autos muitos meses depois da celebração da escritura de divisão, tal sendo matéria que se defende dever integrar o elenco dos factos provados;
21- Ora, a Autora defende que ele sempre o soube, mas se assim fosse só se o Réu P.. sofresse de algum desequilíbrio mental, o que de forma alguma transparece dos autos, iria adquirir, em conjunto com a Ré D… um imóvel. É isto um critério de normalidade de procedimento.
22- E é certo que se apurou nos autos quando o Réu P… soube da existência dessa dívida. E soube-o por intervenção de agente de execução ao serviço de interesses da Autora, como foi exposto.
23- Na douta sentença recorrida, ao desconsiderar-se injustificadamente o depoimento testemunhal e ao ser apreciada a prova produzida, violou-se ainda o preceituado nos artºs 607 nºs 4 e 5 do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos, deve ser reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida;
Se assim não se entender, deve dar-se como demonstrado o conjunto de factos que atrás se elencou, dando-se como não provados todos os factos que importariam à procedência do pedido da Autora, pelo que este não deve ser atendido, revogando-se a douta sentença em apreciação e proferindo-se decisão em que se absolva do mesmo pedido o Réu P….
Assim decidindo, farão V. Exªs a costumada JUSTIÇA!
O Réu J…, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
A) Pretende o Recorrente, com o recurso interposto, ver reapreciada a decisão do douto Tribunal a quo que, com recurso ao instituto da impugnação pauliana, julgou a ação provada e procedente, condenando os Réus nos termos que nela vêm descritos.
B) A Autora, ora Recorrida, demandou os três Réus pois obteve a condenação da Ré D…s por sentença datada de 14.10.2016, transitada em julgado em 18.9.2017, proferida no processo 202962/12.3YIPRT, ao pagamento da quantia de 120 823, 89 €, a que acrescem os correspondentes juros.
C) O aqui Recorrente e a Ré D…s, outorgaram uma escritura de divisão de coisa comum em 15.2.2017, adquirida por ambos em compropriedade em 30.4.2008, na proporção de metade cada um, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 1458 da freguesia de Torres Vedras, com o valor tributário de €17 617.68, a que atribuíram o valor de 56 600,20 €, e sobre o qual está registada uma hipoteca para garantia de um empréstimo destinado à aquisição de habitação própria permanente a ambos concedido, com o valor actual de dívida de 53 600,20 € - que declararam dividir, adjudicando-o, bem como à totalidade do passivo respeitante ao dito empréstimo, ao Recorrente.
D) Este deixou de viver em união de facto com a Ré D…e por volta do ano de 2013.
E) A Ré D… adquiriu, em compropriedade com o Réu P…a, outro imóvel com quem alegadamente vivia em união de facto, tendo relativamente ao mesmo outorgado escritura de divisão de coisa comum em 15.2.2017, sendo que o BCP aceitou remitir e desvincular a Ré das dívidas e obrigações para esta emergentes do empréstimo bancário em 16.5.2017, o que não sucedeu no caso do aqui Recorrente.
F) Alegou a Recorrida que as escrituras de divisão de coisa comum celebradas em 15.2.2017 foram outorgadas pelos seus intervenientes com o intuito da Ré D…s deixar de titular bens imóveis e de os prédios seu objecto deixarem de responder pelas suas dívidas, e que esta não é titular de bens ou direitos que lhe permitam pagar a dívida acima referida.
G) Foi peticionada a declaração, por impugnação pauliana, de ineficácia em relação a esta, das divisões de coisa comum constantes das escrituras referidas, considerando-se  que os contratos de divisão de coisa comum outorgados pelos Réus ofendiam o direito de garantia patrimonial da Autora, e que se encontravam reunidos os pressupostos de procedência da acção de impugnação pauliana.
H) O Recorrente terminou a sua união de facto com a Ré em 2013, e o crédito que a A. demonstrou possuir data de sentença transitada em 18.9.2017, num processo do qual o aqui Recorrente nunca fez parte, não tendo demonstrado que este tivesse conhecimento de tal.
I) Nos termos do art. 817.º CCivil, só o património do devedor responde pelas suas dívidas e a Autora só poderá executar, na medida do seu interesse, o seu direito à restituição, na devida medida, dos bens imóveis objeto das divisões de coisa comum devidamente referidas, podendo, de acordo com a douta sentença, executar os mesmos no património do Recorrente e do Réu P….
J) Para o Tribunal a quo «nenhuma prova foi produzida em juízo quanto ao que qualquer dos RR., em particular a R., nas contestações que deduziram adiantam para contextualizar/explicar a outorga da escritura» e as escrituras de divisão foram alegadamente outorgadas com o intuito de a Ré deixar de titular bens imóveis e de os prédios seu objecto deixarem de responder pelas suas dívidas, afectando assim os interesses da Recorrida, afirmando ainda que «os demandados, apoiados no depoimento da testemunha Maria Lourenço, ensaiaram a explicação do apartar de vidas como justificação para a celebração do acto» - considerando o douto tribunal a quo que tal depoimento não era credível e não se considerar verificada a situação vivencial por ela narrada e explanada na contestação da Ré D….
K) Entende o Recorrido que o Tribunal a quo não deveria ter apreciado de tal forma prova testemunhal em contraposição com a prova documental junta aos autos – violando o disposto no art. 607.º, n.º 5 do CPCivil, pois a livre apreciação de prova não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes – a prova testemunhal está sujeita a livre apreciação (art. 396.º CCiv), mas as escrituras juntas aos autos são documentos autênticos (art. 363.º, n.º 2 CCiv) não podendo ser substituídas por outro meio de prova ou documento de força probatória inferior a plena (art. 364.º, n.º 1 CCiv), fazendo prova plena.
L) A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4 CPC), sob pena de tais asserções serem excluídas do acervo factual relevante, sendo que na selecção dos factos em sede decisão da matéria de facto deve o Juiz distinguir entre factos, direito e conclusão, acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas, atendendo a todos os factos relevantes - conforme Ac. TRE de 28.06.2018, processo n.º 170/16.6T8MMN.E1.
M) Mantém-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas, e portanto nulas – cfr. Ac. TRE acima citado – pelo que quanto aos factos que só documentalmente podem ser provados e concretamente não o são, não podem, em princípio, ser objecto de outra prova tem-se a prova testemunhal produzida quanto aos documentos autênticos, ie, escrituras juntas aos autos, como não escrita (cfr. art. 364.º CCiv).
N) Foi considerado um meio de prova ao qual não era lícito o douto Tribunal socorrer-se, porquanto a lei lhe impunha o contrário, pelo que a sentença deve ser considerada nula, por violação do art. 615.º, n.º1 c) CPC.
O) Consideramos que o pedido foi ultrapassado, pois a douta sentença permite à Recorrida, na medida do seu interesse, executar os bens no património dos co-Réus e de aí praticar os necessários actos de conservação da sua garantia patrimonial em relação ao crédito citado – condenando-os para além do pedido, excedendo o âmbito da pronúncia, configurando uma nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC, desrespeitando o princípio do art. 609.º, n.º 1 CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido, bem como o princípio do dispositivo.
P) Sendo que pelos motivos explanados deve a douta sentença recorrida ser revogada e o Réu ser absolvido do pedido.
Termos em que V.ªs Exas. concedendo provimento ao recurso e revogando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, farão justiça.
A Autora contra-alegou defendendo o julgado.
Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões dos Recorrentes - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar das seguintes questões, sem prejuízo das relações de prejudicialidade entre as mesmas:
a) Da nulidade da sentença;
b) Da alteração da decisão de facto;
c) Da verificação dos requisitos da impugnação pauliana.
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. Impugnação de facto e arguição de nulidade
Os Recorrentes D… e P…. invocaram ser nula a sentença por ter condenado em objecto diverso do pedido, excedendo-o, uma vez que foi pedida a ineficácia dos actos de divisão de coisa comum, tendo sido reconhecido o direito de a Autora executar no património dos Réus P…. e J….o direito da Ré D…. nos prédios em causa. Ao que o Recorrente P…. acrescenta ainda que a sentença possibilita que qualquer bem seu responda por uma dívida da Ré D…..
Os Recorrentes P… e J…. defenderam a nulidade da sentença por se fundar em meio de prova que não podia considerar, a saber, por ter considerado prova testemunhal em contraposição com prova documental, violando o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o que entendem constituir o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.
A recorrente D… entende que foram mal julgados os pontos de facto 6, 7 e 14 da matéria de facto provada e não foi considerada matéria de facto da sua contestação.
O Recorrente P… entende ainda que foram mal julgados os pontos de facto 3, 5, 12 e 13 e que deve ser aditada a matéria de facto provada.
Os Recorrentes P… e J…. defendem que a sentença violou normas de proibição de consideração de prova testemunhal, por os factos em causa estarem sujeitos a prova por documento.
2. Conhecimento das questões: prejudicialidade
Vem invocada a necessidade de ampliação da matéria de facto, com fundamento, entre o mais, em que a sentença recorrida não teve em consideração factos relevantes alegados nos articulados.
A concluir-se por essa necessidade de ampliação, a consequência será a anulação da sentença, face ao que se torna inútil a apreciação da sua nulidade. Assim, apreciar-se-á da necessidade de ampliação previamente à apreciação da arguição de nulidade e ao conhecimento das demais questões suscitadas quanto á decisão de facto.
3. Apreciação
3.1. decisão da primeira instância quanto aos factos
É do seguinte a sentença recorrida no que se refere à decisão de facto:
1) Por escritura de divisão de coisa comum outorgada a 15.2.2017, P… e D… declaram ser comproprietários, na proporção de metade cada um, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº.4414 da freguesia de Maxial, com o valor tributário de € 95 160, a que atribuíram o valor de € 75 503,52, e sobre o qual está registada uma hipoteca para garantia de um empréstimo destinado à aquisição de habitação própria permanente a ambos concedido, com o valor actual em dívida de € 75 503,52. Prédio esse que declararam dividir, adjudicando-o na totalidade a P….
2) Concomitantemente declararam acordar em adjudicar a P… a totalidade do passivo respeitante ao empréstimo referido em 1), que foi por ele assumido.
3) Na sequência da adjudicação do imóvel, P…. não entregou a D… qualquer quantia
4) O imóvel mencionado em 1) foi adquirido por P… e D… a 19.8.2016, pelo preço de € 85 000.
5) Em 16.5.2017 o BCP, a solicitação de P… e D…s aceitou remitir e desvincular D…das dívidas e obrigações para esta emergentes do empréstimo mencionado em 1), assumindo o Réu toda a responsabilidade que cabia à Ré D….
6) Por escritura de divisão de coisa comum outorgada a 15.2.2017, J…. e D…. declaram ser comproprietários, na proporção de metade cada um, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº.1458 da freguesia de Torres Vedras, com o valor tributário de € 17 617,68, a que atribuíram o valor de € 53 600,20, e sobre o qual está registada uma hipoteca para garantia de um  empréstimo destinado à aquisição de habitação própria permanente a ambos concedido, com o valor actual em dívida de € 53 600,20. Prédio esse que declararam dividir, adjudicando-o na totalidade a J….
7) Concomitantemente declararam acordar em adjudicar a J…. a totalidade do passivo respeitante ao empréstimo referido em 6), que foi por ele assumido.
8) Em contrapartida da adjudicação do imóvel J…. não pagou a D… qualquer quantia.
9) O imóvel mencionado em 6) foi adquirido por J… e D… a 30.4.2008, pelo preço de € 75 000.
10) Por sentença de 14.10.2016, transitada em julgado em 18.9.2017, proferida no processo 202962/12.3YIPRT, D…. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 120 823, 89, mais juros vencidos até 23.10.2012, no montante de € 42 876,57, e juros vencidos e vincendos após tal data.
11) O montante de € 120 823,89 referido em 10) corresponde ao valor de fornecimentos de produtos lácteos e seus derivados realizados pela A. à R. entre 31.12.2004 e 17.7.2009.
12) Os RR. P….e D…. vivem entre si em união de facto desde data anterior a 19 de Agosto de 2016.
13) As escrituras referidas em 1) e 6) foram outorgadas pelos seus intervenientes com o intuito de a R. D… deixar de titular bens imóveis e de os prédios seu objecto deixarem de responder pelas suas dívidas.
14) A R. D…. não é titular de bens ou direitos que lhe permitam pagar a dívida referida em 10).
AB) Factos Não Provados:
Nenhum.
3.2. Da impugnação: aditamento
3.2.1. A Recorrente D… defendeu o aditamento da matéria de facto relativa aos seus rendimentos.
O Recorrente P… defendeu o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada:
14 - A união de facto entre os Réus P… e D…s remonta a momento anterior à celebração da escritura de compra e venda do imóvel dos autos, descrito em 1), sendo assim anterior a Agosto de 2016;
15 - O relacionamento íntimo entre os Réus P…e D…foi interrompido por divergências entre ambos, com separação física dos Réus, entre algum tempo antes do Natal de 2016 e a ocasião da Páscoa de 2017, altura esta em que se reconciliaram;
16- Em consequência dessa separação, a ré D… passou a viver em casa de uma irmã em Sobral de Monte Agraço com os filhos, e o Réu P… manteve-se na casa dos autos;
17- As deslocações da Ré para Torres Vedras e regresso, para permitir a frequência escolar dos menores, e por razões de trabalho, eram diárias;
18- O Réu P…só soube da existência de uma dívida da Ré D…, aquando da deslocação à mesma casa do agente de execução, em Outubro de 2017, quando nessa ocasião já os Réus estavam reconciliados.
3.2.2. A apreciação da necessidade do aditamento e das suas consequências, implica que se analise o objecto da acção, ou seja a sua causa de pedir e pedido.
A Autora pretende impugnar actos praticados entre os Réus dos quais alega resultar diminuição do património da Ré que implica a impossibilidade de satisfação de um seu crédito anterior a esses actos. Os actos concretos objecto de impugnação, são as divisões de coisa comum efectuadas entre a Ré, por um lado, e cada um dos Réus, por outro, relativamente a imóveis de que a Ré era comproprietária com cada um dos co-Réus.
São elementos constitutivos da pretensão da Autora, visto o disposto no artigo 610.º , 611.º e 612.º do Código Civil:
a) Existência de um crédito da impugnante;
b) Prática pelo devedor, posteriormente ao crédito, de actos sobre o seu património, de natureza onerosa ou gratuita, que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito;
c) Impossibilidade ou agravamento da dificuldade de a impugnante obter a satisfação do seu crédito decorrente da prática dos actos impugnados;
d) Sendo os actos de natureza onerosa, má fé do devedor e do terceiro neles interveniente, ou seja, consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Em sede de ónus da prova, o artigo 611.º estatui que cabe ao devedor provar que possui bens penhoráveis de maior ou igual valor ao da dívida invocada.
3.2.3. O conjunto de factos cuja ampliação é pretendida relaciona-se com o requisito da má fé dos intervenientes num dos actos objecto de impugnação.
Na impugnação pauliana estão, pois, em causa actos que se repercutem em termos negativos no património do devedor, quer em virtude do aumento do seu passivo, quer da diminuição do seu activo. No fundo, o que se exige é que o acto envolva diminuição da garantia patrimonial ou, dito de outro modo, a diminuição dos valores patrimoniais que, no âmbito do art. 601.º do CC, respondem pelo cumprimento da obrigação[1].
Por seu turno, na parte respeitante à consciência do prejuízo, relevante é a determinação da natureza gratuita ou onerosa do acto, uma vez que apenas neste caso se exige a mé fé.
Acresce dizer que esta consciência de causar prejuízo não é normalmente passível de prova directa, antes resulta de um conjunto de factos que, a provarem-se, determinam a conclusão no sentido de a mesma se encontrar provada, que o mesmo é dizer que é o campo privilegiado para a prova por presunção judicial. Disso é, aliás exemplo a decisão recorrida.
Na definição do que sejam factos relevantes e, por essa via, na análise da necessidade de ampliação, importa apreciar da natureza onerosa ou gratuita dos actos em causa e, concluindo-se pela onerosidade, da suficiência ou insuficiência da decisão de facto, face aos factos alegados, para a apreciação desse requisito.
3.2.4. O contrato oneroso caracteriza-se, no contexto dos contratos de incidência patrimonial (único que nos interessa, dada a restrição a estes dos impugnandos), por determinar uma atribuição patrimonial apenas a uma das partes, suportando a outra o sacrifício patrimonial envolvido[2].
Noutra formulação, os contratos distinguem-se entre onerosos ou gratuitos consoante determinam a atribuição de vantagens a ambas as partes, com equilíbrio das vantagens, ou apenas a uma delas[3], ou a uma de modo manifestamente excessivo face à outra.
A linearidade e clareza da distinção não implica que a sua aplicação aos casos concretos e a distinção in casu não possa ter contornos de menor definição carecendo de análise de pormenor. Tanto mais tal é verdade, quanto a finalidade de alguns contratos - nomeadamente aqueles em que se procede à divisão de patrimónios ou bens comuns (casos das partilhas, da cessação da comunhão conjugal ou, do que nos ocupa, da cessação da compropriedade) – não se exprime na atribuição de novas vantagens.
Disso nos adverte o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça antes citado, que seguimos e no qual se lê:
Porém, tal como refere João Cura Mariano, se os negócios como os de compra e venda, locação, mútuo, doação ou testamento não suscitam especiais dificuldades, o mesmo não se pode dizer de outros actos que, pelo seu conteúdo especial ou pela sua conexão com outros, vêm desde há muito a suscitar acesas polémicas. Um desses actos é precisamente a partilha da comunhão conjugal, dado que se mostra necessário questionar a sua natureza para aferir da necessidade de demonstrar, ou não, a má fé dos seus outorgantes, quando desse acto tenha resultado debilitado o património garante, designadamente quando o devedor ficou com bens de valor inferior ao da sua quota ou com bens dificilmente apreensíveis.
A dúvida deriva, nestes casos, da circunstância de não existir no dito acto plurilateral – à semelhança do que sucede na divisão de coisa comum – uma verdadeira troca de prestações, mas antes uma modificação de direitos, nomeadamente quanto ao seu objecto e conteúdo. Resultando dos actos em questão, para todos os outorgantes, a transformação de um direito indiviso sobre uma totalidade num direito exclusivo sobre uma parte daquela, ou o seu equivalente, verifica-se que à “saída” de um direito corresponde a “entrada” de outro, na esfera jurídica de todos os participantes e daí que, à luz desta concepção, o acto deva, em regra, ser considerado oneroso.
Para continuar indicando como critério distintivo a equivalência da situação dos intervenientes entre si e relativamente à situação anterior à partilha/divisão. Como casos passíveis de se integrarem na esfera dos negócios gratuitos, ou seja, da excepção, surgem então aqueles em que tal equivalência não se verifica como, na partilha de patrimónios comuns, quando as tornas e os bens adjudicados não se encontram em situação de proporção, podendo surpreender-se de tal a existência de uma liberalidade, ou, dizemos nós, em relação com o caso em juízo, quando em divisão de coisa comum a uma das partes cabe um quinhão do bem em manifesta desproporção com o da outra ou a totalidade do bem sem integração pecuniária.
A questão está colocada nos autos quando a Autora indica que as divisões de coisa comum consistiram na atribuição dos bens aos Réus (respectivamente quanto a cada um dos prédios) sem que a Ré integrasse no seu património qualquer valor ou ficasse desonerada do pagamento do passivo.
Os factos relacionados com esta matéria são, assim, essenciais à decisão da causa, importando à Autora alegar e provar que os bens foram atribuídos aos Réus P… e J…, respectivamente, e à Ré nenhuma vantagem coube, nomeadamente mantendo-se obrigada ao pagamento do passivo.
Mas também se revestem de natureza de factos essenciais os que se integram na defesa dos Réus quanto a dever-se a ausência de explícita vantagem pecuniária a favor da Ré à ausência de contribuição da mesma para a aquisição dos bens objecto das divisões.
De outro modo ainda são essenciais os factos alegados quanto a tal. Assim é que a prova de que os Réus tinham a consciência de estarem a prejudicar a Autora é, quanto aos Réus P… e J…, quase necessariamente dependente da prova de factos circunstanciais ao negócio dos quais resulta a verosimilhança de aquele se verificar.
Este meio de prova, que consiste em presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º, do Código Civil), foi utilizado na decisão recorrida e é característico dos factos que relevam da consciência e carecem de materialidade específica.
Mas tal determina a necessidade de um apuramento de factos que as permitam e entre os quais se incluem aqueles que respeitam ao equilíbrio das atribuições patrimoniais do negócio.
3.2.5. Percorrendo as contestações verifica-se que da contestação do Réu P… constam os seguintes artigos contendo factos com relevância no âmbito das questões que vimos suscitando:
9º - Não foi isso que veio depois a suceder, tendo sido o Réu  o único a arcar com todas as responsabilidades dos pagamentos que vieram a ser feitos a esse título, por se ter sempre verificado a incapacidade da Ré em assumir a sua parte nesses encargos.
10º - Os Réus passaram a residir no imóvel que adquiriram em 19 de Agosto de 2016, aí vivendo conjuntamente, acompanhados dos dois filhos menores da Ré, aí dormindo, aí tendo os seus pertences pessoais, aí recebendo regularmente familiares próximos, designadamente as mães de cada um deles, bem como a irmã da Ré, esta maior, sendo que esta e a mãe da Ré lá pernoitaram durante alguns períodos.
13º - Esse relacionamento degradou-se, por circunstâncias da vida pessoal de cada um deles, e foi mesmo interrompido após 15 de Fevereiro de 2017, tendo a Ré saído de casa nessa ocasião.
19º - O Réu passou a viver sozinho na casa dos autos.
20º - E é verdade que, em 15 de Fevereiro de 2017, os Réus celebraram escritura de divisão da indicada casa dos autos, tendo sido adjudicada ao Réu a metade indivisa do imóvel que pertencia à Ré.
21º - Tal resultou do seguinte acordo entre ambos celebrado aquando da decisão de se separarem, e foi obtido por iniciativa do Réu no sentido de porem termo à indivisão, uma vez decidido o fim do relacionamento pessoal.
22º - A Ré reconhecia que o Réu havia até aí suportado exclusivamente todos os encargos resultantes da aquisição do imóvel, designadamente o pagamento parcial do preço pago na altura do negócio ao vendedor e os valores das prestações mensais de amortização do empréstimo bancário concedido pelo Banco Comercial Português S.A., para pagamento do restante valor.
23º - O Réu passaria a ficar dono da metade indivisa pertencente à Ré no imóvel dos autos, na condição de esta deixar de ficar obrigada ao pagamento da dívida contraída junto desse Banco e o primeiro também não lhe exigiria o pagamento de metade do valor com que ele já contribuíra para a aquisição do imóvel.
24º - Assim, a Ré transmitiria ao Réu a sua metade, contra a libertação da Ré pelo Banco dessa obrigação de pagamento do empréstimo e pelo valor da correspondente dívida bancária, e bem assim o Réu deixaria ainda de lhe exigir o pagamento de metade de todos os valores entregues até à altura por ele, quer para pagamento do valor da compra quer para pagamento das prestações desse empréstimo bancário.
28º - Também foi sempre o Réu sozinho quem, até à escritura de divisão com que concretizaram o acordo de venda do quinhão da Ré, pagou os valores das prestações que se iam vencendo do empréstimo bancário, de €248,71 (duzentos e quarenta e oito euros e setenta e um cêntimos) mensais.
33º - Assim a Ré, que nada tinha até aí pago relativamente à aquisição da casa, nem preço, nem prestações de amortização, mas que mantinha uma obrigação de pagar ao Banco o valor contratado do empréstimo, bem como de reembolsar o Réu de metade das despesas feitas por este, concordou em fazer a divisão do imóvel com o Réu, sendo adjudicada a este a sua metade, pelo valor da dívida bancária que existia, libertando-se desta e ainda da obrigação de reembolso ao Réu de outros valores.
34º - O preço dessa transacção foi assim o que figurou na escritura.
42º - Alguns meses depois da escritura de divisão, já no decurso do Verão de 2017, os Réus reconciliaram-se, tendo de novo passado a viver juntos na casa dos autos, e nessa altura o Réu continuou a nada saber da existência de qualquer suposta dívida da Ré.
47º - O Réu só se apercebe da existência de uma suposta dívida da Ré, e nem mesmo sabendo nessa altura do seu valor, em Outubro de 2017, aquando de uma diligência de penhora, frustrada, que a Autora refere na sua petição como tendo ocorrido no dia 30.
Por seu turno, da contestação da Ré D… constam os artigos 32.º e 33.º relativos à matéria:
32º - Ademais, contrariamente ao alegado pela Autora, não se tratou de um negócio ostensivamente ruinoso para a 1ª Ré, senão vejamos:
a. A 1ª Ré não entregou qualquer valor de entrada para a aquisição do imóvel (os €9.000,00 de entrada foram suportados, na totalidade, pelo 2º Réu com dinheiro resultante de poupanças e, em grande parte, dinheiro cedido pela sua avó;
b. As prestações do empréstimo que entretanto foram pagas, de modo algum se têm como perdidas, e nesse ponto impõe-se uma explicação mais alongada, porquanto, vivendo a 1ª Ré com o 2º Réu como se de um casal tratasse (até ao momento em que sucedeu a separação do casal e foi realizada a escritura de divisão de coisa comum) existia apenas uma conta bancária, associada evidentemente ao empréstimo contraído em nome dos dois, e portanto, nesta conta, tanto entravam os rendimentos do 2º Réu como os da 1ª Ré. Todavia, como o vencimento da 1ª Ré era pago mesmo no final do mês e a prestação do empréstimo vencia ao dia 25, era o produto do rendimento do 2º Réu que suportava o empréstimo e o vencimento da 1ª Ré - que entrava mais tarde – destinava-se ao pagamento das contas de luz, água, internet e alimentação. Haveria aqui uma espécie de compensação e, deste modo, ambos contribuíam para a vida do lar e usufruíam do imóvel pelo qual eram solidariamente responsáveis, até ao momento em que o Banco aceitou a assunção de dívida pelo 2º Réu, sendo que, o 2º Réu, desde a data de aquisição até ao presente, sempre residiu no Maxial;
c. Não fica a 1ª Ré com qualquer património imobiliário mas também não tem quaisquer ónus ou encargos a si associados (e, sendo a 1ª Ré uma pessoa de fracos recursos económicos e com duas crianças a seu cargo, não está com certeza preocupada em ter imóveis mas antes em garantir a subsistência dos seus filhos, que, de resto, se encontram inteiramente dependentes dela), e
d. Não deixou de ter uma casa para habitar, simplesmente mudou de habitação (passou a residir provisoriamente, na casa da irmã, no Sobral de Monte Agraço).
33º - Por seu turno, o 2º Réu assumiu a totalidade da dívida perante o Banco em troca da adjudicação da totalidade do imóvel, como tal, assegura e torna-se responsável pelo seu pagamento, podendo beneficiar de uma valorização futura, pois é o seu único e legítimo proprietário ( a 1ª Ré deixa de ser proprietária de metade daquele imóvel, no entanto, em contrapartida, fica livre de ónus ou encargos).
No que se refere à contestação do Réu J…, a matéria consta dos artigos 7.º a 23.º:
7.º - Ora, a verdade é que a 1.ª Ré nunca explicou ao aqui Réu J… (doravante designado por Réu ou 3.º R.) que era devedora de tais quantias à Ré.
8.º - Afinal, é o 2.º Réu (P..) quem vive, aparentemente, com a 1.ª Ré e não o 3.º Réu.
9.º - E se o aqui Réu fosse conhecedor de tais factos, teria reconsiderado celebrar (em conjunto com a Ré D…s) a correspondente Escritura Pública de Divisão de Coisa Comum, junta com a douta PI.
10.º - O Réu nunca teve a intenção de diminuir a garantia patrimonial da Autora.
11.º - Não pode o aqui Réu, no entanto, concordar com o que alega a Autora relativamente à redução dos preços dos imóveis no mercado imobiliário nacional, porquanto.
12.º - Já há algum tempo que procura um comprador para o prédio que dividiu com a 1.ª Ré, sem o conseguir: os preços aumentaram, bem como o volume de compras e vendas de imóveis a nível nacional, mas não necessariamente nessa zona geográfica.
13.º - Pois de nada serve colocar à venda um imóvel por um preço, seja ele considerado justo ou mais elevado, se não se conseguir um comprador com capacidade financeira para o adquirir, como é de conhecimento comum.
14.º - Pelo que, salvo melhor opinião, nunca se poderia considerar que o imóvel tivesse um valor de mercado nunca inferior a 100.000 Euros, pelo que só por si, a divisão deste prédio não agravaria necessariamente a possibilidade de obter a satisfação integral do crédito da A. (cfr. alínea b) do art. 610.º Código Civil).
15.º - Note-se ainda que o prédio que o 3.º R. tem em comum com a 1.ª Ré foi adquirido em 30-04-2008 por setenta e cinco mil Euros, longe dos cem mil Euros estimados pela Autora.
16.º - E, sem conceder, a haver má fé não será da parte do 3.º Réu e sim da 1.ª Ré, pois foi esta quem ocultou a gravidade e extensão da sua condição económica ao aqui Réu, sabendo bem que este era alheio à relação comercial existente entre aquela e a Autora, bem como a quaisquer outros negócios por ela celebrados.
17.º - Acresce que o 3.º Réu procurou assumir a totalidade do crédito assumido junto do Banco Comercial Português (BCP), tendo celebrado a escritura de divisão do prédio, sendo que a 1.ª Ré já não residia no imóvel.
18.º - Não há assim, qualquer má fé por parte do 3.º Réu, nem deve o negócio de divisão de coisa comum ser considerado simulado nem pode assim ser arguida a sua nulidade, nos termos do art. 240.º do Código Civil.
19.º - A 1.ª Ré e o 3.º Réu têm cumprido com as suas obrigações contratuais com o BCP, e, como bem diz a Autora (cfr. art. 88.º da PI), o BCP não admite atos que conduzam a uma diminuição da sua garantia patrimonial.
20.º - Recorde-se que os Réus (1.ª e 3.º) celebraram um contrato de compra e venda, e mútuo com hipoteca em 30 de Abril de 2008, junto aos autos com a douta PI.
21.º - Estando o prédio onerado por uma hipoteca, a declaração de ineficácia peticionada pela Autora (relativamente à divisão de coisa comum pela 1.ª R. a favor do 3.º R.) não irá, salvo melhor opinião, garantir a conservação da sua garantia patrimonial, pois que o bem já se encontra onerado, tendo o BCP um crédito sobre estes Réus muito anterior ao crédito da Autora.
22.º - Pois que tal hipoteca confere ao BCP, enquanto credor daqueles Réus, «o direito de ser pago (…) com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.», cfr. o n.º 1 do art. 686.º Código Civil.
23.º - Não se encontrando assim reunidos os requisitos de uma impugnação pauliana, pelo que a ação não deverá ser julgada procedente relativamente ao 3.º Réu.
3.2.6. Estas matérias, integram os segundo e terceiro temas da prova, indicados de forma ampla, como consta do despacho de 4 de Novembro de 2019 que nessa parte se transcreve:
3.2. Factos a demonstrar
Os factos relevantes constantes da PI, designadamente:
- os respeitantes à existência do crédito da A..
- os atinentes à diminuição da garantia patrimonial em resultado da outorga das escrituras referidas em 1) e 2).
- os relativos à intenção da outorga das aludidas escrituras.
 No entanto, quanto aos factos contidos nos mencionados artigos, o tribunal nada decidiu explicitamente.
Certo é que no elenco dos factos refere que nenhum facto resultou não provado, do que se poderia extrair que os considerou provados, mas a tal obsta não estarem elencados enquanto tal e constar a dado momento da fundamentação que o tribunal os terá considerado não provados, uma vez que se afirma:
 Sendo que importa enfatizar que nenhuma prova foi produzida em juízo quanto ao que qualquer dos RR., em particular a R., nas contestações que deduziram adiantam para contextualizar/explicar a outorga da escritura mencionada em 6).
Dizendo-se mais adiante:
O que é válido também no tocante à escritura aludida em 1), a que, por paridade de razões, generalizadamente se aplicam as considerações que se vem expendendo e que não têm assento especifico na relação marital dos RR. D… e J….
Embora o texto, salvo o devido respeito, evidencie as imprecisões que se indicaram, temos como certo que não pode considerar-se que o tribunal ponderou os factos alegados nos artigos das contestações que transcrevemos ou decidiu quanto a eles se foi ou não feita prova.
3.2.7. O facto indicado sob 17 pelo Réu P… (17- As deslocações da Ré para Torres Vedras e regresso, para permitir a frequência escolar dos menores, e por razões de trabalho, eram diárias) é irrelevante, não se englobando por isso na ampliação.
A necessidade de ampliação determina a anulação oficiosa da decisão, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
3.2.8. Em consequência do que expusemos, conclui-se pela necessidade de ampliação da decisão de facto de modo a que incida sobre os factos constantes dos artigos das contestações acima indicados, nos termos que seguem:
1) O Réu P…. pagou o sinal e todas as prestações do empréstimo relativo ao imóvel 1859.
2) Os Réus P.. e D… passaram a residir no imóvel que adquiriram em 19 de Agosto de 2016, aí vivendo conjuntamente, acompanhados dos dois filhos menores da Ré, aí dormindo, aí tendo os seus pertences pessoais, aí recebendo regularmente familiares próximos.
3) Esse relacionamento degradou-se, por circunstâncias da vida pessoal de cada um deles, e foi mesmo interrompido após 15 de Fevereiro de 2017, tendo a Ré saído de casa nessa ocasião e passando o Réu a viver sozinho na casa dos autos.
4) Em virtude da separação os Réus D… e P…a decidiram por termo à indivisão ficando o Réu com a totalidade do prédio na condição de a Ré deixar de ficar obrigada ao pagamento da dívida contraída junto desse Banco e  ou do pagamento de metade do valor com que ele já contribuíra para a aquisição do imóvel.
5) Alguns meses depois da escritura de divisão, já no decurso do Verão de 2017, os Réus reconciliaram-se, tendo de novo passado a viver juntos na casa dos autos, e nessa altura o Réu continuou a nada saber da existência de qualquer suposta dívida da Ré.
6) O Réu só se apercebe da existência de uma suposta dívida da Ré, e nem mesmo sabendo nessa altura do seu valor, em Outubro de 2017, aquando da diligência de penhora.
7) O Réu J… desconhecia que a Ré D…s era devedora da Autora.
8) A Ré D…. aufere o salário mínimo nacional 14 vezes por ano.
3.2.9. Como anteriormente referido, a necessidade de ampliação da decisão de factos a factos alegados e não considerados em primeira instância, determina a anulação da decisão nos termos do artigo 662,º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
Na verdade, não cabe à Relação decidir sobre matéria de facto não considerada em primeira instância, exceptuadas as situações de prova legal ou admissão por acordo a que se refere o artigo 607.º, n.º 5, II.ª parte do Código de Processo Civil.
Assim, embora proceda o recurso quanto à ampliação da decisão de facto, improcede quanto à sua consequência.
Tal ampliação determina que se considere prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto que está em causa neste recurso, uma vez que o regime da repetição determina que essa matéria ainda se não encontre definitivamente fixada.
É o que decorre do disposto no artigo 662.º, n.º 3, alínea c), na parte em que admite que a repetição imponha modificação da decisão na parte não viciada para evitar contradições.
3.2.10. As custas serão suportadas pela Recorrida por ter ficado vencida – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, em anular oficiosamente a decisão recorrida, com vista à ampliação da decisão de facto às matérias indicadas em 3.2.8.
Custas pela Recorrida – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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Lisboa, 5 de Novembro de 2020
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
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[1] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2019, proferido no processo 363/14.0TCFUN-C.L1.S1 (António Joaquim Piçarra).
[2] Cf. Carlos Ferreira de Almeida in Contratos III, Contratos de liberalidade, de cooperação e de risco, Almedina, 2012, p. 19.
[3] Cf. Professor Almeida Costa in Direito das Obrigações, Almedina, 1979, p. 273.