Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034954
Nº Convencional: JTRL00043057
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
DIREITO DE ACÇÃO
PRAZO
ARRESTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200206190034954
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART406 N1 ART407 N1 ART690-A N2. CCIV66 ART552-C N2 ART619 N1. CPT99 ART47. LCCT89 ART17 N2 ART23 ART24 N1 A D ART20 N1 N3 ART25 N2.
Sumário: I - Tendo A., trabalhador, proposto a acção de impugnação do despedimento colectivo, de que a providência cautelar do arresto, prevista no foro laboral, artº do CPT, é apenso, depois do prazo de 90 dias a que alude o nº2 do artigo 25º da LCCT/89, contados da data da cessação do contrato, verificou-se a caducidade do direito de acção.
II - O requerente do arresto, nestas circunstâncias, está impedido de reclamar os créditos eventualmente em dívida, e, assim falece o pressuposto da existência do crédito de que depende a procedência cautelar.
Decisão Texto Integral: