Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077444
Nº Convencional: JTRL00000235
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DIREITO A FÉRIAS
NORMA IMPERATIVA
SUBSÍDIO DE NATAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199207070077444
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART5 N1.
Sumário: I - Despedido verbalmente, em 1990/10/22 sem instauração de processo disciplinar, pelo Presidente da Direcção do Clube que o contratara a termo de 1990/08/01 a 1991/05/31, deve a entidade patronal pagar ao treinador de futebol o prémio estipulado no contrato para o caso de o clube subir de divisão, em consequência de cláusula do contrato individual de trabalho que dispunha que se aquela o despedisse sem justa causa ou proferisse despedimento nulo teria o trabalhador direito a uma indemnização correspondente a todas as prestações vincendas previstas no contrato incluindo os prémios condicionados à realização de determinados eventos independentemente da sua verificação.
II - Tal cláusula é válida não só por assumida conscientemente, mas também por prevista na lei (artigo 810 do Código Civil) e por não existirem princípios de interesse público em contrário.
III - A norma contida no n. 1 do artigo 6 do Decreto-lei 874/76, de 28 de Dezembro, é imperativa e, por isso, prevalece sobre a cláusula do contrato individual de trabalho que estipule regime diferente do ali fixado relativamente ao direito a férias e subsídio respectivo.
IV - O subsídio de natal segue o princípio da proporcionalidade da duração do tempo de trabalho prestado, por não haver razão para o modificar.