Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Os julgados de paz integram uma categoria de tribunais, mas não pertencem nem à estrutura dos tribunais judiciais nem aos demais tribunais aludidos no n.º 1 do artigo 209.º da Constituição da República. II - Assim sendo, não podem deixar de ser integrados na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa. III - O regime ínsito na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não encara os julgados de paz como instrumentos substitutivos dos tribunais judiciais. (FG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. E… SA instaurou contra, …Cia de Seg SA e, subsidiariamente contra C Seg SA, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, 1- Acção declarativa de condenação para efectivar responsabilidade civil, decorrente de acidente de viação em que foi interveniente um seu então trabalhador e outros dois veículos que a autora considera responsáveis, directa ou subsidiariamente, responsáveis pelo sinistro. 2-Pediu, a condenação das RR, a segunda a título subsidiário, ano pagamento da quantia de 2.384,11 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e respectivos juros de mora. Nos autos foi proferido despacho judicial que decidiu ser exclusiva a competência dos Julgados de Paz , para a acção, atenta a sua natureza, e o valor do pedido, nos termos dos artºs 8º e 9º nº1 al.h) da nº 78/2001 de 13 de Julho. declarou aquele tribunal incompetente em razão da matéria. 3. O Magistrado do MºPº agravou desta decisão.. Lavrou as seguintes conclusões: (…) 2º - A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios. 3º - A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 78/2001). 4º - Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial. 5º - Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam, salvo melhor opinião, concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico. 6º - Os julgados de paz foram criados com caracter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas. 7º - Com a entrada em vigor da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas aos julgados de paz. 8º - A não consagração na Lei nº 78/2001 de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser posto em letra de lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam, no sentido da competência alternativa. 9º - Atribuindo-se, assim, aos julgados de paz uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais. 10º - «O reconhecimento de que dois tribunais (um julgado de paz e um tribunal judicial) têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes.» (Parecer nº 10/2005 da Procuradoria Geral da República). 11º - Pelo exposto e à luz dos argumentos em que nos apoiamos, entendemos que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judicias com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal. 12º - Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de ter em conta que alínea a) do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credoras pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a alínea h) da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, isto é, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão. 13º - O tribunal de pequena Instância Cível e Lisboa é competente para apreciar e decidir a acção dos autos. 14º - No caso em apreço, a A. “E…, S.A.”, escolheu o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pelo que a acção deverá ser apreciada e decidida neste TPIC, e não nos Julgados de Paz. 15º - Assim, violou a douta sentença proferida a fls. 115 a 116 as regras de competência material do tribunal, nomeadamente, os artigos 211º da Constituição da República Portuguesa, 66º do Código de Processo Civil e 101º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em conjugação com a Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A decisão judicial foi sustentada no Tribunal «a quo» 5. Os factos a considerar são os insertos no relatório supra. A única questão que se coloca, consiste em saber se os Julgados de Paz, são ou não são, detentores de competência exclusiva, para conhecer da matéria desta acção declarativa, cujo valor é inferior, à alçada, do Tribunal de Comarca. Vejamos, Os Tribunais enquanto órgãos de soberania, assim definidos nos arts 202º, nº 1 e 203, da Constituição da República, independentes e apenas sujeitos à lei, têm competência para administrar a justiça em nome do povo. Conforme dispõe o art. 202º, nº 2 da CRP sob a epigrafe Função Jurisdicional “na administração da justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. Surge contemplada no nº 4, do citado normativo constitucional l a possibilidade de serem criados instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. É no art. 209º, da CRP que surgem as várias