Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - As sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o seu pacto social designarem. II - Os actos relativos às sociedades estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva. III - A designação e a cessão de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, são factos que estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios, e que, só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos. IV - Isto é, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado. AHCF | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A, SA, sociedade espanhola sem representação em Portugal, Espanha, intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de falência da Sociedade "V Lda, Lisboa. Fundamentou a sua pretensão no facto de: - A requerida ter sido condenada, por sentença transitada, a pagar-lhe a quantia de €17.940,69, pagamento que até à data não efectuou e de; - Não conseguir contactar a requerida, a qual não tem património e tem outras dívidas a fornecedores; Conclui requerendo a sua declaração de falência. O Tribunal recorrido, considerando que a requerida fora devidamente citada, proferiu a seguinte sentença – parte decisória -: “ (…) Face a todo o exposto, determino o prosseguimento da presente acção declarativa de falência (art. 25° nº1, do DL 132/93) e, consequentemente: 1 - Declaro a falência da sociedade "V, Lda.'' pessoa colectiva, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n" 55.260. (…) Ordeno a imediata apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 128º nº1 e) e 175° do C.P.E.R.E.E.). Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 128° nº1 e) e 175° do C.P.E.R.E.E.). Dê publicidade à sentença no prazo de 5 dias (art. 128° nº2, do C.P.ER.E.E.). (…)” Acontece que, anteriormente, por despacho lavrado a fls.192 e 193, o Tribunal a quo desatendeu o requerimento deduzido por M, devidamente identificado nos autos, no sentido de ser declarada a falta de citação da sociedade requerida, por, no seu entender, já não representar a requerida “Ventura & Cabrita.” Desse despacho veio o referido M recorrer (fls.194), recurso esse, que foi admitido como sendo de agravo, com subida deferida e efeito meramente devolutivo (fls.198). E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O despacho recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia (artº668º nº1, alínea d) do CPC) por não ter dado como provado que, em 7 de Junho de 2002, por escritura pública lavrada no 24.0 Cartório Notarial de Lisboa, foram nomeados gerentes da sociedade “V, Lda.”, C, F e R. - O despacho recorrido, sem prejuízo de reconhecer que o agravante renunciou à gerência da “V, Lda.”, em 7 de Junho de 2002, por escritura pública lavrada no 24º Cartório Notarial de Lisboa, ao não ter julgado ilidida a presunção de que era gerente, decorrente do constante na certidão de registo comercial, violou actos, aliás, documentados nos autos, que se assemelham muito de perto actos constitutivos de falência fraudulenta. - Repare-se que, após a escritura, a “V, Lda.”, já gerida pelos novos sócios adquiriu milhares de euros em mercadorias e não as pagou. - Como resulta dos autos, também não cumpriu obrigações de que o próprio agravante é credor o que aponta seguramente, para o facto de os adquirentes se haverem locupletado com bens e rendimentos da sociedade. - Refira-se, e é chegado o momento de o referir, que da certidão junta aos autos constam cinco apresentações (Ap. nºs 20 a 24, todas de 15 de Julho de 2003) e referentes a inscrição de transmissão e, o que é relevante para os presentes autos "averbamento de cessação de funções" e "inscrição de alterações", todas elas recusadas. - O agravante foi informado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa que o registo desses actos, de onde constava o registo da renúncia à gerência do Agravante, foi recusado por os emolumentos respectivos terem sido pagos através de cheque sem provisão. - Deste facto, deu o agravante conhecimento ao Tribunal o qual, se o desejar, goza de poderes legais para inquirir da veracidade desses factos artº11º do Código do Registo Comercial, por desaplicação, bem como os artigos 252º nº1 do Código das Sociedades Comerciais e 237º do CPC. Termos em que, deve o presente recurso de agravo ser provido, revogando-se o despacho recorrido e todos os actos sequentes ao mesmo e ordenando-se a citação da V, Lda., na pessoa dos gerentes nomeados na escritura pública lavrada no 24º Cartório Notarial de Lisboa. Não houve contra-alegações e o Tribunal recorrido manteve o despacho objecto de recurso do modo constante de fls.63. Por decisão singular, nos termos do artº705º do CPC, decidiu-se não dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, manteve-se o decidido em sede de 1ª Instância. Desta decisão veio o recorrente Manoel Penha dos Santos Júnior reclamar para a Conferência com os mesmos fundamentos que sustentaram o respectivo recurso. Colhidos os necessários vistos, o Colectivo de Juízes Desembargadores da 1ª secção desta Relação, acordou em não atender à douta reclamação em apreço e manter o antes decidido com base nos fundamentos de facto e de direito antes aduzidos e que a seguir se reproduzem. # APRECIANDO E DECIDINDO - Thema decidendum: Em função das conclusões do recurso, temos que: - O recorrente pugna pela declaração de nulidade da sua citação na qualidade de gerente da requerida. # - Os factos a relevar neste recurso são os seguintes: 1 – A sociedade “V, Lda.” encontra-se matriculada na Conservatória do registo Comercial de Lisboa sob o nº55260; 2 – No dia 21-11-03 aquela Conservatória emitiu uma certidão do teor da matrícula da referida sociedade, na qual se refere inexistentes apresentações pendentes de qualificação e que M é sócio e gerente da mesma. 3 – Por escritura pública datada de 7-6-02 M declarou ceder a sua quota na empresa e renunciar à gerência social da mesma. # - O Direito Lembremos os fundamentos da decisão recorrida: “ (…) De harmonia com o disposto no artº252º nº1 do CSC “a sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade.” Por sua vez, dispõe o artº3º m) do CRC, com a redacção dada pelo DL257/96 de 31-12 que a designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração das sociedades está sujeita a registo, sendo certo que o registo constitui presunção de que existe a situação jurídica nos termos em que é definida (artº11º do mesmo CRC). Por conseguinte, encontrando-se registado que M é gerente da sociedade requerida presume-se que tal situação existe. Acresce que, a renúncia à gerência, ou seja, a cessação de funções de gerente, está sujeita a registo obrigatório, sendo certo que só produz efeitos contra terceiros, após tal registo (artºs13º nº1 e 14º nº1, ambos do CRC. Ora no caso dos autos não se encontra registada nem a cessação de quotas nem a renúncia á gerência por parte de M. Por conseguinte, perante terceiros o mesmo continua a ser gerente da requerida. Assim, sendo M gerente da requerida, a citação efectuada nos autos é válida, considerando-se a sociedade requerida devidamente citada (artº237ª do CPC). (…)” Como vimos – vide conclusões do recurso – outra é a opinião do agravante, o qual entende ter ilidido a presunção que sobre si impendia quanto a ser gerente da sociedade requerida. Quid juris? As sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o seu pacto social designarem – artº21º nº1 do CPC -. Nos termos do estatuído no artº166º do Código das Sociedades Comerciais/CSC, os actos relativos às sociedades estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva. Das disposições conjugadas dos artºs3, nº 1 m), 15º nº 1 e 70º nº 1 do Código do Registo Comercial/CRC resulta que, quer a designação, quer a cessão de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, são factos que estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios. Por força do estatuído no artº14º nº 2 do CRC tais factos só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, isto é, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado. A noção de terceiros para este efeito e como explica Seabra Lopes não deve ser confundida com aquela outra feita no sentido técnico-registral (de terceiros com direitos ou interesses incompatíveis entre si e recebidos de autor comum), mas sim, com maior amplitude, por forma abranger quaisquer pessoas, incluindo os próprios interessados com interesses incompatíveis - in “Direito dos Registos e do Notariado”, 4ª edição/2007, Almedina, pág. 216 -. O nº 3 do citado artº14º do CRC dispõe que, a falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos representantes legais das sociedades, a quem incumbe a obrigação de o promover, sem prejuízo do estabelecido no Código das Sociedades Comerciais. As enunciadas regras têm a ver com a necessidade de proteger os muitos intervenientes no comércio jurídico, os quais, pelas notórias razões que presidem ao comércio em geral, não podem conhecer como interlocutores comerciais senão aqueles que estão publicitados através do respectivo registo. Significa isto que, in casu, a sociedade requerente não podia deixar de chamar à acção quem no registo “dava a cara” pela requerida. É o próprio recorrente que admite ter sido informado pela Conservatória competente de que “o registo desses actos, de onde constava o registo da renúncia à gerência do agravante, foi recusado por os emolumentos respectivos terem sido pagos através de cheque sem provisão.” A responsabilidade da falta do registo da sua renúncia da gerência é imputável à requerida sociedade em geral e também ao recorrente face ao que antes se disse sobre a especificidade das regras registrais em matéria comercial por contraposição com as que enformam o registo predial. Prova provada do que acabamos de dizer é o previsto no artº168º nº2 do CSC do seguinte teor: -“a sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento deles” – a nível jurisprudencial vejam-se sobre este tema, o Acórdão do STJ de 17-12-97, BMJ 472, pag.521 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2-12-99 publicitado em JTRP000276287 -. Tudo visto, não nos merece qualquer reparo, o impugnado despacho que julgou válida a citação da requerida na pessoa do requerente, por este constar no respectivo registo como sendo seu gerente. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, acordam, em Conferência, os Juízes desta Relação em julgar não provido o presente recurso e consequentemente, mantém o decidido pelo Tribunal a quo. Custas pelo agravante. Lisboa, 30-6-09 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |