Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066811
Nº Convencional: JTRL00010062
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RL199304290066811
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 3516/891
Data: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1 ART668 N1 E.
CCIV66 ART4 ART496 ART503 N1 ART508 N1 ART566 N2.
DL 394/87 DE 1987/12/31.
DL 522/85 DE 1985/12/31.
DL 190/85 DE 1985/06/24.
Jurisprudência Nacional: AC RL IN CJ T5 1992 PAG164.
Sumário: I - Na colisão em que são intervenientes pedestre e automóvel ligeiro; não se fazendo prova da culpa de qualquer dos agentes, a responsabilidade civil só pode ser estabelecida através do risco (art. 503 n. 1, do Código Civil), vertente para a qual o tribunal pode enveredar sem desrespeito pela causa de pedir.
II - As autoras formularam um pedido global de 12000 contos.
Tem aquele duas vertentes: dano não patrimonial e dano patrimonial. Cada uma, por sua vez, a sua especificada clivagem. Ou seja, há uma pluralidade de pedidos menores (parciais), que se unificaram num pedido maior (final).
III - O tribunal, ex vi arts. 661 n. 1 e 668 n. 1 e), CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Porém, em sede do dano não patrimonial, é o valor indemnizatório fixado segundo a equidade (arts. 493 n. 3 e 4, Código Civil), pelo que o julgador deixa de estar adstrito aos critérios normativos existentes na lei, e daí que possa ficar aquém ou além do valor indemnizatório indicado.
IV - Tal como resulta do art. 496, Código Civil, conjugado com o art. 566 n. 2, ao fixar esse valor o julgador está a praticar até à data em que o fixa, pelo que só há que falar em juro moratório a partir da decisão final. Ou seja, o direito à indemnização nasce com a eclosão do facto ilícito, pelo que ao dar-se expressão pecuniária ao direito indemnizatório, quando tenha de traduzir-se numa obrigação de prestação pecuniária, deve levar-se em conta o decurso de tempo havido entre um e outro momentos a fim de que por aí não resulta um benefício indevido para o indemnizante ou uma injusta diminuição de legítima expectativa do indemnizando, assim ficando "contabilizadas" a desvalorização monetária/inflação.
V - Quanto à supressão do direito à vida de Francisco, sendo este um bem de difícil estabelecimento de um compensatório, não pode deixar de ser aferido, perscrutável, em função do nível cultural, do status economico-profissional, da personalidade, do entrosamento familiar próprio, do enquistamento social, etc., do falecido. Isto porque o direito à vida, tendo num tempo ou campo em que é comum a todo o ser humano, sempre acaba por sair mais valorizado/valorizável quanto maior foi a ascenção, o sucesso, da pessoa na sociedade, visto que para os desapegados ou apagados de efectiva ascenção global social a vida como que se esbate. Ou seja, o direito à vida, enquanto bem maior compensável, não se confina à consideração da mera existência, mas à existência que se tinha e potenciava provavelmente vir a ter.
VI - Este direito à vida, por outro lado, apela ainda ao gosto, aptência, prazer, que se tinha em viver e ao grau de felicidade que se alcançara, alicerçado este no nível de sucesso familiar, social, cultural, profissional e económico que se realizara - o que tudo converge para este sentimento próprio: gostar-se mais ou menos de existir, apetecer uma existência mais ou menos prolongada.
VII - Em tal contexto, provou-se que na data o falecido tinha 41 anos, gozava de boa saúde, era trabalhador incansável (explorava uma mercearia já complementada, da qual retirava 100000 escudos mensais para governo do seu lar familiar), excelente pai e marido (o que potencia a ideia de uma família feliz) e dedicante de amor e carinho inexcedíveis à familia (o que induz a existência de reais vínculos de ligação espiritual/sentimental). O que tudo bem sugere que o falecido não deixaria de apetecer viver, gostar de viver.
VIII - Sendo que se percepciona que ocorre um fenómeno social hodierno que se traduz numa destas vertentes, senão em ambas: crescente consideração pelos direitos personalísticos e mais aceridrado sentimento de justiça como um dos vectores basilares de maior e melhor qualidade de vida que esparsamente se porfia - , então tem-se por razoável e adequado o valor de 1500000 escudos.
IX - Quanto à autora-cônjuge, por privação da existência do cônjuge: é inquestionável que a união matrimonial que mulher e homem consumam assenta numa heterogeneidade fundamental de sentimentos, de projectos de vida em comum, e de realização própria e alheia.
Esse percurso a dois é, pois, um novo bem. Este bem é de comensurabilidade proporcional à felicidade que se tinha no casamento, tudo percepcionado no grau de cultura, status social e profissional.
X - Ora, esta autora tinha ao tempo do decesso do cônjuge 36 anos de idade e 16 de consorciada; a morte ocorreu imprevistamente, o que, para uma pessoa normal - e a normalidade tem-se por assente enquanto se não provar a não-normalidade - , sempre causa abalo, tristeza, sofrimento moral, sendo que padeceu enorme choque emocional que exigiu tratamento médico; sendo o falecido excelente marido, segue-se a compreensão de esta outra ter perdido um excelente companheiro para a sua vivência; sendo o mesmo um excelente pai, decorre o entendimento de esta autora ficar privada de uma personagem essencial no exercício do pátrio poder, o que não pode deixar de causar angústia e apreensão quanto ao porvir; ainda se recobra que o falecido dedicava amor e carinho inexcedíveis. Assim, tem-se por razoável e adequada a fixação do valor de 1000000 escudos.
XI - Quanto à autora-filha, por privação da existência do pai: ao tempo da sucumbencia paterna a autora tinha
11 anos de idade, sendo escolar e tratando-se de um excelente pai é suposto que o relacionamento entre pai-filha era excelente; dedicava-lhe o falecido amor e carinho inexcedíveis; sofreu ela enorme abalo. É notório que, assim, a menor não pode deixar de ter sentido e ir sentindo a falta da companhia-actuação que um tal pai lhe proporcionava e frutuosamente proporcionaria em vindouros próximos anos da sua maior ou melhor conformação e de, assim, viver apreensões e angústias quanto ao porvir. Considera-se, pois, razoável e adequada a fixação do valor de 500000 escudos.
XII - Uma peculiaridade está prescrita, e é a de que os autores, pela totalidade dos danos, não podem expectar a fixação de um valor superior a 4000 contos: Dec.
Lei n. 394/87, de 31/12, na conformação dada do art.
6 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31/12, art. 508 n. 1, C.
Civil, na redacção melhorada do Decreto-Lei n. 190/85, de 24/06, este artigo integrado pelo art. 20 da Lei n.
38/87, de 23/12, que fixara o valor da alçada da Relação em 2000 contos na data do acidente, cfr., neste sentido, RL, 17/12/92, CJ, 1992, V - 164.