Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Nada obsta a que a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço possa ter lugar para outra entidade que não aquela a que o trabalhador está vinculado através do contrato de trabalho, designadamente para empresa participada pela entidade patronal. II - Comunicada pela entidade patronal ao trabalhador a rescisão da comissão de serviço e aceite expressamente pelo trabalhador a reintegração no anterior posto de trabalho a efectuar no prazo de 30 dias a contar da rescisão, pode o trabalhador antes de esgotado esse prazo e de verificada a reintegração revogar a aceitação da reintegração e rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (…) Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso: 1ª- Se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668º-1-c) do CPC, por violação do disposto nos arts. 1º e 3º do DL nº 404/91; 2ª- Se, pelo facto de o desempenho do trabalho do autor, objecto do contrato em questão nos autos, ter ocorrido no seio de empresa terceira, impede a qualificação do mesmo como contrato para trabalho em regime de comissão de serviço; 3ª- Se, cessada a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço por iniciativa da entidade patronal, é juridicamente relevante o facto do autor, após ter comunicado à ré que iria apresentar-se para ocupar o seu posto de trabalho e reassumir as funções, decorridos 30 dias após a comunicação da referida cessação, comunicar à ré, ainda dentro dos mesmos 30 dias, a rescisão do contrato de trabalho vigente, nos termos do art. 4º-3-b) do Dec.-Lei nº 404/91 de 16/10. X- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Considera o apelante que a sentença recorrida é nula, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (art. 668º-1-c) do CPC). Não entendemos desse modo. Segundo o art. 668º-c) do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, cabendo ter presente que tal nulidade ocorre no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso (v. Ac. do STJ de 17/10/01, Processo nº 131/00- 4ª Secção. Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, "Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde como o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...". Nos fundamentos da sentença, o Mmº Juiz a quo considerou que a situação jurídica subjacente não configurava um contrato de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço. E, lógica e consequentemente, na sua decisão, entendeu que o pedido indemnizatório com fundamento na rescisão de um contrato de trabalho subsequente uma cessação de uma inexistente comissão de serviço tinha de improceder. Oposição haveria se tivesse sido entendido que não existia comissão de serviço e depois se condenasse a ré no pagamento de uma indemnização que pressupõe a existência de tal comissão, a sua cessação e a rescisão do contrato de trabalho com base no regime da prestação de trabalho em comissão de serviço. Também na fundamentação da sua sentença, o Mmº Juiz, configurando a mera hipótese de existência de um contrato de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, mesmo assim, entendeu que a aceitação da reintegração era irrevogável pelo que a posterior rescisão já não produzia quaisquer efeitos jurídicos. Igualmente aqui, lógica e consequentemente, na sua decisão, a 1ª instância entendeu que o pedido indemnizatório com fundamento numa inválida rescisão de um contrato de trabalho subsequente uma cessação de comissão de serviço tinha de improceder. Oposição haveria se se tivesse entendido que a rescisão do contrato de trabalho era inválida e depois se condenasse a ré no pagamento de uma indemnização que pressupõe a validade da mesma rescisão. Inexiste, pois, a apontada nulidade da sentença. Quanto à 2ª questão. O Trabalho em Regime de Comissão de Serviço está regulado no Dec.-Lei nº 404/91 de 16/10, o qual veio dar resposta a necessidades prementes da vida moderna das empresas (veja-se o preâmbulo do Dec.-Lei nº 404/91 de 16/10 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, ed. 1992, pag. 344 e s.), bem como a dar suporte jurídico a situações de facto já abundantemente existentes (v. art. 7º do D.L. nº 404/91 de 16/10). Estabelece o art. 1º do referido diploma os cargos que podem ser exercidos em regime de comissão de serviço. No que a tal concerne, concluiu-se na sentença recorrida, e tal não foi posto em causa nem por apelante nem por apelada, que o cargo que foi acometido ao autor através do contrato celebrado a 19/5/97 (facto nº 8) era susceptível de ser exercido em termos de comissão de serviço como configurado naquele dispositivo legal. E , de facto, assim é, pois que nos termos do contrato celebrado entre autor e ré, aquele iria exercer as funções de Director Geral da empresa Omni, Lda, participada da ré, o que se enquadra num cargo de direcção directamente dependente da Administração (Gerência). Mas será que o exercício de tal cargo em entidade terceira, distinta da entidade patronal do autor, inviabiliza a existência da invocada comissão de serviço ? Parece-nos que não. De facto, e desde logo, do teor literal do diploma legal em causa, nada aponta no sentido da impossibilidade do exercício de cargos em regime de comissão de serviço a favor de terceiros. Situação que, aliás, se mantém na nóvel Lei nº 99/03 de 27/8 (arts. 244º a 248º). Porém, importa atermo-nos também quanto à génese deste regime laboral especial. Como é uniformemente reconhecido, a figura da comissão de serviço teve a sua origem na função pública, embora já anteriormente tivesse expressão na regulamentação colectiva e na prática de certas empresas (v. António Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", 10ª ed., pags. 202 e 203 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, ed. 1992, pag. 345). O Prof. Menezes Cordeiro, em Parecer publicado na RDES, Janeiro-Junho 1991, pags. 129 a 148 dá-nos conta da evolução histórica em função da sua origem administrativa, referindo a Lei de 14/6/1913 (art. 27º), o Decreto nº 26.341 de 7 de Fevereiro de 1936 (art. 2º), o DL nº 729/74 de 20/12 (art. 1º-2- Administradores por parte do Estado designados para o exercício de funções de gestão ou fiscalização em quaisquer empresas do sector público ou privado), o DL nº 146/75 de 21/3 (art. 1º-1), o DL nº 267/77 de 2/7, e o DL nº 191-F/79 de 26/6 (art. 4º). São também de considerar o DL nº 260/76 de 8/4 (art. 32º), o DL nº 427/89 de 27/12 (arts. 7º e 24º), a Lei nº 49/99 de 22/6 (arts. 5º a 7º) e o DL nº 558/99 de 17/12 (art. 17º- sector empresarial do Estado). Ora a legislação administrativa anterior ao DL nº 404/91 de 16/10 previa a possibilidade do exercício de funções fora do lugar permanente ou do quadro a que pertencem os funcionários em regime de comissão de serviço, sendo que relativamente aos trabalhadores de empresas públicas o já citado art. 32º do DL nº 260/76 de 8/4, expressamente, apenas previa o exercício de funções em regime de comissão de serviço noutras empresas públicas. Concluindo, por um lado, o Prof. Menezes Cordeiro, no citado Parecer, a pag. 147, que o DL nº 404/91 de 16/10 não é totalmente inovador, visando no essencial delimitar a tutela da categoria, ao mesmo tempo que garante a segurança no emprego, e tendo em conta, por outro lado, os antecedentes administrativos da figura bem como a ausência de impedimento expresso na letra da lei, nada obsta a que a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço possa ter lugar noutra entidade que não aquela a que o trabalhador está vinculado através de contrato de trabalho. Aliás, tal possibilidade é expressamente admitida por Jorge Leite, "Comissão de Serviço", Questões Laborais, Ano VII, 2000, nº 16, a pag. 154 (nota 3), quando refere que a comissão de serviço é sempre suspensiva do vínculo anterior, sendo a qualificação "...mais adequada nos casos em que a entidade de destino é distinta da entidade de origem (hipótese que envolveria uma relação triangular)...". Igualmente, João Nuno Zenha Martins, "Cedência de Trabalhadores e Grupos de Empresas", Colecção Cadernos Laborais, nº 2, do IDT (Instituto do Direito do Trabalho), Almedina, ed. 2002, pag. 187 e 188, considera que "No estrito quadro da «legislação do trabalho», o regime de comissão de serviço, especialmente (mas não só) quanto a quadros técnicos, em relação a cargos que postulem uma especial relação fiduciária na acepção da fórmula prevista no art. 1º do DL nº 404/91, permite ao trabalhador o exercício de novas funções perante uma outra entidade." Entendemos, pois, que, sendo possível a existência de comissão de serviço para exercício de cargos em entidade diversa da entidade patronal do trabalhador, o contrato celebrado entre apelante e apelada a 19/5/97, é um acordo válido de trabalho em regime de Comissão de Serviço. Quanto à 3ª questão. Nos termos do art. 4º-1 do DL nº 404/91 de 16/10, a ré podia fazer cessar, a todo o tempo, a prestação de trabalho do autor, em regime de comissão de serviço. E foi o que a apelada fez por carta de 6/4/99 dirigida ao apelante, respeitando o prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº 2 do mesmo artigo, já que tal regime se tinha iniciado a 26/5/97 (Clª 4ª-a) do acordo) (factos nºs 8 e 17). Como refere Pedro Furtado Martins, A cessação do Contrato de Trabalho, 1999, pag. 182, e resulta do dispositivo legal, a denúncia da comissão de serviço "confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa", no caso (que agora nos ocupa) de o trabalhador rescindir o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão da entidade empregadora que ponha termo à comissão de serviço (art. 4º-3-b)-c) do DL nº 404/91 de 16/10). E, de facto, o autor remeteu à ré a carta de 23/4/99 em que a informa da rescisão do seu contrato de trabalho a partir de 5/5/99, invocando a prerrogativa prevista no art. 4º-3- b)- c) do DL nº 404/91, de 6/10 (facto nº 20). Não sendo questionada a comunicação de rescisão do contrato de trabalho dentro dos 30 dias previstos no citado art. 4º- 3- b), surge como elemento perturbador uma anterior comunicação do autor à ré, por fax de 15/4/99, em que dizia que "trinta dias após a data da rescisão do contrato de comissão de serviço apresentar-me-ei em Lisboa- Portugal para ocupar o meu posto de trabalho reassumindo as minhas funções" (facto nº 18). Na sentença recorrida considerou-se que cessada a comissão, não pode o trabalhador, em simultâneo, regressar às suas anteriores funções ou àquelas a que entretanto teria direito, e rescindir o contrato nos 30 dias seguintes à decisão da entidade empregadora que pôs fim à comissão de serviço. E integrando a declaração de aceitação de regresso, uma declaração negocial, unilateral e receptícia, tornou-se irrevogável ao chegar ao conhecimento da ré. Esta é também a posição da apelada considerando ainda que a opção que se colocava ao autor integrava uma obrigação alternativa prevista no art. 543º-1 do CC. Já o apelante sustentou que não fez duas opções incompatíveis por natureza e que a primeira comunicação foi feita como primeira opção. Mais tarde é que optou, face aos desenvolvimentos da situação, pela rescisão, traduzindo-se no exercício do direito ao arrependimento do trabalhador face à 1ª declaração, podendo por isso ser revogável, sendo que se nada dissesse o trabalhador mantinha direito ao seu lugar e posto de trabalho anterior. Parece-nos também não se estar em presença de duas pretensões simultâneas. De facto, o apelante, primeiro e a 15/4/99, comunica que se apresentará ao serviço, em Lisboa, 30 dias após a comunicação de rescisão. Só depois, por carta de 23/4/99, veio comunicar que ficava sem efeito o regresso às funções que vinha desempenhando na empresa antes do início da Comissão de Serviço, ao mesmo tempo que diz rescindir o contrato de trabalho. Estamos aqui perante uma manifesta revogação unilateral de uma anterior aceitação de regresso ao posto de trabalho ocupado antes do início da comissão de serviço. Ponto controverso prende-se com a sua eficácia ou validade. Na sentença recorrida fez-se apelo, ao disposto nos arts. 224º e 230º do CC. No primeiro desses preceitos (nº1), estabelece-se que "A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta de forma adequada.". Já o art. 230º-1do CC, dispõe que "Salvo declaração em contrário, a proposta do contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou ser dele conhecida." A possibilidade revogatória prevista no nº 2 do art. 230º do CC, não se coloca porquanto a declaração de aceitação e a rescisão não foram sequer contemporâneas. Assim, aparentemente, tendo o autor comunicado à ré o seu regresso ao lugar de origem, estava-lhe vedado, mais tarde, vir a revogar o mesmo. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir em sentido diverso em situações em que a declaração de vontade (objecto da pretendida revogação) só produz efeitos em data posterior à recepção pelo destinatário, como é o caso presente, estribando-se, essencialmente, nos ensinamentos do Prof. Manuel de Andrade. E ensina aquele Professor, Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 1987, Vol. II, pag. 42, "que os negócios jurídicos unilaterais, quando se destinem a produzir efeitos na esfera jurídica de outrem, são irrevogáveis tão depressa estejam produzidos esses efeitos, por se terem verificado as ulteriores circunstâncias de que dependessem." Ora o Ac. do STJ de 9/3/90, Acs. Dout. do STA, nº 343, pag. 1026, num caso de revogação da denúncia de contrato a prazo, entendeu que "até se operar a caducidade, a respectiva declaração pode ser revogada pela entidade patronal". No mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 30/1/91, site da DGSI com o nº convencional 00007652; Ac. do STJ de 6/1/93, Col. STJ, 1993, T. 1, pag. 214 e Acs. Dout. do STA, nº 377, pag. 587; Ac. Rel. de Coimbra de 3/2/87, BMJ- 364º, pag. 950; Ac. da Rel. de Lisboa de 21/10/92, Col. 1992, T. 4, pag. 222; e Ac. do STJ de 23/2/90, P. nº 2296, citado naqueles arestos do Supremo Tribunal de Justiça. Na situação aqui em análise, também a reintegração do autor no seu anterior posto de trabalho só se operava 30 dias após a comunicação de rescisão por parte da ré, de 6/4/99 (factos nºs 17 e 18), sendo que o autor revogou a aceitação de reintegração antes do decurso daquele prazo, e, portanto, antes da produção dos respectivos efeitos (factos nºs 20, 39 e 40). Tal revogação traduz-se numa declaração receptícia cuja produção de efeitos, por natureza, não carece de acordo (cf. o citado Ac. do STJ de 9/3/90, a pag. 1030). Acresce no caso dos autos que a primeira declaração de aceitação de reintegração por parte do autor era manifestamente desnecessária e irrelevante para o efeito na altura pretendido, porquanto nos termos do art. 4º-3 do D.L. nº 404/91 de 16/10, o autor, se nada tivesse comunicado à ré, era automaticamente reintegrado no seu antigo posto de trabalho, sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade. Já querendo optar pela rescisão teria de manifestar expressamente tal vontade, como veio a fazer. Carece, pois e também , de sustentabilidade jurídica a posição da ré manifestada nas suas contra-alegações de que a opção que se colocava ao autor integrava uma obrigação alternativa prevista no art. 543º-1 do CC. Entende-se, deste modo, que a revogação da aceitação da reintegração operada pelo apelante, foi válida e atempada, pelo que igualmente foi lícita a rescisão do contrato de trabalho existente entre autor e ré, efectuada por aquele ao abrigo do disposto 4º-3-b) do D.L. nº 404/91 de 16/10. Nos termos do art. 4º-3-c) do D.L. nº 404/91 de 16/10, tem o autor direito a "Uma indemnização correspondente a um mês da remuneração base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa". Como o autor auferia, no desempenho da comissão de serviço, 700.000$00 ilíquidos de retribuição base (facto nº 10), e à data da rescisão tinha uma antiguidade de 12 anos (correspondente a 11 anos e 1 fracção) (factos nºs 1 e 20), tem direito à indemnização no montante de 41.899,02 EUR. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor- art. 804º-1 do CC. Uma vez que a obrigação da ré é pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora sobre aquela quantia, desde a data do seu vencimento (arts. 805º-1-2-a) e 806º do CC), sendo que os juros devidos são os resultantes do art. 559º do CC e Portarias nº 263/99 de 12/4 e nº 291/03 de 8/4, ou seja, 7% e 4% ao ano. XI- Face ao exposto, acordam os Juizes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte objecto deste recurso e, em consequência, condenam a ré a pagar ao autor a quantia de 41.899,02 EUR (Quarenta e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Nove Euros e Dois Cêntimos), acrescida de juros mora, vencidos e vincendos, sobre aquela quantia, à taxa anual de 7% desde 6/5/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4%, desde 1/5/03 até integral pagamento. Custas em 1ª instância a cargo do autor e da ré na proporção dos respectivos decaimentos, quanto à acção. E a cargo da ré quanto à reconvenção. Custas da Apelação a cargo da ré. Lisboa, 26/11/03 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |