Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9297/2006-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: MANDADO DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: DEFERIDO
Sumário: 1.Para efeitos de execução de mandado de detenção europeu, o princípio do mútuo reconhecimento contido na decisão Quadro n.º 2002/584/JAI/ do Conselho, de 13 de Junho e transposto na ordem jurídica interna portuguesa pela Lei 65/2003 de 23 de Agosto, implica-se no pressuposto fundamental da recíproca e elevada confiança entre os Estados membros, quer na pertinência das disposições do outro Estado quer na correcta aplicação dessas disposições e quer ainda quanto à qualidade dos seus ordenamentos jurídicos e respectivos processos, baseada na convicção de que estes respeitam os mais elementares princípios e direitos fundamentais.
2. Quando se trate de infracção punível com pena perpétua, a entrega só será decidida se o sistema jurídico do Estado membro de emissão contiver previsão de possibilidade de revisão da pena aplicada , a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada possa ter direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão com vista a que tal pena ou medida não seja executada. Prestada tal garantia, não é impeditivo da entrega o facto de o requerido já ter cumprido 23 anos de prisão.
Decisão Texto Integral: (,,,) II- Corridos os vistos e designada conferência, cumpre decidir nos termos do nº 2 do artº 22º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto

2.1-Dispõe o artº 21.º desta lei que a pessoa procurada pode não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão mas a oposição só pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º . Não houve oposição nem prova relevante.
A entrega requerida foi solicitada para efeito de prossecução de procedimento criminal por crime de homicídio qualificado e roubo tentado com pena de prisão segundo a lei alemã, não inferior a 3 anos e máximo de prisão perpétua, pena esta em que o requerido acabou por ser condenado.

Nos termos do artº 1º da Lei 65/2003 o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na referida lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI/ do Conselho, de 13 de Junho.
Nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, a "pedra angular" no que diz respeito à cooperação entre Estados-Membros em matéria penal foi considerada como tendo por melhor referência no Princípio do Reconhecimento Mútuo.
E foi-o de modo intimamente ligado ao escopo de harmonização de legislações dando-se conta desde logo da existência da inerente complementaridade relacional de ambos na realização do Espaço Penal Europeu.
O Mandado de Detenção Europeu (MDE) foi a primeira concretização desse Princípio do Reconhecimento Mútuo (1) .
Subjacente ao mesmo está como pressuposto um espaço comum de justiça e a necessidade de livre circulação das decisões judiciárias já que, tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria penal se tem apoiado numa série de instrumentos jurídicos internacionais que se caracterizam, essencialmente, por aquilo a que se poderia chamar o "princípio do pedido", ou seja, um Estado soberano apresenta um pedido a outro Estado soberano, o qual decide, em seguida, se deverá ou não aceder a esse pedido
Porém, a aplicação do Princípio do Reconhecimento Mútuo determina que, emitido pelo Estado Emissor o Mandado de Detenção Europeu e recebido pela autoridade judicial competente para a sua execução – Estado Executor -, a decisão judicial nele incluída produza efeitos quase de forma automática, sem necessidade que a autoridade de execução proceda a um novo exame para verificar a sua conformidade com o ordenamento jurídico interno.
Deverá assegurar-se no entanto a sua execução com o respeito dos direitos , liberdades e garantias individuais .
Tem-se entendido que o princípio do reconhecimento mútuo se fundamenta na ideia de que, ainda que outro Estado possa não tratar uma determinada questão de forma igual ou análoga à forma como seria tratada no Estado do interessado, os resultados serão considerados equivalentes às decisões do seu próprio Estado.
No entanto, é de realçar que o dito princípio do mútuo reconhecimento implica-se no pressuposto fundamental da recíproca confiança entre os Estados membros, quer na pertinência das disposições do outro Estado quer na correcta aplicação dessas disposições.
A referida relação de confiança entre os Estados-Membros pressupõe-se numa base de confiança recíproca quanto à qualidade dos seus ordenamentos jurídicos e respectivos processos, baseada na convicção de que estes respeitam os mais elementares princípios e direitos fundamentais.
Por isso foi que tal relação de confiança se mostrou-se fundamental para a definição do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu e que vem referida expressamente no considerando n°10 da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI onde se diz que “ 0 mecanismo do Mandado de Detenção Europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros”.
2.2-Face ao disposto no artº 2º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto ( lei do MDE em vigor em Portugal desde 1.1.2004), o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
E , ainda, que será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, constantes do elenco previsto no artº 2º da Lei 65/2003.
No elenco desta consta o homicídio na alª o) do nº2 e o roubo organizado ou à mão armada na alª s). Desconhecendo-se se o roubo tentado teve carácter organizado ou foi cometido à mão armada, apenas se dispensa o controle da dupla incriminação quanto ao homicídio, sendo certo porém quem quanto ao 2º dos crimes, está previsto na legislação portuguesa no artº 210º, 22 e 23º do CP e com aplicabilidade de pena de prisão que pode ir a 16 anos mas atenuada especialmente com redução de 1/3 do máximo ex vi do artº 73º do CP por se tratar de crime tentado.
A emissão do mandado foi feita com indicação de uma pena máxima de prisão perpétua.

