Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6266/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, instrumento que contém o clausulado que o rege, sendo pela interpretação das respectivas cláusulas, operada à luz dos princípios acolhidos nos arts. 236º e 238º do CC, que se determina o objecto daquele contrato.
2. Os resultados dessa interpretação conduzem à conclusão de que o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a T e a Companhia de Seguros, tendo como beneficiário a A , foi garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a A (locadora/beneficiária) e a T (locatária/responsável), e não ao pagamento das rendas devidas à T pela locatária do contrato de ALD.
3. O seguro-caução não é uma garantia autónoma, que tenha o efeito de operar a transferência, para a seguradora, da responsabilidade da T assumida no contrato de locação financeira - é antes uma garantia simples, funcionalmente equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade do devedor da obrigação a garantir perante o respectivo credor: esta responsabilidade subsiste.
4. Não é ilegítimo nem abusivo o exercício, pela locadora, do direito de resolução do contrato de locação financeira sem o prévio accionamento do contrato de seguro-caução
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
E, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra T, S.A., Seguros, S.A., com sede na Rua …, em Lisboa, e A.
Pede a condenação da ré T e do réu J, a devolverem-lhe o veículo de marca Suzuki, com a matrícula ..-..-.., e da rés Tracção e seguradora a pagarem-lhe a quantia de Esc. 467.258$00 e juros, ou, subsidiariamente, 381.882$00 e juros.
Alega que cedeu à ré T locação financeira, o aludido veículo e esta não pagou as rendas vencidas a partir de 10 de Setembro de 1994, tendo a mesma cedido o veículo ao réu A, em aluguer de longa duração. A primeira ré celebrara com a ré seguradora, por imposição da autora, contrato de seguro caução para garantia do cumprimento das obrigações assumidas por aquela.

A autora intentara contra a ré T e o réu A a providência apensa para apreensão do veículo.

Os réus foram regularmente citados.
A ré T, veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora no pagamento de multa no valor de 1.000.000$00, alegando que a autora devia apenas accionar o seguro e não demandá-la, pelo que lhe causou prejuízos com a acção.
Solicitou o apoio judiciário na modalidade de isenção de preparos e do prévio pagamento de custas, o que lhe foi indeferido. Mais veio requerer o apoio judiciário na modalidade nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, que também lhe foi indeferido.
A ré Seguros veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes quantia a liquidar em execução de sentença, no mínimo igual à que for condenada a pagar. Alega que a autora usou a T, como forma de financiamento de aluguer de longa duração, por lhe estar vedado o financiamento directo da aquisição de veículos automóveis, não sendo os contratos válidos, sendo que o seguro caução se destinava a garantir o pagamento das rendas devidas à T pelos locatários do ALD e não por aquela à autora, além de não vigorar já o mesmo por a ré T ter recusado um sobre-prémio. Mais alega, em sede de reconvenção, que a autora não lhe comunicou atempadamente a falta de pagamento das rendas, inviabilizando assim o seu direito de regresso.
Não foi admitida a contestação do réu A.
A autora replicou sustentando a inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela ré Tracção e mantendo o anteriormente alegado, pugnando pela validade dos contratos dos autos.

Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e elaborada especificação e questionário, que sofreu reclamação, a qual foi parcialmente atendida.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos como dos autos consta, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, e, consequentemente, condenou a ré T e o réu A a restituírem à A. o veículo de matrícula ..-..-.. e condenou solidariamente ambas as rés T e a pagarem à A. a quantia equivalente a Esc. 467.258$00, acrescida do montante equivalente a Esc. 62.965$00 de juros vencidos até à data de propositura da acção, e ainda juros sobre o primeiro montante à taxa de desconto do Banco de Portugal, desde a referida data e até integral pagamento.

