Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020161 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | RESPOSTA À CONTESTAÇÃO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199101310017076 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART502 N1. | ||
| Sumário: | I - Embora as partes não distingam com nitidez, nos seus articulados, o que é excepção, o que é impugnação, e o que é resposta a excepção, não há qualquer norma que dispense o julgador de, em qualquer caso, fazer ele próprio a distinção. II - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda, se, antes da data acordada para outorga de escritura que titularia o contrato-prometido, o promitente-vendedor vende a terceiro o prédio prometido vender, não pode daí concluir-se, sem mais, pelo incumprimento do contrato-promessa, pois, a partir daquela venda realizada, a declaração negocial do promitente-vendedor passa a ter o conteúdo de promessa de venda de coisa alheia, e só no momento do cumprimento se pode concluir ou não se a venda anterior foi causa de incumprimento da promessa de venda. | ||