2.3- Mostram-se preenchidos os requisitos formais de emissão e de validade de transmissão do mandado, (artº 3º e 4º da lei 65/2003- “Lei do MDE”).

2.3.1-São causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (artº 11º)
a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos.

2.3.2- E constituem causas de recusa facultativa (artigo 12.º)

a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. (2)

2.4- “Portugal aderiu:
- ao “Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns” (dito Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985), bem como
- à “Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns”, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990 (dita Convenção de Aplicação de 1990).
Nos termos do art. 5º do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Bona em 25 de Junho de 1991 e aprovado para adesão pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93, de 25 de Novembro e ratificado por Decreto do Presidente da República nº 55/93, da mesma data, foi esclarecido que:

“Para efeitos de extradição entre as partes Contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no artigo 1º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo: A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.
Conforme punham já em relevo José Manuel da Cruz Bucho, Luís Silva Pereira, Maria da Graça Vicente de Azevedo e Mário Mendes Serrano (Cooperação Internacional Penal, Centro de Estudos Judiciários, vol. I, pág. 36): isto significava que, "nas relações de extradição entre Portugal e os demais países comunitários vinculados pela «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen», a reserva aposta à «Convenção Europeia de Extradição», no sentido da recusa de extradição por crime a que caiba pena de prisão ou medida de segurança perpétuas no país requisitante, que se apresentava como regra aparentemente absoluta e sem excepções, passou a ter um carácter mitigado, na medida em que Portugal aceita, agora, nesse caso, a extradição desde que o Estado requerente preste garantias de que promoverá a aplicação, no respectivo quadro legal de execução das penas, de mecanismos de alteração da situação do reclamado.”
A reserva formulada por Portugal no art. 3º da Resolução da Assembleia da República nº 23/89, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição já tinha, portanto, que ser entendida com os limites acabados de referir.
Limites que, aliás, constavam também da Lei nº 144/99, que era aplicável subsidiariamente, na falta de norma convencional, como resultava do disposto no art. 3º nº 1 desse mesmo diploma legal, e que, por isso, servia também de elemento interpretativo.
Assim, na al. f) do nº 1 do art. 6º daquela Lei estabelecia-se o princípio geral, segundo o qual o pedido de cooperação era recusado, quando “respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida”.

Todavia, segundo a al. b) do nº 2, a pena ou medida de segurança de carácter perpétuo não constituía obstáculo à cooperação internacional, quando “o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada”, acrescentando o nº 3 que “para efeitos da apreciação da suficiência das garantias ... ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos do legislação e prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão de liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação da pena ou medida análoga, previsto na legislação do Estado requerente.”

Entretanto a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto veio implementar na ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2002/284/JAI, de 13 de Junho de 2002, do Conselho, relativa aos mandados de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros.

Nessa DQ foi incluída, por imposição de Portugal, a norma do artº 5º nº 2, apelidada de "artigo português" [Neste sentido, Luís Silva Pereira, "Alguns aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu", Revista do MP, Ano 24, nº 96, p. 39 e ss., comunicação que passaremos a seguir de perto, e a que corresponderão as citações seguintes, efectuadas sem qualquer outra indicação], segundo a qual "quando a infracção que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado-Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida - a seu pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos - ou a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada".
Correspondentemente, no artº 13º alínea b) da nossa Lei nº 65/2003, ficou estabelecido que, "quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena não seja executada".

Entretanto, pela Revisão Constitucional de 2001 (Lei Constitucional nº 1/2001, de 12/12), tinha sido aditado um nº 5 ao artº 33º da CRP, segundo o qual "o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia"[Norma cuja inclusão se justifica pelo sentido e finalidades inerentes à própria União Europeia, enquanto território ou espaço comum de justiça, que podem implicar procedimentos de cooperação em matéria judiciária (criminal) mais expeditos ou mesmo formas de cooperação diferentes da extradição, conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros "A Constituição Portuguesa Anotada", tomo I, p. 369] .

Ou seja, deste aditamento resulta, desde logo, que "os princípios fundamentais relativos ao direito de extradição com assento constitucional constantes dos números 3 e 4 desse preceito não prejudicam, isto é, podem ser derrogados pelas normas de cooperação judiciária penal estabelecidas na União Europeia".

Por outro lado, tal como refere o mesmo Autor que vimos citando, uma vez que o legislador ordinário não foi "suficientemente claro na afirmação de tal imposição constitucional, não deixará de incumbir à autoridade judiciária nacional, ao zelar pelo cumprimento da Lei Fundamental, o exigir ao seu colega da União Europeia que forneça tal garantia se esta não for voluntariamente oferecida" [Idem, p. 45].
Sucede que no mandado de detenção europeu difundido pelo Estado Alemão mostra-se, além do mais, prestada, precisamente, a garantia formal de que o seu sistema jurídico prevê a revisão da pena de prisão com carácter perpétuo aplicada - a pedido ou, o mais tardar, após 15 anos. [Cfr. MDE, a flªs 7, no item 038].

Ou seja, em conformidade com a garantia prestada e o invocado como constante do direito interno do Estado emissor as autoridades alemãs promovem todos os benefícios de execução que puderem ser concedidos a favor das pessoas condenadas em penas de prisão perpétua, nomeadamente, a possibilidade de concessão de revisão de pena quando estiverem cumpridos 15 anos de prisão.
Acresce ainda referir que , tal como informa ainda Luís Silva Pereira, ob. cit. p. 49, mesmo no âmbito da execução prática do sistema de extradição, em quase todos os Estados da União Europeia nunca ninguém alguma vez cumpriu, por inteiro, a pena de prisão perpétua”. (3)


2.5- Como se viu, nos termos do artº 13º alª b) da Lei do MDE quando se trate de infracção punível com pena perpétua, a entrega só será decidida se o sistema jurídico do Estado membro de emissão contiver previsão de possibilidade de revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada possa ter direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão com vista a que tal pena ou medida não seja executada.
Em Portugal a pena máxima tem, em regra, duração máxima de 20 anos mas poderá atingir os 25 anos de prisão nos casos especialmente previstos por lei ( artº 41º nº2 do CP) o que é o caso do crime de homicídio qualificado (artº 132º nº1 do CP) ou havendo concurso de infracções susceptível de aplicação de pena unitária ( artº 77º nº 2 do CP)
O Estado Alemão informou que aquelas garantias existem e o prazo de revisão até é menor ( 15 anos).

2.5- Vistas as circunstâncias e as razões de emissão do mandado e observadas as condições de exigibilidade de prestação de garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais previstas no elenco do artº 13º da Lei 65/2003, verifica-se que, em concreto não há motivos legais e circunstanciais que impeçam a execução do mandado.
Assim, encontram-se preenchidos todas os pressupostos e condições legais e substanciais para a decisão definitiva de validação e aceitação de execução do mandado nos termos da Lei de execução do MDE ( Lei 65/2003) por este Tribunal da Relação de Lisboa , que é o competente.



III-DECISÃO

3.1-Pelo exposto, Acordam os Juízes nesta 5ª Secção penal do Tribunal da Relação de Lisboa em determinar a execução definitiva do mandado de detenção europeu contra o arguido R. ordenando-se o seu cumprimento em dez dias, com entrega após trânsito em julgado, às autoridades alemãs para cumprimento da pena aplicada no procº 103 JS 11980/84), sem prejuízo de estas fazerem accionar oficiosamente ou a pedido do arguido a garantia de revisão prevista em lei ou de aplicação de medidas de clemência a que possa ter direito.
3.2-Faz-se menção de o arguido ter declarado não renunciar ao princípio da especialidade (artº 7º da Lei 65/2003)

3.3- Notifique o MºPº, o GNI , arguida e defensor e informe a autoridade de emissão ( Tribunal Local de Frankenthal).
Comunique à Embaixada Alemã.
Após trânsito, proceda-se à entrega combinada no prazo de 10 dias.

3.4- O arguido manter-se-á no regime de medida de coacção fixada, até trânsito em julgado da decisão, salvo alteração superveniente justificada dos respectivos pressupostos.
3.5-As despesas ocasionadas pela execução em território nacional ficam a cargo do Estado Português - artº 35º nº 1 da Lei 65/2003.



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1.-Weyembergh, Anne , La reconnaissance mutuelle des decisions judiciaires pénales dans L´Union Européenne, IEE, Ed. Univ Bruxelles, 2001 pag. 173 e "Le Droit Internacional", pag291 e sgts.; Daniel Flore, "Journal des Tribunaux-, Fevº 2001, p.274

2.-Note-se porém que , segundo o nº 2 do artº 12º a execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão.

3.-Cfr Ac RP de 18.01.2006 in site de jurisprudência da DGSI- relator José Carlos Borges Martins que seguimos a par e passo no histórico da extradição, processo constitucional e cooperação internacional. Mutatis mutandis, ali o caso referia-se a MDE emitido pelo Estado Francês e omitimos apenas as referências ao direito interno desse país, por não ser aplicável ao caso concreto, como bem se compreenderá.