Inconformada com a sentença dela interpôs a Ré Companhia de Seguros, recurso de apelação, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. O resultado das negociações mantidas entre Seguradora e Tracção, a vontade das partes contratantes no contrato de seguro, será oponível à Autora, mesmo não tendo nelas participado, na medida em que tenha na apólice um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (artigo 238° do Código Civil).
2. Dos protocolos celebrados entre I e T, ao abrigo dos quais foi emitida a apólice dos autos, resulta que, independentemente de quanto possa ter ficado acordado entre esta última e a Autora no âmbito dos contratos de locação financeira entre ambas celebrados, a verdade é que aquilo que a T solicitou da Seguradora foi a emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração dos veículos por ela negociados.
3. Determinada deste modo a intenção das partes, restará saber se a mesma tem um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no texto das apólices, para que, atendendo ao carácter formal do contrato de seguro possa valer na respectiva interpretação.
4. A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática e necessária irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da respectiva apólice, apenas não sendo admissível que se pretenda sobrepor ao texto da apólice estipulações que lhe são exteriores.
5. A Seguradora, face às negociações havidas com a T, face à subscrição dos protocolos junto aos autos e perante uma proposta de seguro da qual consta logo a abrir Assunto: A e em seguida "Contrato Nº T92.1203" entendeu, conforme qualquer declaratário normal colocado perante tal proposta certamente entenderia, que a periodicidade e valor das rendas enumeradas em seguida se referiam ao contrato com o referido número, celebrado com o indicado locatário.
6. Ao definir, nas condições particulares da apólice, o objecto da respectiva garantia, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração, podendo tal texto sustentar ambos os sentidos.
7. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração.
8. A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes.
9. A anulação da apólice por falta de pagamento do sobre-prémio reclamado, promovida pela Apelante, é legítima e fundada, assentando nos artigos 5° e 8° das condições gerais da apólice e 16°, 3 do protocolo de 01.11.93.
10. Uma vez resolvido o contrato de locação financeira e exigida a devolução do equipamento locado, deixam naturalmente de ser devidas quaisquer rendas para além das vencidas, havendo quando muito o direito da locadora à indemnização por lucros cessantes equivalente a 20% das rendas vincendas e valor residual - artigo 15°, n.° 2, alínea c) do Contrato de Locação - a título de indemnização por lucros cessantes, a qual se encontra excluída do âmbito de cobertura da apólice.
11. Ao nada fazer perante o incumprimento da T, ao permitir que os contratos não cumpridos continuassem em vigor, ao permitir que os veículos continuassem em circulação desvalorizando-se paulatinamente, a Autora não pugnou pela limitação dos seus prejuízos, nem acautelou, como devia, o direito de regresso da seguradora, incorrendo, pois, na obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.
12. Deve absolver-se a Apelante do pedido face ao objecto da garantia prestada através da apólice dos autos ou face à anulação da apólice por falta de pagamento do sobre-prémio reclamado e, no limite, reduzir-se a condenação da Apelante aos valores peticionados sob as alínea a) e b) do pedido subsidiário, caso em que deverá o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado.

Contra-alegou a A., que no essencial, conclui pela improcedência de todas as conclusões da Apelante Seguradora, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações das Recorrentes que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, fundamentalmente, importa saber se o acordo celebrado entre a T e a seguradora, com a designação de seguros de caução directa, garante o cumprimento dos contratos de locação financeira celebrados entre a Autora e a T ou o contrato de aluguer celebrado entre a T e o particular locatário;

II – FACTOS PROVADOS
1. A A. dedica-se habitualmente e com fins de lucro à actividade de locação financeira mobiliária.
2. No exercício dessa actividade, em 26 de Agosto de 1992, a autora e a ré T, acordaram nos precisos termos do documento de fls. 11 a 19.
3. Tal acordo tinha como objecto o veículo automóvel de marca Suzuki, com matrícula ..-..-.., mantinha-se pelo prazo de trinta e seis meses, mediante a satisfação pela ré Tracção de doze retribuições trimestrais, no montante unitário de Esc. 100.270$00 (sem IVA), destinando-se o veículo a aluguer de longa duração.
4. A ré T e a ré I celebraram o acordo de fls. 38 a 40, denominado seguro de caução directa.
5. A I emitiu, em 1 de Setembro de 1992, a apólice de seguro n° 150104101742, de que existe cópia a fls. 40, em que é tomador de seguro a T e beneficiário a autora.
6. Lê-se na referida apólice (condições particulares) que o objecto da garantia é o pagamento de doze rendas trimestrais no valor de Esc. 1.357.824$00 referentes ao veícu­lo Suzuki Maruti, matrícula ..-..-..; capital 1.375.824$00; prémio 7.769$00; e que o seguro é feito pelo prazo de 36 meses, com início em 28-08-1992 e termo em 27-08-1995.
7. Foram celebrados entre a T a I protocolos com a finalidade de definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à T dos veículos vendidos por esta em regime de aluguer de longa duração, confor­me documentos de fls. 105 a 112.
8. A ré T, em 21 de Agosto de 1992, por um escrito, obrigou-se a proporcionar ao réu A, o gozo do veículo referido, pelo prazo de trinta e seis meses, mediante a satisfação de trinta e seis retribuições mensais, conforme teor de fls. 131 a 136.
9. A ré T deixou de satisfazer à autora as retribuições vencidas em 10-9-1994, 10-12-1994 e 10-3-1995, no montante de Esc. 349.942$00.
10. A autora enviou à ré T, e esta recebeu, a carta cuja cópia faz fls. 29 e 30, na qual refere que considerava resolvido o contrato de locação financeira se a T não pagasse as rendas em dívida no prazo de oito dias.
11. A autora deu conhecimento à ré I, através de carta, que esta recebeu, da carta enviada à ré cuja cópia faz fls. 41 a 44.
12. A ré I enviou à autora as cartas cujas cópias fazem fls. 119 e 121, que aquela recebeu.
13. A ré I enviou à ré T a carta cuja cópia faz fls. 120, que aquela recebeu, na qual refere ter procedido à anulação do seguro dos autos.
14. A autora exigiu à ré T a celebração de um seguro caução, sem o qual não celebraria o acordo de locação financeira.
15. A ré T, paralelamente ao acordo de ALD, efectuou um outro de promessa de transmissão do veículo, e, tal transmissão teria lugar, no final daquele.
16. A autora tinha conhecimento que a ré T iria ceder a terceiro o veículo objecto do acordo dos autos, o que consentiu.
17. A ré Companhia de Seguros I, avisou a autora da falta de satisfação do novo prémio de segu­ro por aquela estipulado pela ré Tracção, conforme carta de fls. 372.

III – O DIREITO
1. Da matéria de facto ressalta a existência de três contratos em que intervieram as partes nesta acção. Assim, por um lado, entre a A. e a Ré T foi celebrado um contrato de locação financeira respeitante ao veículo AX, ocupando elas a posição de locadora e locatária, respectivamente; por outro lado, entre a T e A, foi celebrado um contrato de aluguer do tipo normalmente designado por aluguer de longa duração (ALD), conjuntamente com um contrato promessa de compra e venda, tendo como objecto o mesmo veículo AX; por último, entre a T e a Seguradora houve um negócio, com a denominação de seguro de caução directa, titulado pela apólice junta aos autos, composto por cláusulas gerais e particulares.
Tendo em consideração o âmbito do recurso, importa determinar o objecto do contrato de seguro-caução, assim como os riscos por ele cobertos.
Na verdade, enquanto que na sentença recorrida se entendeu que o contrato de seguro celebrado teve por objecto a garantia do pagamento das rendas devidas pela T perante a A, em execução do contrato de locação financeira por elas celebrado, assumindo a seguradora a obrigação do pagamento dessas rendas em caso de incumprimento da T, já a Seguradora/Apelante considera que o objecto do seguro foram as rendas respeitantes ao aluguer de longa duração celebrado entre a T e A, cujo pagamento a seguradora assumiu em caso de incumprimento das prestações devidas por este cliente da T.

2. O seguro-caução
2.1. O contrato de seguro-caução, cuja disciplina se encontra no Dec-lei 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec-lei 127/91, de 12 de Março, é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o seu contragarante, a favor do respectivo credor (art. 9º/2).
O seguro-caução é sempre contratado pelo devedor (ou eventual devedor) a favor do credor (ou eventual credor) e distingue-se do seguro de crédito, que é contratado pela seguradora com o credor da obrigação segura (art. 9º/1). O seguro-caução tem, para assegurar a sua validade, de constar de uma apólice, instrumento que contém o clausulado que o rege, sendo, portanto, um contrato formal, como resulta do art. 426º do CCom. (aplicável ex vi do n.º 1 do art. 1º do Dec-lei 183/88).
Os intervenientes neste tipo contratual são o segurador (o que assume sobre si as consequências do eventual sinistro, ou seja, aquele que toma sobre si o risco alheio), o tomador do seguro (contratante ou segurante, é o devedor ou o garante da obrigação, aquele que assume as obrigações derivadas do seguro, nomeadamente o pagamento dos prémios) e o segurado (o que está sujeito aos riscos nas coisas ou pessoas, podendo ser um terceiro - que não o tomador - o beneficiário, tratando-se, nesse caso, de um estranho ao contrato, mas a favor de quem se destina o pagamento da prestação prometida pelo segurador).
A questão de saber qual o objecto da garantia prende-se com a interpretação do contrato de seguro-caução firmado entre a Apelante Seguradora e a Apelante T, para, a partir daí determinar o respectivo objecto.
O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º, n.º 1). Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.
Esta doutrina sofre desvio no sentido de maior objectivismo: no que respeita aos negócios solenes ou formais. Quanto a estes, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, isto é, o sentido correspondente à doutrina geral, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238º, nº 1). De acordo com o critério propugnado, serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.
Assim, serão de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar (1).
Havendo dúvidas sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, de acordo com o disposto no art. 237º do CC, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta - art. 239º do CC.
Mas, a integração negocial tem limite, devendo atender-se “…à regulamentação concretamente estipulada e situarmo-nos no círculo por ela delimitado, isto é, considerar o que um contraente honesto e razoável há-de admitir como exigido pelo contrato. Não pode proceder-se na integração como se se estivesse a aplicar uma norma estranha ao contrato (2).

2.2. No caso em apreço, verifica-se que na apólice nº 150104101742, com data de 1 de Setembro de 1992, que titula o contrato de seguro-caução directa, celebrado entre a T e a I, figura T como tomadora, a E como beneficiária, dela constando, como objecto de garantia, "o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 1.357.824$00, referentes ao veículo Suzuki Maruti - ..-..-..”.
Pese embora, nem sempre as decisões proferidas em casos semelhantes sejam sempre uniformes, essas divergências prendem-se, sobretudo, com a forma como se encontram redigidos os contratos de seguro-caução.
Assim, enquanto em algumas apólices ficou a constar que o objecto da garantia é o "pagamento das rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo ...", noutras o objecto da garantia é o "pagamento das rendas trimestrais, no valor de... referentes ao veículo ...".
Ora, o que se tem verificado é que, se algumas decisões dos tribunais superiores se têm inclinado no sentido de que o objecto do seguro são as rendas relativas ao aluguer de longa duração devidas à T pelos respectivos clientes-locatários, não obstante a beneficiária consignada na apólice ser a empresa locadora financeira, essas decisões foram proferidas relativamente a contratos em que, na apólice, constava como objecto da garantia "o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração" (3) - (4).
Já nos casos em que a apólice do seguro-caução aponta simplesmente para a garantia do pagamento das rendas trimestrais referentes ao veículo, se vem entendendo que o objecto do contrato, subsumível aos riscos assumidos pela seguradora, é o pagamento das rendas devidas pela Tracção à A.
Como já foi acentuado na decisão da 1ª instância, o contrato de seguro caução só cobre o risco de incumprimento pela T do contrato de locação financeira, nada tendo a ver com o contrato de ALD, cujo cumprimento ou incumprimento é indiferente para a A.
Por isso, a matéria de facto supra enunciada, revela ter havido, por parte da T e da I, uma vontade real comum no sentido de o acordo que celebraram visar a garantia das obrigações assumidas pela primeira no âmbito dos contratos de locação financeira em que se vinculou perante a A.
Portanto, o contrato de seguro caução visa o incumprimento ou o atraso no cumprimento das 12 rendas trimestrais devidas pela Tracção à A., pela locação do veículo identificado nos autos, que, por sua vez, foi objecto de contrato de ALD entre a Tracção e o seu cliente A. C..
Ademais, está expresso que o tomador do seguro é a ré T e não o cliente desta. Ora, esta posição de tomador não faria qualquer sentido se o objecto do seguro caução fosse o contrato de ALD.
Aliás, não só as referências feitas ao prazo de 36 meses, mediando entre 28-08-1992 e 27-08-1995, se ajustam às indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira, mas também lhe correspondem as referências, feitas no contrato, ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo.
Por outro lado, de acordo com o artigo 1º das "condições gerais da apólice de seguro de caução directa", o sinistro é o incumprimento atempado pelo tomador do seguro das obrigações assumidas perante o beneficiário. Quanto ao objecto da garantia, o artigo 2º das referidas "condições gerais" prescreve que a seguradora garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida. Ora, a verdade é que o tomador, isto é a T, não assumiu perante o beneficiário, ou seja a E, quaisquer outras obrigações para além das resultantes dos contratos de locação financeira.
Tão pouco conduz a interpretação diversa a carta enviada pela Seguradora à A., comunicando-lhe os agravamentos praticados nos prémios de seguro, em termos idênticos à carta remetida à T.
Conclui-se, assim, que o sentido pretendido pela Apelante não tem no texto da apólice um mínimo de correspondência e aponta decisivamente no sentido de se ter querido garantir o incumprimento pela T do pagamento das rendas referentes ao contrato de locação financeira outorgado com a A.
Por último, não pode esquecer-se que o nº 2 do art. 238º do C.Civil só admitiria esse sentido declarativo se as razões determinantes da forma se não opusessem à respectiva validade, o que in casu não ocorre uma vez que a apólice do seguro constitui formalidade ad substantiam do negócio celebrado.
Assume, ainda, particular revelo a circunstância de, nas negociações com a Tracção, que precederam o contrato de locação financeira, a A. ter feito depender a conclusão do mesmo de que a sociedade locatária, Tracção, obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento do contrato, a celebrar em moldes que a autora aceitasse.
E os "protocolos" a que a I alude, não têm o alcance que a Apelante lhes pretende dar. Na verdade, estes apenas visavam definir as relações entre as empresas que os celebraram e vinculam somente, as partes que os subscreveram, ou seja, a T e a I.
Efectivamente, não é possível sustentar que o conteúdo dos Protocolos juntos aos autos, tem alguma correspondência - ainda que imperfeitamente expressa - nos arts. 1º e 2º das "Condições Gerais" e na globalidade das "Condições Particulares" da apólice.
Não se nega uma aparente coincidência entre a indicação do objecto da garantia, constante das ditas "Condições Particulares" e a proposta de seguro junta pela Seguradora. Trata-se, é certo, de uma proposta elaborada pela T e enviada à seguradora, com as menções que de fls 113. Mas destas idênticas menções não pode extrair-se a conclusão que a Apelante Seguradora pretende de que, sendo este expediente reportado ao contrato (de ALD) celebrado entre a T e o seu cliente, a referência ao objecto da garantia, constante das "Condições Particulares" da apólice, visa igualmente aquele contrato.
A referência ao locador de ALD e ao número do contrato de ALD insere-se, salvo melhor entendimento, na obrigação que, de acordo com as "Condições Gerais" da apólice, recaía sobre o tomador do seguro (a T), de fornecer à I, com exactidão, todos os elementos de informação relativos à operação a segurar, entre os quais se contam, sem dúvida, a identificação do veículo a que o seguro respeita, a identidade do seu detentor e a qualidade em que este o detém.
Face a quanto fica exposto conclui-se que a garantia assumida pela seguradora recorrente através do seguro-caução dos autos, se destinou a cobrir o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira firmado entre a Autora e a T, e não as rendas devidas a esta última pela Ré e o cliente desta, respeitantes ao contrato de aluguer de longa duração entre ambos celebrado.

2.3. E nem se diga que este entendimento - o de que o seguro-caução em análise garante o pagamento das rendas referentes ao contrato de locação financeira - levaria a concluir "pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes", como refere a Apelante Seguradora.
Sendo o sentido juridicamente relevante do contrato, no aspecto em causa, aquele que lhe foi atribuído na sentença recorrida, carece de qualquer fundamento a afirmação de que tal contrato seria nulo, por se lhe fixar um sentido totalmente contrário à vontade das partes.
É que tal argumento dá por demonstrado o que importaria demonstrar - que a intenção e vontade das partes ao contratarem o seguro-caução consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes da T, locatários nos contratos de ALD.
Aliás, sendo a T, e não o seu cliente de aluguer de longa duração, que assume a posição de tomador do seguro, só se pode concluir que o objecto do seguro são as rendas relativas ao contrato de locação financeira, tanto mais que, como se referiu, esta Ré, tomadora do seguro, não assumiu perante a E, outras obrigações que não as resultantes desse contrato de locação.
Conclui-se, desta forma, tal como na sentença em crise, que o contrato garantido pelo seguro caução foi o contrato de locação financeira celebrado entre a T e a I.

3. Do art. 659º nº 3 do CPC
Considera a Recorrente I que a sentença recorrida viola o disposto no art. 659º, nº 3 do CPC por ter ignorado os meios de prova oferecidos pela parte, não tendo feito a análise crítica dos meios de prova.
A este respeito cabe referir que, ao contrário do que afirma a Apelante Seguradora, a sentença recorrida não omitiu a análise crítica dos meios de prova, sendo certo que a sentença não omite, entre o mais, a referência aos Protocolos juntos aos autos, analisando e interpretando o seu conteúdo.
Uma coisa é omitir a análise crítica dos meios de prova, outra é dar-lhes uma relevância diferente da que a Apelante pretende e nesse sentido dando menor relevância a certos argumentos que não merecem acolhimento. Na verdade, a sentença recorrida fazendo essa análise, considera, no entanto, que tais meios de prova não têm a pretendida relevância. Não se verifica, portanto a imputada violação do disposto no art. 659º nº 3 do CPC.

4. Sustenta, depois, a Seguradora que quando muito, apenas poderia ter sido condenada no pagamento da renda vencida em 10.3.1995, isto porque, nessa altura já não vigorava o contrato de seguro caução.
Não tem, contudo, razão.
De nada releva para o efeito, o termo de vigência do contrato de seguro, uma vez que a obrigação garantida era o pagamento das 12 (todas) as rendas relativas àquele contrato e já no momento em que foi emitida a apólice do seguro se sabia ou poderia saber, quais as datas de vencimento das rendas. Por outro lado, foi expressamente convencionado no contrato de locação financeira, o vencimento antecipado das rendas no caso de não pagamento pontual, pelo que a renda em causa estava já vencida na data em que o seguro caducou.

5. Do pedido reconvencional
Quanto à reconvenção, alega a I que a Autora, ao não resolver os contratos de locação financeira perante o incumprimento da Tracção, permitiu que esta continuasse a receber dos locatários a quem cedeu os veículos as rendas estipuladas até ao final da vigência dos contratos de locação financeira, apropriando-se delas e permitindo a utilização e deterioração das viaturas, bem como impediu a ora Ré de exercer o seu direito de regresso.
O Mmº Juiz a quo julgou improcedente este pedido reconvencional.
Insiste a Apelante I, para o caso de não ser absolvida do pedido, seja julgado procedente o pedido reconvencional, na medida em que no seu entender, dos autos resulta a violação do art. 10º das Condições Gerais das Apólices cujas garantias fez actuar.
Refere a Apelante que a A. nem comunicou o sinistro no acordado prazo de oito dias nem fez nada para limitar ou minorar os prejuízos e proteger o direito de regresso da Seguradora.
Essa pretensão não tem, todavia, como foi salientado na sentença recorrida, qualquer suporte fáctico (talvez a sua inclusão se fique a dever à intenção de tornar admissível o recurso até ao Supremo).
Desde logo, resulta que a Reconvinda não estava obrigada a proceder à resolução dos contratos, sendo que, interpelou a Tracção Ré para cumprir.
Em suma, a Reconvinte não logrou provar que da alegada violação do art.10º das "Condições Gerais" da apólice de seguro lhe adviessem prejuízos.
No fundo, o prejuízo que a aqui Apelante pretende seja indemnizado é o que resultaria de impossibilidade ou maior dificuldade do exercício do direito de regresso em consequência da deterioração ou falta de recuperação do veículo. Porém, salvo o devido respeito, a Seguradora não pode invocar este fundamento na medida em que o veículo não pertencia à T ou ao cliente desta, mas à própria A., pelo que não podia a I, através de tal veículo, recuperar da T o que por esta tivesse de pagar à A.
A tese da Seguradora é a de que se a resolução do contrato fosse imediata, seria menor o montante das rendas em dívida, e, portanto, o montante que ela seguradora teria de pagar, tornando-se mais fácil recuperar esse crédito. Contudo assiste à A. o direito de resolver o contrato quando assim o entender, nomeadamente após tentar o cumprimento do contrato.
Como pressupostos da obrigação de indemnizar, quer a existência de danos quer o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos eventualmente sofridos, têm que ser alegados e provados pelo autor da pretensão indemnizatória (art. 342º, nº 1, do C.Civil).
Assim, também não assiste razão à Recorrente no tocante ao pedido reconvencional.
Por tudo quando se deixa exposto, improcedem, na sua totalidade as conclusões das alegações.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 28 de Setembro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



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1.-In Ac. do STJ de 3.6.2003 (Afonso Correia) www.dgsi.pt

2.-Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1999, pág. 447 e ss. e Ac. do STJ (Torres Paulo), de 4.4.2000, in BMJ 496º-271.

3.-Entre outros, Ac. RL de 15/03/2000, in CJ Ano XXV, 2, pág. 94 (Salazar Casanova); Acs. STJ de 08/03/2001, Proc. 43/01 da 7ª secção (Miranda Gusmão); de 20/03/2001, de 13/03/2001, in CJSTJ, Ano IX, 1, pág. 163 (Silva Paixão).

4.-Em contrapartida, mesmo com apólices deste teor, decidiram em contrário, entre outros, os Acs. STJ de 22/02/2000, no Proc. 995/99 da 2ª secção (Ribeiro Coelho) e de 22/03/2001, no Proc. 3149/00 da 7ª secção (Sousa Dinis).