ordens dos tribunais judiciais, surgindo no nº 2, os tribunais eventuais “Podem..”, a saber: os tribunais marítimos, os tribunais arbitrais e os julgados de paz.,. Acontece porém, que os julgados de paz integram, desde 1997 a ordem de tribunais facultativos que não pertencem à estrutura dos tribunais judiciais. Não obstante enquanto tribunais, também, são órgãos independentes, sujeitos à lei e com competência para administrar a justiça –arts 202 e 2003, da CRP. Pela lei nº 78/2001, (de futuro LJP) de 13.07.2001 foi regulada a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz. São linhas mestras deste diploma: - A actuação dos julgados de paz está essencialmente vocacionada para permitir a participação cívica dos cidadãos e estimular a justa composição do litigio. -Apenas tem competência em matéria de acções declarativas; -Ao juízes são seleccionados por concurso publico e nomeados por um período de três anos; -Os juízes de paz decidem de acordo com a equidade, caso as partes concordem e o valor da causa não exceda metade da alçada da primeira instância, ou decidem de acordo com a lei. -Há necessariamente uma fase de mediação; -Cabe recurso para os tribunais judiciais; No que respeita à matéria de competência, vem a mesma regulada nos arts 8º, quanto ao valor determinando que os Julgados de paz são competentes para julgar acções cujo valor não exceda a alçada da primeira instância e no que respeita à matéria serão competentes parta julgar as causas a que se refiram as várias alienas do art. 9º. Note-se porem que em nenhum preceito legal contempla esta competência como exclusiva. Para, Cardona Ferreira, Pai dos Julgados de Paz, estes devem ser encarados como uma via alternativa, de equidade, em sentido lato, que pode e deve constituir um meio pessoalizado de justiça, que procure a conciliação que tenda a evitar e eliminar conflitos. O próprio, em trabalho publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 23, Nov./Dez p. 42-46, afirma que a competência dos julgados de paz não é optativa, mas sim vinculativa, ou seja, onde houver julgados de paz e na medida das suas competências, as respectivas acções devem ser propostas nos julgados de paz e não nos tribunais comuns. Neste sentido vão também Ana Soares da Costa e Marta Pimpão em Julgados de Paz e Mediação – um novo conceito de justiça, edição Associação académica da Faculdade de Lisboa, 2002, p. 159 É todavia, o próprio Conselho de acompanhamento dos julgados de paz considera os julgados de paz como um meio alternativo à justiça comum e refere que uma das dificuldades dos julgados de paz é a falta de clarificação da competência destes. Da LJP não se vislumbra que o legislador tenha pretendido consagrar as matérias elencadas no art. 9º como competência exclusiva dos julgados de paz. De resto tal exclusividade que surgia no projecto não ficou consagrada no diploma final. Por outro lado também nas alterações subsequentes à LOFTJ e ao CPC em matéria de competência nenhuma alteração foi feita no sentido de reconhecer competência exclusiva aos julgados de paz. O próprio diploma que nos arts 41ºe 59º manda remeter os processos para os Tribunais Judiciais verificadas que sejam determinadas situações, arredando, por assim dizer, a regra da exclusividade de competência, inculca a ideia que não faz sentido que os tribunais judiciais sejam materialmente incompetentes num primeiro momento e que após serem suscitados certos incidentes passem a ter competência. Os julgados de paz não estão instalados em todo o território nacional, pelo que, mal se compreenderia que a sua competência, fosse exclusiva, em relação aos tribunais judiciais, já que tal situação geraria diferenças consoantes na zona estivessem instalados julgados de paz ou não. Donde que tais razões, sugerem, que os julgados de paz devem ser entendidos como meios alternativos de resolução de litígios como são e por conseguinte, como meios facultativos a que as partes podem ou não recorrer. Ora, se no exercício legitimo de um direito de cidadania como é o recurso a Tribunal as partes intentam uma acção nos tribunais judiciais é porque renunciam à faculdade de recorrer a meios de substituição. Neste sentido vai o parecer da Procuradoria Geral da Republica nº 10/2005, de 21.04.2005, publicado na II série, de 2.09.2005, segundo o qual “no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente…” Sufraga-se de todo e sem hesitação esta orientação, constante do Parecer da PGR aludido e que é também a constante do Acórdão desta Relação, relatado pelo agora Juiz Conº Salazar Casanova ao tempo Desembargador, cuja linha de interpretação se tem como a melhor. Segue Deliberação : Provido o agravo revoga-se o despacho judicial recorrido que deverá ser substituído por outro em que se reconheça a competência daquele Tribunal para prosseguir com os presentes autos até final. Sem custas. Lisboa, 6.02.07 Isoleta Almeida Costa Rosário Gonçalves Carlos Moreira (voto de vencido) __________________ 6.Voto de Vencido Apreciando. 