Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010132 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | HIPOTECA VOLUNTÁRIA EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL199202250053261 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6550/872 | ||
| Data: | 03/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART282 ART283. | ||
| Sumário: | Não é susceptível de ser submetido ao regime previsto nos artigos 283 e 282 do Código Civil - modificação de negócio usurário - a situação em que um banco exige ao adquirente de fracção autónoma o pagamento de parte de quantia mutuada ao construtor do prédio, com garantia hipotecária, acrescida dos respectivos juros, proporcional à permilagem da fracção autónoma no prédio, como condição de renúncia à hipoteca em relação aquela fracção, uma vez que tal exigência não representa um benefício excessivo ou injustificado. E isto é assim ainda que aqueles juros não sejam os bonificados para quem adquire habitação própria, já que o mútuo foi feito ao construtor e não ao adquirente de casa própria. | ||