Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031355 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FACTO MODIFICATIVO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DEDUÇÃO NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200103140074674 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART663 ART771 C ART813 G. CPT99 ART91 N2. LCCT89 ART2 ART13 N2. | ||
| Sumário: | I - A Lei exige que o facto extintivo ou modificativo, a que se refere o art. 813º al. g) do CPC, seja posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, porquanto, nos termos do art. 663º, o julgador deva na sentença "tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão. II - O facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes de encerramento da discussão, mas o R. não teve conhecimento dele ou não dispôs do documento necessário para o provar, não pode servir de fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu posteriormente ao encerramento da discussão. III - Este facto apenas pode fundamentar o recurso de revisão, nos termos da al. c) do art. 771º do CPC. IV - As remunerações auferidas pelo trabalhador ao serviço de outra entidade patronal, após o seu despedimento constitui um facto anterior ao encerramento da discussão da causa, impeditivo (ou modificativo) do direito invocado pelo autor. V - Tratando-se de uma excepção peremptória inominada não superveniente, devia ser invocada na acção declarativa para o Réu poder dela beneficiar. O desconhecimento dos factos que a integram não é motivo que justifique o pedido de oposição a execução, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 813º al. g) do CPC. VI - As deduções a efectuar nas retribuições intercalares nos termos do art. 13º nº 2 da LCCT, decorrem de uma norma imperativa e, como tal, devem ser efectuadas mesmo que a sentença declarativa se não pronuncie sobre tal matéria, como sucede com outras deduções efectuadas por imperativo legal (v.g. contribuições para a Segurança Social). | ||
| Decisão Texto Integral: |