Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
500/25.0TELSB-A.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 – A medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. Trata-se, pois, de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação.
2 – Justifica-se, relativamente à fundamentação do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de operações bancárias, uma evidente contenção, fundada no interesse na eficiência e funcionalidade da administração da justiça, designadamente na salvaguarda das diligências de prova e da investigação.
3 - Pretendendo-se a regularização de prestações relativas ao crédito à habitação, não se pode conceber como minimamente pontual uma medida que permitiria o respetivo pagamento mensal, pois que isso, não tendo caráter pontual, extravasa o âmbito do artigo 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, que correm termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, foi, a 28/03/2025, confirmada judicialmente a suspensão temporária das operações bancárias determinada pelo Ministério Público, relativamente à conta bancária n.º ..., do ..., titulada por AA.
2. Recurso
Tendo sido notificada do despacho judicial de 11/07/2025, que não decretou a irregularidade do despacho de 28/03/2025, que confirmou, pelo período de três meses, a suspensão temporária e o bloqueio de operações a débito na conta n.º ..., do ..., por aquela titulada, por entender que tal despacho se encontrava devidamente fundamentado; e que não decretou a irregularidade do despacho que, a 1/07/2025, não autorizou a movimentação pontual da referida conta bancária, mantendo-a, veio AA do mesmo recorrer, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 11.07.2025, com a Ref.ª Citius 9454369, mediante o qual o Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu i) indeferir o pedido apresentado pela Recorrente de autorização para a movimentação pontual da conta bancária de que é titular, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; e ii) julgar improcedente a arguição de irregularidade do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de operações bancárias proferido em 28.03.2025.
2. A conta bancária da Recorrente com o n.º ..., sedeada junto do ..., encontra-se, desde, pelo menos 13.03.2025, sujeita a medida de suspensão temporária de operações, nos termos do disposto no artigo 48.° da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
3. A Recorrente só tomou conhecimento do despacho judicial que confirmou a medida de suspensão no dia 02.07.2025, através da notificação com a referência Citius n.º 9447060.
I. Da irregularidade do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de operações bancárias
4. Concretamente, através da notificação com a referência Citius n.º 9447060, a Recorrente foi notificada do Despacho de 28.03.2025, com a referência Citius n.º 470443141, que confirmou a aplicação da medida de suspensão de operações, bem como do Despacho de 01.07.2025, com a referência Citius n.º 94441012, que se pronunciava apenas sobre o pedido de autorização para movimentação da sua conta bancária.
5. No Despacho proferido em 28.03.2025, a par da determinação do segredo de justiça, referia-se que: Nos termos do artigo 49.°, 1, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, “a decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal no prazo de dois dias após a sua prolação”. Consagra o n.° 2 que, “compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito (...)”. Considerando as razões elencadas na promoção que antecede, bem como os interesses em investigação, deferido, nos termos e efeitos promovidos, devendo proceder-se em conformidade quanto ao mais.
6. Sucede que o despacho proferido em 28.03.2025 não é suficiente para dar cumprimento às exigências legais aplicáveis, uma vez que: i) se limita, tão-só, a remeter para as “razões elencadas na promoção que antecede”, sem as dar a conhecer à Recorrente e sem a notificar da promoção em causa - omitindo toda e qualquer fundamentação; e ii) não indica os elementos objeto da medida legalmente obrigatórios.
7. Nomeadamente, não indica i) o tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) as contas ou as outras relações de negócio; iii) as faculdades específicas e os canais de distribuição", violando, por isso, a segunda parte do n.° 2 do artigo 49.° ex vi alínea b), do n.° 3 do artigo 48.°, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto.
8. Adicionalmente, prevê o artigo 49.°, n.° 3, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, que a decisão de confirmação da medida de suspensão temporária terá de ser fundamentada e notificada às pessoas e às entidades abrangidas, podendo apenas ser diferida por um prazo máximo de 30 dias.
9. Em suma, a decisão judicial em causa limitou-se a uma fórmula padronizada e genérica, sem concretizar as razões que determinaram a aplicação da medida, nem os elementos que estão efetivamente sujeitos à sua incidência.
10. Assim, ainda que notificada (tardiamente) do despacho judicial, a Recorrente continuou sem conhecer os elementos objeto da medida que a lei identifica como obrigatórios, bem como a fundamentação da decisão.
11. Conclui-se, portanto, que o despacho proferido em 28.03.2025 é ilegal, por um lado, porque não identifica os elementos de carácter obrigatório, previstos no artigo 48.°, n.° 3, alínea b), ex vi artigo 49.°, n.° 2, in fine, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto e, por outro, porque viola o dever de fundamentação previsto no artigo 49.°, n.°s 3 e 7, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e artigo 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
12. O que constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 49.°, n.° 7, da mesma Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e no artigo 123.° do Código de Processo Penal, tempestivamente arguida.
13. A este respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.° 546/18.4TELSB- A.L1-3, firmou entendimento no sentido de que a mera adesão aos argumentos do Ministério Público não satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, impondo-se que o julgador explicite, de modo claro, autónomo e inteligível, as razões de facto e de direito que alicerçam a decisão, evidenciando um juízo crítico próprio resultante da apreciação dialética das posições em confronto.
14. O despacho de 11.07.2025, ao julgar improcedente a arguição de irregularidade, perpetuou os vícios do despacho inicial, considerando que a mera remissão para a promoção do Ministério Público, da qual, à partida, constará uma fundamentação, seria suficiente para cumprir a Lei.
15. Ignorando a circunstância de a fundamentação alegadamente constante da promoção do Ministério Público nunca ter sido dada a conhecer à Recorrente, seja por via da respetiva notificação ou da sua reprodução no despacho inicial.
16. Veja-se que, se assim se admitisse, os visados pelas medidas de suspensão ficariam privados do direito a conhecer as decisões que os afetam e de requerer a alteração ou a revisão da medida, nos termos do artigo 49.°, n.° 4 da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, esvaziando o conteúdo da Lei.
17. A jurisprudência é uniforme em exigir a fundamentação expressa da decisão judicial de confirmação da medida de suspensão, sendo admissível remissão para os fundamentos da promoção do Ministério Público, desde que se dê conhecimento desses fundamentos aos visados, ou seja, exige-se que os visados sejam notificados dos elementos essenciais da promoção do Ministério Público, de forma a permitir o exercício dos direitos legalmente previstos, nomeadamente quanto aos movimentos considerados suspeitos que fizerem despoletar o procedimento.
18. Mais se dirá que o segredo de justiça não legitima a ocultação dos fundamentos da decisão, sob pena de inviabilizar o exercício do direito dos visados a requerer a alteração ou revisão da medida, conforme resulta do artigo 49.°, n.° 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto (como bem se clarifica no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.° 1016/23.4TELSB-A.L1-5 citado na motivação supra).
19. O facto de o processo estar sujeito a segredo de justiça não pode impedir a Recorrente de ser informada sobre os motivos que determinaram a aplicação da medida de suspensão para poder exercer o seu direito a suscitar a sua alteração ou revisão.
20. Certo é, porém, que mesmo após a notificação de despacho de 11.07.2025, a Recorrente permanece sem conhecer quais as operações que suscitaram as suspeitas e que desencadearam o procedimento.
21. E, ainda que no início do despacho seja feita referência a uma operação realizada no valor de €100.000,00, esta é manifestamente insuficiente para sanar os vícios arguidos, porquanto se desconhece se essa informação corresponde de facto à globalidade da informação constante da promoção do Ministério Público para a qual remete o despacho proferido em 28.03.2025, permanecendo impedida de exercer os seus direitos, mormente o de demonstrar a transparência e licitude da sua atuação, conforme previsto no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
22. O despacho proferido em 11.05.2025, que decide não declarar a irregularidade tempestivamente arguida pela ora Recorrente e que manteve a decisão de não a notificar dos elementos obrigatórios e dos fundamentos da medida de suspensão contidos na promoção do Ministério Público que a determinou, é ilegal, por i) não identificar os elementos de carácter obrigatório, previstos no artigo 48.°, n.° 3, alínea b), ex vi artigo 49.°, n.° 2, in fine, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e ii) por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 49.°, n.°s 3 e 7, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e artigos 86.°, n.° 9, al. b) e 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
23. O que constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 49.°, n.° 7, da mesma Lei n.° 83/2017, e artigo 123.° do Código de Processo Penal - a qual, desde já, se deixa arguida para os devidos efeitos legais.
24. A interpretação das normas contidas nos artigo 48.°, n.° 1 e 49.°, n.°s 1 e 3, da Lei n.° 83/2017, conjugados com o disposto nos artigos 86.°, n.° 9, al. b) e 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, no sentido de que a decisão judicial que confirma a suspensão das operações bancárias pode limitar-se a remeter para a promoção do Ministério Público, sem dar conhecimento do respetivo conteúdo aos visados e sem indicar os elementos previstos no artigo 48.°, n.° 3, alínea b), ex vi artigo 49.°, n.° 2, é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso e do dever de fundamentação das decisões judiciais, constantes, respetivamente, dos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1, 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, aqui se deixa expressamente invocada.
25. Por todos os motivos supra expostos, requer-se, muito respeitosamente, V. Exas. a revogação do despacho recorrido e a substituição por outra decisão que: i) conheça os vícios invocados, com as legais consequências; ii) declare a irregularidade do despacho de confirmação da medida de suspensão, por violação dos preceitos legais e constitucionais identificados e iii) determine a notificação integral dos fundamentos da medida aplicada, incluindo os elementos essenciais que permitam à Recorrente exercer os seus direitos de defesa, designadamente os atos, operações e montantes considerados suspeitos.
II. Do pedido de movimentação pontual da conta objeto da medida de suspensão
26. No dia 20.05.2025, com vista à regularização das prestações vencidas relativas ao crédito à habitação e ao cartão de crédito associados à conta bancária objeto da medida de suspensão, a Recorrente requereu a movimentação pontual da conta, ao abrigo do artigo 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, tendo a decisão a quo indeferido tal pretensão por considerar que a autorização pretendida comprometeria as finalidades da medida de suspensão.
27. A decisão assim proferida é ilegal por não cumprir o preceituado no artigo 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto.
28. O referido dispositivo legal consagra, de forma expressa e inequívoca, a faculdade de as pessoas ou entidades abrangidas por uma medida de suspensão, através de requerimento fundamentado, solicitarem autorização para realizar uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
29. A jurisprudência dos Tribunais superiores tem vindo a afirmar, de forma clara e reiterada, a obrigatoriedade de efetiva apreciação dos pedidos de movimentação de conta apresentados, não sendo admissível o seu indeferimento com base em meras presunções ou juízos de indiciação, sem que se verifique uma verdadeira ponderação dos interesses protegidos (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.° 261/20.9TELSB-E.L1-5 e Acórdão do tribunal da Relação de Évora, no processo n.° 678/21.1 TELSB-A.E).
30. No caso vertente e pelo que se logrou apreender do teor do despacho recorrido, a Meritíssima Juiz de Instrução não ouviu o Ministério Público nem ponderou os interesses em presença, limitando-se a afirmar que a autorização permitiria a utilização de fundos com origem suspeita.
31. O Tribunal a quo julgou improcedente a pretensão da Recorrente sem dar ao Ministério Público a oportunidade de se pronunciar e sem sequer se debruçar, de acordo com o exigido juízo de proporcionalidade, sobre a colisão entre o direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica e a necessidade de prevenir a criminalidade e de promover diligências probatórias úteis à investigação, carecendo em absoluto de qualquer fundamentação.
32. A decisão proferida viola o disposto nos artigos 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que cumpra o procedimento legal previsto para os casos em que é solicitada a possibilidade de realização de uma operação pontual e proceda à fundamentada ponderação dos interesses em presença.
33. A interpretação do artigo 49.°, n.° 5 da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, de acordo com a qual a decisão de indeferimento da autorização do pagamento pontual se pode basear tão somente num juízo de indiciação, sem que tenha sido cumprido o procedimento legal previsto para o efeito e sem ponderar os interesses em causa, viola o critério de decisão estabelecido por tal normativo e desrespeita o princípio da proporcionalidade que deveria ter sido assegurado, atendendo à necessidade de restrição mínima e equilibrada dos direitos fundamentais à propriedade privada e à livre iniciativa económica, protegidos pelas disposições conjugadas dos artigos 18.°, n.° 2, 62.° e 61.° da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, aqui se deixa expressamente invocada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., Juízes Desembargadores, certamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho proferido, que deverá ser substituído por outro que:
i. Determine a notificação integral dos fundamentos da medida aplicada, nos termos do artigo 48.°, n.° 3, alínea b), ex vi artigo 49.°, n.° 2, in fine, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto;
ii. Ouvido o Ministério Público, proceda à devida ponderação dos interesses em causa e julgue procedente a autorização de movimentação pontual da conta bancária da Recorrente, para efeito de cumprimento das obrigações contratuais em causa, em conformidade com o disposto no artigo 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto.
