Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017266
Nº Convencional: JTRL00024042
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL197701210017266
Data do Acordão: 01/21/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: DL 47952 DE 1957/09/22 ART13 N1.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15.
CCIV66 ART12.
Sumário: I - O artigo 15 do Decreto-Lei n. 54/75 de 12 de Fevereiro, é aplicável às situações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor mesmo que todas as prestações da obrigação que originou a reserva de propriedade estejam já vencidas.
II - A referida disposição legal não fez mais do que ampliar a garantia da restituição do objecto vendido aos casos de venda com reserva de propriedade, em nada vindo alterar a eficácia do respectivo contrato de compra e venda em si mesmo considerado.
III - O n. 2 do artigo 12 do Código Civil expressamente conclui pela aplicabilidade da lei nova às relações juridicas já existentes.
Daí o não poder falar-se de um "direito adquirido"
à não apreensão do veículo a restituir, se entretanto a apreensão veio a ser legalmente autorizada.