Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013719 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199103050030401 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/03/29 IN CJ ANOIX T2 PAG119. AC RC DE 1984/06/05 IN BMJ N338 PAG479. | ||
| Sumário: | I - Se num contrato-promessa de compra e venda foi clausulado que a escritura pública de compra e venda será outorgada em data a indicar pela promitente- -vendedora, é necessária a fixação judicial de prazo, nos termos do n. 2 do art. 777 do Código Civil, pois só após tal fixação se poderá ter como definitivo o incumprimento por parte do vendedor. II - Mas tal fixação judicial de prazo não é necessária no caso de o promitente vendedor já ter manifestado vontade de incumprir o contrato-promessa nos termos em que foi celebrado. | ||