3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e rematando com as seguintes conclusões:
1. A recorrente não vem colocar em causa a (in)existência dos pressupostos fáctico-jurídicos subjacentes à aplicação da medida de suspensão de operações bancárias, sobre a conta que titula - medida que, destarte, deverá manter-se.
2. Resulta da jurisprudência nacional, desde logo dos Arestos do Tribunal Constitucional, que a decisão proferida por um juiz, que remete para anterior promoção do Ministério Público, «não permite, só por si, retirar a conclusão de que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria».
3. Da leitura dos despachos de 28/03/2025 e 11/07/2025,), encontra-se patente a adesão e concordância com os fundamentos expostos nas promoções do Ministério Público, e como é notória a cautela necessária adoptada, ao proferir cada uma das decisões, porquanto nos encontramos perante um inquérito que se encontra sujeito a segredo de justiça, desde o início. Importava (e importa, ainda), por essa mesma razão e uma vez que o aludido despacho iria ser notificado - como foi - à ora recorrente, acautelar a informação que iria ser transmitida, com o intuito de obviar a que a investigação em curso, sujeita a segredo de justiça, fosse prejudicada.
4. A ora recorrente já tem conhecimento, necessariamente, das suspeitas que despoletaram a instauração do presente inquérito, resultando, da comunicação inicial de transacção de operações suspeitas que o ... remeteu ao DCIAP, que existiu a solicitação, à titular da conta, de esclarecimentos referentes à movimentação suspeita. Encontram-se, igualmente, ali plasmadas as explicações prestadas pela titular da conta.
5. Na verdade, alega a ora recorrente, nas alegações apresentadas, que tomou já conhecimento da operação suspeita em causa, que despoletou a investigação, no despacho recorrido.
6. Resulta, de modo absolutamente claro, das promoções do Ministério Público e dos despachos judiciais proferidos na sua sequência, incluindo o ora recorrido, que a medida de suspensão de operações bancárias a débito: incide sobre a conta titulada pela recorrente, no ...: é abrangida a operação a débito, no valor de €100.000,00, por débito na conta n.° ..., do ..., titulada por AA, a favor da conta o ..., titulada por BB; e todo o tipo de operações de movimentos a débito e inibição dos meios de movimentação à distância, acesso homebanking, incluindo por cartões de débito e crédito, relativamente à conta em causa, titulada pela recorrente, no ... (em respeito pela segunda parte do n.° 2 do art. 49.°, ex vi alínea b), do n.° 3 do artigo 48.°, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto).
7. Inexiste a alegada "ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de movimentação pontual da conta objecto da medida de suspensão".
8. O procedimento formal para apreciação do requerido foi respeitado, na medida em o Ministério Público se pronunciou, oportunamente, em dois momentos, sempre prévios à prolação dos despachos judiciais que se seguiram.
9. Da factualidade já apurada, parece existir uma circulação de capitais, com recurso a manobras de estruturação ou smurfing e layering, entre contas controladas pela recorrente e pelos seus irmãos CC e BB (pelo menos, entre ..., sendo que, no que se reporta a estes, encontrar-se-ão em curso investigações no Brasil.
10. A decisão recorrida apreciou de modo correcto, em estrito respeito pelas normais legais aplicáveis, o requerimento que lhe foi dirigido, já que a pretensão da ora requerente não se mostra suportada pelo invocado art. 49.°, n.° 5 da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, já que não se pretende uma movimentação pontual, mas recorrente e reiterada, que se prolongaria no tempo, para o pagamento mensal de quantias referentes a um crédito com um capital em dívida de € 777.813,61, para aquisição de um imóvel, de montantes a débito que flutuam, em cada mês entre os € 4.000,00 e € 5.000,00 e que esvaziaria, num curto lapso temporal, todo o saldo existente na conta bancária.
11. O que retiraria qualquer utilidade à medida de suspensão de operações em vigor e permitiria a reintrodução na economia legítima, de modo irreversível, dos fundos investigados.
12. Bem andou o Tribunal o quo, ao proferir o despacho recorrido, não se descortinando a existência qualquer vício ou de violação de qualquer norma processual penal, de índole constitucional ou outra.
13. Em conclusão, deve o despacho recorrido manter-se, nos seus precisos termos, porquanto não se considera assistir razão à recorrente, em toda a linha, não tendo sido, assim, violada qualquer norma jurídica, designadamente as invocadas pela recorrente.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, secundando a posição expressa pelo Ministério Público em 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), foi apresentada resposta pela recorrente, reiterando, no essencial, a sua motivação.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto, cumpre apreciar as seguintes questões:
• Da irregularidade do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de operações bancárias:
i. por não identificação dos elementos de carácter obrigatório, previstos no art. 48.°, n.° 3, al. b), ex vi art. 49.°, n.° 2, in fine, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto;
ii. por violação do dever de fundamentação previsto no art. 49.°, n.°s 3 e 7, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e art. 97.°, n.° 5, do CPP.
• Da ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de movimentação pontual da conta objeto da medida de suspensão, por violação do disposto nos arts. 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e 97.°, n.° 5, do CPP.
2. Ocorrências processuais relevantes
2.1. Despacho recorrido de 11/07/2025 – referência 9454369:
(…)
AA veio invocar a irregularidade do despacho judicial, que validou a aplicação aos autos do segredo de justiça e que, deferindo a promoção do Ministério Público, confirmou, pelo período de três meses, a suspensão temporária e o bloqueio da operação a débito, no valor de € 100 000,00 (cem mil euros), ordenada em ... de ... de 2025, por débito na conta n.° ..., do ..., titulada por AA, a favor da conta/..., titulada por BB, e de todo o tipo de operações de movimentos a débito e a inibição dos meios de movimentação à distância, acesso “homebanking”, incluindo por cartões de débito e crédito sobre a conta n.° ... do ..., titulada por AA (cfr. fls. 265 e referência 470443141).
Alegou a requerente, para tanto e em síntese, que:
- face ao teor do aludido despacho mantém-se totalmente impossibilitada de identificar quais as operações consideradas suspeitas e, como tal, absolutamente impedida de demonstrar a transparência e licitude da sua atuação, não compreendendo os motivos que determinaram a confirmação da suspensão das operações realizadas na sua conta bancária e quais as movimentações bancárias aparentemente inconsistentes com a atividade desenvolvida pela requerente, sendo tal despacho ilegal, por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 49°, n.° 3 e 7 da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e 97°, n.° 5 do Código de Processo Penal e por violação do disposto no artigo 48°, n.° 3, alínea b), ex vi artigo 49°, n.° 2, in fine, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, o que constitui uma irregularidade, nos termos do artigo 49°, n.° 7 da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e artigo 123° do Código de Processo Penal;
- a interpretação da norma contida no artigo 49°, n.° 3 da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, no sentido de que a decisão judicial que confirma a suspensão das operações bancárias, remetendo para a promoção do Ministério Público, sem dar conhecimento do respetivo conteúdo aos visados e sem indicar os elementos previstos no artigo 48°, n.° 3, alínea b), ex vi artigo 49°, n.° 2, in fine, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, está devidamente fundamentada, é inconstitucional por violação dos direitos de defesa da requerente, consagrados no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do requerido, nos termos e com os fundamentos exarados no despacho constante da referência 446896956, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Cumpre apreciar e decidir.
O processo penal está sujeito ao princípio da legalidade dos atos processuais e da tipicidade dos seus vícios, que se encontra consagrado no artigo 118° do Código de Processo Penal, segundo o qual a violação ou inobservâncias das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei.
As consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos atos vêm reguladas nos artigos 118° a 123° do Código de Processo Penal, podendo assumir a forma de nulidades - absolutas e relativas - e irregularidades.
As nulidades absolutas encontram-se taxativamente elencadas no artigo 119° do Código de Processo Penal, são insanáveis e podem ser conhecidas a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento, até ao trânsito em julgado da decisão.
As nulidades relativas encontram-se taxativamente elencadas no artigo 120° do Código de Processo Penal, são dependentes de arguição pelos interessados e são sanáveis, se não forem arguidas no prazo legal ou se os interessados renunciarem expressamente a argui- las, tiverem aceitado expressamente os efeitos do ato anulável ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirija, nos termos do artigo 121° do Código de Processo Penal.
