Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024042 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO APREENSÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL197701210017266 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG180 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 47952 DE 1957/09/22 ART13 N1. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15. CCIV66 ART12. | ||
| Sumário: | I - O artigo 15 do Decreto-Lei n. 54/75 de 12 de Fevereiro, é aplicável às situações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor mesmo que todas as prestações da obrigação que originou a reserva de propriedade estejam já vencidas. II - A referida disposição legal não fez mais do que ampliar a garantia da restituição do objecto vendido aos casos de venda com reserva de propriedade, em nada vindo alterar a eficácia do respectivo contrato de compra e venda em si mesmo considerado. III - O n. 2 do artigo 12 do Código Civil expressamente conclui pela aplicabilidade da lei nova às relações juridicas já existentes. Daí o não poder falar-se de um "direito adquirido" à não apreensão do veículo a restituir, se entretanto a apreensão veio a ser legalmente autorizada. | ||