Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
699/17.9T8STR.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ENTREGA DO BEM LOCADO
JUÍZO ANTECIPADO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Na providência cautelar para restituição do bem objecto da locação financeira, prevista no artigo 21º do DL 149/95 de 24/6, a decisão que procede ao juízo antecipado sobre a causa principal, a que se refere o nº7 deste artigo, não tem de apreciar de novo a matéria de facto, nem de decidir excepções já decididas na decisão anterior que decretou a providência, apenas tendo de apreciar, após audição das partes, se foram ou não trazidos ao processo os elementos referidos nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo e decidir em conformidade com tais elementos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

M…, SA (anteriormente F…, SA) intentou contra J…, SA providência cautelar ao abrigo do artigo 21º do DL 149/95 de 24/6, alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade, em 23/11/2009 celebrou um contrato de locação financeira com a requerida, no âmbito do qual esta se obrigou a pagar-lhe 120 rendas pela cedência do imóvel objecto do contrato, mas deixou de proceder ao respectivo pagamento a partir de 05/05/2010, pelo que a requerente, através de carta datada de 27/08/2014, lhe comunicou que a quantia então em dívida deveria ser paga no prazo de 30 dias sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e, não tendo a requerida pago qualquer montante em dívida no referido prazo, foi-lhe enviada nova missiva, com a comunicação de que, no seguimento do incumprimento definitivo do contrato, o mesmo se encontrava resolvido e deveria ser entregue à requerente o imóvel dele objecto, bem como serem liquidadas as rendas vencidas e não pagas, o que a requerida não fez, não pagando a quantia em dívida, nem entregando o imóvel e assim causando prejuízos à requerente.
Concluiu requerendo a audição das partes após o decretamento da providência cautelar e a antecipação do juízo sobre a causa principal, devendo a mesma ser julgada procedente e, em consequência, pediu para ser reconhecida judicialmente a rescisão do contrato com referência à data da comunicação de resolução e para ser a requerida condenada, definitivamente, na entrega do imóvel.
A requerida deduziu oposição defendendo a suspensão da instância por estar pendente um processo especial de revitalização contra a requerida, arguindo as excepções de ilegitimidade activa da requerente e a prescrição e alegando que o imóvel está na posse de terceira pessoa com o consentimento da requerente, que invadiu o imóvel e dele retirou bens de elevado valor e causando-lhe prejuízos.
A requerente teve oportunidade de responder ao pedido de suspensão da instância e às excepções, opondo-se às mesmas.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que indeferiu o pedido de suspensão da instância, julgou improcedentes as excepções e julgou procedente a providência, ordenando a entrega do prédio à requerente. 
A requerida interpôs recurso desta sentença, tendo sido proferido acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedentes a questão prévia de suspensão da instância e as excepções de ilegitimidade e prescrição, pronunciou-se sobre a impugnação da matéria de facto, alterando a redacção de dois dos pontos desta matéria e confirmou a sentença recorrida.
Tendo sido fixado efeito devolutivo ao referido recurso, prosseguiram os autos na 1ª instância e a requerida veio pronunciar-se sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal, tornando a requerer a suspensão da instância, a invocar a ilegitimidade da requerente e a prescrição das rendas, pedindo a alteração dos pontos 6, 7 e 9 dos factos provados para não provados e das alíneas a) e b) dos factos não provados para provados e concluiu pedindo a improcedência do pedido.
A requerente respondeu, mantendo o pedido de procedência de antecipação do juízo sobre a causa principal.
Seguidamente foi proferida sentença que tornou a indeferir o pedido de suspensão da instância, tornou a julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição, julgou improcedente o pedido de alteração da matéria de facto e julgou procedente o pedido de antecipação do juízo definitivo sobre o litígio e, consequentemente, condenou a requerida a restituir definitivamente o imóvel objecto do contrato.        
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Inconformada, a requerida interpôs recurso desta sentença e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
  - O F… (que agora é o M…, SA) trespassou à C… o seu estabelecimento comercial de activos e passivos e esta intentou contra a ora requerida uma execução por conta da relação que teve por base este contrato, pelo que a ora exequente não tem legitimidade, mas sim a referida C…
   - A requerida iniciou um processo especial de revitalização, tendo sido nomeado AJP, o que obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança e dívidas contra a apelante, havendo que suspender a presente acção. 
   - A requerente alega que a obrigação de liquidação das rendas é de 5/05/2010, tendo já decorrido o prazo de cinco anos de prescrição previsto no artigo 310º b) do CC, excepção que tem de ser considerada procedente.
   - Devem ser considerados não provados os pontos de facto 6, 7 e 9 e provados os factos não provados 1 e 2.
   - Não estão verificados os requisitos que permitam a procedência da providência e, bem assim, a antecipação do juízo sobre a causa principal.
   - A decisão recorrida violou os artigos 17º-E nº1 do CIRE, 310º b) do CC e 16º e 21º do DL 149/95 de 24/6.
   - O recurso deve proceder, procedendo-se à alteração da matéria de facto nos termos expostos, julgando-se improcedente a providência ou, sempre, indeferindo-se a antecipação do juízo definitivo.
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A apelada contra-alegou pedindo a improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Suspensão da instância.
II) Impugnação da matéria de facto.
III) Ilegitimidade activa e prescrição.
IV) Antecipação do juízo definitivo sobre o pedido da requerente. 
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FACTOS.
Nos factos provados e não provados haverá que ter em consideração que a sentença que decretou a providência cautelar já foi submetida a recurso de apelação, no âmbito do qual foi proferido acórdão, já transitado em julgado, que confirmou tal decisão e julgou a impugnação da matéria de facto deduzida no recurso, alterando a redacção dos pontos de facto nºs 7 e 9 e mantendo os restantes.
Sendo assim, são os seguintes os factos provados e não provados, já com a redacção introduzida pelo mencionado acórdão nos pontos 7 e 9: 
Provados.
1- A requerente teve anteriormente a denominação de F…, SA.
2- A requerente tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira.
3- No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a requerida, em 23.11.2009, o Contrato de Locação Financeira Imobiliária, formalizado com o nº101057, contrato esse cuja cópia se encontra junta a fla 8 a 32, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.
4- Tal contrato teve por objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o nº… e inscrito na matriz sob o nº… da freguesia de Alpiarça, adquirido pela requerente a A…, B… e mulher C…, pelo preço de 185 000,00 euros, IVA incluído.
5- Nos termos do Contrato celebrado, a requerida obrigou-se a pagar à requerente 129 rendas mensais, no valor de 1 885,77 euros cada uma, com IVA incluído à taxa legal em vigor na data dos respectivos vencimentos.
6- A requerida não procedeu ao pagamento da renda vencida em 05/05/2010, nem das que se venceram posteriormente.
7- Em 28 de Agosto de 2014, a requerente enviou para a morada indicada no contrato de locação financeira, por carta registada com aviso de recepção, o escrito que consta a fls 35, datado de 27 de Agosto de 2014, no qual declarou que, face à falta de pagamento das rendas e juros vencidos, se encontrava em dívida, naquela data, o montante de 118 507,82 euros, o qual deveria ser pago no prazo de 30 dias a contar da recepção daquela carta, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo, tendo tal carta sido entregue na morada indicada a pessoa que se dispôs a recebê-la em 29 de Agosto de 2014.
8- A requerida não procedeu ao pagamento de qualquer montante relativo à quantia referida em 7 no prazo estipulado, nem posteriormente.
9- Em 21 de Outubro de 2014, a requerente enviou para a morada indicada no contrato de locação financeira, por carta registada com aviso de recepção, o escrito que conta de fls 38, datado 20 de Outubro de 2014, no qual declarou que, no seguimento do incumprimento definitivo do contrato, o mesmo se encontrava resolvido e que esta devia proceder à entrega do imóvel no prazo de 15 dias a contar da recepção daquela carta, tendo tal carta sido entregue na morada indicada a pessoa que se dispôs a recebê-la em 22 de Outubro de 2014. 
10- A requerida não procedeu à entrega do imóvel à requerente.
11- Após o envio da carta referida em 9, requerente realizou diligências com vista à recuperação da pose do imóvel.
12- A requerente requereu o cancelamento do registo da locação financeira que incidia sobre o imóvel aludido em 4 na Conservatória do Registo Predial.
Não provados.
a) O prédio aludido em 4 dos factos provados encontra-se há vários anos na posse de terceiros, com o consentimento da requerente.
b) A requerente retirou do imóvel bens da propriedade da requerida, com o objectivo de os fazer seus.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Suspensão da instância.
A apelante, repetindo os fundamentos já julgados improcedentes na sentença que decretou a providência e no recurso dela interposto, insurge-se contra a decisão da sentença ora recorrida que, mais uma vez, não atendeu ao pedido de suspensão da instância.
O pedido de suspensão da instância tem como fundamento a pendência de um processo de revitalização inicial pela requerida.
Ora, independentemente da discussão sobre se a presente acção se enquadra ou não na previsão do artigo 17º-E do CIRE, como uma “acção de cobrança de dívidas contra o devedor”, a suspender enquanto perdurarem as negociações, verifica-se da certidão junta a fls 208 que no PER em que era devedora a ora requerida, processo 12832/16.3 T8LSB, foi proferida decisão de 10/11/2016, confirmada por acórdão de 21/03/2017 e transitada em julgado, que não homologou o plano de revitalização, pelo que já não se verifica o invocado fundamento para a requerida suspensão da instância.
Improcedem, pois as alegações nesta parte.
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II) Impugnação da matéria de facto.
As providências cautelares vêm previstas nos artigos 362º e seguintes do CPC e constituem procedimentos instrumentais e provisórios relativamente a uma pretendida providência definitiva, nos termos dos artigos 364º e 373º, dos quais resulta o ónus de propositura de uma acção definitiva de que a providência cautelar é dependente, sob pena de esta caducar.
Esta relação de dependência do procedimento cautelar em relação à acção principal e definitiva comporta, porém, excepções, como é o caso da inversão do contencioso, prevista no artigo 369º do CPC e como é igualmente o caso da presente providência cautelar, regulada em processo especial previsto no artigo 21º do DL 149/95 de 24/6 e destinada a obter a restituição da coisa objecto do contrato de locação financeira, por motivo de este ter findado por resolução do locador.
O presente processo especial mostra-se simplificado com o objectivo de facultar ao locador um meio rápido de obter a restituição do bem, estabelecendo o nº7 do referido artigo 21º que “decretada a providência, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”.
Deste modo, por força desta disposição legal, o requerente desta providência cautelar não terá de intentar a acção declarativa definitiva para a restituição do bem locado, podendo a decisão definitiva sobre a matéria ser proferida no próprio processo da providência, desde que o requerente formule o respectivo pedido logo na petição inicial e tenham sido trazidos ao processo os elementos necessários para o efeito.
Deste resumido enquadramento legal tem de se concluir que, decretada a providência cautelar, a apreciação que o tribunal faz, após audição das partes, sobre o juízo definitivo da decisão, tem de se basear nos factos que ficaram provados na providência, não sendo admissível a alteração da matéria de facto.
Não há uma repetição do julgamento, nomeadamente da matéria de facto, mas sim apenas um juízo sobre se deve ou não ser proferida decisão definitiva face aos elementos já constantes nos autos.
Assim e não existindo qualquer facto superveniente que implique uma alteração da matéria de facto, esta só poderá ser alterada mediante impugnação em sede própria, ou seja, mediante recurso interposto da decisão que decretou a providência, com impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo 640º do CPC.
Aliás, nos presentes autos a requerida interpôs recurso da sentença que decretou a providência, impugnando a matéria de facto com os mesmos pedidos de alteração que agora formula e foi proferido acórdão que, confirmando a sentença, se pronunciou sobre essa impugnação, alterando apenas a redacção de dois pontos da matéria de facto e julgando improcedente a impugnação no restante.
É apenas essa matéria fixada no acórdão deste Tribunal da Relação que pode ser considerada, não se admitindo, portanto, a impugnação da matéria de facto formulada no presente recurso.
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III) Ilegitimidade activa e prescrição.
Mais uma vez a apelante vem invocar questões já julgadas improcedentes na decisão que decretou a providência e no recurso dela interposto.
Nos termos do artigo 21º nº7 do DL 149/95, o juízo de antecipação do pedido da requerente depende de terem sido trazidos ao processo os elementos referidos nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, não servindo para repetir decisões já proferidas na decisão que decretou a providência (e que, no caso dos autos, foram confirmadas e transitaram em julgado).
Improcedem, pois, também nesta parte, as alegações da apelante.
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IV) Antecipação do juízo definitivo sobre o pedido da requerente.
Sendo esta a questão essencial a apreciar, haverá então que verificar se estão reunidos os requisitos para o juízo de antecipação sobre o pedido da requerente, ao abrigo do artigo 21º nº7 do DL 149/95.
Por força desta disposição legal, só não será feito o juízo sobre a causa principal se não forem trazidos aos autos os elementos referidos nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 21º, que, no caso concreto, correspondem à prova sumária da resolução fundamentada do contrato de locação financeira por incumprimento contratual.
O contrato de locação financeira, definido no artigo 1º do mesmo diploma, é aquele em que uma das partes cede a outra o gozo temporário adquirida por indicação da outra parte e mediante retribuição por parte desta, que, no final do período de cedência, poderá comprar a coisa nos termos e critérios fixados no acordo.
Em harmonia com o artigo 17º deste diploma, a resolução deste contrato pode ser operada por qualquer das partes, nos termos gerais, por incumprimento das obrigações contratuais.
A requerente provou que a requerida deixou de pagar as rendas em 2010 e que em 2014 lhe enviou primeiro uma comunicação em Agosto, fixando um prazo de 30 dias para pagamento da quantia em dívida sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e depois lhe enviou outra missiva em Outubro, comunicando que considerava haver incumprimento definitivo e que reclamava a entrega do imóvel, tendo ambas as comunicações sido enviadas por cartas para a morada indicada no contrato, com avisos de recepção que foram assinados.
Provou também a requerente que a quantia em dívida nunca lhe chegou a ser paga e que o imóvel não lhe foi entregue pela requerida.
Sendo assim, têm de se considerar eficazes estas comunicações (artigo 224º do CC) e válida a resolução do contrato, quer face à resolução de legal, prevista no artigo 808º do CC, quer face à resolução convencional prevista no artigo 432º do mesmo código e à cláusula 18ª do contrato celebrado pelas partes e junto aos autos com a petição inicial, encontrando-se fundamentado o pedido da requerente para ser reconhecida a resolução e para a requerida ser condenada na entrega do imóvel.
Referem ainda os nºs 1 e 2 do artigo 21º, como um dos requisitos para a presente acção, ter a requerente pedido o cancelamento do registo do contrato.
No presente caso a requerente juntou com a petição inicial a certidão do registo do imóvel em causa, onde consta a inscrição definitiva da aquisição do mesmo a seu favor (ainda como F…), nada mais constando posteriormente.
Sendo esta certidão datada de Fevereiro de 2017, tem de se concluir que o contrato dos autos não foi registado, como manda o artigo 3º nº5 do DL 149/95, pelo que não podia haver lugar ao cancelamento do registo, que nunca chegou a ser efectuado.
Estão, portanto preenchidos os requisitos para a procedência definitiva do pedido da requerente, improcedendo as alegações da apelante na totalidade.    
                                                           
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DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante.
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2018-03-15
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho com voto de conformidade por não Poder estar presente, artigo 153 nº1 do CPC
Anabela Calafate