Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007253 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | RESIDÊNCIA PERMANENTE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL199607020000251 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 A. | ||
| Sumário: | I - O que caracteriza o caso fortuito ou de força maior é a imprevisibilidade e a inevitabilidade. II - Na força maior cabem os impedimentos resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou descarga eléctrica) ou os actos insuperáveis da autoridade ou dos particulares (revolução, guerra civil). III - A vida profissional dos arrendatários nunca poderão constituir caso de força maior para os fins da al. a) do n. 2 do artigo 64 do RAU, uma vez que a mesma é inerente e imputável à sua vontade e não exterior a esta. | ||