Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017939 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO À VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199403020320703 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART497 N1 N2 ART512. CPP87 ART403. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação ocorrido em Junho/90 de que resultou a morte de uma menor de 15 anos de idade transportada num velocípede motorizado, e, sendo de 3/4 a culpa do condutor do veículo automóvel interveniente e de 1/4, a do condutor do velocípede, - considera-se adequada a "indemnização" de 750000 escudos para cada um dos progenitores da menor, para compensar o desgosto e sofrimento que lhes causou a morte da filha. II - E, sendo igual o valor da vida para todo e qualquer indivíduo, enquanto ser, não pode considerar-se excessivo o montante de 2500000 escudos para compensar a morte daquela jovem ainda que não possuisse quaisquer predicados especiais. III - Ainda que tenha existido concorrência de culpas na produção do evento, a seguradora (bem como o segurado) responde pela totalidade dos danos já que, quando são vários os responsáveis é solidária a sua responsabilidade, - sendo certo ainda que nos casos de comparticipação culposa, a medida da culpa só é invocável nas relações entre os responsáveis - e, nestes não figuravam nem a vítima nem os seus pais, Autores do pedido." | ||