Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083821
Nº Convencional: JTRL00018954
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: JUROS
CRÉDITO
EMPRESA COMERCIAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL199505160083821
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG107
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 5383-1
Data: 02/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 N1 ART804 N1 N2 ART805 N2 A ART806.
CCOM888 ART102.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
PORT 802/U1/83 DE 1983/06/16.
DL 311-A/85 DE 1985/07/30.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/09 IN BMJ N393 PAG459.
AC RP DE 1990/10/30 IN CJ ANOXV T4 PAG238.
AC RC DE 1992/12/15 IN CJ ANOXVII T5 PAG76.
AC RP DE 1991/05/09 IN CJ ANOXVI T3 PAG228.
Sumário: I - A taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, não deixou de beneficiar os ditos créditos, por motivo da liberalização da taxa de juro das operações de crédito activas das instituições bancárias ocorrida posteriormente.
II - A sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829-A, n. 4 do Código Civil, não precisa, nem deve ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas devendo ser reclamada na acção executiva.