As irregularidades verificam-se nos casos em que o ato ilegal não é cominado pela lei com nulidade, conforme resulta do artigo 118°, n.° 2 do Código de Processo Penal, devendo ser arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado, nos termos do artigo 123°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
In casu, o despacho judicial de confirmação da suspensão temporária de operações bancárias, ao remeter para a promoção do Ministério Público, na qual constam os fundamentos para a aplicação da medida, considera-se devidamente fundamentado, uma vez que os autos estão sujeitos a segredo de justiça, pelo que não padece do vício invocado pela requerente.
Por outro lado, não se vislumbra a existência de qualquer violação de preceitos constitucionais ou inconstitucionalidade que cumpra declarar.
Face ao exposto, por ausência de fundamento, julga-se improcedente a pretensão da requerente e os vícios por esta invocados.
Notifique.
II.
O despacho constante da referência 9441012, ao contrário do invocado pela requerente, encontra-se devidamente fundamentado e não padece de qualquer vício de nulidade ou irregularidade, ambiguidade ou obscuridade, sendo perfeitamente claro e apreensível o seu teor, sendo que a autorização pretendida pela requerente comprometeria as finalidades da medida de suspensão de operações bancárias, porquanto permitiria a utilização de fundos com origem suspeita.
Face ao exposto, afigurando-se definitivamente esgotado o poder jurisdicional relativamente à matéria em causa, julga-se improcedente a pretensão da requerente.
Notifique e mais D.N..
2.2. Despacho de 1/07/2025 - referência 9441012:
(…)
II. Requerimento de fls. 350 e seguintes:
AA veio requerer, além do mais, que seja autorizada a movimentação da conta bancária n.º ..., domiciliada junto do ..., objeto da medida de suspensão temporária decretada nos autos, apenas para efeitos de regularização de um crédito associado a um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado com o ..., por forma a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a evitar as consequências decorrentes do incumprimento, em conformidade com o disposto no artigo 49°, n.° 5 da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto.
Para prova do alegado, a requerente juntou aos autos 4 (quatro) documentos.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido nos termos constantes da referência 446186736, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Cumpre apreciar e decidir.
Em 27 de março de 2025, o Ministério Público determinou a suspensão temporária e o bloqueio:
- da operação a débito, no valor de € 100 000,00 (cem mil euros), ordenada em ... de ... de 2025, por débito na conta n.° ..., do ..., titulada por AA, a favor da conta/..., titulada por BB e
- de todo o tipo de operações de movimentos a débito e a inibição dos meios de movimentação à distância, acesso “homebanking”, incluindo por cartões de débito e crédito, sobre a conta n.° ..., do ..., titulada por AA.
Tal decisão foi objeto de confirmação judicial por despacho proferido em 28 de março de 2025 constante da referência 470443141, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por se entender existirem indícios de que a conta titulada pela suspeita estava a ser instrumentalizada para a receção, estratificação e dissipação de fundos de origem ilícita.
Nos presentes autos investiga-se o eventual cometimento de factos ilícitos suscetíveis de integrar a prática de crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368°-A, n.° 1 a 4 do Código Penal, visando a medida de suspensão de operações bancárias, atendendo aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e às dificuldades de obtenção de prova inerentes à investigação deste tipo de criminalidade, evitar que os fundos se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos.
A medida de suspensão provisória de operações bancárias em causa sofreu uma prorrogação de três meses, por despacho constante da referência 9427361, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por forma a salvaguardar os elementos de prova já existentes nos autos e a impedir a dispersão dos fundos resultantes de manobras de branqueamento de capitais na economia legítima.
In casu, não obstante os documentos apresentados pela requerente, a verdade é que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos suscetíveis de abalar as razões subjacentes à medida de suspensão de operações bancárias decretada.
Nestes termos, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a decisão de suspensão de operações bancárias, estando em curso diligências para identificar a origem dos fluxos financeiros que justificaram tal medida e subsistindo a necessidade de acautelar que os fundos se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos, carece de fundamento a pretensão da requerente.
Face ao exposto, por total ausência de fundamento legal, indefiro o requerido.
Notifique e mais D.N..
2.3. Despacho de 28/03/2025 - referência 470443141:
(…)
SEGREDO DE JUSTIÇA
O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei - cfr. art.° 86°, 1,doCPP.
Nos termos do n°. 2 daquele preceito legal, o juiz de instrução pode, mediante requerimento do M°P° (...), determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, o segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou dos participantes processuais.
Pode o M°P°, tendo usado de tal faculdade na douta promoção que antecede, ao abrigo do disposto no n°. 3 do já citado artigo, determinar, em fase de inquérito, a aplicação ao processo do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação.
Ora, atendendo à natureza dos crimes em questão entendemos que para se garantir a eficácia da investigação e a preservação dos meios de prova, quer quanto às provas já obtidas, quer quanto às provas a obter este inquérito deve ser sujeito a segredo de justiça.
Assim, tendo ocorrido tal determinação, valido a aplicação aos autos do segredo de justiça.
DN.
Nos termos do artigo 49.°, 1, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, “a decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação”. Consagra o n° 2 que," compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito (...)”.
Considerando as razões elencadas na promoção que antecede, bem como os interesses em investigação, deferido, nos termos e efeitos promovidos, devendo proceder-se em conformidade quanto ao mais.
DN.
3. Apreciando
Em causa está a alegada violação de determinados preceitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais — art. 1°.
Nos termos do art. 47.º do diploma em análise,
1 - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
(…)
4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.ºs 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
(…)
Segundo o seu art. 48.º,
1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:
a. Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.° ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b. Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c. Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
3 - A decisão de suspensão temporária:
a. Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b. Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i. O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii. As contas ou as outras relações de negócio;
iii. As faculdades específicas e os canais de distribuição.
Por seu turno, estabelece o art. 49.º o seguinte:
1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.° 3 do artigo anterior.
3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.
Em primeira linha, considera a recorrente que o despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de operações bancárias é irregular por não ter procedido à identificação dos elementos de carácter obrigatório, previstos no art. 48.°, n.° 3, al. b), ex vi art. 49.°, n.° 2, in fine, ambos da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto.
Ora, se isso é verdadeiro quanto ao despacho de 28 de março de 2025, que em absoluto se demite dessa identificação, certo é que o tal se mostre reparado pelo despacho recorrido, pois que daí expressamente resulta, nos termos que foram notificados à recorrente, que a medida de suspensão de operações bancárias a débito incide sobre a conta titulada pela recorrente, no ..., é abrangida a operação a débito, no valor de €100.000,00, por débito na conta n.° ..., do ..., titulada por AA, a favor da conta/..., titulada por BB, e todo o tipo de operações de movimentos a débito e inibição dos meios de movimentação à distância, acesso homebanking, incluindo por cartões de débito e crédito, relativamente à conta em causa, titulada pela recorrente, no ....
Assim sendo, mostram-se respeitadas as disposições legais que a recorrente considera violadas, na medida em que surgem identificados os elementos que são objeto da medida, com especificação das pessoas e entidades abrangidas, o tipo de operações em causa e as contas.
Por seu turno, quanto à alegada irregularidade por violação do dever de fundamentação, previsto no art. 49.°, n.°s 3 e 7, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e art. 97.°, n.° 5, do CPP, sabemos que os presentes autos se encontram em segredo de justiça, por decisão proferida pelo Ministério Público a 27/03/2025, confirmada judicialmente a 28/03/2025.
Ademais, a medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. Trata-se, pois, de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação, investigação essa que, no caso dos autos, ainda se mostra em curso.
Assim se deverá entender o despacho recorrido, existindo, efetivamente, um dever de reserva jurídica sobre o conteúdo de todos os atos processuais praticados e informações sobre a sua tramitação.
Nesse pressuposto, a alegada irregularidade nem deveria ter sido invocada em sede de recurso, isto porque de facto já se mostra sanada, na medida em que o despacho recorrido apenas poderia dar conta (face ao segredo de justiça que vigora nos autos) daquilo que efetivamente deu, ou seja, que, à ordem dos presentes autos, os movimentos a débito da conta bancária em questão se encontrariam suspensos, pelo período de três meses.
Nada mais haveria que notificar ao titular da conta, face, repete-se, ao segredo de justiça e à fase ainda embrionária da investigação.
Decorre, em verdade, de que forma foi obtido o raciocínio do tribunal a quo, justificando a evidente contenção o interesse na eficiência e funcionalidade da administração da justiça, designadamente na salvaguarda das diligências de prova e da investigação. A criminalidade complexa e a preocupação de alcançar os que poderão vir a ser penalmente responsáveis e a descoberta da verdade assim o justificam.
Sem prejuízo, certo é que o Ministério Publico, em resposta ao recurso, ainda deslinda que “da factualidade já apurada, parece existir uma circulação de capitais, com recurso a manobras de estruturação ou smurfing e layering, entre contas controladas pela recorrente e pelos seus irmãos CC e BB (pelo menos, entre ..., sendo que, no que se reporta a estes, encontrar-se-ão em curso investigações no Brasil”, disso dando a conhecer à recorrente.
Questão diversa é a discordância quanto ao raciocínio devidamente explanado, mesmo que por adesão e concordância com os fundamentos expostos nas promoções do Ministério Público. Contudo, como bem refere o Ministério Público, a recorrente não coloca em causa a (in)existência dos pressupostos fáctico-jurídicos subjacentes à aplicação da medida de suspensão de operações bancárias, sobre a conta que titula.
E nem se diga que de algum modo foram afetados os direitos de defesa da recorrente, antes constituindo o presente recurso prova de que os mesmos têm vindo a ser exercidos.
Pelo exposto, e de igual modo quanto a este segmento recursivo, nenhum reparo cumpre realizar ao despacho judicial proferido a 11/07/2025, sendo o mesmo de manter.
Por sua vez, quanto à ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de movimentação pontual da conta objeto da medida de suspensão, por violação do disposto nos arts. 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e 97.°, n.° 5, do CPP, não é desde logo verdadeiro que a Meritíssima Juiz de Instrução, na sua tomada de decisão, não tivesse ouvido o Ministério Público.
É que tal afirmação é desde logo contrariada pelo próprio Ministério Público em resposta ao recurso, o que consignou (e de facto consta dos autos) nos seguintes termos: “Efectivamente, pronunciámo-nos sobre o então requerido pela ora recorrente, em duas promoções distintas, datadas de 09/06/2025 (fls. 416 e 417) e 04/07/2025 (fls. 439 e 440), ambas em momento prévio à prolação dos despachos judiciais que se seguiram (fls. 436, 449 e 450)”, sendo essa pronúncia inclusive referida no despacho recorrido (“O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido nos termos constantes da referência 446186736, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”).
Sendo isso evidente, também o é a circunstância de a Meritíssima Juiz de Instrução ter ponderado os interesses em presença e por isso afirmado, fundamentadamente, que a prendida autorização permitiria a utilização de fundos com origem suspeita.
Resulta, aliás, da respetiva fundamentação de que forma foi obtido o raciocínio do tribunal a quo de molde a indeferir a pretendida movimentação da conta bancária n.º ..., o que não equivale a ter conformado a sua valoração de acordo com os argumentos aduzidos pela recorrente.
É que como bem se refere nas decisão recorrida, investiga-se “o eventual cometimento de factos ilícitos suscetíveis de integrar a prática de crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368°-A, n.° 1 a 4 do Código Penal, visando a medida de suspensão de operações bancárias, atendendo aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e às dificuldades de obtenção de prova inerentes à investigação deste tipo de criminalidade, evitar que os fundos se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos.
Ora, estando em curso diligências para identificar a origem dos fluxos financeiros que justificaram tal medida e subsistindo a necessidade de acautelar que os fundos se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos, naturalmente que carece de fundamento a pretensão da requerente.
É que tal autorização, a ser concedida, seria tudo menos proporcional aos interesses em jogo, antes se traduzindo numa completa inutilização da medida de suspensão de operações bancárias em vigor.
Ou seja, pretendendo-se a regularização de prestações relativas ao crédito à habitação (e ao cartão de crédito) da recorrente, não se pode conceber, conforme pugnado pelo Ministério Público em resposta ao recurso, “minimamente, como pontual, uma medida que permitiria o pagamento mensal de quantias referentes a um crédito com um capital em dívida de €777.813,61, para aquisição de um imóvel, de montantes que variam, em cada mês, entre os €4.000 e € 5.000,00.
Não assiste, pois, razão à recorrente, pois a pretendida movimentação da conta objeto da medida de suspensão extravasa o âmbito do artigo 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, dado não ter caráter pontual.
Nessa perspetiva, falece, de igual modo, esse segmento recursivo.
Em suma, não se identifica a existência de qualquer vício ou violação de qualquer norma legal ou sequer se vislumbra interpretação desconforme a qualquer norma constitucional, improcedendo totalmente o recurso.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente AA, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.
*
Lisboa, 13 de janeiro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Manuel José Ramos da Fonseca
Alexandra Veiga