Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053261
Nº Convencional: JTRL00010132
Relator: SOUSA INES
Descritores: HIPOTECA VOLUNTÁRIA
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
Nº do Documento: RL199202250053261
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 6550/872
Data: 03/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART282 ART283.
Sumário: Não é susceptível de ser submetido ao regime previsto nos artigos 283 e 282 do Código Civil - modificação de negócio usurário - a situação em que um banco exige ao adquirente de fracção autónoma o pagamento de parte de quantia mutuada ao construtor do prédio, com garantia hipotecária, acrescida dos respectivos juros, proporcional à permilagem da fracção autónoma no prédio, como condição de renúncia
à hipoteca em relação aquela fracção, uma vez que tal exigência não representa um benefício excessivo ou injustificado. E isto é assim ainda que aqueles juros não sejam os bonificados para quem adquire habitação própria, já que o mútuo foi feito ao construtor e não ao adquirente de casa própria.