Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043057 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO DIREITO DE ACÇÃO PRAZO ARRESTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200206190034954 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART406 N1 ART407 N1 ART690-A N2. CCIV66 ART552-C N2 ART619 N1. CPT99 ART47. LCCT89 ART17 N2 ART23 ART24 N1 A D ART20 N1 N3 ART25 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo A., trabalhador, proposto a acção de impugnação do despedimento colectivo, de que a providência cautelar do arresto, prevista no foro laboral, artº do CPT, é apenso, depois do prazo de 90 dias a que alude o nº2 do artigo 25º da LCCT/89, contados da data da cessação do contrato, verificou-se a caducidade do direito de acção. II - O requerente do arresto, nestas circunstâncias, está impedido de reclamar os créditos eventualmente em dívida, e, assim falece o pressuposto da existência do crédito de que depende a procedência cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: |