Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022023
Nº Convencional: JTRL00028050
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: DISPENSA
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL200005240022023
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART2 ART4 ART64 N1 B ART116 N3 ART119 ART330 N1 ART406 N2 ART407 N1 D ART408 N2 A. CPC95 ART266 B N3 N4 ART266 N4. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. DL 180/96 DE 1996/09/25. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART58 ART89. L 33/94 DE 1994/09/06. CONST97 ART13 N1 ART20 N2 ART32 N1 N3 ART202 N1 ART208 ART219 N1. L 21/85 DE 1985/07/30. L 10/94 DE 1994/05/05. L 81/98 DE 1998/12/03. CCJ96 ART87 N1 B N3.
Sumário: A dispensa automática dos intervenientes processuais, consignada no nº4 do artigo 266-B, do CPC, não é aplicável ao processo penal, por se não harmonizar com a natureza pública e constitucional do processo penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: