Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000251
Nº Convencional: JTRL00007253
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL199607020000251
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A.
Sumário: I - O que caracteriza o caso fortuito ou de força maior
é a imprevisibilidade e a inevitabilidade.
II - Na força maior cabem os impedimentos resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou descarga eléctrica) ou os actos insuperáveis da autoridade ou dos particulares (revolução, guerra civil).
III - A vida profissional dos arrendatários nunca poderão constituir caso de força maior para os fins da al. a) do n. 2 do artigo 64 do RAU, uma vez que a mesma é inerente e imputável à sua vontade e não exterior a esta.