Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2026/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A apreciação de requerimento de intervenção de terceiros apresentado pelos réus depois de iniciada – mas não terminada por, entretanto, ter sido interrompida – a audiência preliminar não pode ser relegada para depois do encerramento dessa audiência, sob pena de nulidade.
(M.G.A.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

R e R propuseram contra G e marido, J “acção de restituição de posse”. Alegaram, em síntese, que: por escritura de justificação notarial de 6.5.05, os autores foram reconhecidos donos e legítimos possuidores de dado prédio rústico, na qualidade de únicos herdeiros de E; tal aquisição foi inscrita a seu favor no registo predial em 22.8.05; em Novembro de 2005, os autores constataram que em tal prédio tinha sido construído um muro, tinham sido colocados portões e estava estacionada uma roulotte; impedidos de aceder ao seu prédio, os autores instauraram procedimento cautelar de restituição provisória de posse, tendo sido investidos na mesma no dia 26.4.06; verificaram, então que, além da roulotte, existia no prédio um contentor e um cão, que tinha sido demolida uma pequena casa de arrecadações e construído um telheiro, que tinham sido abatidos 4 pinheiros e arrasado um poço e que, à excepção do lado esquerdo do prédio, tinha sido destruída a vedação e murete existentes e construído outro muro com vedação em chapa; os réus alegam ter comprado um terreno para construção, que consideram, erradamente, ser o prédio rústico dos autores; os autores já despenderam 2.500€ em honorários e 127,05€ com a mudança de fechadura dos portões do prédio. Concluíram, pedindo que: i) se declare que o prédio em causa é propriedade dos autores; ii) os réus sejam condenados a restituí-lo; iii) os réus sejam condenados a retirar a vedação em chapa que colocaram à volta do prédio; iv) os réus sejam condenados a pagar aos autores quantia não inferior a 1.000€ pelos quatro pinheiros que abateram; v) os réus sejam condenados a pagar aos autores todas as despesas e custas judiciais e extrajudiciais necessárias à restituição da posse do imóvel.
Foi proferido despacho que, entendendo verificada a nulidade de erro na forma do processo, determinou que a acção passasse a seguir a tramitação comum e a forma sumária.
Contestaram os réus, acusando a petição de inepta, por falta de causa de pedir. Mais invocaram a excepção peremptória de caducidade, por ocuparem o imóvel, à vista de todos desde 7.6.03, sendo que a posse lhes adveio da entrega do prédio pelos anteriores possuidores. Impugnando o alegado na petição inicial, os réus questionam o fundamento dos pedidos formulados. Mais alegando que a situação criada (privação da possibilidade de passarem dias disponíveis e fins-de-semana no terreno em causa e privação do seu cão) lhes provocou desgostos, angústias e problemas de saúde, os réus pedem, em reconvenção, a indemnização dos seus danos morais em quantia não inferior a 1.500€ e, bem assim, a indemnização dos seus danos patrimoniais relativos à retirada e futura reposição dos seus haveres do imóvel, a liquidar em incidente.
Os autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência das excepções dilatória e peremptória invocadas. Mais impugnaram a factualidade alegada pelos réus e concluíram pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais.
Iniciada a audiência preliminar, foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes; e, facultada a discussão de facto e de direito, procedeu-se à suspensão da diligência para ser proferida por escrito a decisão.
Vieram, então, os réus requerer a intervenção principal, como seus associados, de P, J e F, a quem compraram para o seu neto, L, o imóvel que os autores dizem ser seu.
Os autores pugnaram pela rejeição do requerido, por extemporaneidade.
Reiniciada a audiência preliminar, foram as partes notificadas de decisão, em que:
i) Se relegou para momento posterior ao encerramento da audiência preliminar já iniciada a apreciação do incidente de intervenção principal;
ii) Se não admitiu o pedido reconvencional por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no artigo 274º do Cód. Proc. Civ.;
iii) Se procedeu ao saneamento do processo, julgando não padecer a petição inicial de ineptidão;
iv) Se conheceu da excepção peremptória de caducidade, julgando-a improcedente;
v) Se conheceu parcialmente do mérito da acção, declarando os autores donos e legítimos comproprietários do prédio rústico em causa, condenando os réus a restitui-lo e, bem assim, a demolir a vedação em chapa que nele construíram;
vi) Se determinou o prosseguimento dos autos para apreciação dos restantes pedidos.
Ainda no âmbito da audiência preliminar, os autores desistiram dos pedidos de indemnização que haviam formulado. A Sra. Juiz homologou tal desistência e absolveu os réus desses pedidos, mais ordenando que os autos fossem conclusos a fim de proferir decisão sobre o pedido de intervenção principal provocada.
Os réus interpuseram recurso da decisão proferida.
A Sra. Juiz julgou extinta a instância incidental por inutilidade superveniente e admitiu o recurso, que qualificou como de apelação.

Os recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões:
a) Os réus/apelantes deduziram, antes de proferido o despacho saneador, o incidente de intervenção principal provocada, pelo que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a admissibilidade do chamamento nos termos do disposto no n° 2 do artigo 326° do CPC, mas não o fez então, nem o fez, posteriormente, no despacho saneador.
Tratando-se, como se trata, de irregularidade que poderia influir no exame ou na instrução, discussão e julgamento da causa, tal omissão produz nulidade e, consequentemente, fere de nulidade os termos subsequentes, incluindo o despacho saneador-sentença (artigo 201° do CPC);
b) Mas, ainda que assim se não entendesse - o que se alega por mera cautela de patrocínio -, sempre haveria de revogar-se a decisão em recurso, uma vez que as normas em que a mesma se fundamenta deveriam ter sido interpretadas e/ou aplicadas de forma diversa da que ali foi vertida, a saber:
- No que respeita ao pedido reconvencional, por emergir de factos jurídicos que serviram de fundamento à defesa, deveria o mesmo ter sido admitido, nos termos do disposto na al. a) do n° 2 do artigo 274° do CPC;
- Na decisão em recurso entende-se que, para atacar com êxito a presunção registral de que os autores beneficiam, por força do disposto no artigo 7° do Cód. Reg. Pred., os réus não se poderiam ter limitado a impugnar os factos, que os autores não careciam de demonstrar mercê do benefício dessa presunção, mas ainda teriam de alegar uma outra realidade que fosse susceptível de destruir a presunção registral.
Ora, se é certo que os autores não teriam de provar que a realidade registral corresponde à realidade substantiva -pois nisso consiste a presunção derivada do registo -, também aos réus - que impugnam a realidade substantiva pretendida pelos autores - não se lhes exigirá senão que demonstrem a inexistência dessa realidade, cabendo-lhes o ónus de tal provar, dada a presunção a favor dos autores que o inverte, mas não lhes será exigível que demonstrem realidade diferente.
- Apesar de na decisão recorrida se reconhecer que os réus impugnaram os factos alegados pelos autores no artigo 3° da p.i., correspondente a parte das declarações constantes da escritura de justificação, entende-se aí que teriam também os réus de pôr em causa a validade do título que serviu de base ao registo com fundamento na sua falsidade.
Crêem os ora recorrentes - de resto, na esteira de jurisprudência firmada que acima se deixou citada a título exemplificativo - que poderão provar, por qualquer meio, sem necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico, que não foram verdadeiras as declarações neste contidas.
c) Em face do exposto,
- com o provimento do presente recurso, deverão anular-se os termos do processo subsequentes à omissão de pronúncia sobre a admissibilidade do chamamento requerido pelos réus, ora apelantes, em consequência, anulando-se o saneador-sentença e ordenando-se que o tribunal recorrido se pronuncie sobre o incidente deduzido, seguindo-se os ulteriores termos,
- ou, quando assim se não entenda, deverá revogar-se o saneador-sentença, por erro de interpretação e/ou aplicação da lei, devendo os autos prosseguir para pronúncia sobre o incidente de chamamento, selecção da matéria de facto e indicação de provas, com vista à audiência de discussão e julgamento para apreciação dos pedidos de autores e réus.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Considerou a relatora que o recurso interposto deveria ser qualificado como de agravo e apelação.

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Foram os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
1. A aquisição do prédio rústico sito no concelho do Seixal, com a área de 1.250 m2, a confrontar a norte com o lote 238, a sul com o lote 236, a nascente com caminho público e a poente com G, descrito na conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº da freguesia de Fernão Ferro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo secção encontra-se inscrito a favor dos autores, de M e de A através da inscrição G Ap. 3 de 2005/08/22.
2. Desde Junho de 2003 que os réus ocupam o imóvel em causa, que lhes foi entregue por terceiro, em razão de contrato-promessa celebrado entre aquele e a ré mulher.
3. Os réus construíram um muro no terreno, colocaram portões e estacionaram aí uma roulotte.

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I - A primeira questão que importa decidir é a de saber se o tribunal a quo, ao relegar para momento posterior ao encerramento da audiência preliminar a apreciação do requerimento apresentado pelos réus em que deduziam incidente de intervenção de terceiros, cometeu acto ferido de nulidade.

O processo, no seu conteúdo, é uma sequência de actos que desemboca num acto final, em função do qual se desenvolve o procedimento no seu todo e que, de certa forma, inclui e resume todos os actos precedentes. Este acto final é, em última análise, no processo comum de declaração, a sentença.
Se se pratica um acto proibido, se se omite um acto prescrito na lei ou se um acto legalmente imposto ou permitido é realizado, mas sem as formalidades devidas, ocorre um vício de carácter formal; e, quando o desvio que se verifica entre o rito efectivamente seguido e o figurino legal possa influir no exame ou decisão da causa (ou quando a lei o declare expressamente), gerou-se uma nulidade processual (artigo 201º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
Na situação em análise, a audiência preliminar iniciou-se no dia 7.2.07 e na mesma data foi interrompida, designando-se a sua continuação para o dia 1 de Março.
No dia 19.2.07, deduziram os réus incidente de intervenção principal, como seus associados, de P, J e F, invocando o disposto nos artigos 325º e seguintes do Cód. Proc. Civ.. Explicaram que, pretendendo os autores o reconhecimento da sua propriedade e a consequente restituição de um dado imóvel e tendo os réus comprado tal imóvel aos intervenientes (que dele se diziam donos e possuidores), para o seu neto, têm interesse em que aqueles dilucidem tal questão com os autores, “uma vez que pretenderão ser indemnizados caso sucumbam na presente acção”; “e, por sua vez, aqueles transmitentes terão igualmente interesse em fazer valer contra os AA. os direitos de que se arrogaram relativamente à fracção de território de que se trata”.
Em 1.3.07, foi lavrada cota, dando conta de ter sido comunicado telefonicamente aos ilustres mandatários ter sido dada sem efeito a designação de data para a continuação da audiência preliminar, em virtude de a Sra. Juiz se encontrar doente.
Por despacho de 8.3.07, foi designado o dia 29 de Março para continuação da diligência.
Em 8.3.07, os autores responderam ao incidente deduzido pelos réus, pugnando pelo respectivo indeferimento, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 331º do Cód. Proc. Civ..
Em 29.3.07, foi proferido despacho substituindo a data designada para a continuação da audiência preliminar pelo dia 11.4.07, por não ter sido possível ultimar a decisão a proferir.
Na data designada, reaberta a audiência preliminar, foram as partes notificadas da decisão “que antecede”, cuja parte inicial é do seguinte teor:
“Fls. 124 e ss: Oportunamente, após o encerramento da audiência preliminar já iniciada, se apreciará o requerimento apresentado pelos RR..
Notifique.”
Quer se entendesse que a intervenção deduzida pelos réus apresentava carácter acessório (como parece terem os autores entendido) ou principal (como indiciam as disposições legais citadas pelos réus) e, neste caso, quer assumisse feição litisconsorcial, quer coligatória; quer se considerasse ter sido suscitada oportuna ou extemporaneamente; quer se julgasse a situação factual invocada subsumível ou não a alguma das referidas figuras, o que não temos dúvidas em afirmar é que o incidente devia ter sido decidido após a resposta dos autores.
Com efeito, é o que se extrai do disposto nos artigos 326º nº 2 e 331º nº 2 do Cód. Proc. Civ. e facilmente se compreende tratando-se de intervenção provocada, pois que só a partir da decisão que a deferir pode o interveniente exercer os direitos que lhe assistam. De contrário, ainda que o incidente tivesse sido deduzido em tempo, o protelamento da decisão acarretaria com toda a probabilidade prejuízos para o requerente da intervenção e para o interveniente, que veria reduzida a sua possibilidade de actuação processual, nomeadamente através da apresentação de articulados.
Assente que, ao diferir a decisão sobre o incidente, a Sra. Juiz praticou acto que a lei não admite – simultaneamente omitindo aquele que a lei prevê – igualmente nos parece claro que a não prolacção do despacho em causa – cujo conteúdo não cabe a esta Relação definir – é susceptível de influir no exame e decisão da causa.
A decisão a proferir pode acarretar a alteração da tramitação processual que aos autos foi imprimida e a alteração da factualidade a considerar, pelo que a nulidade não pode deixar de afectar tudo o que se passou posteriormente (artigo 201º nº 2 do Cód. Proc. Civ.).

II - Tendo em conta a anulação do processado, fica prejudicada a apreciação das questões inerentes à admissibilidade do pedido reconvencional (agravo) e ao mérito da causa (apelação), ambas equacionadas pelos réus a título subsidiário.

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Por todo o exposto, acordamos em conceder provimento ao agravo e, em consequência:
a) Revogamos a 1ª parte da decisão que se inicia a fls. 206, que deverá ser substituída por outra que aprecie e decida do suscitado incidente de intervenção de terceiros;
b) Em consequência, anulamos as restantes decisões constantes de fls. 206 a 212, o processado documentado a fls. 213 a 215 (audiência preliminar), a cota de fls. 218, a 1ª parte da decisão de fls. 219 (relativa à extinção da instância incidental) e respectivas notificações;
c) E julgamos prejudicado o conhecimento do objecto da apelação.
Custas do agravo pelos recorridos.
Custas da apelação pela parte vencida a final.

Lisboa, 27 de Novembro de 2008


Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares