Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017076
Nº Convencional: JTRL00020161
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199101310017076
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART502 N1.
Sumário: I - Embora as partes não distingam com nitidez, nos seus articulados, o que é excepção, o que é impugnação, e o que é resposta a excepção, não há qualquer norma que dispense o julgador de, em qualquer caso, fazer ele próprio a distinção.
II - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda, se, antes da data acordada para outorga de escritura que titularia o contrato-prometido, o promitente-vendedor vende a terceiro o prédio prometido vender, não pode daí concluir-se, sem mais, pelo incumprimento do contrato-promessa, pois, a partir daquela venda realizada, a declaração negocial do promitente-vendedor passa a ter o conteúdo de promessa de venda de coisa alheia, e só no momento do cumprimento se pode concluir ou não se a venda anterior foi causa de incumprimento da promessa de venda.