Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0320703
Nº Convencional: JTRL00017939
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO À VIDA
PERDA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199403020320703
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART497 N1 N2 ART512.
CPP87 ART403.
Sumário: I - Em acidente de viação ocorrido em Junho/90 de que resultou a morte de uma menor de 15 anos de idade transportada num velocípede motorizado, e, sendo de 3/4 a culpa do condutor do veículo automóvel interveniente e de 1/4, a do condutor do velocípede, - considera-se adequada a "indemnização" de 750000 escudos para cada um dos progenitores da menor, para compensar o desgosto e sofrimento que lhes causou a morte da filha.
II - E, sendo igual o valor da vida para todo e qualquer indivíduo, enquanto ser, não pode considerar-se excessivo o montante de 2500000 escudos para compensar a morte daquela jovem ainda que não possuisse quaisquer predicados especiais.
III - Ainda que tenha existido concorrência de culpas na produção do evento, a seguradora (bem como o segurado) responde pela totalidade dos danos já que, quando são vários os responsáveis é solidária a sua responsabilidade, - sendo certo ainda que nos casos de comparticipação culposa, a medida da culpa só é invocável nas relações entre os responsáveis - e, nestes não figuravam nem a vítima nem os seus pais, Autores do pedido."