6.1. A presente questão tem vindo a ser suscitada recorrentemente nos últimos tempos e tem sido objecto de ampla e actualizada pronúncia jurisprudencial nos tribunais superiores, maxime nos da Relação, nos quais se têm analisado e escalpelizado minuciosamente os argumentos pertinentes, que, na respectiva óptica, apontam ou para a tese da exclusividade, ou para a posição da alternatividade ou concorrência dos julgados de paz relativamente aos tribunais comuns. E efectivamente, dada a simplicidade do tema e a limitação das motivações aduzíveis quer num quer noutro sentido e porque, no actual estádio da discussão do problema, não se vislumbra nova matéria argumentativa, a decisão nesta questão passa, essencialmente, pela adesão a uma ou outra corrente doutrinal e jurisprudencial. 6.1.1. Os defensores da alternatividade, subsidariedade ou concorrência da competência material dos julgados de paz relativamente aos tribunais comuns, estribam a sua posição essencialmente na seguinte ordem de razões: - inexistência na respectiva lei (78/2001) de norma expressa que explicita e taxativamente lhes atribua exclusividade para as matérias neste diploma concedidas o que contraria os trabalhos preparatórios nos quais se propunha essa menção expressa; -Sendo a especialidade mais marcante introduzida pela Lei nº 78/2001 a mediação a mesma carece do acordo entre as partes e, por isso, se uma das partes intenta acção em tribunal judicial, isso significa que não está à partida interessada na mediação. -A forma como está regulamentada a tramitação processual nos julgados de paz admite que, por razões processuais, a acção neles proposta possa vir a prosseguir no tribunal judicial; por isso, não é lógico que se imponha instaurar acção no julgado de paz, admitindo-se que esta possa vir a prosseguir no tribunal judicial. Neste sentido, cfr. os Acs. desta Relação de 18.05.2006, de 12.07.2006 e de 14.09.2006, in dgsi.pt, prcs.3896/2006-8, 3554/2006-7 e 4664/2006-8, respectivamente. 6.1.2. Por seu turno os defensores da exclusividade sufragam-se, genericamente, no seguinte discurso argumentativo: - O artº 9º da Lei 78/2001 ao prescrever que os julgados de paz são competentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir as acções que identifica, inculca a ideia de que aquela competência material é própria, e só própria, dos julgados de paz. - E o artº 67 ao estabelecer que as acções não correrão nos julgados de paz, ainda que sejam próprias da competência material daqueles, desde que tenham sido propostas antes da sua instalação que, potencialmente, seria competente, quer significar, a contrario sensu, que, propostas depois da instalação do julgado de paz competente, neste devem necessária e exclusivamente, ser propostas para não haver remessas. - Por sua vez, as disposições dos artºs 41º e 59º, nº 3, que ordenam a remessa dos processos dos julgados de paz para o foro judicial quando seja suscitado um incidente processual ou tenha sido requerida prova pericial, revelam que a competência dos julgados de paz é exclusiva no momento da instauração da acção e deixa de o ser quando ocorra uma daquelas. -Só assim se logrará alcançar a finalidade última da criação de tais julgados, que é a de concorrer, ainda que de forma mediata, para o descongestionamento do sistema tradicional, operando-se essencialmente na área das causas de menor valor e grau de dificuldade, e exclusivamente em acções declarativas, através de órgãos vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, cf. art.ºs 1º, 2º e 6º Lei n.º 78/2001. - Sob pena da inutilidade ou do esvaziamento completo do citado artº 9º e, logo, de interpretação contrária à regra estabelecida no art.º 9º, n.º 3, do Cód. Civil, segundo a qual “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Neste sentido, cfr. os Acs. da Rel. de Lisboa de 05.05.05, 18.05., 22.06, 29.06, 26.10, 02.11 e 14.12, todos de 2006, procs. 3364/2005-2, 4081/2006-6, 4979/2006-6, 5726/2006-6, 8573/2006-8, 79652006-6 e 8989/2006-6, respectivamente; Acs. da Relação do Porto de 16.02.06, de 27.06.06 e de 05.12.2006 in dgsi.pt, procs.0630376, 0623377 e 0626174 e Ac. do STJ de 05.07.05, CJ, 2º, 154. É outrossim, neste sentido que se inclina senão a totalidade, pelo menos a grande maioria da doutrina que já versou sobre o tema, a saber: -Cardona Ferreira,, in Julgados de Paz, Coimbra Editora, 2001, p.29; - Joel Timóteo Ramos Pereira, Julgados de Paz – Organização, Trâmites e Formulários”, 2ª ed., pág. 57 e -João Miguel Galhardo Coelho, Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, Âncora Editora, pág. 27. 6.2 Sufragamos, sem qualquer hesitação, esta última corrente por comungarmos plenamente os argumentos em que se fundamenta. ,Aliás e em função de uma correcta e sensata interpretação dos normativos pertinentes - artºs 209º e 211º da Constituição, artºs 66º e 67º do CPC, e lei 78/2001- , decorrente de uma ponderação mínima dos elementos basilares da hermenêutica jurídica (literal, sistemático, lógico e teleológico), não faz grande sentido a interpretação contrária, apresentando-se, salvo sempre o devido e merecido respeito, algo rebuscada e insustentável. Assim sendo e no que concerne ao primeiro argumento de tal orientação supra exposto há que dizer que, como é de lei - vg. citados artºs 66º e 67º- e se apresenta quase intuitivo, a atribuição de competência sobre certas matérias a um tribunal especial, como são os julgados de paz, o que resulta desde logo do artº 209 da Constituição e da própria lei 78/2001 - artºs 60º e 61º - na medida em que lhe são atribuídos poderes para operar a justa composição de um litigio mediante a prolação de uma sentença com força vinculativa para as partes –- implica, ipso facto e sem necessidade de enfatizar pleonásticamente o cariz exclusivo de tal atribuição (o contrário é que será necessário, isto é, se o legislador pretender atribuir competência alternativa ou concorrente sobre a mesma matéria a dois órgãos decisórios é que terá de o exprimir claramente) que a apreciação e decisão sobre tal matéria fica vedada a qualquer outro orgão jurisdicional. O segundo argumento que aponta no sentido de que se uma das partes recorre ao tribunal comum é porque não está interessado na mediação e, assim, não faz sentido obrigá-lo a colocar o caso nos julgados de paz pois que estes estão essencialmente vocacionados para a concretização da mediação, também não colhe. Em primeiro lugar porque de tal opção por aquele tribunal não pode, directa, necessária e inelutávelmente, retirar-se a conclusão de que a parte, de todo em todo, arreda a possibilidade de um acordo ou transacção. Antes pelo contrário, a experiência diz-nos que na esmagadora maioria dos casos as partes estão abertas à obtenção de um consenso, devendo este, aliás, ser tentado e incentivado pelo próprio julgador. Seja em que tribunal a acção seja proposta o consenso é sempre possível e deve ser sempre prosseguido. Por outro lado e como se alcança da lei 78/2001 – artºs 54º, a 61º - a mediação não é a única forma de composição do litígio, podendo esta composição ser operada pela via da sentença imposta pelo juiz de paz. Finalmente o facto de os autos poderem transitar para o tribunal comum, tal verifica-se apenas numa fase processual posterior e por virtude de vicissitudes que complexizam a tramitação o que, no entendimento da referida lei, não se compadece com os princípios gerais plasmados no seu artº 2º, rectius o da simplicidade, informalidade e absoluta economia processual. Mas tais incidentes não estão ainda, pelo menos por via de regra, definidos ou perspectivados no momento da instauração do processo. Pelo que, nesta concreta fase e conspecto temporal estão ainda reunidas todas as condições para que a questão, se prevista no artº 9º, seja colocada e exclusivamente colocada à apreciação do respectivo julgado de paz, pois que só assim se podem cumprir os objectivos essenciais para que foram criados, a saber: a) o objectivo imediato: incentivar a participação cívica e estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes e b) o objectivo mediato: proporcionar algum descongestionamento da jurisdição tradicional. Efectivamente as razões e, simultaneamente, os fitos que estiveram subjacentes à criação dos julgados de paz e estatuídas no artº 2º da Lei 78/2001, foram: -permitir a participação cívica dos interessados; - estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. Sendo que estes desideratos deverão ser consecutidos através de: -procedimentos concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Ora a tese que defende a alternatividade ou concorrência implicaria em grande medida, a frustração destes desideratos que o legislador perspectivou com a criação dos julgados de paz. Efectivamente e como expende Cardona Ferreira in Justiça de Paz, Julgados de Paz, 2005, pág. 57 e segs, reconhecidamente o criador destes tribunais, antes de mais há que atender à ratio legis: se os julgados de paz tendem a servir a cidadania, um dos modos de o conseguir está em criar alívio da excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais. E, neste particular, para além da necessária implementação e divulgação dos julgados de paz, bem como das dimensões de competência, é elemento importante a diferenciação de áreas de intervenção e não concorrência, onde houver julgados de paz. A acção tem de ser obrigatoriamente interposta nos julgados de paz, não tendo o demandante o direito de escolher entre aqueles e os tribunais judiciais se, no momento da interposição, for da competência material dos julgados de paz, nos termos do artº 9º, o seu valor não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância (artº 8º) e estiver instalado julgado de paz territorialmente competente nos termos dos artºs 10º a 14º. Mais acrescenta que, se porventura, uma acção descrita no artº 9º for instaurada no Tribunal Judicial de Primeira Instância, ocorrerá violação dos artºs 211º da Constituição e 66º do CPC. Na verdade os Julgados de Paz estão previstos na nossa lei fundamental. Dispõe o art.209º nº1 da C.R.P. que «podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz». Estes não pertencem, todavia, à categoria dos tribunais judicias uma vez que não estão contidos no nº 1 deste preceito. Assim a competência exclusiva decorre, outrossim, da conjugação deste preceito da lei fundamental com o art. 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei nº 3/99, de 13.01 (L.O.F.T.J.) que estabelece a competência dos tribunais judiciais nas “…causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Ora os julgados de paz são outra ordem jurisdicional conforme se infere dos arts. 209º nº2 e 211º nº1 de Constituição e art. 66º do C.P.C. Sendo, por isso, a competência dos tribunais judiciais residual, a competência exclusiva dos julgados significa que as matérias para as quais a lei lhes atribui competência não podem ser apreciadas por outro tribunal. Acresce e se bem se atentar, a alternatividade implicaria consequências nocivas outrossim em termos de realização da justiça relativa ou comparativa, bem como em termos de uniformização de jurisprudência (com os inerente efeitos nefastos para a imagem dos tribunais e da justiça), já que seria acrescido e potenciado (sendo certo que sempre existe) o risco de serem proferidas decisões opostas e antagónicas acerca de questões essencialmente idênticas, em função da escolha que cada interessado fizesse (Tribunal comum ou julgado de paz), na medida em que seriam proferidas por julgadores que, designadamente, não têm as mesmas competências funcionais nem estão sujeitos ao mesmo estatuto e sendo certo que estes julgados estão a ser instalados num cada vez maior e já significativo número. No caso vertente a questão passa ainda por apreciar o facto de a autora ser uma pessoa colectiva, pelo que importa fazer uma interpretação concatenada do disposto nas alíneas a) e h) do artº 9º. É certo que o primeiro segmento normativo exclui da competência dos julgados de paz as acções que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor uma pessoa colectiva. Porém no segundo segmento já se incluem em tal competência as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual. Há, consequentemente, nas situações em que autor é uma pessoa colectiva, que, analisar as especificidades do caso concreto para se averiguar se ele se subsume na previsão de um ou de outro segmento. Ora in casu entende-se que na acção declarativa emergente de acidente de viação, o facto genético do direito ou da pretensão que a A. aspira a fazer valer é o acidente de viação produtor dos danos, teremos de concluir que estamos perante uma acção que respeita à responsabilidade civil extracontratual, susceptível, por isso, de se enquadrar, no que respeita à competência material do tribunal para o seu conhecimento, na alínea h), do nº 1 do artº 9º da DL nº 78/2001, de 13/7 – neste sentido cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 18.05.2006 e de 29.06.2006 dgsi.pt, p.4081/2006-6 e 5726/2006-6, respectivamente, este lavrado, todavia, com um douto voto de vencido.. Por outro lado e ainda que este seja um argumento mais circunstancial e adjuvante, há que conceder que os pequenos montantes que normalmente são peticionados neste tipo de acções, mostra a conveniência de a questão ser apreciada e dilucidada nos julgados de paz, os quais, como supra se viu, têm ou é suposto terem, uma estrutura e um formalismo processual mais agilizados e simplificados, essencialmente tendentes à obtenção de uma solução consensual e, assim, mais consentânea com a natureza qualitativa e o grau quantitativo da questão que lhe é colocada (…) Termos em que se desatenderia o recurso, e, consequentemente, se confirma a decisão. A competência material atribuída aos julgados de Paz pela Lei 78/2001 de 13 de Julho não é apenas de cariz alternativo – com relação aos Tribunais de Pequena Instância Cível – mas sim de natureza exclusiva. (Carlos Moreira) |