Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3429/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: USUCAPIÃO
ANIMUS
POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - A intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras, pois o que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou de utilização (lato sensu)", até por força da presunção legal de posse para quem tem o poder de facto (nº 2, do art. 1252º do CC);
II - Fundando-se a usucapião directa, imediata e exclusivamente na posse, no conteúdo desta se encontrando o do direito adquirido, com total independência dos direitos que sobre a coisa impendiam antes desta originária aquisição, tem de concluir-se que a eventual ilegalidade do fraccionamento é inidónea para interferir e afectar a aquisição assim operada.
(C.V.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A. e B requereram contra C e D acção para divisão de coisa comum de prédio que identificam, alegando que se trata de prédio urbano doado em 1969, em partes iguais, ao requerente A e ao requerido B, já então casados no regime da comunhão geral de bens, com, respectivamente, as referidas B e D, e que aquele é insusceptível de ser dividido em substância.
Citados os RR. contestaram em documentos distintos, expressão de, como comunicaram, se terem divorciado por sentença já transitada, mas não tendo ocorrido partilha do património comum, em que se insere o seu direito relativamente ao imóvel dos autos.

A Ré D opôs-se excepcionando que em 1972/73 ela e o R. C consideraram a área do prédio dos autos dividida em duas partes iguais, de forma a que uma delas englobasse a construção envelhecida ali existente, e então, à sua conta repararam e ampliaram esta última, em que gastaram verba de valor superior ao valor da totalidade do prédio como ele se encontrava então, aí estabelecendo posteriormente a sua residência habitual, o que fizeram com conhecimento do requerente, para concluir que o prédio deverá ser dividido segundo a linha que limita as duas partes referidas, e subsidiariamente, a proceder a indivisibilidade alegada, deverá julgar-se procedente a excepção de que ela e o R. C, por via da acessão industrial imobiliária, adquiriram o direito de propriedade (da totalidade) do prédio a dividir, sem prejuízo do pagamento aos AA. do valor que teve a sua parte no terreno.

O R C contestou excepcionando que em 1972 com o acordo, pleno conhecimento e consentimento dos AA., se procedeu à divisão em substância do prédio, de forma que lhe permitiu na parte que lhe ficou a caber, demolir uma construção que ali existia e construir no seu lugar uma vivenda que lá está hoje, actuação que complementou em 1975/76 construindo na mesma sua parte uma garagem, sendo que as obras realizadas foram de valor superior à parte do terreno onde foram implantadas, foram feitas à sua conta e, como os seus demais actos relativamente ao espaço correspondente à parte que lhes coube em resultado da referida divisão do prédio doado, visaram o uso, fruição e disposição do mesmo como donos, com exclusão de outrém designadamente os AA., o que foi feito, desde então, sem oposição destes, de forma pública e continuada, actuação que objectiva e subjectivamente e por durar há mais de 25 anos, lhes permitiu a aquisição relativamente a este "novo" prédio - em que fizeram as construções - do direito de propriedade, por usucapião, ou, como causa de pedir subsidiária, por acessão industrial imobiliária.
E, reconvindo, peticionou que seja declarado que os RR. são os donos do referido "novo" prédio, condenando-se os AA, no seu reconhecimento

Replicando às contestações dos RR., os AA. excepcionaram a inadmissibilidade processual dos pedidos nelas formulados, e impugnaram a factualidade alegada pelos RR., concluindo pela improcedência das respectivas pretensões.
No saneador julgou-se inepta a parte correspondente na contestação da R. D, ao pedido que deduziu, e admitiu-se o pedido reconvencional do R. C.
Já posteriormente ao saneador, tendo em autos de inventário subsequente ao divórcio entre os RR. C e D sido adjudicado ao R. C o direito do respectivo património comum incidente sobre o prédio objecto destes autos, foi proferida sentença, já transitada, decretando a extinção da instância contra a R. D.

Procedeu-se a julgamento, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que:
1 - declarou que
- o prédio descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob a ficha n° 01817/910417 da freguesia de Montelavar, concelho de Sintra (anteriormente sob o nº 39.764,a fls 131 do Livro B-100), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pêro Pinheiro, sob o artigo 147° (anteriormente na matriz predial urbana da freguesia de Montelavar sob o artigo 6360), compreende hoje no extremo sul/nascente do mesmo, com a mesma implantação de casa que aí se situava, uma vivenda com a área de 84 m2, construída em 1972/73 pelo R. C, bem como no lado sul desta, em todo o seu comprimento, uma garagem/arrecadação com terraço, com cerca de 80 m2 incluindo nesta cerca de 20 m2 de área descoberta à sua frente, construída pelo R. C em 1975/76;
- este prédio é indivisível em substância;
- os AA. são titulares do direito de compropriedade correspondente a 1/2 desse mesmo prédio, incluindo as edificações referidas, condenando o R. C a tal reconhecer;
- o R. C é titular do direito de compropriedade correspondente a 1/2 ainda do mesmo prédio , incluindo as edificações referidas; e

2 - julgou parcialmente procedente o pedido do R. C, declarando que o mesmo é titular do direito de crédito emergente da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, em medida correspondente, à diferença entre o valor de construção das edificações por ele realizadas e supra referidas (com exclusão do valor do terreno de implantação), e o valor da depreciação das mesmas (incluindo a decorrente do decurso do tempo), valores à data do trânsito em julgado desta sentença, a fixar em eventual execução de sentença e previamente à venda que se venha a realizar nestes autos;

3 - indeferiu o mais requerido pelo R. C.

Inconformado com a decisão, dela interpôs o R. C recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1, do C.P.C. -, questiona, nuclearmente, o não reconhecimento dos requisitos necessários à existência de posse jurídicamente relevante para os efeitos pretendidos.

Contra-alegando, os AA. pugnaram pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

A doutrina dominante (cfr., v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 5, Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 189 e Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, págs. 69 e sgs.) tem vindo a entender que no nosso direito prevalece a concepção subjectiva de posse (Savigny).
Nesta concepção a posse é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste no domínio de facto sobre a coisa e o animus, que é a intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (Henrique Mesquita, ob e loc. citados).
Na decisão sindicanda desatendeu-se a pretensão do recorrente por não se ter como demonstrado o elemento espiritual da posse, nomeadamente, por inversão do título desta, já que não se provou o alegado acordo entre as partes para a divisão do prédio ajuizado.
Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o assim decidido.
Provou-se que
- em 1972, os RR. fizeram uma divisão do terreno do prédio ajuizado em duas partes com dimensões idênticas, uma delas, com a área de 164 m2, em que se situava a casa aí existente e, na altura, já com mais de 100 anos e a outra também com confrontação com uma via principal (resposta ao quesito 8º);
- e, então, considerando que lhes cabia apenas 50% do prédio em causa, fizeram coisa sua a metade onde se encontrava a casa de 100 anos, deixando a outra metade livre (resposta ao quesito 9º);
- e, na mesma data, fizeram elaborar projecto para construção de uma vivenda nova na metade do terreno que compreendia a casa de 100 anos, tomando como referências as mesmas implantação, área e um só piso, da casa velha, obras que então realizaram (resposta ao quesito 10º);
- em 1972, e durante meses, no mesmo prédio o R. C procedeu à demolição integral das ruínas de uma casa de habitação aí existente, e construiu no seu lugar uma vivenda, que fez implantar de forma a dividir o referido prédio, em duas partes como consta do esboço na 3a folha do documento 6 junto à sua contestação, fls 78, actuação de que os AA. foram então tendo conhecimento (resposta ao quesito 6º);
- a reconstrução da vivenda foi feita em conformidade com projecto mandado fazer pelo R. C (cfr. docs. de fls. 145/163);
- em 1972/73, o R. C na parte de 164 m2 construíu por completo, uma casa de rés-do-chão, com 84 m2, agregando a esta uma parcela de logradouro, com a área de 80 m2, situada do lado Sul, fazendo-o sem violência, à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição alguma dos AA (resposta ao quesito 17º);
- e o R. C assim procedeu com a pretensão que as mesmas faculdades que exercesse relativamente à dita área de 164 m2, o seriam também pelos AA. relativamente à parte "destes" de 176 m2, de forma que actuaria como proprietário único da "sua" parte de 164 m2, não podendo nenhum deles invocar doravante a qualidade de comproprietário do prédio com a área de 340 m2 (resposta ao quesito 18.º);
- depois do que os RR. aí estabeleceram a sua residência habitual quando vinham a Portugal, pois então estavam emigrados em França (resposta ao quesito 12º);
- em 1975 /76, o R. C construiu ainda no lado posterior da vivenda (lado sul), em todo o seu comprimento, uma ampla garagem e arrecadação, com terraço, este a servir de apoio à vivenda (resposta ao quesito 19º);
- pelo menos desde 1976, as duas partes do prédio ajuizado encontram-se demarcadas, pelas paredes do lado poente das construções ali feitas pelo R. C (resposta ao quesito 16º);
- e quando terminada a construção da vivenda, da garagem e do terraço, o R. C os ocupou, passando a usufruí-los, como dono, com exclusão dos AA. de toda a dita parte em que fêz as mesmas (resposta ao quesito 26º);
- e fê-lo sem violência, à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição alguma dos ,AA. (resposta ao quesito 27º);
- e com a pretensão de que as mesmas faculdades que exercesse relativamente à dita área de 164 m2, o seriam também pelos AA. relativamente à parte "destes" de 176 m2, de forma que actuaria como proprietário único da "sua" parte de 164 m2 , não podendo nenhum deles invocar doravante a qualidade de comproprietário do prédio com a área de 340 m2 (resposta ao quesito 28º);
- sendo considerado pelos vizinhos e conhecidos como o único proprietário dessa parte com a área de 164 m2 (resposta ao quesito 29º).
Do que vem de transcrever-se, ressalta, à evidência, uma situação de posse jurídicamente relevante.
O R., desde que começou a ocupar e a transformar a metade do terreno questionado que considerou sua, seja, desde 1972, sempre o fêz como se seu dono fosse, como seu proprietário e, como tal, era considerado por todos; e se assim foi e não obstante não se ter provado que os AA deram o seu acordo a tal divisão, é deslocado falar-se em inversão do título da posse, que pressupõe, desde logo, a existência de uma posse precária (artº 1253º do CC) e a consequente oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome se possuía (art. 1265º do CC).
O R. nunca possuíu a parte do prédio ajuizado que reivindica em nome de outrem, ou por tolerância de outrem ou sem intenção de agir como beneficiário do respectivo direito de propriedade, pelo que também não substituíu uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (interversio possessionis), antes, desde sempre, a possuíu com o animus de exercer o direito real correspondente (com animus possidendi), seja, como se seu verdadeiro e legítimo proprietário fosse.
O facto de não se ter provado o alegado acordo de divisão do prédio ajuizado apenas releva para efeitos da caracterização da sua posse como boa ou de má fé e, consequentemente, para o prazo da usucapião (arts. 1260º, 1 e 1296º do CC).
Mas, mesmo que assim não se entendesse, a questão não era de arrumar tão peremptóriamente como o faz a apelante.
É que, verdadeiramente não se pode dizer que existe corpus sem animus e animus sem corpus.
"Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real.
Animus é essa intenção jurídico-real.
É inferível, exprime-se pelo poder de facto.
A intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras.
O que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou de utilização (lato sensu)" (Ac. do STJ, de 9-1-97, CJ, Ano V, I, pág. 37), até por força da presunção legal de posse para quem tem o poder de facto (nº 2, do art. 1252º do CC), justificada pela dificuldade de se fazer "a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente" (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 8).
É, aliás, a doutrina do Ac. uniformizador do STJ, de 14-5-96 (BMJ 457-55): "Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa".
In casu, se não se tivesse provado e provou-se, se tivermos em conta as respostas aos quesitos 9º, 26º e 29º, da actuação de facto do R. sobre a parte do prédio ajuizado questionada (nomeadamente, da divisão a que procedeu e da demolição integral das ruínas de uma casa de habitação existente nessa parte e da construção no seu lugar de uma vivenda, que fêz implantar de forma a dividir o prédio ajuizado em duas partes) é por demais evidente a inferência do animus possidendi.
Estamos, pois, perante uma situação típica de posse pelo R. da parte do prédio ajuizado questionada e tendo esta durado mais de 30 anos, ele adquiriu, por usucapião, mesmo na ausência de título e seu registo e ainda que de má fé, o respectivo direito de propriedade (arts. 1287º e 1296º do CC), não relevando o fraccionamento do prédio sem a operação de loteamento, em respeito pelas disposições do DL nº 448/91, como adiantam os apelados, acobertando-se no decidido no Ac. do STJ que citam.
Deve começar por se dizer que neste aresto não estava em causa qualquer situação de aquisição originária da propriedade, antes e tão só a divisibilidade de um imóvel sem a prévia intervenção da respectiva Câmara Municipal.
Na aquisição originária, ao contrário do que acontece na aquisição derivada, a extensão e conteúdo do direito são definidos pela extensão e conteúdo da posse - do que se possuíu -, independentemente dos direitos, encargos ou restrições que, antes da aquisição, incidiam sobre a coisa assim adquirida.
“É o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 66) e, por isso, quem possui como proprietário é a propriedade que adquire, verificando-se, em consequência da aquisição por usucapião, a extinção do direito do anterior proprietário, seja do direito cuja existência se mostra incompatível com a vida do novo direito (cfr., Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 362 e Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, II, pág. 207).
O R. tem exercido sobre a parte do prédio que considerou sua, em função da divisão deste a que procedeu, uma posse plena, como resulta da factualidade que se apurou, pelo que não são de relevar quaisquer situações incompatíveis com a propriedade plena que adquiriu.
Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, “adquirido certo direito, a extensão ou os limites dele também têm de ser definidos pela actuação do possuidor, em harmonia com a velha máxima tantum praescriptum quantum possessum. Assim, se a coisa foi possuída como livre de quisquer direitos ou encargos que sobre ela incidiam, adquirir-se-á nessas precisas condições, isto é, livre dos direitos ou encargos. É o que se chama a usucapio libertatis” (in ob e loc. citados).
Fundando-se, pois, a usucapião directa, imediata e exclusivamente na posse, no conteúdo desta se encontrando o do direito adquirido, com total independência dos direitos que sobre a coisa impendiam antes desta originária aquisição, tem de concluir-se que a eventual ilegalidade do fraccionamento é inidónea para interferir e afectar a aquisição assim operada da parte questionada do prédio ajuizado (neste sentido, o Ac. do STJ de 27-06-2006, in www.dgsi.pt).
Resta, pois, dar razão ao apelante.

Pelo exposto, revogando-se a decisão recorrida, julga-se improcedente a acção e procedente a reconvenção deduzida pelo R. C e, em consequência, declara-se este como legítimo proprietário da parte do prédio ajuizado, com a área de 164 m2, ocupada pela implantação de um prédio urbano composto de casa de habitação com 84 m2 e garagem/arrecadação com cerca de 80 m2, considerando nesta a área descoberta à sua frente com cerca de 20 m2, no extremo sul/nascente desse prédio, condenando-se os AA. a tal reconhecerem, não sendo de ordenar o peticionado cancelamento do registo, pois o campo de aplicação do art. 8º do CRP restringe-se às acções em que seja formulado pedido de impugnação dos factos registados e tal não é o caso.
Custas pelos apelados em ambas as instâncias.

Lisboa, 17-05-2007

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues